Execução Fiscal 0063538-91.2020.8.16.0014 - TJPR | JusConsulta
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IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
28/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
COMPANHIA DE HABITAçãO DE LONDRINA - COHAB LD
Reu
MARCOS ROBERTO DA SILVA RODRIGUES
Reu
Advogados / Representantes
GEF CIÊNCIA EXTINÇÃO
OAB/PR 65041989
·
Representa: Autor
JULIANA ESTROPE BELEZE
OAB/PR 37045
·
CPF
022.***.***-23
Mostrar
·
Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638
·
CPF
032.***.***-30
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·
Representa: Autor
DENISE TEIXEIRA REBELLO
OAB/PR 13891
·
CPF
831.***.***-72
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·
Representa: Autor
ANA LÚCIA MALAVASI COSTA
OAB/PR 25063
·
CPF
017.***.***-89
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·
Representa: Autor
Ver todos os representantes (12)
Advogados / Representantes
(12)
GEF CIÊNCIA EXTINÇÃO
OAB/PR 65041989
·
Representa: Autor
JULIANA ESTROPE BELEZE
OAB/PR 37045
·
CPF
022.***.***-23
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Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638
·
CPF
032.***.***-30
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Representa: Autor
DENISE TEIXEIRA REBELLO
OAB/PR 13891
·
CPF
831.***.***-72
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Representa: Autor
ANA LÚCIA MALAVASI COSTA
Movimentações
Definitivo
01/07/2024, 14:02
Documento (Informações)
24/06/2024, 16:36
OAB/PR 25063
·
CPF
017.***.***-89
Mostrar
·
Representa: Autor
ASSESSOR 1
OAB/PR 67112699
·
Representa: Autor
GEF CIÊNCIA EXTINÇÃO
OAB/PR 65041989
·
Representa: Réu
JULIANA ESTROPE BELEZE
OAB/PR 37045
·
CPF
022.***.***-23
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Representa: Réu
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638
·
CPF
032.***.***-30
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Representa: Réu
DENISE TEIXEIRA REBELLO
OAB/PR 13891
·
CPF
831.***.***-72
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Representa: Réu
ANA LÚCIA MALAVASI COSTA
OAB/PR 25063
·
CPF
017.***.***-89
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·
Representa: Réu
ASSESSOR 1
OAB/PR 67112699
·
Representa: Réu
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:19
Confirmada
11/06/2024, 15:08
Confirmada
11/06/2024, 15:08
Documento (Certidão)
16/04/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2024, 13:24
Confirmada
05/04/2024, 07:25
Ato ordinatório
04/04/2024, 17:17
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 17:17
Ver todas as movimentações (136)
Todas as movimentações
(136)
Definitivo
01/07/2024, 14:02
Documento (Informações)
24/06/2024, 16:36
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:19
Confirmada
11/06/2024, 15:08
Confirmada
11/06/2024, 15:08
Documento (Certidão)
16/04/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2024, 13:24
Confirmada
05/04/2024, 07:25
Ato ordinatório
04/04/2024, 17:17
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 17:17
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 17:17
Trânsito em julgado
03/04/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 14:36
Confirmada
20/03/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0063538-91.2020.8.16.0014 1. Com relação à gratuidade judicial requerida pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, até recentemente, este Juízo vinha entendo pela impossibilidade de sua concessão. Contudo, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se consolidou no sentido de que referida companhia faz jus à benesse pretendida. Confiram-se os seguintes precedentes das 1ª, 3ª e 19ª Câmaras Cíveis do eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DE PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS E PARECERES CONTÁBEIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE QUE DEMONSTRAM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032290-47.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 28.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA, CONSOANTE SÚMULA 481 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO QUE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. EMPRESA QUE APRESENTA PREJUÍZO ACUMULADO EM VALOR VULTOSO. CRESCIMENTO EXPONENCIAL DOS PREJUÍZOS NO DECORRER DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0076409-30.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREDECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE PREJUÍZO FINANCEIRO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047040-54.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039316-96.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.09.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. QUANTIA INCONTROVERSA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DE APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR CONTRATUAL EM AUTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO MONTANTE DEVIDO. DEFERIDO O LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS ÀS BENFEITORIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0076386-84.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE (COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA) É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. JUNTADA DE BALANÇOS PATRIMONIAIS APTOS A COMPROVAR QUE A AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO REQUERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062034-24.2022.8.16.0000 - Assaí - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 06.03.2023) Em alinhamento ao entendimento dominante, reanaliso o pedido formulado e defiro à COHAB-LD os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. 2. Prossigam-se com as medidas voltadas ao arquivamento dos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:33
Gratuidade da Justiça
07/03/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 15:22
Mudança de Assunto Processual
07/03/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:01
Apensamento
26/02/2024, 14:37
Apensamento
26/02/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:13
Confirmada
16/02/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0063538-91.2020.8.16.0014 Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Companhia de Habitação de Londrina - COHAB LD e Marcos Roberto da Silva Rodrigues, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução. Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, pro rata, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 07 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2024, 10:56
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0063538-91.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
16/11/2023, 14:06
Mero expediente
16/11/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 08:14
Confirmada
03/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2023, 00:52
Ato ordinatório
18/10/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0063538-91.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/04/2023, 16:57
Mero expediente
20/04/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 08:37
Confirmada
04/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0063538-91.2020.8.16.0014 1. Considerando a informação de parcelamento da dívida tributária (evento 72), e tendo em vista que o parcelamento trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0063538-91.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/08/2022, 15:31
Mero expediente
19/08/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 14:14
Mero expediente
17/08/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:16
Confirmada
17/08/2022, 07:39
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:11
Documento (Ofício)
01/08/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:23
Ato ordinatório
27/05/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:12
Confirmada
16/05/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0063538-91.2020.8.16.0014 1. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD e Marcos Roberto da Silva Rodrigues ambos qualificados nos autos, para cobrança de IPTU e taxas agregadas dos exercícios fiscais de 2016, 2017 e 2018. Após o trâmite regular do feito, a parte executada, COHAB-LD, apresentou exceção de pré-executividade (evento 54), alegando, em resumo: a) ser portadora de imunidade tributária; b) nulidade de citação; c) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, vez que o imóvel de que decorreram os tributos ora exigidos foi objeto de alienação, conforme cópia do compromisso de compra e venda juntado; Ao final, requereu sua exclusão do polo passivo da execução, em caráter sucessivo, a penhora do bem imóvel gerador da dívida em execução, bem como pleiteou a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 60), a Fazenda exequente sustentou, inicialmente, que não há que se falar em imunidade tributária, uma vez que a discussão a esse respeito se encontra superada. Alegou não ser suficiente o compromisso de compra e venda para operar a transferência do bem, que só ocorre com o devido registro imobiliário; permanecendo este no nome da executada, continua a executada como responsável. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. É entendimento deste Juízo que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Estabelecido esse entendimento, porque aplicável ao presente caso, conforme exposto a seguir, passo ao exame das questões suscitadas. 3. Com relação, à aventada nulidade de citação, cumpre de plano consignar: Dispõe o art. 12, § 3º da Lei n. 6.830/1980 que a intimação da penhora deverá ser feita pessoalmente ao executado se do AR de citação, não contiver sua assinatura. Contudo, no caso dos autos, embora os avisos de recebimento concernentes à citação e a intimação da penhora não tenham sido recebidos pela própria excipiente (eventos 11 e 29), verifica-se que tais atos, a bem da verdade, não importaram em prejuízos ao direito de defesa e contraditório da executada, a qual tomou conhecimento da execução, tendo, inclusive, manejado a presente exceção de pré-executividade. Ademais, nesta linha de raciocínio, deve ser sublinhado que o comparecimento da executada nos autos da execução fiscal, por si só, supre a eventuais nulidades do ato citatório, conforme disposição do art. 239, §1º, do CPC. Ademais, convém ressaltar, à luz de amplo entendimento jurisprudencial, que é notória a obrigatoriedade do recolhimento do IPTU de forma anual pelo proprietário de imóvel. Entendo, assim, hígida a citação realizada nos autos, não havendo que se falar em nulidade a esse respeito. 4. No que concerne a alegada ilegitimidade passiva ad causam, cumpre delinear: Pela interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada – e assim comprovada - a transferência do imóvel no Serviço de Registro competente, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele. A esse respeito, eis a redação dos dispositivos acima indicados: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário, como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título. Vislumbra-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva. Da análise dos autos, se verifica que a parte excipiente, embora se afirme parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução sob a alegação de transferência da propriedade do imóvel em questão, sequer trouxe aos autos cópia do respectivo Registro Imobiliário para comprovar ter havido a efetiva transferência imobiliária e, deste modo, afastar as presunções de que se revestem os títulos que subsidiam a execução. Desta forma, o instrumento particular colacionado ao evento 54.6, firmado entre a executada e o(s) suposto(s) possuidor(es) direto(s), não é oponível ao fisco, por força do que dispõe o art. 123 do CTN: salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em decisão oriunda deste Juízo: EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ART. 34 E 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245, § 1º, DO CC/02 – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES A FIM DE ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – DICÇÃO DO ART. 123, DO CTN - DEMONSTRADA LEGITIMIDADE DO VENDEDOR PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I - Não havendo comprovação do registro da alienação, o vendedor afigura-se como legítimo a figurar no polo passivo da demanda executiva, na medida em que a transferência efetiva do bem somente ocorre com a averbação da alienação no Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/02, e não com o mero compromisso de compra e venda. II – Impossível a oposição do compromisso particular de compra e venda com o intuito de desoneração do pagamento do IPTU, pois a teor do art. 123, do CTN, não podem ser opostas convenções particulares à Fazenda Pública com o fim de alterar o sujeito passivo da obrigação. (TJPR, ag. instr. n. 950362-8, rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 29/01/2013). Logo, em vista do exposto, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 5. Quanto à imunidade recíproca, cumpre de plano destacar que a matéria em exame há muito já se encontra pacificada. A esse respeito, é cediço que a Constituição Federal exclui da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a competência para instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros. Assim dispõe o art. 150, VI, letra a. O § 2º desse preceito estabelece ainda que a regra de imunidade em questão é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Ocorre que a COHAB-LD é empresa de economia mista (leia-se: pessoa jurídica de direito privado) que presta serviço remunerado por tarifa, portanto, não faz jus ao reconhecimento da imunidade recíproca. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL IPTU CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA CONFIGURADA CTN, ART. 34 IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO RECONHECIDA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - AI 724823-9 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 15.02.2011) (destaquei) Deve ainda ser ressaltado que o imóvel de que decorreu o tributo em execução, conforme informado pela própria excipiente, não se presta às finalidades essenciais da Companhia de Habitação e, sim, a programa de moradia popular, circunstância que, por si só, já afastaria a imunidade postulada. 6. Sobre o pleito de gratuidade da justiça da excipiente, cumpre de plano sublinhar que, vem se observando que tal requerimento tem sido sistematicamente veiculado pela COHAB nas demandas em que esta figura como executada nesta Comarca. A esse respeito, impende realçar que, conforme acima delineado, a COHAB é classificada como empresa de economia mista, constituída como pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público remunerado por tarifa, vinculada ao Município de Londrina. Deste modo, a complexidade das informações constantes do balanço acostado ao evento 54.4, notadamente, demandaria o conhecimento detalhado acerca das rubricas e informações ali lançadas, para então se concluir acerca de eventual e efetivo prejuízo ao erário, conforme alegado, porquanto, tais elementos, por ostentarem evidente caráter técnico-administrativo, refogem ao alcance exato deste Juízo, ao ponto de deles este se servir como fundamento suficiente para concluir pela condição afirmada pela peticionante. Deste modo, indefiro o pedido veiculado pela COHAB quanto a gratuidade da justiça. 7. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 8. Ante o requerido pelo Município no evento 53, prossiga-se com a fase de expropriação de bens. 9. Paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 10. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 11. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 12. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (a) até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 13. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 14. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 15. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 16. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 17. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 18. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 19. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 20. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 21. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 22. Diligências necessárias. Londrina, 04 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:56
Exceção de pré-executividade
04/05/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:31
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:18
Confirmada
12/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:43
Petição (Exceção de praça©-executividade)
31/03/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:08
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:02
Confirmada
03/03/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0063538-91.2020.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 14:42
Mero expediente
16/02/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:16
Confirmada
11/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:27
Documento (Certidão)
31/01/2022, 14:27
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:44
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:43
Documento (Certidão)
26/11/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 15:23
Ato ordinatório
28/10/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:34
Confirmada
26/10/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:09
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 17:05
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:37
Confirmada
06/06/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:13
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:42
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 09:30
Expedição de documento (Carta)
08/12/2020, 13:27
Expedição de documento (Carta)
08/12/2020, 13:27
Mero expediente
30/11/2020, 12:47
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 12:38
Documento (Certidão)
30/11/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 00:57
Distribuição (sorteio)
28/10/2020, 15:18
Petição (Petição inicial)
20/10/2020, 12:56
Documentos
Conclusão
•
12/03/2024, 00:00
Conclusão
•
08/02/2024, 00:00
Conclusão
•
17/11/2023, 00:00
Conclusão
•
21/04/2023, 00:00
Conclusão
•
02/09/2022, 00:00
Conclusão
•
22/08/2022, 00:00
Conclusão
•
13/05/2022, 00:00
Conclusão
•
03/03/2022, 00:00
12/03/2024, 00:00
13/05/2022, 00:00