Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-96.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.196,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): WALDOMIRO AUGUSTO Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Waldomiro Augusto em face da sentença proferida em mov. 56.1, que extinguiu o feito em razão do pagamento dos débitos. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da omissão que, em tese, eiva a sentença hostilizada. Para tanto, argumentou que o Juízo não levou em consideração o fato de que a executada é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimada a se manifestar, a embargada renunciou o prazo. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que toca à omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “in verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo, se assim provocado, e somente se o for pela via correta. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1274 Grifos acrescidos). No caso em tela, com a razão a embargante, haja vista que a decisão de mov. 34.1 houve a concessão da gratuidade da justiça a embargante. Assim, quando consignado que incumbiria a executado pagamento das custas processuais, este Juízo, deixou de anotar que o pagamento encontra-se atualmente sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de fazer constar na sentença embargada que as custas processuais encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade, observados os fundamentos acima expendidos e, ainda, o § 3º do art. 98 do CPC. No mais, remeto-me às disposições da sentença de mov. 56.1 naquilo em que permaneceu intocada. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 12:05
Confirmada
04/02/2026, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2026, 16:28
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 14:41
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-96.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.196,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): WALDOMIRO AUGUSTO Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Waldomiro Augusto em face da sentença proferida em mov. 56.1, que extinguiu o feito em razão do pagamento dos débitos. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da omissão que, em tese, eiva a sentença hostilizada. Para tanto, argumentou que o Juízo não levou em consideração o fato de que a executada é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimada a se manifestar, a embargada renunciou o prazo. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que toca à omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “in verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo, se assim provocado, e somente se o for pela via correta. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1274 Grifos acrescidos). No caso em tela, com a razão a embargante, haja vista que a decisão de mov. 34.1 houve a concessão da gratuidade da justiça a embargante. Assim, quando consignado que incumbiria a executado pagamento das custas processuais, este Juízo, deixou de anotar que o pagamento encontra-se atualmente sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de fazer constar na sentença embargada que as custas processuais encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade, observados os fundamentos acima expendidos e, ainda, o § 3º do art. 98 do CPC. No mais, remeto-me às disposições da sentença de mov. 56.1 naquilo em que permaneceu intocada. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 12:05
Confirmada
04/02/2026, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2026, 16:28
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 14:41
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 12:52
Confirmada
04/11/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-96.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.196,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): WALDOMIRO AUGUSTO SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 14:31
Confirmada
24/09/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/09/2025, 08:33
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:00
Confirmada
05/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 05:46
Por decisão judicial
24/10/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:22
Confirmada
19/08/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-96.2022.8.16.0190 Defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/09/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:20
Por decisão judicial
15/09/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:21
Confirmada
31/07/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-96.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.196,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): WALDOMIRO AUGUSTO Vistos e examinados, A parte executada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nesta esteira, insta consignar que é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, consubstanciado no seu enunciado n. 35, a possibilidade de que o Poder Judiciário diligencie a fim de verificar a hipossuficiência financeira da parte enquanto requisito prévio para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. No caso dos presentes autos, a parte comprovou por meio do documento ao seq. 30.1 (comprovante de recebimento do benefício previdenciário), a qual se enquadra aos requisitos que autoriza concluir que a parte é hipossuficiente e, por isso, não possui condições de arcar com os ônus sucumbenciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE EM PARTE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVAS DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BRUTO POUCO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. CONCESSÃO INTEGRAL DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0069703-31.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.05.2023) – Grifou-se. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSOPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível -0034013-04.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.06.2023) – Grifou-se. Não obstante, tenho que, com fulcro na pacífica jurisprudência da Corte Local, a parte não pode se eximir da obrigação de arcar com eventuais custas e despesas processuais anteriores à concessão da gratuidade de justiça, porquanto a concessão da benesse possui apenas efeitos “ex nunc”. A propósito do tema, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INDEFERIU A GRATUIDADE. PEDIDO REALIZADO PELO REQUERIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO DO PARCELAMENTO INSURGÊNCIA RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO TEM EFEITOS NÃO RETROATIVOS. PARCELAMENTO QUE SOMENTE CABE NO CASO DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Conforme já decidiu o STJ, não obstante o requerimento da gratuidade da justiça possa ser realizado a qualquer tempo, tem efeito ex nunc, não retroage de modo a isentar de encargos processuais anteriores à sua concessão. 02. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0026330-81.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 19.07.2021. Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE CONDICIONOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO EFEITO EX NUNC. ALEGAÇÃO DE QUE SER BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA GARANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO E CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRETÉRITA À PRERROGATIVA DO BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA GRATUIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. “Os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita.” (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). (TJPR - 18ª C.Cível - 0014694-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.07.2021. Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – EFEITOS EX NUNC – GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA POSTERIORMENTE À CONDENAÇÃO – VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO – BENEFÍCIO QUE NÃO ABARCA OS ENCARGOS ANTERIORES À SUA CONCESSÃO – BENESSE QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010375-10.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2021. Grifos acrescidos).
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça pugnada, sem prejuízo do dever da parte em arcar com eventuais custas e despesas processuais anteriores à concessão da gratuidade de justiça. No mais, intima-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:20
deferimento
25/07/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2023, 00:46
Confirmada
22/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-96.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.196,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): WALDOMIRO AUGUSTO D E S P A C H O Vistos e examinados estes autos: I. Diante do pedido de concessão da gratuidade processual, intime-se a parte executada para juntar aos autos comprovante do benefício previdenciário que alega receber posto que se declara aposentado. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Sem prejuízo, diante da autorização expressa (evento 24), proceda a Secretaria consulta junto aos Sistemas RENAJUD - juntando eventual relação de veículos de propriedade da parte executada - e INFOJUD - juntando cópia de suas últimas declarações de Imposto de Renda - com a observância de que caso haja alguma declaração, deverá atentar-se em alterar o evento para sigilo médio. III. Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:49
Mero expediente
05/05/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:59
Confirmada
06/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001017-96.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-96.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.196,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): WALDOMIRO AUGUSTO (CPF/CNPJ: 934.719.048-91) RUA APARECIDO ZENDRINI,PIONEIRO, 197 - Jardim Andrade - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-486 A parte executada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, prevista nos arts. 98 a 102 do CPC/2015. Em que pese o art. 99, §3o, do referido Diploma Legal, estabeleça a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo que, para concessão da gratuidade da justiça, deve haver uma interpretação sistemática e em conjunto com o §2o do mesmo artigo, no sentido de que a parte requerente da gratuidade deveria instruir seu pedido com elementos que evidenciem a necessidade da concessão de tal benefício. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte executada, determino sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte cópia de sua carteira de trabalho, comprovante de salário ou holerite, declaração de isenção de imposto de renda ou qualquer outro documento capaz de comprovar sua renda. Após voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 06:43
Mero expediente
20/10/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 08:21
Por decisão judicial
20/10/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 09:50
Confirmada
13/07/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:07
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 13:16
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001017-96.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-96.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.196,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): WALDOMIRO AUGUSTO 1. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. 2. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. 3. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. 4. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o SISBAJUD e RENAJUD. 5. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias. A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. 6. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a Secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 30 dias, proceder da seguinte maneira: indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). 7. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 8. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida. 9. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. 10. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. 11. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Secretaria deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja manifestação de prosseguimento da execução fiscal exequente, encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4.º), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processual vigente (art. 10 do CPC). 12. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a Fazenda Pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Secretaria, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
03/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:09
Mero expediente
18/02/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)