Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004062-23.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0004062-23.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.114,08 Exequente(s): MIQUELETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): EDENILSON DE OLIVEIRA SENTENÇA
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por MIQUELETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de EDENILSON DE OLIVEIRA. Diz o parágrafo primeiro, do artigo 8º da Lei nº 9.099/1995: Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Com efeito, a sociedade de advogados não tem legitimidade ativa para demandar no juizado, porque não se faz presente em qualquer um dos incisos do § 1º do art. 8º da Lei 9.099/95; e a hipótese prevista no inciso II, §1°, do mesmo dispositivo legal, é restrita às sociedades empresariais, o que não é o caso dos autos. De acordo com o art. 15 da Lei 8.906/94 “os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral”. Por expressa dicção legal, as sociedades de advogados não possuem natureza empresarial. Aliás, o art. 16 do mesmo diploma adverte que “não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA POSTULAR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020258-41.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 03.08.2020) Assim, a extinção por ilegitimidade ativa é medida que se impõe porque ausente a pertinência subjetiva entre a autora e a pretensão deduzida.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput da lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Torno sem efeito o despacho retro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito