IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
CONDOMíNIO RESIDENCIAL SPAZIO LE MONT
T
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
RODRIGO BEZERRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF CIÊNCIA EXTINÇÃO
OAB/PR 65041989·Representa: Autor
GEF PÓS ARREMATAÇÃO
OAB/PR 994977861·CPF·Representa: Autor
GEF HABILITAÇÃO EF
OAB/PR 79985189·CPF·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/04/2025, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 09:34
Confirmada
31/03/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068596-75.2020.8.16.0014 1. Ciente de que as taxas condominiais serão desvinculadas do arrematante, conforme informado no evento 235. Retornem-se os autos ao arquivo definitivo. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:51
Arquivamento
22/03/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 08:57
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068596-75.2020.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento anterior, defiro a dilação do prazo por 10 dias. Intime-se e aguarde-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:51
Arquivamento
22/03/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 08:57
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068596-75.2020.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento anterior, defiro a dilação do prazo por 10 dias. Intime-se e aguarde-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 16:23
Confirmada
19/02/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:42
Mero expediente
19/02/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:28
Confirmada
14/02/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068596-75.2020.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento anterior, determino a intimação do Condomínio Residencial Spazio Le Mont, na pessoa do Procurador habilitado nos autos, com prazo de 5 dias, para que se abstenha de realizar cobranças em desfavor do arrematante, bem como para desvincular o nome do arrematante da dívida referente ao período anterior à arrematação, sob as penas da lei. Expeça-se carta. Intime-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:17
Mero expediente
28/01/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 13:03
Desarquivamento
27/01/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068596-75.2020.8.16.0014 1. Compulsando detidamente os presentes autos, verifica-se que não há saldo remanescente nos presentes autos, portanto, resta prejudicado o pedido de evento 210. Intime-se. 2. Retornem-se os autos ao arquivo definitivo. 3. Diligências necessárias. Londrina, 29 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Confirmada
01/02/2024, 12:04
Definitivo
01/02/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:41
Mero expediente
29/01/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 01:02
Reativação
26/01/2024, 08:59
Mudança de Assunto Processual
24/01/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 09:06
Definitivo
08/01/2024, 18:19
Documento (Informações)
22/12/2023, 10:44
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:35
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:35
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:34
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:31
Remessa (em diligência)
20/11/2023, 17:17
Expedição de documento (Informações)
20/11/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2023, 14:15
Documento (Certidão)
16/11/2023, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:47
Confirmada
09/11/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:11
Apensamento
23/10/2023, 17:37
Movimentação processual
23/10/2023, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2023, 18:02
Confirmada
20/10/2023, 14:06
Remessa (em diligência)
20/10/2023, 14:02
Trânsito em julgado
10/10/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:36
Confirmada
28/09/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068596-75.2020.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 161, esclareço que o valor da taxa condominial será transferido para conta vinculada ao 4º Juizado Especial Cível de Londrina, por onde tramita a ação de cobrança n. 0005195-73.2018.8.16.0014, conforme já determinado no evento 156. Por ora, aguarde-se o retorno dos autos do contador judicial. 2. Com o retorno dos autos, promovam-se as medidas voltadas à quitação das custas processuais e transferência do saldo remanescente. conforme evento 156. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:04
Mero expediente
14/09/2023, 15:15
Ato ordinatório
12/09/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 08:53
Confirmada
04/09/2023, 00:11
Confirmada
25/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068596-75.2020.8.16.0014 1. Em tempo: remetam-se os autos ao contador, para o cálculo das custas processuais, independentemente do trânsito em julgado. 2. Como retorno dos autos, promovam-se as medidas voltadas ao recolhimento das custas processuais, utilizando parte do saldo mantido na conta judicial n. 2015427-5. 3. Uma vez quitadas as custas processuais, expeça-se alvará para transferência do saldo remanescente nas contas judiciais n. 2015427-5 e 1950736-4 para conta vinculada à ação de cobrança n. 0005195-73.2018.8.16.0014, que tramita pelo 4º Juizado Especial Cível de Londrina, referente à taxa condominial. 4. Ciência ao terceiro Condomínio Residencial Spazio Le Mont. 5. Diligências necessárias. Londrina, 24 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:55
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 14:55
Mero expediente
24/08/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068596-75.2020.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Rodrigo Bezerra da Silva, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 14 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2023, 14:24
Conclusão (para julgamento)
14/08/2023, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068596-75.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2023, 11:00
Mero expediente
28/07/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:23
Confirmada
03/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:48
Confirmada
16/05/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068596-75.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista as manifestações de eventos 132, 133 e 134, passo a apreciar o concurso de credores. O imóvel foi arrematado por R$ 72.000,00 sendo que o saldo atualizado mantido na conta judicial n. 2015427-5 é de R$ 74.991,09. Habilitaram-se os seguintes credores: a) Município de Londrina, referente a créditos de IPTU no valor de R$ 6.979,88 (evento 134); b) Condomínio Residencial Spazio Le Mont, referente a créditos de cotas condominiais, no valor de R$ 101.032,32 (evento 71) c) Caixa Econômica Federal, referente ao crédito decorrente da alienação fiduciária do bem, no valor de R$ 81.668,57 (evento 132). 2. Os créditos de IPTU e de cotas condominiais têm preferência sobre os demais. Isso porque, em verdade, esses créditos não se submetem ao concurso de credores, mas sub-rogam-se sobre o próprio preço da arrematação, tal como disposto no art. 908, § 1º do CPC. Confira o magistério de Araken de Assis, ao comentar sobre a jurisprudência a respeito do tema: “O STJ decidiu que, concorrendo com o credor hipotecário, o crédito do condomínio, porque obrigação propter rem, tem preferência. Em tal sentido, reza a Súmula do STJ, n.º 478: ‘Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário’. É o que estabelece o art. 908, §1º, abrangendo, outrossim, o imposto predial e territorial urbano (retro, 340.3).” (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18ª ed. Rev. atual. e ampl. – São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 1177) (destaquei) 3. Entre o crédito de IPTU e de cotas condominiais, o primeiro deve prevalecer. Isso se dá em razão da regra do art. 186 do CTN, que institui o privilégio do crédito tributário. Confira-se o entendimento do col. STJ sobre o assunto: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. PREFERÊNCIAS MATERIAIS. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de execução de contrato de locação proposta em 1999, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer se a recorrente, credora hipotecária, possui preferência no levantamento do produto da arrematação de imóvel dos interessados, a despeito de não ter realizado a penhora do bem. 3. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da respectiva execução. 4. A jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. 5. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.580.750/SP, Rel. Min. Nancy Adrighi, Terceira Turma, 19/06/2018, DJe 22/06/2018) (destaquei) 4. Assim, decido o concurso de credores da seguinte forma: 1ª Classe: créditos do Município de Londrina; 2ª Classe: créditos do Condomínio Residencial Spazio Le Mont; 3ª Classe: créditos da Caixa Econômica Federal. 5. Intimem-se os credores desta decisão. 6. Escoado o prazo recursal, expeça-se alvará em favor do Município de Londrina, para o levantamento de R$ 6.979,88, atualizado até 17/04/2023; 7. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 8. Em havendo manifestação da Fazenda exequente atestando a quitação integral do débito (principal e honorários advocatícios), voltem-me conclusos para outras deliberações. 9. Diligências necessárias. Londrina, 12 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:52
Outras Decisões
15/05/2023, 13:29
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:17
Ato ordinatório
16/03/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 14:38
Confirmada
08/03/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068596-75.2020.8.16.0014 1. Em atenção ao informado no evento 124, cumpre observar que a arrematação é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que o arrematante recebe o bem livre de ônus. É o que dispõe o art. 908, § 1º, do CPC: No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (destaquei). Em outras palavras, os débitos recairão sobre o produto da arrematação, e não sobre a pessoa do adquirente. Confira-se a jurisprudência do eg. TJPR acerca do tema: AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO 2 (DOIS) ANOS APÓS O ATO DE ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DE IMPUTAR AO ARREMATANTE OS DÉBITOS CONDOMINIAIS REFERENTES A ESSE INTERREGNO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE LEILÃO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUALQUER ÔNUS ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. DÉBITO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, SE HOUVER SALDO; EM NÃO HAVENDO, PELO EXECUTADO QUE, NO CASO, PERMANECEU NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ A DATA DA EFETIVA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. “... esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de não ser legítima a responsabilização do arrematante do bem pelos débitos, neles incluídas as cotas condominiais, que foram expressamente afastadas no edital de praceamento - tal como no presente caso -, ou dele não constaram. Ora, a responsabilização do arrematante por eventuais encargos que tenham sido formal e declaradamente arredados no edital de praça é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança inerente aos atos, além de acarretar o descrédito da alienação em hasta pública, afastando o interesse de eventuais arrematantes em adquirir bens por meio de alienação judicial. (REsp 1197824/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). 2. Afastada a responsabilidade do arrematante pelos débitos incidentes sobre o imóvel em momento anterior à expedição da carta de arrematação, estes devem ser arcados pelo produto da arrematação, desde que haja saldo. Em não havendo saldo, contudo, remanesce a responsabilidade do executado, notadamente no caso presente, em que este permaneceu usufruindo indevidamente do imóvel arrematado até a data da imissão na posse pelo arrematante, sem efetuar o pagamento das cotas taxas condominiais nesse interregno. 3. Na realidade dos autos, impor a obrigação a quem não tem o dever de suportá-la, no caso o arrematante, implicaria em favorecer eventual locupletamento ilícito ao efetivo possuidor do imóvel no período em que se venceram as cotas condominiais ora tratadas. (destaquei) Dessa forma, revela-se abusiva a cobrança narrada no evento 124, referente às cotas condominiais. 2. No mais, observo que antes da arrematação apontavam penhora na matrícula o Condomínio Residencial Spazio Le Mont (R. 2/86.392) e o Município de Londrina (R. 3/86.392), além de constar alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (R. 1/86.392). 3. Assim, intimem-se esses três credores para se manifestar sobre suas pretensões creditícias, na forma do art. 909 do CPC, no prazo comum de 10 dias. No ensejo, manifeste-se o Município de Londrina sobre o débito de IPTU referente ao exercício fiscal de 2023. 4. Intimem-se também o arrematante Fábio Júnior Dias para ciência do item "1" desta decisão. 5. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:40
Outras Decisões
15/02/2023, 13:30
Ato ordinatório
11/02/2023, 03:09
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068596-75.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista a intimação dos possuidores do imóvel para desocupação do bem (evento 114), intime-se o arrematante – via telefone ou e-mail – para, em 5 dias, informar se já está na posse do imóvel. 2. Em relação ao arrazoado no evento 117 esclareço que este Juízo somente deliberará a respeito de eventual concurso de credores e destinação dos valores arrecadados após o efetivo registro da carta de arrematação e assunção do arrematante na posse do imóvel. 3. Diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Confirmada
08/02/2023, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:28
Mero expediente
19/01/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 13:40
Confirmada
10/01/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 18:06
Mandado
16/12/2022, 08:51
Ato ordinatório
14/12/2022, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2022, 12:51
Ato ordinatório
14/12/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068596-75.2020.8.16.0014 1. À vista do exposto no evento 106, expeça-se mandado de intimação, desocupação e imissão na posse. Consigne-se no mandado que o(s) ocupante(s) do imóvel deverá(ão) desocupá-lo no prazo de 15 dias úteis, sob pena de uso de força policial. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Confirmada
12/12/2022, 18:41
Mero expediente
12/12/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:30
Expedição de documento (Carta)
09/12/2022, 18:26
Ato ordinatório
09/12/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 07:41
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:00
Confirmada
08/12/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068596-75.2020.8.16.0014 1. Trata-se da ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Rodrigo Bezerra da Silva, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o bem penhorado foi arrematado em hasta pública, conforme auto juntado no evento 89. O arrematante, Fábio Júnior Dias, ali qualificado, efetuou o depósito integral do numerário por meio do qual adquiriu o bem. Não há irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, passe-se, em favor do arrematante, carta de arrematação, observado o art. 901 do CPC. 2. Em seguida, o arrematante deverá ser intimado para, em 5 dias, retirar carta e, em 40 dias úteis, comunicar este Juízo acerca do efetivo registro. 3. Expirado in albis o prazo de 40 dias referido, voltem-me conclusos. 4. Defiro o pedido de habilitação de créditos formulado pelo Município de Londrina. Anotem-se nos autos. Todavia, consigno que a análise pormenorizada referente à destinação do fruto da arrematação, será oportunamente realizada, em sede de concurso de credores. 5. Intimem-se as partes dos termos desta decisão. 6. Diligências necessárias. Londrina, 23 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 17:06
deferimento
07/12/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 13:33
Ato ordinatório
16/11/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:45
Ato ordinatório
10/11/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:44
Ato ordinatório
08/11/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 08:39
Ato ordinatório
19/10/2022, 00:34
Confirmada
18/10/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068596-75.2020.8.16.0014 1. Defiro os pedidos de habilitação de créditos formulados nos eventos 69 e 71. Anotem-se nos cadastros processuais. 2. Consigno que a solução acerca dos créditos habilitados ocorrerá oportunamente, por ocasião de eventual fase de concurso de credores, observada a ordem de preferência legal. 3. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado nos autos. 4. Dê-se ciência às partes da presente decisão. 5. Diligências necessárias. Londrina, 28 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:58
Confirmada
10/10/2022, 16:52
Mandado
10/10/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:22
Ato ordinatório
30/09/2022, 18:22
Mero expediente
28/09/2022, 14:03
Ato ordinatório
28/09/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 14:47
Ato ordinatório
27/09/2022, 14:43
Ato ordinatório
27/09/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:09
Documento (Edital)
22/08/2022, 21:28
Ato ordinatório
22/08/2022, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 23:00
Ato ordinatório
19/08/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:56
Ato ordinatório
13/05/2022, 14:41
Confirmada
10/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068596-75.2020.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:35
Mero expediente
13/04/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 09:03
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:11
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:20
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:59
Confirmada
03/03/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068596-75.2020.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 14:46
Mero expediente
16/02/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:19
Confirmada
11/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:27
Documento (Certidão)
31/01/2022, 14:27
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:50
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:43
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 15:21
Ato ordinatório
22/10/2021, 16:51
Documento (Certidão)
22/10/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:01
Confirmada
20/10/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:56
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 14:40
Remessa (em diligência)
19/10/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2021, 23:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:45
Confirmada
19/06/2021, 00:13
Ato ordinatório
09/06/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:31
Ato ordinatório
01/06/2021, 08:04
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 08:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:48
Confirmada
03/05/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:00
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 15:41
Expedição de documento (Carta)
03/03/2021, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068596-75.2020.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito