Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IBAITI/PR
Autor
LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
LETICIA CRISTINA MOSTACHIO PEREIRA
OAB/PR 56559·CPF·Representa: Autor
ANDRE JOSE MINGHINI DE CAMPOS
OAB/PR 25361·CPF·Representa: Autor
VAGNER BATISTA ALVES
OAB/PR 72618·CPF·Representa: Autor
VALDEMIR BRAZ BUENO
OAB/PR 15222·CPF·Representa: Autor
JUVENTINO ANTONIO DE MOURA SANTANA
OAB/PR 37806·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 13:10
Confirmada
29/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000449-29.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000449-29.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.597,08 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Luiz Antonio Rodrigues De Oliveira DECISÃO 1. No caso dos autos, a execução tramita desde 02/02/2021 e já foram deferidas as seguintes medidas: sisbajud (mov. 105.1 e 129.1); sniper (mov. 130.1). Na petição de mov. 133.1, o exequente requereu as seguintes medidas: a intimação do executado no endereço: Rua Rui Barbosa, 466-A, centro – Ibaiti/PR, para que efetue o pagamento da dívida; a penhora de ativos financeiros através do SISBAJUD; busca pelo sistema SNIPER. 2. A presente execução fiscal versa sobre crédito de baixo valor (art. 2º da Lei Municipal nº 766/2014) e, desde o levantamento da suspensão (16/01/2025), não houve movimentação útil capaz de satisfazer, de forma total ou parcial, os créditos exequendos. 2.1. Assim, considerando que transcorreu lapso superior a 1 (um) ano sem êxito na localização de bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, sem ônus para as partes, nos termos da Resolução CNJ nº 547, do Tema 1184 do STF e do Enunciado 1 do TJPR (Ofício-Circular nº 58/2024 da Corregedoria da Justiça), no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:51
Outras Decisões
10/02/2026, 15:35
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:57
Confirmada
19/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:03
deferimento
08/08/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 01:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/07/2025, 08:21
Confirmada
09/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) DEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000449-29.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000449-29.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.597,08 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Luiz Antonio Rodrigues De Oliveira
Vistos, etc. Considerando a petição de seq. 121.1, defiro ao exequente, o prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 28 de abril de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:40
deferimento
28/04/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 23:34
Confirmada
18/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:58
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2025, 03:19
Por decisão judicial
22/07/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:38
Confirmada
07/06/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000449-29.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000449-29.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.597,08 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Luiz Antonio Rodrigues De Oliveira
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão da presente execução fiscal até 15/01/2025, formulado pelo Município de Ibaiti, em razão do advento do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/CNJ. Recentemente (19/12/2023), no julgamento do RE 1.355.208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento quanto a possibilidade de extinção de ações de execução fiscal de baixo valor, nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Portanto, tratando-se de tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral, de rigor a sua observância pelos juízes e tribunais. Assim, após o referido julgamento, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, constando expressamente em seus artigos 2º e 3º o seguinte: “Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente”. “Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado”. Pois bem. Em relação ao valor da execução (item 1), em que pese existir legislação municipal definindo o piso de ajuizamento dos processos de execução fiscal (Lei Complementar nº 753/2014), fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o exequente alega que pretende rever tal teto. Assim sendo, acolho o peticionado pelo exequente e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido, para fins de “possibilitar que o Município examine processo a processo, a fim de comprovar o cumprimento das condicionantes exigidas pelo Tema 1184 STF e Resolução 547 CNJ, ou para que possa implementá-las, viabilizando a manutenção das execuções e prevenindo contra a prescrição”. Finda a suspensão, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, se for o caso, conclusos para análise quanto a possibilidade de extinção do presente feito, sem ônus para as partes, com exceção de eventuais despesas com Oficial de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 25 de abril de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:32
deferimento
25/04/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 06:44
Confirmada
28/01/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:23
Confirmada
30/10/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:38
Confirmada
20/10/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000449-29.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000449-29.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.597,08 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Luiz Antonio Rodrigues De Oliveira
Vistos, etc. I. Considerando que, conforme certidão de evento 14, a parte devedora foi citada, por ora, defiro, em parte, o peticionado às seq. 94.1. II. Primeiramente, à Secretaria para que realize busca no sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do(a) devedor(a) e proceda o bloqueio tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos. III. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. IV. Cumpra-se nos termos da Portaria do Juízo, com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 18 de setembro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:02
deferimento
18/09/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 06:30
Confirmada
05/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:22
Expedição de documento (Carta)
17/05/2023, 18:20
Documento (Certidão)
17/05/2023, 11:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/04/2023, 18:58
Confirmada
19/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:00
Documento (Certidão)
08/03/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 21:07
Confirmada
21/01/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:46
Confirmada
05/12/2022, 15:11
Confirmada
05/12/2022, 15:11
Confirmada
05/12/2022, 15:10
Documento (Ofício)
04/11/2022, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2022, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2022, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:08
Confirmada
21/10/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:06
Confirmada
15/09/2022, 11:01
Confirmada
06/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2022, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 11:37
Confirmada
09/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:54
Documento (Certidão)
28/06/2022, 10:54
Documento (Certidão)
24/05/2022, 15:41
Confirmada
24/05/2022, 15:38
Remessa (em diligência)
24/05/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000449-29.2021.8.16.0089 1. Em decorrência da constatação do acúmulo de mandados pendentes de cumprimento em decorrência do excesso de serviço e número insuficiente de Oficiais de Justiça, em caráter excepcional e pelo período estritamente necessário para a regularização do serviço judiciário, com fundamento no art. 265, PU do CN (Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados. Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo), nomeio para prática do ato GERSON LUIS DO PRADO (RG. 47366202-0, CPF: 565.432.209-53). 2. Promova-se as diligências necessárias para baixa de eventual mandado anteriormente expedido, encaminhando ao Oficial nomeado. 3. Lavre-se termo de compromisso específico no processo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de mandados. 4. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para o respectivo encaminhamento das custas devidas ao Sr. Oficial nomeado, exceto nas hipóteses de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do beneficiário do ato. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
10/05/2022, 00:00
Outros auxiliares de justiça
13/04/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:42
Confirmada
03/03/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000449-29.2021.8.16.0089 1. Considerando a necessidade de conferir maior eficácia a prestação jurisdicional, defiro o pedido de inscrição dos dados cadastrais do executado nos órgãos de proteção ao crédito, conforme prevista no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil Portanto, promova a Secretaria a diligência acima determinada através do Sistema SERASAJUD. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre tantos bens quanto bastem para garantir a execução, observando-se o Sr. Oficial de Justiça que, caso não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nomeando-se provisoriamente o executado ou seu representante legal até ulterior deliberação (Art. 836, §§ 1º e 2º do CPC). 2.1 Acaso a parte executada feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC/2015), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846 § 1° do CPC/2015. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos art. 846 § 2° e 3° do CPC/2015. 2.2. A PENHORA deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC/2015. 2.3. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos art. 833 do CPC/2015. 3. Sem prejuízo, na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se houve o encerramento ou não das atividades da executada, ou a sucessão empresarial. 4. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 14:52
Documento (Certidão)
02/03/2022, 14:51
deferimento
26/01/2022, 13:02
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 12:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/11/2021, 15:52
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:03
Documento (Certidão)
11/11/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 08:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/09/2021, 12:37
Confirmada
28/08/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000449-29.2021.8.16.0089 1. Defiro o prazo pleiteado pela parte. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Aplique-se, no que couber, as disposições da Portaria do Juízo. Int. Dil. Nec. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 11:33
deferimento
16/08/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 19:57
Confirmada
28/06/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:02
Depósito de Bens/Dinheiro
13/05/2021, 14:34
Ato ordinatório
12/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
12/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
12/05/2021, 09:30
Ato ordinatório
11/05/2021, 10:43
Confirmada
10/05/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:26
Confirmada
29/04/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 13:43
Remessa (em diligência)
29/04/2021, 13:42
Documento (Certidão)
29/04/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 13:54
Confirmada
23/04/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:39
Expedição de documento (Carta)
25/03/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 Autos nº. 0000449-29.2021.8.16.0089 1. Cite-se a parte executada (via postal), na forma do artigo 8.º, “caput”, da Lei n.º 6.830/80 [1], para que pague o débito exequendo, em 5 dias ou nomeie bens à penhora. Não sendo possível a citação pela via postal, fica desde já, autorizada a citação por mandado ou expedição de carta precatória, caso seja requerida. 2. Caso a parte executada não seja localizada e sendo requerida a citação editalícia, fica desde já deferida, devendo ser expedido o edital com prazo de 30 dias. (Súmula 210 do TFR: “Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia”). 3. Para hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento do valor da execução. 3.1 Sendo efetuado o pagamento do débito, colha-se a manifestação da parte exequente, em 10 dias, certificando-se, em seguida o preparo das custas. Caso necessário, fica autorizada a intimação da parte devedora para recolhimento de eventuais custas remanescentes, bem como eventuais acréscimos legais, em 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. 4. Não sendo pago o débito, nem garantida a execução, penhorem-se tantos bens quanto sejam suficientes para cobrir o valor exequendo, procedendo-se desde logo à avaliação, nos termos do art. 13 da LEF[2]. Deverá ser penhorado preferencialmente o bem eventualmente indicado pela parte credora. 5. Indicados bens para constrição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. 6. Após a citação, decorrido o prazo para pagamento e, sendo requerida a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do CPC[3]. 6.1 A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio e posteriormente deverá consultar o sistema para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. 6.2 Restando frutífero o bloqueio, lavre-se o termo de penhora, com o depósito do valor em conta a disposição deste Juízo, com posterior intimação do devedor da penhora e do prazo para embargos. 7. Observado os mesmos requisitos da decisão contida no item "5", caso seja indicado bem imóvel para a penhora pelo credor, fica, desde já deferida a constrição devendo ser realizada mediante termo de penhora, que deverá ser averbado perante o ofício imobiliário competente. 7.1 Sendo efetuada a penhora sobre imóvel, deverá a parte credora providenciar a intimação do cônjuge do devedor. 7.2 Caso o atual morador do imóvel não seja a parte devedora, deverá tal pessoa ser notificado sobre a penhora. 8. Caso a parte executada não seja encontrada ou não sejam encontrados bens para a penhora, diga a parte exequente em 10 dias, sob pena de arquivamento. 8.1 Permanecendo a parte exequente inerte, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF[4]. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 8.2 Decorrido o prazo de 1 ano, deixo de intimar a parte exequente para se manifestar, porquanto o STJ tem prestigiado o teor da Súmula 314[5], entendendo que o prazo de prescrição intercorrente se inicial de forma automática, um ano após a suspensão do processo, dispensando-se a intimação da Fazenda acerca do arquivamento[6]. 8.3 Assim, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente, procedendo-se a baixa no boletim mensal de movimentação forense. 9. Decorrido o prazo dos embargos, ou certificado nos autos o seu julgamento de improcedência, diga a parte credora em 10 dias. 10. Sendo realizado o pagamento do débito, ou, decorrido o prazo de embargos após a penhora de ativos financeiros (penhora de dinheiro), ou, ainda, após a realização da hasta, deverá o procurador da Fazenda Pública, em 5 dias, indicar a conta para a qual será transferido o recurso que será convertido em renda pública. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta [1] Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: [2] Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. [3] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [4] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [5] Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. [6] “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REQUERIMENTO DO CREDOR. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ESCRIVÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431/RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. 3. A verificação da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria fático-probatória, vedado a esta Corte Superior na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1650646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
19/03/2021, 00:00
deferimento
17/02/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 14:25
Distribuição (competência exclusiva)
09/02/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)