Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003554-80.2018.8.16.0004
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte exequente (mov.114), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTA a presente ação. Havendo custas remanescentes, cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Caso se trate de particular sucumbente e que, devidamente intimado (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso a Fazenda Pública Estadual seja sucumbente, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003554-80.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003554-80.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.241,28 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. I.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Tokio Marine Seguradora S/A, em desfavor de Copel Distribuição S/A. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, condenando a companhia ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais em favor da seguradora autora, bem como ao pagamento da verba sucumbencial (mov. 60.1). Contudo, em Instância Superior, a sentença foi reformada, para julgar improcedente os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus sucumbencial e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 15.1, recurso nº 0003554-80.2018.8.16.0004 Ap). O feito transitou em julgado. Ao mov. 74.1, a seguradora autora noticiou o pagamento da obrigação, razão pela qual a Copel ré requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados aos autos (mov. 80.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato. II. Primeiramente, anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença, bem como promova-se a inversão dos polos processuais III. Sem prejuízo do acima exposto, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como procedam-se os recolhimentos das custas. IV. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos. Registra-se que o transcurso em branco será entendido como satisfação plena. V. Após, retornem conclusos. VI. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. VII. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto [1] § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003554-80.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003554-80.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.241,28 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. I.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Tokio Marine Seguradora S/A, em desfavor de Copel Distribuição S/A. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, condenando a companhia ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais em favor da seguradora autora, bem como ao pagamento da verba sucumbencial (mov. 60.1). Contudo, em Instância Superior, a sentença foi reformada, para julgar improcedente os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus sucumbencial e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 15.1, recurso nº 0003554-80.2018.8.16.0004 Ap). O feito transitou em julgado. Ao mov. 74.1, a seguradora autora noticiou o pagamento da obrigação, razão pela qual a Copel ré requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados aos autos (mov. 80.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato. II. Primeiramente, anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença, bem como promova-se a inversão dos polos processuais III. Sem prejuízo do acima exposto, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como procedam-se os recolhimentos das custas. IV. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos. Registra-se que o transcurso em branco será entendido como satisfação plena. V. Após, retornem conclusos. VI. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. VII. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto [1] § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
21/07/2023, 00:00
Trânsito em julgado
16/02/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:17
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:45
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:17
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:02
Confirmada
19/12/2022, 00:19
Confirmada
15/12/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:01
Documento (Acórdão)
08/12/2022, 16:23
Provimento
04/12/2022, 15:06
Confirmada
03/11/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:57
Mero expediente
21/10/2022, 11:17
Confirmada
03/08/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:04
Remessa (em diligência)
27/07/2022, 15:03
Distribuição (sorteio)
27/07/2022, 15:03
Recebimento
27/07/2022, 14:03
Ato ordinatório
27/07/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
Requerida: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A SENTENÇA Extinção com Resolução do Mérito 1. Relatório
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. APELANTE ADESIVA: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ÂNGELA KHURY) REVISOR: O EXM.º SR. DR. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REGRESSO". CONTRATO DE SEGURO. DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS NOS EQUIPAMENTOS DA SEGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DESCARGA ATMOSFÉRICA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. DANO OCORRIDO INERENTE À ATIVIDADE TIPICAMENTE DESENVOLVIDA PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REMETIDOS INTEGRALMENTE À REQUERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO NÃO PREENCHIDO. ART. 500, CPC/73 (ART. 997, § 1.º, CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. TJPR.10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.548.480-3, ORIUNDA DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ÂNGELA KHURY). Curitiba, 22 de setembro de 2016. Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.4 Atendam-se aos itens pertinentes dispostos no Código de Norma da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 9 de 9
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003554-80.2018.8.16.0001 Sequencial ímpar (35975) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, qualificada nos autos, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Relatou a Requerente, em síntese, que: a) por meio de contrato de seguro assumiu para si a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos elétricos ocorridos na propriedade de ÓTIMA INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (apólice 6190 180 0001284636), localizada em Pinhais/PR; b) no dia 24 de novembro de 2017, em decorrência de temporais que atingiram a região, ocorreram oscilações de energia na unidade consumidora, ensejando danos elétricos aos bens eletrônicos listados ao mov. 1.10, conectados à rede pública de responsabilidade da Copel Distribuição S/A; c) em virtude da existência do contrato de seguro a Requerente pagou à segurada indenização, conforme demonstrado na tabela abaixo: Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Por estas razões, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da Requerida ao ressarcimento do valor desembolsado. Pugnou pela aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como informou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação (mov. 1.1). Não há pedido de tutela de urgência. Deu à causa o valor de R$19.241,28 (dezenove mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.12). A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 5.1. As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 9.0). A decisão inicial de mov. 13.1 determinou a citação da Requerida. Citada (mov. 23.1), a Requerida apresentou contestação ao mov. 24.3, na qual não arguiu preliminares. No mérito dispôs a) acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que inexiste relação de consumo entre as partes; b) acerca da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, considerando eventual conduta omissiva; c) não há nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil subjetiva, pois inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, não tendo havido qualquer descarga elétrica na rede da COPEL, tampouco qualquer dano ao medidor da unidade consumidora; d) contestou todos os documentos colacionados pela Requerente, uma vez que produzidos de forma unilateral; e e) em atenção ao princípio da eventualidade, teceu considerações acerca do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 de correção monetária. Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação. Acostou documentos e procuração (movs. 24.1/24.8). Em seguida, juntou a Requerente impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela Requerida (mov. 28.1). As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 29.1). A Requerente pediu o julgamento antecipado da lide pois “todos os fatos narrados na petição inicial estão devidamente comprovados pela prova documental que já consta nos autos e por se tratar de questão de mérito unicamente de direito” (mov. 34.1). Por seu turno, a Requerida pleiteou a intimação da Requerente para juntada de documentos, consistente na apólice de seguro original, comprovante de pagamento ao segurado e laudo de vistoria prévia; ainda, solicitou a produção de prova pericial, na área de engenharia elétrica e oral, consistente na oitiva do técnico que elaborou o laudo (mov. 36.1). Por fim, com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse em intervir neste feito (mov. 40.1). Foi prolatada decisão saneadora ao mov. 43.1, ocasião em que: foi reconhecida a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório; foram fixados os pontos controvertidos; o ônus da prova foi distribuído; foram indeferidos os pedidos de produção de provas oral e pericial; foi deferida a solicitação da juntada de laudo de vistoria prévia pela Requerente. A Requerente aduziu que “os laudos de regulação juntados na exordial foram claros ao afirmar que os imóveis e suas instalações estavam em bom estado de conservação” (mov. 48.1). A Requerida pugnou pela improcedência dos pedidos, em virtude da imprescindibilidade de apresentação do laudo de vistoria prévia (mov. 54.1). Cálculo das custas foi juntado ao mov. 57.1. Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I, CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação
Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos qualificados nos autos, na qual pleiteia o ressarcimento dos valores pagos em sub-rogação, decorrente de contrato de seguro estabelecido com o segurado ÓTIMA INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, porquanto a Requerida seria supostamente a responsável pelos danos ocorridos na propriedade do segurado, por se tratar de falha na prestação de seus serviços. À míngua de preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, sobretudo diante da decisão saneadora acostada ao mov. 43.1, adentro ao exame do mérito da contenda. A presente demanda gira em torno da pretensão da Requerente de cobrança de valores, em regresso, decorrentes de danos suportados frente ao seu segurado, por suposta responsabilidade da Requerida. Discute-se o acerto de tal imputação. Da análise dos autos, verifica-se que, por ocasião de supostas oscilações de energia elétrica, ocorridas no dia 24/11/2017, na unidade consumidora, observou-se que os danos ocorridos nos aparelhos possivelmente originaram-se de variação provinda da rede externa da Requerida (mov. 1.10). Com o pagamento da indenização ao segurado a Requerente se sub-rogou nos seu direito, adquirindo todas as garantias do segurado/consumidor em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 786 do Código Civil, podendo requerer o ressarcimento a quem deu causa ao sinistro: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Outrossim, a possibilidade de aforamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano restou sedimentada, conforme verbete sumular 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. De outro vértice, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme preconizada 1 no artigo 37, §6º da Constituição Federal, sendo, ainda, a relação entre as partes considerada de consumo, conforme já indicado por este juízo na decisão saneadora (mov. 43.1). Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve estar presente a ação, efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima) e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, considerando-se que o agente estatal deve ter praticado o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Considerando as condições expostas, denota-se no caso em análise que a responsabilidade civil se configurou com o mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela Requerida. Esta, por seu turno, alega que não houve qualquer anormalidade na prestação do serviço ou ações da natureza, inexistindo, assim, qualquer indenização a ser paga à Requerente. Todavia, no relatório de regulação de sinistro (mov. 1.10) e no laudo técnico (mov. 1.9), apurou-se que houve variações de tensão elétrica provinda da entrada de rede: 1 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Observe-se que, ainda que se admitisse que a oscilação de energia tivesse sido pequena e dentro dos limites estabelecidos pela ANEEL, fato é que causou prejuízo ao segurado, não havendo falar em ausência do nexo causal. Ademais, reitero o disposto na decisão saneadora de mov. 43.1, de que é aplicável ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, ante a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. Nessa linha de raciocínio, a Requerida deve se utilizar de mecanismos eficientes de proteção Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 contra danos decorrentes de oscilações, devido à imposição legal de prestação de serviço seguro, conforme dispõe o artigo 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Tais equipamentos de segurança efetivamente existem e devem ser utilizados pelas concessionárias em geral, inclusive pela Requerida, motivo pelo qual a alegação de que não houve anormalidade ou defeito na prestação do serviço não se sustenta. Não obstante isso, o material probatório encartado aos autos, em especial a peça defensiva, não denota a ocorrência de qualquer causa que afaste a responsabilidade pelos danos por parte da Requerida (mov. 24.3). Ao contrário, a Requerente evidenciou, por meio de um robusto conjunto probatório consistente em laudos técnicos, orçamentos e relatório de regulação de sinistro, que os danos perpetrados nos equipamentos do segurado decorreram da precariedade do sistema elétrico externo de abastecimento, havendo prova do nexo de causalidade do dano sofrido com o mau funcionamento da rede de energia, de responsabilidade da Requerida. Presente, portanto, o nexo causal, a ação e o dano ocorrido, a razão está com a Requerente em buscar o recebimento dos valores dispendidos no relatório de regulação do sinistro (mov. 1.10), assistindo-lhe, bem por isso, a concessão da tutela reparatória postulada na peça inaugural. 3. Dispositivo Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.1
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito, para o fim de condenar a Requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, à Requerente, no valor de R$19.241,28 (dezenove mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos). O montante deve ser corrigido monetariamente pela média 2 do INPC/IGP-DI desde a data do desembolso, assim como haver a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da mesma forma, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2 Nos termos do artigo 85 do CPC, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais, diante do grau de zelo dos advogados, seu trabalho e tempo exigido do serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do Código de Processo Civil. 3.3 Esta sentença não se sujeita às hipóteses de remessa necessária (artigo 496, §3º do CPC). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.548.480-3, ORIUNDA DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA