Cumprimento de sentençaCédula de Crédito BancárioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A.
Autor
ARLINDO SOUZA DIAS
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
MARIA LUIZA GARIB
OAB/PR 20310·CPF·Representa: Autor
GILBERTO PEDRIALI
OAB/PR 6816·CPF·Representa: Autor
BRUNO VINICIUS ALVES PASSOS
OAB/PR 77509·CPF·Representa: Autor
LOREANNE MANUELLA DE CASTRO FRANÇA
OAB/PR 55436·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001975-82.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001975-82.2011.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.158,74 Exequente(s): Banco Bradesco S/A. Executado(s): ARLINDO SOUZA DIAS ARLINDO SOUZA DIAS
Vistos. 1. Diante da impenhorabilidade arguida pela parte executada, assim dispõe o CPC: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. (...) In casu, verifico que foi comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados perante a Caixa Econômica Federal, pois de fato o montante de R$ 1.399,50 (mil duzentos e dezessete reais e seis centavos) bem como, os valores bloqueados perante o banco PìcPay Bank R$ 411,96 (quatrocentos e onze reais e noventa e seis centavos), ambos tratando-se de verba salarial (seq. 343.1 e 343.2), sendo impenhorável. No caso, verifico que o valor bloqueado se trata de crédito advindo de benefício previdenciário de ARLINDO SOUZA DIAS, conforme extrato bancário e comprovante do benefício previdenciário juntados à seq. 341.1 a 341.6. Sendo assim, é fato que tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a retenção de salários/benefícios/pensões, pois é inconteste a destinação para a sobrevivência do titular dos valores e de sua família, quitando seus compromissos cotidianos. Diante disso, entendo que os valores bloqueados junto ao Banco Santander devem ser desbloqueados, ante a impenhorabilidade. 2. Destarte, DEFIRO o levantamento da penhora online, determinando-se o imediato desbloqueio em relação à conta bancária do executado junto ao Banco Santander. 3. Demonstrados indícios da alegada condição de hipossuficiência (seq. 87), defiro a concessão da justiça gratuita em favor da parte requerida, nomeando-lhe como defensor(a) dativo(a) o(a) Dra. HILLARY BUENO DA SILVA, OAB/PR 111.346, sob a fé de seu grau, advertindo-lhe que serão arbitrados honorários advocatícios a serem pagos pelo ESTADO DO PARANÁ, conforme critérios estabelecidos em Resolução Conjunta PGE/SEFA, bem como a tese fixada no IRDR nº 0029694- 66.2018.8.16.0000. 3.1. Habilite-se e intime-se a defensora dativa, devendo informar a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Aceito o encargo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para eventual manifestação, contados da aceitação. A defensora deverá entrar em contato, se possível, com o(a) assistido(a) para as providências cabíveis. 4. Intimem-se as partes sobre o inteiro teor da presente decisão. Prazo de 05 (cinco) dias. 5. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo acima, manifestar-se quanto à aparente prescrição intercorrente. Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se. 6. Ao final, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
28/10/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 20:44
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:08
Confirmada
28/08/2025, 14:56
Remessa (em diligência)
27/08/2025, 15:17
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:29
Confirmada
04/06/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:46
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:46
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:45
Recebimento
27/05/2025, 10:40
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:57
Confirmada
08/05/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 12:53
Documento (Decisão)
01/04/2025, 14:05
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Confirmada
08/02/2025, 00:13
Ato ordinatório
06/02/2025, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:58
Desarquivamento
28/01/2025, 14:58
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:30
Confirmada
17/12/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001975-82.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001975-82.2011.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.158,74 Exequente(s): Banco Bradesco S/A. Executado(s): ARLINDO SOUZA DIAS ARLINDO SOUZA DIAS Vistos e examinados os autos.
Trata-se de processo de cumprimento de sentença, no qual o exequente vem há anos solicitando diligências a serem feitas pelos sistemas da escrivania. Ocorre que, uma vez esgotadas as buscas pelos sistemas a procura de que possam satisfazer o credor, cabe a este trazer aos autos indícios mínimos de fatos novos que corroborem com nova busca de bens pelos sistemas do judiciário, ou, então, apontar diretamente o bem encontrado para prosseguimento do feito. Não cabe ao sistema judiciário diligenciar, infinitamente, ônus que cabe à parte interessada juntar nos autos. Ainda, não vejo, no caso em questão, indício algum que possibilite as reiteradas buscas pela secretaria. Exposto isso, indefiro o pedido retro. De acordo com o artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a ausência de bens penhoráveis do devedor enseja a suspensão da execução até o momento em que bens sejam encontrados ou que seja verificada a prescrição do débito. Desse modo, considerando que os autos já foram suspensos por ausência de bens, determino a remessa ao arquivo provisório pelo prazo prescricional a contar do término da decisão que suspendeu os autos por ausência de bens, sem determinação de baixa. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente. Indicado bem passível de quitação da dívida, conclusos para deliberações. Diligências necessárias. (AH) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Provisório
13/12/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:59
Indeferimento
12/12/2024, 19:42
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:32
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 11:21
Confirmada
02/12/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:01
Confirmada
21/11/2024, 08:43
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 09:05
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 10:42
Confirmada
25/10/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001975-82.2011.8.16.0056 1- Defiro o pedido retro, expeça-se ofício nos termos requeridos. Intimem-se. Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:28
deferimento
16/10/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:02
Confirmada
08/10/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001975-82.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001975-82.2011.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.158,74 Exequente(s): Banco Bradesco S/A. Executado(s): ARLINDO SOUZA DIAS ARLINDO SOUZA DIAS Antes de apreciar o pedido de penhora da verba salarial percebida pelo Executado, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prova documental do valor líquido do salário recebido pelo Executado ou providencie as diligências necessárias para tanto. Diligências necessárias. (AL) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:06
Mero expediente
26/09/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:17
Confirmada
16/07/2024, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:08
Documento (Ofício)
09/07/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:42
Confirmada
29/05/2024, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:08
Confirmada
24/04/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:05
Documento (Certidão)
16/04/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 08:34
Confirmada
27/03/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001975-82.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001975-82.2011.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.158,74 Exequente(s): Banco Bradesco S/A. Executado(s): ARLINDO SOUZA DIAS ARLINDO SOUZA DIAS I – Revogo a decisão de seq. 251.1, eis que proferida equivocamente. Risque-se dos autos. II- SNIPER a) Considerando a não localização de bens penhoráveis, e por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. b) Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. c) Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens penhoráveis em até 15 dias, sob pena de arquivamento. d) Se houver indicação de bens penhoráveis, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, e de intimação do devedor, conforme o art. 841, § 3º, do CPC. No ato, o devedor deverá ser cientificado de que poderá impugnar a penhora ou a avaliação, por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. e) Se o executado impugnar a penhora ou a avaliação no prazo estabelecido no item anterior, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, e, em seguida, renove-se a conclusão. f) Se não houver impugnação à penhora ou a avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC). g) Se persistir a não localização dos bens, depois do cumprimento da diligência de que trata o item “a”, intime-se novamente o exequente na forma do item “c” e, com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão. III - No mais, à Secretaria para que expeça ofício nos termos requeridos pelo Exequente. Diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
deferimento
22/02/2024, 21:23
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 08:34
Documento (Certidão)
20/02/2024, 08:24
Documento (Outros documentos)
14/01/2024, 09:06
Confirmada
14/01/2024, 08:55
Remessa (em diligência)
12/01/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 13:37
Confirmada
04/12/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001975-82.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001975-82.2011.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.158,74 Exequente(s): Banco Bradesco S/A. Executado(s): ARLINDO SOUZA DIAS ARLINDO SOUZA DIAS I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). III- INFOJUD a) Expeça-se requisição de informações pelo sistema INFOJUD, objetivando as últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias e Declarações de Imposto Territorial Rural. b) Decreto segredo de justiça no que diz respeito às informações a serem obtidas quanto a esta diligência. V- Indisponibilidade de bens - CNIB a) Considerando a manifestação do exequente, observa-se que é possível aplicar o mecanismo de indisponibilidade de bens do executado, caso esgotem as diligências de localização de bens penhoráveis, nos termos da Súmula Nº 560 do STJ: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Observa-se que apesar do enunciado supra ser direcionado às execuções tributárias, os tribunais vêm aplicando analogamente os requisitos para indisponibilidade nas demais execuções, conforme decisões do TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DOS DADOS DA EMPRESA EXECUTADA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018017-05.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.06.2019) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS IMÓVEIS INDISCRIMINADOS DA EXECUTADA VIA CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS). POSSIBILIDADE. ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. MEDIDA RAZOÁVEL E JUSTIFICADA DIANTE DAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BLOQUEIO DE BENS VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0050086-27.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 04.07.2019) (destaquei) b) Diante disto, considerando que as circunstancias dos autos se alinham ao pedido do exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, devendo ser cumprida mediante sistema CNIB. Intimem-se. Diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:19
Documento (Certidão)
27/11/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:40
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:44
Confirmada
24/10/2023, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:04
Desarquivamento
17/10/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 13:31
Provisório
12/09/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 13:14
Confirmada
06/09/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001975-82.2011.8.16.0056 I - Indefiro o pedido de suspensão de seq. 234.1, uma vez que já houve a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, conforme pleito de seq. 149.1 (23/09/2019) que foi deferido em seq. 151.1. II - Intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que entender de direito. III - Sem manifestação, proceda-se ao arquivamento do feito sem a baixa na distribuição, conforme alude o artigo 921, §2º do CPC, devendo ser observado o prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:31
Indeferimento
23/08/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 21:16
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 08:20
Confirmada
01/06/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 08:40
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:14
Confirmada
23/03/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001975-82.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001975-82.2011.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.158,74 Exequente(s): Banco Bradesco S/A. Executado(s): ARLINDO SOUZA DIAS ARLINDO SOUZA DIAS 1-INDISPONIBILIDADE DE BENS Considerando a manifestação do exequente, observa-se que é possível aplicar o mecanismo de indisponibilidade de bens do executado, caso esgotem as diligências de localização de bens penhoráveis, nos termos da Súmula Nº 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Observa-se que apesar do enunciado supra ser direcionado às execuções tributárias, os tribunais vêm aplicando analogamente os requisitos para indisponibilidade nas demais execuções, conforme decisões do TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DOS DADOS DA EMPRESA EXECUTADA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018017-05.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.06.2019) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS IMÓVEIS INDISCRIMINADOS DA EXECUTADA VIA CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS). POSSIBILIDADE. ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. MEDIDA RAZOÁVEL E JUSTIFICADA DIANTE DAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BLOQUEIO DE BENS VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0050086-27.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 04.07.2019) (destaquei) Diante disto, considerando que as circunstancias dos autos se alinham ao pedido do exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, devendo ser cumprida mediante sistema CNIB. Diligências necessárias. Cambé, 15 de fevereiro de 2022. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
deferimento
15/02/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:20
Ato ordinatório
03/02/2022, 07:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 09:57
Confirmada
01/02/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:11
Documento (Certidão)
25/01/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 15:47
Confirmada
15/12/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001975-82.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001975-82.2011.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.158,74 Exequente(s): Banco Bradesco S/A. Executado(s): ARLINDO SOUZA DIAS ARLINDO SOUZA DIAS Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça à parte executada, por estar suficientemente comprovada sua carência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento. Oportunamente, ratifico a decisão de seq. 205.1. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2021, 15:45
Mero expediente
22/11/2021, 22:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:26
Confirmada
06/11/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001975-82.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001975-82.2011.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.158,74 Exequente(s): Banco Bradesco S/A. Executado(s): ARLINDO SOUZA DIAS ARLINDO SOUZA DIAS 1. A incidência de penhora sobre conta poupança cujo total depositado seja inferior a quarenta salários mínimos é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante dispõe o art. 833, X, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Dispõe ainda a referida legislação acerca da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, mesmo que depositados em conta corrente, conforme art. 833, X, CPC: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; " Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é uníssona: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS - CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE (ART. 649, X, CPC). 1. "Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos." (STJ, AgRg no AREsp 486.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1344374-0 - Umuarama - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 17.06.2015). 1.1. Assim sendo, como o valor bloqueado do devedor é inferior a tal montante, BEM como proveniente de conta poupança (seq. 194.8/202.2), aplica-se ao caso tal disposição legal, motivo pelo qual revogo a decisão anterior, de concessão da penhora online e, por consequência, defiro o desbloqueio da respectiva conta de poupança. 1.2. Promova-se o respectivo desbloqueio ou, caso já tenha ocorrido a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, proceda a escrivania a expedição de ofício por transferência em favor da parte executada. 1.3. Não havendo informações dos dados bancários no processo, intime-se a parte interessada a informar, após, sem necessidade de nova conclusão, efetua-se a escrivania a expedição de ofício por transferência em favor da parte autora. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. (LF) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 15:45
Documento (Certidão)
26/10/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:43
Documento (Certidão)
26/10/2021, 15:42
deferimento
20/10/2021, 21:30
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 21:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:50
Confirmada
08/08/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 09:31
Confirmada
16/07/2021, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001975-82.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001975-82.2011.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.158,74 Exequente(s): Banco Bradesco S/A. Executado(s): ARLINDO SOUZA DIAS ARLINDO SOUZA DIAS 01. Primeiramente, diante do pedido de desbloqueio realizado na seq. 194.1, intime-se a parte exequente para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas. 02. Após, retornem com anotação de urgência para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 09:19
Mero expediente
07/07/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 09:58
Ato ordinatório
30/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 09:31
Confirmada
28/04/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:49
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 09:08
Confirmada
03/03/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:19
Documento (Certidão)
02/03/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:43
Ato ordinatório
09/02/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:44
Ato ordinatório
22/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2020, 13:24
Confirmada
18/12/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:35
Ato ordinatório
13/11/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 08:17
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 08:58
Remessa (em diligência)
04/11/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:04
Documento (Certidão)
04/11/2020, 09:04
deferimento
03/11/2020, 20:06
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 00:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 09:45
Por decisão judicial
10/12/2019, 09:44
deferimento
05/12/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 08:42
Remessa (em diligência)
06/05/2019, 07:47
Documento (Certidão)
06/05/2019, 07:47
Conclusão (para decisão)
31/01/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 13:47
Ato ordinatório
24/11/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 17:16
Documento (Certidão)
30/10/2018, 11:15
Mandado
30/10/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 07:45
Documento (Certidão)
19/10/2018, 07:44
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2018, 09:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 09:30
Documento (Certidão)
31/08/2018, 09:30
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:11
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 12:40
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 12:40
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:39
Documento (Certidão)
23/07/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 15:36
Documento (Certidão)
02/07/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 13:48
Documento (Certidão)
22/06/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 13:40
Documento (Informações)
22/05/2018, 17:34
Remessa (em diligência)
17/05/2018, 08:23
Remessa (em diligência)
17/05/2018, 08:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2018, 08:22
Mero expediente
16/05/2018, 16:07
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 16:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/02/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 16:11
Não Conhecimento de recurso
31/01/2018, 14:41
Conclusão (para despacho)
02/10/2017, 16:50
Mero expediente
29/09/2017, 17:11
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2017, 14:23
Documento (Informações)
14/08/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 15:30
Remessa (em diligência)
31/07/2017, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 17:45
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
31/07/2017, 17:44
deferimento
27/07/2017, 18:14
Conclusão (para despacho)
24/05/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 10:24
Documento (Certidão)
10/03/2017, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 10:18
Ato ordinatório
18/01/2017, 01:06
Ato ordinatório
18/01/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 13:32
Mandado
21/10/2016, 15:07
Mandado
30/09/2016, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2016, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2016, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 11:47
Ato ordinatório
01/07/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 14:28
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 14:35
Documento (Certidão)
31/03/2016, 14:35
deferimento
28/03/2016, 17:33
Conclusão (para despacho)
22/03/2016, 08:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 10:18
Documento (Ofício)
29/12/2015, 15:15
Mero expediente
30/11/2015, 17:43
Conclusão (para despacho)
10/11/2015, 15:43
Documento (Ofício)
10/11/2015, 15:42
Ato ordinatório
22/10/2015, 10:26
Ato ordinatório
22/10/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2015, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2015, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2015, 11:27
Documento (Ofício)
07/10/2015, 13:36
Ato ordinatório
23/09/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2015, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2015, 14:18
Documento (Outros documentos)
01/09/2015, 13:27
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)