Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:32
Confirmada
14/02/2026, 00:10
Confirmada
14/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Reexpeça-se a(s) carta(s) de intimação de seq. 566.1, ante a ausência de retorno do documento com aviso de recebimento - sendo insuficiente para confirmar a validade da comunicação a captura de tela anexada à petição de seq. 586.1. 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Reexpeça-se a(s) carta(s) de intimação de seq. 566.1, ante a ausência de retorno do documento com aviso de recebimento - sendo insuficiente para confirmar a validade da comunicação a captura de tela anexada à petição de seq. 586.1. 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:29
deferimento
30/01/2026, 17:52
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:26
Confirmada
09/01/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
29/12/2025, 11:48
deferimento
17/12/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:41
Confirmada
06/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:52
Mero expediente
14/11/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:12
Confirmada
08/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZA SOARES DE FIGUEIREDO CARDOSO (09/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 15:01
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:44
Confirmada
20/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZA SOARES DE FIGUEIREDO CARDOSO (09/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:48
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 15:39
Confirmada
19/07/2025, 00:05
Confirmada
19/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Com base no requerimento de seq. 548 e, considerando que, conforme decisão anterior (seq. 472.1), a terceira interessada Maria Tereza Soares de Figueiredo Cardoso foi devidamente intimada, por meio de seu advogado constituído nos embargos de terceiro, a depositar nos autos os frutos da propriedade rural localizada em Centenário do Sul, e que, até o presente momento, não houve o cumprimento da ordem judicial, passo à análise. A conduta omissiva da terceira, mesmo após regular intimação, configura descumprimento de ordem judicial, o que autoriza a aplicação de medida coercitiva, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta a autoridade deste juízo. Diante disso, defiro a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias-multa, como forma de compelir a terceira a cumprir a obrigação de depositar os frutos da propriedade rural e comprovar o destino da produção agrícola, conforme requerido. Determino, ainda, a intimação pessoal da terceira Maria Tereza Soares de Figueiredo Cardoso, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a ser realizada no endereço informado nos embargos de terceiro apensos: Rua Marc Chagall, 397, São Paulo – SP, para ciência da presente decisão e cumprimento da obrigação imposta, sob pena de continuidade da incidência da multa ora fixada. Intime-se, igualmente, seu advogado constituído. 2. Após, vistas à parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:03
deferimento
04/07/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 09:18
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:43
Confirmada
24/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Intime-se a terceira Maria Tereza Soares de Figueiredo Cardoso pela derradeira vez para, em 05 (cinco) dias, cumprir o que determinado em seq. 472.1 com o depósito dos frutos do imóvel de matrícula de seq. 1977 do CRI de Centenário do Sul/PR, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça (art. 77, IV, §§1º e 2º, CPC), sem prejuízo da aplicação de multa diária por descumprimento e apuração de crime de desobediência. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:52
Mero expediente
09/05/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:01
Confirmada
25/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:07
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 11:18
Confirmada
01/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante da regularização da representação processual de Maria Teresa de Figueiredo Cardoso nos embargos de terceiro apensos (cf. seq. 111.1) daqueles autos, determino que sua intimação (cf. seq. 472.1) seja promovida através do patrono regularmente constituído; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:05
Mero expediente
14/02/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 17:38
Confirmada
13/01/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro o pleito retro. Aguarde-se a regularização da representação processual da executada Maria Tereza Soares de Figueiredo Cardoso nos autos apensos, uma vez que a intimação pendente nos autos (cf. seq. 472.1) pode ser realizada na pessoa de seu advogado para cumprimento, não sendo imprescindível a sua intimação pessoal. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:26
Mero expediente
09/01/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 11:54
Confirmada
24/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 11:53
Ato ordinatório
06/11/2024, 09:35
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:02
Confirmada
15/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro o pedido formulado em seq. 70.1, notadamente quanto a intimação da(s) parte(s), Maria Tereza Soares de Figueiredo Cardos, nos termos da decisão de seq. 472.1 em relação ao imóvel descrito em seq. 470.2, por meio do aplicativo Whatsapp, em atenção ao disposto no art. 270, CPC, bem como ao art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa 073/2021 – CGJ, que permite até a citação das partes através de aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo, como é o caso do aplicativo retro indicado, aplicando-se, portanto, de forma análoga ao caso concreto. 2. Ainda, ressalto que a diligência deverá observar os termos e limites estabelecidos pela Instrução Normativa 073/2021 - CGJ, fins de se evitar nulidades. 3. Com o retorno das diligências supra deferidas, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direto. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:27
deferimento
04/10/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 21:02
Confirmada
24/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. À parte exequente para realizar requerimentos específicos quanto ao que alegado em seq. 506.1 e para que seja cientificada acerca dos esclarecimentos prestados em seq. 513.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:46
Mero expediente
06/09/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 09:42
Confirmada
27/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:27
Documento (Ofício)
16/08/2024, 16:27
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:05
Confirmada
30/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório quanto ao contido em seq. 501 (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:14
Mero expediente
12/07/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:40
Confirmada
05/07/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Intime-se a parte executada nos termos requeridos em petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:53
deferimento
21/06/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:48
Confirmada
14/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:33
Confirmada
31/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:29
Documento (Decisão)
20/05/2024, 11:29
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 11:43
Confirmada
29/04/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Ante o efeito suspensivo concedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (cf. acórdão de seq. 464.2), suspendam-se os atos expropriatórios referentes ao imóvel. Comunique-se o Sr. Leiloeiro; 2. Não obstante, considerando a produtividade do bem e a existência de usufruto em favor da parte executada, defiro o pedido formulado em seq. 470.1. Assim, determino a expedição de intimação à proprietária Maria Tereza Soares de Figueiredo Cardoso para que deposite, nestes autos, os frutos das colheitas das safras do bem, na proporção devida à executada, até a quitação do débito perseguido nestes autos. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:59
Confirmada
16/04/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:34
Ato ordinatório
16/04/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:33
deferimento
12/04/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:13
Confirmada
31/03/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório quanto ao exposto em seq. 464 (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:42
Mero expediente
15/03/2024, 18:44
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:25
Confirmada
15/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 447.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise da petição colacionada em seq. 447.1, nota-se que a terceira interessada pretende verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da decisão proferida por este magistrado em seq. 430.1, em que se determinou o prosseguimento do feito com a realização de leilão. Vale frisar que todos os argumentos veiculados em petição de seq. 447.1 foram levados em consideração por este Juízo ao prolatar a referida decisão, não havendo que se falar em obscuridades, sobretudo diante da fundamentação constante do referido pronunciamento judicial. Portanto, considerando que a parte visa a modificação do decisum, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto; 2. Às vias recursais, pois; 3. No mais, considerando a interposição de recurso (cf. seq. 450.1), mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 4. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 5. Noutro giro, intime-se o Sr. Leiloeiro para que se manifeste acerca da viabilidade do pretendido em seq. 452.1. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:45
Confirmada
04/12/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:29
Ato ordinatório
04/12/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2023, 18:01
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 08:49
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:48
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 11:35
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:36
Confirmada
09/10/2023, 00:15
Confirmada
07/10/2023, 00:03
Confirmada
07/10/2023, 00:03
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 11:06
Confirmada
01/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Avoquei os autos, considerando a proximidade do leilão designado – cuja suspensão se pretende – e a inexistência de tempo hábil para exercício do contraditório já ofertado ao exequente. 2. Em atenta análise aos autos, vislumbra-se que a terceira interessada, Sra. Rita de Cássia Soares Figueiredo Cardoso Müller, compareceu aos autos em seq. 422.1, requerendo a suspensão do leilão do imóvel de matrícula nº 44.320. Para tanto, alegou que a executada, Sra. Vanda, é proprietária de 50% do bem, ao passo em que a fração ideal remanescente é dividida entre 04 coproprietários, cada um detentor da proporção de 12,5% do bem. Ao invocar o artigo 843, §2º, do Código de Processo Civil, a terceira aduziu que, em razão da necessidade de se assegurar o pagamento das quotas-partes dos demais herdeiros, o leilão não terá efetividade, caso haja arrematação em segunda hasta. A despeito do esforço argumentativo empreendido pela Sra. Rita, vislumbra-se que razão não lhe assiste. A conclusão infirmada pela Sra. Rita, de que deveria ser excluída apenas e tão somente a quota-parte da executada Vanda do saldo do bem arrematado, encontra-se equivocada. Isto, pois, da atenta análise dos autos, constata-se que a dívida ora cobrada é decorrente de contrato de locação firmado pela Sra. Maria Tereza Soares de Figueiredo Cardoso – ora coproprietária do bem, na proporção de 12,5% - e pelo Sr. Carlos Eduardo Jordão Teixeira, em que a Sra. Vanda figurou como fiadora. Desta forma, em caso de expropriação do bem, deverão ser retirados do cálculo, para fins de posterior redivisão da quantia remanescente aos demais herdeiros e coproprietários, a quota-parte de 50% da Sra. Vanda e de 12,5% da Sra. Maria Tereza – in casu, devedora originária –, de modo que, ainda que o bem seja arrematação por 50% do valor da arrematação, será assegurado o pagamento aos demais coproprietários, bem como a efetividade do leilão à parte exequente. 3. Mantenho, integralmente, o leilão já designado. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:05
Confirmada
26/09/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:34
Documento (Decisão)
26/09/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:33
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:33
Indeferimento
25/09/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 15:37
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório, com urgência, à parte exequente, em relação ao contido em petição de seq. 422.1 (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:08
Mero expediente
20/09/2023, 13:03
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:37
Confirmada
16/09/2023, 00:16
Confirmada
15/09/2023, 00:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 3 Vistos;
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por TIAGO DE OLIVEIRA GERARDI em face de VANDA CAMILA SOARES DE FIGUEIREDO CARDOSO, para execução do inadimplemento dos alugueis e assessórios previstos no contrato de aluguel de seq. 1.3, no qual a parte executada consta como fiadora em benefício de ordem. Em seq. 61.1 foi formalizada a penhora sobre a parte ideal da parte executada sobre o imóvel matriculado sob nº 44.320 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina-PR. Agendado o leilão (seq. 397.1), a parte executada compareceu informando que em outros autos foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e requereu a “extensão” da referida impenhorabilidade para os autos em epígrafe (seq. 410.1). Instada a se manifestar, a parte exequente invocou a exceção de impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, inciso ‘VII’ da Lei Federal nº 8.009 de 29 de março de 1990. É a síntese do essencial. Decido. Compulsando o feito, de rigor reconhecer que razão não assiste à parte executada. Inicialmente, cumpre ressaltar que o fiador/executado têm ciência da penhora realizada neste feito há mais de quatro anos (seq. 111.1), porém apenas às vésperas da realização do leilão judicial apresentou a presente exceção de impenhorabilidade. Entretanto, como ressaltado pela parte exequente a penhora do imóvel em questão se adequa à exceção prevista no Art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, uma vez que o imóvel penhorado pertence a executado cujo débito decorre da fiança que este prestou no contrato de locação residencial que originou a presente demanda. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)(g.n.) Cediço, a disposição legal expressa é veementemente confirmada pelos precedentes jurisprudenciais das cortes superiores, como se vê: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da tese fixada por esta CORTE quando do julgamento do Tema 295 da repercussão geral (É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000), no tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, aplicam-se tanto aos contratos de locação residencial, quanto aos contratos de locação comercial. 2. O inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8.245/1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. 3. A exceção à impenhorabilidade não comporta interpretação restritiva. O legislador, quando quis distinguir os tipos de locação, o fez expressamente, como se observa da Seção III, da própria Lei 8.245/1991 – que, em seus artigos 51 a 57 disciplinou a “Locação não residencial”. 4. No pleno exercício de seu direito de propriedade, o fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário – inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990. Assim, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel – contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador –, o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário, sempre no pleno exercício de seu direito de propriedade. 5. Dentre as modalidades de garantia que o locador poderá exigir do locatário, a fiança é a mais usual e mais aceita pelos locadores, porque menos burocrática que as demais, sendo a menos dispendiosa para o locatário e mais segura para o locador. Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador de locação comercial interfere na equação econômica do negócio, visto que esvazia uma das principais garantias dessa espécie de contrato. 6. A proteção à moradia, invocada pelo recorrente, não é um direito absoluto, devendo ser sopesado com (a) a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também expressamente previsto na Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput); e (b) o direito de propriedade com a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato. 7. Princípio da boa-fé. Necessária compatibilização do direito à moradia com o direito de propriedade e direito à livre iniciativa, especialmente quando o detentor do direito, por sua livre vontade, assumiu obrigação apta a limitar sua moradia. 8. O reconhecimento da impenhorabilidade violaria o princípio da isonomia, haja a vista que o fiador de locação comercial, embora também excepcionado pelo artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990, teria incólume seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado. 9. Recurso Extraordinário DESPROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. (STF - RE: 1307334 SP 2061577-47.2020.8.26.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/05/2022)(g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.822.033/PR, submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, como representativo da controvérsia (Tema 1.091), firmou entendimento de que "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990" (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/8/2022). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do RE 1.307.334/SP (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAIS, TRIBUNAL PLENO, DJe de 26/05/2022), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.127): "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." 3. Ressalva do entendimento pessoal deste relator. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1887116 RS 2020/0193145-3, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022)(g.n.) É incontroverso nos autos a posição da parte executada como fiadora do contrato locatício inadimplido, bem como, a sua espontânea renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 835, CC, como se depreende da Cláusula Sétima do contrato de seq. 1.3. 2. Por todo o exposto, rejeito a impugnação de seq. 410.1, reconhecendo a penhorabilidade imóvel matriculado sob nº 44.320 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina-PR. 3. Aguarde-se a realização do leilão agendado em seq. 397.1. Intimem-se; Cumpra-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:53
Indeferimento
01/09/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:25
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:07
Confirmada
24/08/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:10
Documento (Ofício)
15/08/2023, 10:08
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:39
Confirmada
06/08/2023, 00:09
Confirmada
05/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:46
Confirmada
26/07/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Homologo as importâncias apresentadas pelo Sr. Avaliador Judicial como valor dos bens penhorados, nos termos do laudo de seq. 384.1.; 2. Defiro o pedido de continuidade dos atos expropriatórios, nos termos do pleito formulado em seq. 474.1. Assim, para hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), nomeio como Leiloeiro o Sr. Jorge Espolador, que deverá designar dia e hora para a realização do leilão, no átrio do Fórum, a se realizar pelo valor da avaliação; 3. Na hipótese de não realização da hasta na data designada, por motivo superveniente, fica desde já o Leiloeiro autorizado a designar nova data para sua realização, por valor não inferior a 50% sobre o valor da avaliação; 4. Expeça-se edital com os requisitos do artigo 886 do CPC. Cumpra-se ainda, itens 18 e ss. da Portaria 01/2010; 5. Intimem-se os executados pessoalmente, por mandado, desde que recolhidas as custas do Sr. Oficial de Justiça; 6. Ad cautelam, conste no edital a intimação dos devedores, caso os mesmos não sejam encontrados para a intimação pessoal; 7. As partes poderão solicitar a alienação privada, caso os mesmos não sejam encontrados para a intimação pessoal; 8. Por fim, intimem-se as pessoas indicadas dos incisos do art. 889 do CPC, se o caso. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:43
Ato ordinatório
25/07/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 13:47
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:19
Confirmada
16/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
04/06/2023, 22:56
Confirmada
12/05/2023, 12:49
Remessa (em diligência)
12/05/2023, 09:52
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:04
Confirmada
05/05/2023, 00:02
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 01:12
Confirmada
23/04/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:31
Documento (Ofício)
12/04/2023, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:10
Confirmada
06/04/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Intime-se o Sr. Avaliador para apresentar nova guia de custas alterando o nome da parte pagadora, na forma da decisão de seq. 348.1 e petição de seq. 360.1. 2. Aguarde-se a realização da avaliação. 3. Após, ao impulso oficial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
31/03/2023, 00:00
Confirmada
30/03/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:02
Remessa (em diligência)
30/03/2023, 13:02
Mero expediente
24/03/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:05
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:26
Confirmada
11/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Diante do contido em seq. 349.1, defiro a penhora no rosto dos autos. Intime-se as partes para ciência. Habilite-se o peticionante, como terceiro interessado. 2. No mais, ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:49
Ato ordinatório
28/02/2023, 13:42
Confirmada
28/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujos atos expropriatórios restam estagnados ante o litigio entre as partes quanto a quem seria responsável pelo pagamento da nova avaliação determinada em seq. 323.1. Pois bem. Compulsando o feito, verifica-se que a decisão de seq. 323.1 se pautou no pleito da parte executada, a qual indicou deságio do valor em razão do tempo transcorrido desde a última avaliação (seq. 306.1). É assente o entendimento jurisprudencial pautado no que dispõe o art. 95, CPC de que o ônus de custeio da perícia/avaliação é daquele que a requer ou dá causa a sua realização. In casu, é incontroverso que a nova avaliação se dá em razão de pleito expresso da parte devedora, inexistindo dúvida quanto à responsabilidade desta ao pagamento do ato de avaliação. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA A RESPEITO DO VALOR DA AVALIAÇÃO PARTICULAR REALIZADA PELA EXEQUENTE. PEDIDO SUCESSIVO PARA NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS DO AVALIADOR POR AQUELE QUE REQUER A DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 95, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055460-53.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.04.2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão agravada que determinou o custeio da nova avaliação, decorrente do provimento do agravo de instrumento n. 2014069-37.2022.8.26.0000, ao executado – Recurso do executado – Medida pleiteada pelo devedor – Ônus da nova avaliação incumbe a quem a requereu – Inteligência do art. 95, caput, do CPC – Precedentes - Decisão mantida - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito do agravado em contraminuta – Ausência das situações previstas no art. 80 do CPC – Interposição de recurso que configura mera manifestação da parte de discordância com o pronunciamento do nobre magistrado de origem– RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220960-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) (g.n.) 2. Diante disso, intime-se a parte executada para pagar o laudo de avaliação, conforme fundamentação supra. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e os coproprietários do bem, se houver, para regular manifestação. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/02/2023, 00:00
deferimento
17/02/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/02/2023, 13:10
Outras Decisões
15/02/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:19
Confirmada
10/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:11
Mero expediente
27/01/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 11:04
Confirmada
23/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 15:02
Confirmada
02/01/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 09:22
Confirmada
26/12/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 1 Vistos;
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte executada se manifestou em seq. 306.1 alegando a necessidade de nova avaliação do imóvel objeto de penhora nos presentes autos, pelo lapso temporal entre o laudo e a hasta pública anteriormente designada. Intimado, o exequente se opôs e requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 1. Razão assiste à executada. "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo". Ainda que o diploma processual civil preveja que a avaliação poderá ser refeita nos casos em que se encontra viciada por erro ou dolo do perito ou quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que Ihes diminui o valor, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que, além dessas hipóteses, é possível a reavaliação dos bens do espólio quando decorrido longo período de tempo entre a primeira avaliação e a homologação e a avaliação da partilha. A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “decorrido longo período da avaliação, presente uma realidade econômica corrosiva da moeda, e considerando a igualdade na partilha, prevista no art. 1775 do Código Civil, não agride a nenhum dispositivo de lei federal o comando judicial para que nova avaliação seja feita” (STJ, REsp nº. 34.880/PR, Min. Carlos Alberto Menezes Direito). No presente caso, a avaliação do imóvel objeto de penhora foi elaborada em 9 de novembro de 2018. Assim, decorridos aproximadamente 4 anos desde a primeira avaliação, a situação e a valorização dos bens, por certo, não são as mesmas – sobretudo ao se considerar a oscilação do mercado imobiliário e o prazo de validade de 180 dias do laudo –, sendo recomendável a reavaliação do bem objeto de expropriação. Vejamos o entendimento uníssono do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. DEFASAGEM. NOVA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. RESERVA DE PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE RISCO GRAVE OU DE IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a nova avaliação quando decorrido considerável lapso de tempo, diante da manifesta alteração dos valores originais e do próprio estado dos bens. 2. Não restou demonstrado o risco de dano grave ou impossível reparação, incabível o pedido de averbação na matrícula da reserva de 8% sobre o respectivo quinhão dos herdeiros.3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0062930-38.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 15.03.2021) Portanto, remetam-se os autos novamente ao Sr. Avaliador, para fins de realizar novas avaliações sobre o imóvel. Após, vistas às partes. Posteriormente, voltem conclusos para decisão. 2. Por fim, consigno o descabimento da condenação da executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, notadamente diante do acolhimento de sua tese. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 19:31
Confirmada
21/12/2022, 19:25
Remessa (em diligência)
21/12/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 16:33
deferimento
16/12/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 11:40
Confirmada
04/12/2022, 00:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:26
Confirmada
24/11/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 6 Vistos; 1. Diante da gravidade das alegações veiculadas em petições de seq. 306.1 e 307.1, determino a suspensão do leilão designado para o dia 30 de novembro, fins de se evitar nulidades futuras. Comunique-se o Sr. Leiloeiro, com urgência; 2. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC); 3. Após, voltem conclusos para decisão Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:34
Ato ordinatório
23/11/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:22
Mero expediente
22/11/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 14:50
Confirmada
22/11/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:28
Confirmada
08/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 6 Vistos; Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da seq. 297.1 Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:44
Mero expediente
21/10/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:35
Confirmada
21/10/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 6 Vistos; Intime-se o Sr. Leiloeiro acerca da seq. 290. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:32
Ato ordinatório
20/10/2022, 17:31
Mero expediente
14/10/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:21
Confirmada
01/10/2022, 00:03
Confirmada
01/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Manifestem-se as partes quanto ao exposto pelo sr. Leiloeiro em seq. 267.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências Necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:20
Mero expediente
16/09/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 07:28
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:29
Confirmada
13/07/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:19
Ato ordinatório
13/07/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:16
Confirmada
13/07/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:20
Ato ordinatório
13/07/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:31
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:18
Confirmada
24/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 Vistos; Intimem-se a parte autora/exequente para trazer aos autos os valores perseguidos, de forma atualizada. Após, encaminhe-se novamente os autos ao Sr. Leiloeiro. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:57
Mero expediente
15/06/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante da previsão constante do artigo 248, §4º do Código de Processo Civil, considero válidas as intimações dos coproprietários Heloisa Helena, Carlos Eduardo e Maria Tereza, Luiz Augusto e Rita de Cássia e Paulo José e Dulce Maria; 2. Defiro o pedido de continuidade dos atos expropriatórios já determinados pelo Juízo, nos termos do pleito formulado em seq. 257.1. Assim, para hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), nomeio como Leiloeiro o Sr. Jorge Espolador, que deverá designar dia e hora para a realização do leilão, no átrio do Fórum, a se realizar pelo valor da avaliação; 3. Na hipótese de não realização da hasta na data designada, por motivo superveniente, fica desde já o Leiloeiro autorizado a designar nova data para sua realização, por valor não inferior a 50% sobre o valor da avaliação; 4. Expeça-se edital com os requisitos do artigo 886 do CPC. Cumpra-se ainda, itens 18 e ss. da Portaria 01/2010; 5. Intimem-se os executados pessoalmente, por mandado, desde que recolhidas as custas do Sr. Oficial de Justiça; 6. Ad cautelam, conste no edital a intimação dos devedores, caso os mesmos não sejam encontrados para a intimação pessoal; 7. As partes poderão solicitar a alienação privada, caso os mesmos não sejam encontrados para a intimação pessoal; 8. Por fim, intimem-se as pessoas indicadas dos incisos do art. 889 do CPC, se o caso. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 11:44
Confirmada
13/06/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:12
Ato ordinatório
13/06/2022, 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Certifique-se, conforme requerido em petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 10:08
Documento (Certidão)
01/06/2022, 10:08
Mero expediente
06/05/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:25
Confirmada
23/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 2 Vistos; 1. Preliminarmente, aguarde-se o decurso do prazo dos terceiros intimados. 2. Após, determino a intimação da parte exequente para requerimentos de direito, notadamente quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/03/2022, 00:00
Determinação de Diligência
04/03/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Certifique-se a regular intimação de todos os coproprietários do imóvel, bem como o decurso de prazo para impugnação. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:13
Documento (Certidão)
02/03/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:04
Mero expediente
18/02/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:46
Confirmada
06/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 Vistos; 1. Tendo em vista a manifestação do exequente, determino a suspensão da presente, pelo prazo de 30 dias; 2. Após o término do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:04
Execução frustrada
17/01/2022, 12:28
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:36
Confirmada
17/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo, em 30 dias. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 08:47
deferimento
01/10/2021, 17:00
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:00
Confirmada
20/09/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040038-98.2017.8.16.0014 Vistos; Intimem-se pessoalmente a parte autora/exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:43
Mero expediente
27/08/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 11:57
Documento (Certidão)
24/08/2021, 11:57
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:17
Confirmada
17/07/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:25
Confirmada
14/05/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2021, 00:40
Por decisão judicial
22/02/2021, 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2021, 01:53
Por decisão judicial
12/01/2021, 13:41
Documento (Certidão)
08/12/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:25
deferimento
16/10/2020, 19:14
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:52
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:43
Ato ordinatório
24/06/2020, 09:31
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 09:47
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 09:47
Ato ordinatório
02/06/2020, 09:44
Ato ordinatório
02/06/2020, 09:44
Ato ordinatório
02/06/2020, 09:44
Ato ordinatório
02/06/2020, 09:43
Ato ordinatório
02/06/2020, 09:43
Ato ordinatório
02/06/2020, 09:43
Ato ordinatório
02/06/2020, 09:42
deferimento
29/05/2020, 18:49
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 11:06
Documento (Certidão)
26/05/2020, 10:54
Mero expediente
22/05/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2020, 19:23
Conclusão (para julgamento)
20/02/2020, 09:45
Petição (Contra-razões)
19/02/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 12:59
Mero expediente
31/01/2020, 17:45
Conclusão (para julgamento)
28/01/2020, 12:28
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2019, 09:59
Mero expediente
18/12/2019, 16:49
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:13
Mero expediente
22/11/2019, 17:28
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:21
Mero expediente
25/10/2019, 16:38
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:23
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:37
Mero expediente
25/07/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:19
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:30
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 17:29
Documento (Ofício)
04/07/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:01
Mero expediente
01/07/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2019, 13:47
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 15:40
Por decisão judicial
29/04/2019, 10:04
Documento (Certidão)
29/03/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 10:01
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 11:02
Ato ordinatório
11/01/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 10:29
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 10:29
deferimento
28/11/2018, 17:59
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 08:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:14
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 11:56
Mero expediente
06/11/2018, 18:30
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 11:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 13:41
Remessa (em diligência)
25/10/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 12:52
Mero expediente
19/10/2018, 17:26
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:12
Mero expediente
19/09/2018, 17:57
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 16:51
Mero expediente
11/09/2018, 12:15
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 15:01
Documento (Certidão)
10/09/2018, 15:01
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 10:53
Documento (Certidão)
20/08/2018, 10:53
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:05
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:33
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 12:31
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 16:57
Remessa (em diligência)
22/05/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:22
Ato ordinatório
05/05/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 18:51
Remessa (em diligência)
02/05/2018, 16:36
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 10:18
Ato ordinatório
20/03/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 10:39
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 18:03
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 15:29
deferimento
10/01/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 17:15
Conclusão (para despacho)
27/12/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:20
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:19
Documento (Certidão)
03/10/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 10:56
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 10:56
Expedição de documento (Carta)
04/08/2017, 10:52
deferimento
21/07/2017, 17:33
Conclusão (para decisão)
21/07/2017, 13:05
Ato ordinatório
21/07/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 15:17
Ato ordinatório
22/06/2017, 17:11
Ato ordinatório
22/06/2017, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 13:14
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 13:14
Distribuição (sorteio)
21/06/2017, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)