Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 14:00
Confirmada
21/09/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2023, 17:52
Conclusão (para julgamento)
31/08/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
17/08/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 14:45
Confirmada
07/07/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 10:06
Confirmada
03/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:57
Confirmada
08/05/2023, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002719-04.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002719-04.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.422,88 Polo Ativo(s): IVONE DOS SANTOS LOPES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Houve o pagamento da RPV expedida. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou de seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do artigo 7º, parágrafo 5º, do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. Decorrido o prazo de intimação desta decisão, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão. 2. Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 579.431 (Tema 96)[1], homologo o cálculo de 59.3, na forma do artigo 362, parágrafo 1°, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV, no montante de R$56,31 (cinquenta e seis reais e trinta e um centavos). 3. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta [1] Tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:53
Expedição de precatório/rpv
18/04/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:38
Ato ordinatório
28/03/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 14:18
Confirmada
20/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 18:42
Confirmada
14/02/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:04
Expedição de precatório/rpv
07/02/2023, 19:17
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:11
Confirmada
06/11/2022, 00:04
Documento (Informações)
26/10/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:16
Remessa (em diligência)
26/10/2022, 12:13
Evolução da Classe Processual
26/10/2022, 12:13
Trânsito em julgado
26/10/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 14:29
Confirmada
19/09/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002719-04.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002719-04.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.422,88 Requerente(s): IVONE DOS SANTOS LOPES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2022, 17:00
Conclusão (para julgamento)
29/08/2022, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo para regularização de juntada. Invalide-se a movimentação anexada pela juíza leiga. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 15:24
Mero expediente
28/07/2022, 18:54
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 08:21
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:34
Confirmada
15/07/2022, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2022, 15:27
Confirmada
15/07/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:35
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
12/06/2022, 11:18
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 18:04
Ato ordinatório
04/05/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:33
Petição (Contestação)
28/03/2022, 17:56
Confirmada
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 3. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito