Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
AGêNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A.
CNPJ
Autor
ANI WASILEWSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANILO PERES BUSS
OAB/PR 71914·CPF·Representa: Autor
DÉBORA ASSUR DA SILVA
OAB/PR 71548·CPF·Representa: Autor
CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT
OAB/PR 37567·CPF·Representa: Autor
FABRICIO JOSE BABY
OAB/PR 29031·CPF·Representa: Autor
GUILHERME APARECIDO DOS SANTOS
OAB/SP 393699·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001312-80.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-80.2020.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$14.885,27 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): ANI WASILEWSKI FABIO WASILEWSKI HORCHULHACK FABIO WASILEWSKI HORCHULHACK 08371509901 1. Intime-se a parte exequente para que diga se deseja a expropriação do bem (mov.152), bem como se tem interesse na designação de audiência de conciliação. Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito, nos termos requeridos ao mov.160.1. 2. Em caso positivo, cumpra-se os itens 2.2 e seguintes da decisão de mov.123.1. 3. Após, voltem conclusos para ulteriores deliberações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de dezembro de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:17
Confirmada
27/03/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:43
Mero expediente
03/12/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/08/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:49
Confirmada
24/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:55
Confirmada
17/04/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:49
Confirmada
24/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:55
Confirmada
17/04/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:29
Confirmada
06/02/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 07:33
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:49
Confirmada
18/10/2024, 14:46
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:26
Expedição de alvará de levantamento
15/10/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
15/10/2024, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
15/10/2024, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
15/10/2024, 14:01
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 16:00
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:07
Confirmada
12/07/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001312-80.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-80.2020.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$14.885,27 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): ANI WASILEWSKI FABIO WASILEWSKI HORCHULHACK FABIO WASILEWSKI HORCHULHACK 08371509901 1. Tendo em vista o decurso do prazo oportunizado à executada (mov. 121.1), converta-se a indisponibilidade em penhora e expeça-se alvará do valor constrito em favor da exequente, conforme requerido (mov. 115.1). 2. Defiro o pedido de mov. 107.1. Proceda-se ao bloqueio de bens dos executados por meio do RenaJud. 2.1. Caso o bloqueio seja positivo, intime-se a exequente para que informe se deseja a expropriação do bem (manifestando-se especificamente quanto à existência de alienação fiduciária, caso exista). 2.2. Manifestando interesse, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, lavre-se respectivo termo de penhora em relação ao veículo. 2.4. Nos termos do artigo 840, incisos II, e §1º, do CPC, o bem móvel ficará em poder do depositário judicial e, se não houver, do exequente. 2.5. Destarte, neste caso, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo. 2.6. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada. A intimação da penhora será feita ao advogado constituído. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal. 2.7. Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, intime-se a instituição financeira acerca da penhora. 2.8. Recaindo o bloqueio sobre bem que não interesse à exequente, proceda-se ao desbloqueio. 3. Considerando-se a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), foi deferido à executada Ana Wisikewski, ao menos naquele momento, o benefício da gratuidade de justiça (item 3 da decisão de mov. 118.1). Ocorre que o Juízo pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC). Conforme alega a exequente, “em que pesem as alegações da parte executada de que seu sustento seria prejudicado com o bloqueio judicial, observa-se os autos que foram bloqueados mais de 9 mil reais diretamente de sua conta correte. Assim, o valor que estava disponível na conta corrente, quando confrontado com o valor da aposentadoria da executada e as despesas trazidas juntos com o pedido de impenhorabilidade, demonstra que a executada tem condições de manter seu sustento apesar do bloqueio. Em outras palavras, seus proventos permitiram com que ela, além de arcar com as despesas cotidianas, conseguisse manter valores inutilizados em sua conta corrente. Tal situação é reforçada pelo fato de que outros valores foram bloqueados de conta poupança de sua titularidade, como demonstra o extrato bancário” (mov. 115.1). Somam-se a estes argumentos os fatos de que os documentos juntados aos mov. 111.4/111.9 não comprovam que a indisponibilidade recaiu sobre verba impenhorável, conforme apontado na decisão de mov. 118.1, e que, oportunizada à executada nova oportunidade de comprovar o alegado, mediante a juntada dos extratos bancários relativos a maio, junho e julho, relativamente a todas as contas sobre as quais recaíram as contrições. deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação (mov. 121.1). Destarte, intime-se a executada para que comprove a alegada impossibilidade de arcar com os ônus processuais, sob pena de revogação da benesse. 4. Cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de maio de 2024 EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:07
deferimento
03/05/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 01:01
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:15
Confirmada
09/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001312-80.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-80.2020.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$14.885,27 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): ANI WASILEWSKI FABIO WASILEWSKI HORCHULHACK FABIO WASILEWSKI HORCHULHACK 08371509901 1. A despeito dos argumentos esposados pela executada, os documentos juntados aos mov. 111.4/111.9 não são suficientes para demonstrar, por si só, que a indisponibilidade recaiu sobre verba impenhorável. Veja-se que a documentação jungida, conquanto emitida pela instituição financeira Itaú, sequer demonstra o bloqueio de R$ 9.084,93 havido em conta da autora vinculada àquela instituição. Assim, imprescindível para tanto a juntada dos extratos bancários relativos a maio, junho e julho, relativamente a todas as contas sobre as quais recaíram as contrições. Destarte, intime-se a executada para que proceda à juntada da documentação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para ulteriores deliberações. 3. Defiro por ora os benefícios da justiça gratuita a Ana Wisikewski. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de novembro de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 19:22
Indeferimento
28/11/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 13:43
Confirmada
23/08/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 18:38
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:37
Ato ordinatório
31/07/2023, 09:00
Ato ordinatório
28/07/2023, 08:53
Ato ordinatório
28/07/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:03
Confirmada
27/07/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001312-80.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-80.2020.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.373,25 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): ANI WASILEWSKI FABIO WASILEWSKI HORCHULHACK FABIO WASILEWSKI HORCHULHACK 08371509901 1. Forte no artigo 854 do CPC, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta dos executados Fabio Wasilewski Horchulhack (CNPJ: 24.797.418/0001-30); Fabio Wasilewski Horchulhack (CPF: 083.715.099-01) e Ani Wasilewski (CPF: 473.833.219-87). Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário à segurança deste Juízo em face dos executados indicados pela exequente na petição retro. 1.1. A seguir, cumpra-se a portaria da Secretaria Unificada. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de maio de 2023. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 21:41
Ato ordinatório
03/07/2023, 21:39
deferimento
08/05/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 17:25
Confirmada
10/02/2023, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:04
Confirmada
11/10/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001312-80.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001312-80.2020.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.373,25 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): ANI WASILEWSKI FABIO WASILEWSKI HORCHULHACK FABIO WASILEWSKI HORCHULHACK 08371509901 1. Defiro o pedido retro, suspendendo o feito pelo prazo de 90 dias. 2. Findo o prazo, intime-se o exequente acerca do seguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de julho de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/10/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:26
deferimento
26/07/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001312-80.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001312-80.2020.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.373,25 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): ANI WASILEWSKI FABIO WASILEWSKI HORCHULHACK FABIO WASILEWSKI HORCHULHACK 08371509901 1. Suspendo o feito por mais 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 992 do Código de Processo Civil, período em que os autos deverão ser arquivados provisoriamente. 2. Findo o prazo, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 15:03
Mero expediente
31/01/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 13:28
Confirmada
19/10/2021, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001312-80.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001312-80.2020.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.373,25 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): ANI WASILEWSKI FABIO WASILEWSKI HORCHULHACK FABIO WASILEWSKI HORCHULHACK 08371509901 1. Suspendo o feito por 60 dias, nos termos do artigo 992 do CPC, período em que os autos deverão ser arquivados provisoriamente. 2. Findo o prazo, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de agosto de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:04
Mero expediente
24/08/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 19:24
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 19:16
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 19:16
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 18:19
Mandado
20/08/2021, 18:16
Mandado
20/08/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 13:54
Confirmada
28/07/2021, 17:41
Mandado
27/07/2021, 13:40
Ato ordinatório
13/07/2021, 12:23
Ato ordinatório
09/07/2021, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:16
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 13:39
Confirmada
15/04/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:32
Ato ordinatório
05/02/2021, 09:33
Ato ordinatório
05/02/2021, 09:33
Ato ordinatório
05/02/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 10:30
Confirmada
20/01/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 19:02
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2020, 15:52
Mero expediente
25/08/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 19:48
Redistribuição (prevenção; incompetência)
11/08/2020, 13:00
Remessa (em diligência)
10/08/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 11:31
Incompetência
29/04/2020, 08:17
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:29
Distribuição (sorteio)
07/04/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)