Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-96.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.196,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): WALDOMIRO AUGUSTO Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Waldomiro Augusto em face da sentença proferida em mov. 56.1, que extinguiu o feito em razão do pagamento dos débitos. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da omissão que, em tese, eiva a sentença hostilizada. Para tanto, argumentou que o Juízo não levou em consideração o fato de que a executada é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimada a se manifestar, a embargada renunciou o prazo. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que toca à omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “in verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo, se assim provocado, e somente se o for pela via correta. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1274 Grifos acrescidos). No caso em tela, com a razão a embargante, haja vista que a decisão de mov. 34.1 houve a concessão da gratuidade da justiça a embargante. Assim, quando consignado que incumbiria a executado pagamento das custas processuais, este Juízo, deixou de anotar que o pagamento encontra-se atualmente sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de fazer constar na sentença embargada que as custas processuais encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade, observados os fundamentos acima expendidos e, ainda, o § 3º do art. 98 do CPC. No mais, remeto-me às disposições da sentença de mov. 56.1 naquilo em que permaneceu intocada. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 12:05
Confirmada
04/02/2026, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2026, 16:28
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 14:41
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)