Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HDI SEGUROS S.A.
Requerido: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório
Conclusão - Autos n. 0002605-45.2020.8.16.0179
Trata-se de ação inicialmente proposta sob a forma monitória, posteriormente convertida em AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por seguradora em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., visando o ressarcimento de valores pagos a segurado em decorrência de danos causados por oscilações na rede elétrica. A seguradora postulante alegou, resumidamente, que: a) firmou com o segurado descrito na inicial, contrato de seguro residencial, obrigando-se a garantir os riscos aos quais os imóveis estivessem expostos durante a vigência do seguro; b) em 02/01/2019, em razão de oscilações de energia na rede pública de responsabilidade da requerida, danos foram constatados na residência do segurado; c) realizou verificações necessárias à constatação de causalidade do evento, concluindo que os danos decorreram do defeito na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela ré; d) procedeu o pagamento dos sinistros indicados; e) em razão do sinistro de seguro pago a seusegurado em razão do fornecimento defeituoso de energia elétrica por parte da requerida há a sub-rogação da seguradora contra a requerida, no limite do valor pago. Por todo o exposto, pugnou pela condenação da ré ao pagamento dos danos decorrentes do fornecimento de energia elétrica no valor de R$ 2.910,77 (dois mil, novecentos e dez reais e setenta e sete centavos) (mov. 30.1). A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação (mov. 40.1). No mérito, sustentou que: a) não sendo oportunizada a averiguação dos danos em momento oportuno pela concessionária, não se pode concluir que a queima de um equipamento eletroeletrônico foi decorrente de um defeito ou vício do serviço público; b) a parte requerida atua em conformidade com as normas específicas do setor elétrico que preveem procedimento detalhado para a averiguação e eventual indenização do dano em equipamentos eletrônico; c) não é possível estabelecer um nexo causal direto com o serviço de energia elétrica simplesmente porque houve uma perturbação no sistema; d) os danos podem ter sido decorrentes de defeito interno nos equipamentos; e) o laudo apresentado
trata-se de um mero relatório de equipamentos danificados, no qual, o subscritor, após o sinistro, apenas constatou que os bens estavam danificados, não apontando quais componentes dos equipamentos foram danificados e como ele chegou à conclusão pela identificação de que não havia possibilidade de reparo; f) não há prova da propriedade dos equipamentos supostamente avariados, ou seja, não há qualquer nota fiscal ou contrato de compra e venda que demonstre a titularidade do segurado sobre os bens; g) não há prova do pagamento da indenização pela seguradora. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Subsidiariamente, aduz que os juros moratórios devem incidir a partir da citação e o índice de correção deve ser pelo IPCA-E, a partir da citação, ou, no máximo, a partir do desembolso do valor pela seguradora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 44.1), reiterando os argumentos da petição inicial.Por meio da decisão de mov. 56.1, o feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e determinação de aplicação da legislação consumerista, sendo deferida a produção de prova pericial. Posteriormente, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba reconheceu sua incompetência para julgamento da demanda, em razão da privatização da empresa ré, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis (mov. 72.1). Recebidos os autos por este Juízo, foram ratificados os atos processuais praticados (mov. 85.1). Suscitado conflito negativo de competência (mov. 91.1), o incidente foi julgado improcedente, conforme acórdão juntado aos autos (mov. 98.1). Na decisão de mov. 100.1, este Juízo recebeu a demanda, revogou a produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado do feito. As partes apresentaram alegações finais (movs. 103.1 e 104.1). Vieram-me conclusos na sequência. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em razão de danos supostamente decorrentes de oscilações elétricas no endereço do segurado JOSE CARLOS BORGES no montante de R$2.505,81 (mov. 27.2).MÉRITO O pedido não merece acolhimento. Como cediço, para a ocorrência do dever de indenizar, faz-se necessária a existência de ação ou omissão imputável ao agente, sua culpabilidade, o dano provocado, bem como o nexo de causalidade entre eles. É o que determinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art.927. Aquele que, por ato ilícito, (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ocorre que, no presente caso, em razão da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da parte requerida é objetiva, desconsiderando-se os aspectos subjetivos da conduta do prestador de serviços e estabelecendo hipóteses excludentes da responsabilidade apenas nos termos do §3º, do artigo 14, dentre elas, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Neste contexto, a responsabilidade civil da ré, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado, prescindindo da demonstração de culpa. Cumpre ao lesado, portanto, na ação de ressarcimento, provar, além do dano, o nexo de causalidade. No caso em comento, em que pese o laudo técnico elaborado pela parte autora dê conta de que houve danos em aparelhos do segurado em decorrência de“ alta de tensão na rede ou reflexos de descarga atmosférica” (mov. 1.3), os relatórios de interrupções apresentados pela Copel não apresentam quaisquer interrupções de energia elétrica no dia em que supostamente foram ocasionados os danos aos aparelhos segurados no endereço do segurado (mov. 40.5), havendo oscilações na rede apenas em datas diferentes das apontadas nos sinistros: Assim, a partir da documentação acostada aos autos não se pode inferir a existência de nexo de causalidade entre o fornecimento de energia elétrica e referidos danos. Frise-se que, os relatórios de interrupções fornecidos pela requerida são considerados suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária pelos danos ocorridos nos equipamentos dos segurados, uma vez que é documento regularmente auditado pela ANEEL no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que goza, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita. De outro lado, o laudo apresentado pela autora, além de ser inconclusivo sobre a verdadeira causa da queima dos aparelhos, sequer apresenta a qualificação do técnico que o elaborou, além de apenas reproduzir as informações repassadas pelo próprio segurado, os quais, obviamente, tem pleno interesse no recebimento do seguro, não se tratando efetivamente de laudo técnico investigativo e, não gozando, pois, de qualquer presunção de verdade. No mesmo sentido já decidiu reiteradamente o E.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DEENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. ALEGAÇÃO REFERENTE À EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO QUE NÃO FEZ PARTE DA SENTENÇA. INCONSISTÊNCIA COM O CONTEÚDO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA DATA DO SINISTRO, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. PRELIMINAR AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA.3. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO, PARA QUE HAJA A RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. LAUDOS TÉCNICOS INCONCLUSIVOS E PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE OS ELABOROU. INSUFICIÊNCIA. CONCESSIONÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS ALÉM DO PONTO DE ENTREGA (RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL). MÓDULO 9, DO PRODIST. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE.SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007084-87.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.02.2024) Por todo o exposto, tem-se que a parte autora não demonstrou a existência de nexo causal entre a suposta conduta perpetrada pela ré e os danos sofridos. Desta feita, não estando suficientemente demonstrado o nexo de causalidade, não resta configurado o dever de indenizar, sendo improcedente o pedido inicial. 3. Dispositivo Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios dos patronos das partes adversas, que fixo em R$1.000,00, eis que o valor atribuído à causa é irrisório e considerando trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos §§2º e 8º, do art. 85 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema 1. FABIANO JABUR CECYJuiz de Direito (documento assinado digitalmente) RF