Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
02/12/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:21
Confirmada
04/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 07:30
Confirmada
18/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020241-74.2018.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 07:30
Confirmada
18/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020241-74.2018.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:11
Por decisão judicial
07/10/2024, 13:11
Por decisão judicial
18/09/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:09
Confirmada
07/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 01:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:01
Confirmada
02/03/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020241-74.2018.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/02/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:52
Por decisão judicial
27/02/2023, 20:10
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 08:01
Confirmada
16/01/2023, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:52
Documento (Acórdão)
10/01/2023, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:47
Recebimento
08/12/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020241-74.2018.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2022, 12:38
Por decisão judicial
10/10/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020241-74.2018.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 120.1, tendo em vista a determinação do juízo recuperacional, competente para dispor sobre o patrimônio da recuperanda executada (mov. 107.1). 2. Diligencie-se, junto ao sistema SisbaJud, a liberação da quantia indisponibilizada a favor da parte executada. 2.1. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se às respectivas instituições financeiras e ao SisbaJud, para cumprimento da diligência. 2.2. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado no sistema SisbaJud. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito, observando a determinação do juízo recuperacional para abstenção de “determinar novos bloqueios nos ativos da recuperanda sem deliberação prévia” (mov. 107.1 – dig. 04). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 16:10
Confirmada
20/07/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:43
Outras Decisões
04/07/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 12:28
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:10
Confirmada
30/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020241-74.2018.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 113.1, ante a pendência de julgamento de agravo de instrumento no presente feito. Ademais, existe depósito judicial nesses autos. 2. Considerando que o bloqueio efetivado se deu anteriormente ao pedido de recuperação judicial da sociedade executada (mov. 21.3), manifestem-se as partes. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:10
Indeferimento
06/05/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:17
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020241-74.2018.8.16.0185 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Em que pese a concessão de medida liminar para afastar a suspensão do bloqueio de ativos financeiros pela 2ª Câmara Cível deste E. Tribunal, verifica-se que houve a manifestação do Juízo Recuperacional acerca da constrição realizada, determinando a imediata liberação do montante (mov. 105.2). Sendo assim, diligencie-se, junto ao sistema SisbaJud, o desbloqueio da quantia indisponibilizada nos autos (mov. 98.1). 2.1. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se às respectivas instituições financeiras e ao SisbaJud, para cumprimento da diligência. 2.2. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado no sistema SisbaJud. 3. Manifeste-se a exequente. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:25
Confirmada
02/03/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:01
Documento (Ofício)
02/03/2022, 15:00
Outras Decisões
15/02/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 12:40
Documento (Decisão)
10/02/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:03
Confirmada
04/02/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 14:23
Confirmada
31/01/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020241-74.2018.8.16.0185 1. A executada manifestou-se nos autos (mov. 88.1), alegando a existência de medida liminar deferida pelo Juízo de processamento de sua recuperação judicial, a qual suspendeu as ações e execuções em seu desfavor. Contudo, consta ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SisbaJud, a qual já penhorou valores em suas contas. Nesta linha, aduziu a irrisoriedade do valor bloqueado, a essencialidade do valor bloqueado para a atividade empresarial, a universalidade do Juízo Recuperacional para determinar a constrição sobre o seu patrimônio e o recente entendimento do Colendo STJ no sentido de que a definição de bem de capital essencial antes de atos constritivos ficaria a cargo do juízo universal (mov. 92.1). Devidamente intimada, a Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando a ausência de documentação comprobatória das alegações da executada, sobre a essencialidade do valor bloqueado nos autos, a expressividade da verba constrita e o prosseguimento da execução em razão da desafetação do Tema nº 987 pelo C. STJ. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, no que tange à alegação da executada de que o montante bloqueado perfaz quantia irrisória frente ao valor total do débito perseguido nos autos, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacífica do C. STJ[1] é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora ou justifica o seu desbloqueio (Precedentes: TJPR - 6ª C.Cível - 0002292-39.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 30.03.2020; TJPR - 15ª C.Cível - 0044370-82.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06.11.2019). Portanto, plenamente válida a manutenção de valor penhorado pelo sistema SisbaJud sob tal fundamento, mesmo quando inexpressivo diante do total da dívida. No tocante à essencialidade do valor bloqueado para o desenvolvimento da atividade empresarial, observa-se que não houve nos autos qualquer comprovação da alegada imprescindibilidade, ônus que incumbia à executada, sendo que a simples alegação de que o montante será utilizado na atividade empresarial não é, por si só, capaz de autorizar a liberação do mesmo. Cediço que a execução deve ser realizada em benefício do credor, conforme disposição do artigo 797, do CPC, e ainda que vigore em nosso ordenamento jurídico o princípio da preservação da empresa, este princípio deve ser aplicado em coerência com o direito à tutela efetiva perseguida pelo credor. A lógica do processo de execução é a satisfação da dívida, da maneira mais eficaz e rápida quanto possível, uma vez que o devedor já está em mora com seu pagamento. No que diz respeito ao prosseguimento deste feito executivo, cumpre ressaltar que a “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária” havia sido submetida a julgamento pelo C. STJ, na forma do Tema nº 987, afetando os recursos especiais representativos da controvérsia. Entretanto, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 - que modificou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005) ao incluir o § 7º-B no artigo 6º da referida lei - a 1ª Seção do Tribunal Superior, no julgamento do REsp nº 1.649.4261/SP, determinou o cancelamento do aludido tema. Por esta razão, impera-se o prosseguimento do feito executivo em face da empresa em recuperação judicial. Assim, não obstante seja possível o prosseguimento da tramitação desta execução fiscal, prevê o artigo 49, da Lei de Recuperação Judicial e Falência que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Considerando que o feito executivo se resume na prática de constrições patrimoniais e que os atos executórios são de competência do Juízo Recuperacional, conclui-se ser prudente aguardar o encerramento da Recuperação Judicial, ressalvada a análise de pedidos que não impliquem em interferência patrimonial. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ, em julgamento proferido após à referida alteração legislativa. Vejamos: “AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no CC 149.897/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). Sendo assim, diante da informação de que a executada encontra-se em recuperação judicial, interrompa-se a ordem judicial para bloqueio de valores via SisbaJud (mov. 84.1). 2. Oficie-se ao Juízo Recuperacional para que verifique a viabilidade da constrição efetuada até o momento nos autos. 3. Com a resposta, voltem conclusos. [1] Precedentes: AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1.421.482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013; REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017. Curitiba, 24 de janeiro de 2022. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:29
Outras Decisões
24/01/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 00:51
Confirmada
24/01/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
20/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:35
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 08:23
Confirmada
29/09/2021, 08:20
Remessa (em diligência)
23/09/2021, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:50
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:38
Confirmada
10/09/2021, 01:04
Confirmada
09/09/2021, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Decorrido o lapso temporal, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:43
Por decisão judicial
30/08/2021, 16:43
Por decisão judicial
23/08/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 22:53
Confirmada
20/06/2021, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:30
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:08
Confirmada
30/03/2021, 10:05
Remessa (em diligência)
11/03/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:18
Confirmada
24/01/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2020, 00:48
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 18:32
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:17
Por decisão judicial
25/05/2020, 13:16
deferimento
20/05/2020, 17:55
Ato ordinatório
13/05/2020, 02:36
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 12:23
Mandado
12/02/2020, 03:26
Ato ordinatório
04/12/2019, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:11
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 11:15
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 14:42
Remessa (em diligência)
10/06/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:49
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 13:23
Expedição de documento (Carta)
10/01/2019, 14:58
Mero expediente
18/12/2018, 15:58
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)