Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000228-58.2018.8.16.0119 Recurso: 0000228-58.2018.8.16.0119 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Representação comercial Apelante(s): Citro alto Industria de Beneficiamento e Comércio de Citrus Ltda RAFAEL MONTEIRO DE OLIVEIRA Apelado(s): RAFAEL MONTEIRO DE OLIVEIRA Citro alto Industria de Beneficiamento e Comércio de Citrus Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 932, I, DO CPC, E ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ‘B’, DO CPC. PERDA DO OBJETO RECURSAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos na forma do art. 932, I, do Código de Processo Civil. I. Tratam-se de recursos de Apelações em face da sentença de mov.290.1, proferida nos autos da “ação de cobrança”, autuada sob o nº 0000228-58.2018.8.16.0119, nos seguintes termos: “[...] 3. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial de cobrança, para o fim de: a) CONDENAR a Ré ao pagamento da remuneração dos serviços prestados pelo Autor, eventualmente não pagos, a título de comissão + ajuda de custo, conforme exposto no corpo da decisão, sendo os valores apurados através de fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo índice da média do INPC /IGP-DI, a contar de cada remuneração devida e não paga e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 405 do CC). b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização referente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição percebida no período trabalhado, nos termos no artigo 27, “j” do mesmo Diploma, corrigidas monetariamente pela média do INPC-IGP-DI, a partir da data do efetivo prejuízo (data da rescisão) e com juros de mora a partir da citação, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. c) CONDENAR a Ré ao pagamento de aviso prévio de 1/3 (um terço) das comissões recebidas nos últimos três meses, corrigidas monetariamente pela média do INPC-IGP-DI, a partir da data do efetivo prejuízo (data da rescisão) e com juros de mora a partir da citação, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Ainda, condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais a razão de 80% (oitenta por cento), ainda, condeno o Autor a razão de 20% das custas e honorários advocatícios. Para tanto, fixo os honorários sucumbências no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para o fim de: 1) DECLARAR o débito do Reconvindo em R-$17.452,52 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) em 04/2017, valor este corrigido monetariamente pelo média dos índices do INPC/IGP-DI, a contar de 04/2017 e juros de mora a partir da citação. 2) CONDENAR o Reconvindo a pagar a 430 (quatrocentos e trinta) caixas plásticas ao Reconvinte, corrigidos monetariamente pela média do INPC-IGP-DI a contar rescisão contratual e com juros de mora a parir da citação. Ainda, condeno o Reconvindo ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios e o Reconvinte a razão de 30%. Para tanto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. [...]” (Mov. 290.1) (grifos no original) Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 293.1), os quais foram rejeitados (mov. 296.1). Irresignado, o autor (Rafael Monteiro de Oliveira), interpôs o presente recurso de apelação (1) alegando, em síntese, que: a) na qualidade de microempresa, firmou com a Apelada um contrato de representação comercial; b) o ajuste contemplou o recebimento de R$ 1.000,00 de ajuda de custos e 2,5% de comissão das vendas entregues à apelada, além de 3,0% de comissão das vendas retiradas na empresa pelo comprador; c) a apelada deu causa a rescisão do avençado pelo descumprimento da cláusula 11ª do referido instrumento contratual (mov. 1.5) e dos arts. 27, “j”, 34 e 43, § 3°, da Lei n.º 4.886/65, deixando de pagar a indenização de 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, pela não concessão de aviso prévio ou, alternativamente o pagamento de 1/3 das comissões auferidas pelos três meses anteriores a rescisão do contrato; d) ausência de pagamento das 12 parcelas de ajuda de custas, em desconformidade com a cláusula 4ª do Contrato; e) há nulidade no aditivo contratual, mediante a violação do art. 107 do Código Civil e art. 27, da Lei nº 4.886/65; f) o aditivo contratual é nulo por não observar a forma prescrita em lei e por não ter sido reconhecido pela testemunha da apelada (funcionária do RH da empresa representada) que confessou não ter conhecimento de nenhum aditivo contratual; g) não houve prova de pagamento de comissões, salários e ajuda de custo, em evidente violação art. 373, II do CPC.; h) em sede de reconvenção, deve ser desconsiderado o reconhecimento da assinatura do apelante no acerto de contas, analisado em perícia grafotécnica, eis que se trata de rubrica sem maiores identificações, não sendo o laudo vinculante; i) não houve prestação de contas; j) a sentença é extra petita por ter adotado entendimento dissonante do que consta no autos, declarando débito sem prova e detalhamento de origem, eis que as inconsistências se referem a não consideração da alegação de falta de pagamento das comissões do autor durante toda contratualidade, ausência de juntada de qualquer recibo de pagamento de comissões para fins de compensação de valores que alega ter pago durante a instrução processual, pela Ré; k) a reconvinte não se desonerou do fato constitutivo de seu direito alguma declaração dos estabelecimentos apontando a negativa em devolver as caixas ou contendo a informação de que nunca estiveram na posse das caixas; l); o art. 405 do CC não se aplica ao presente caso, eis que a questão trata de obrigação positiva e líquida, o inadimplemento, no seu termo, constitui em mora o devedor, devendo os juros contarem a partir da data que deveria ter disso efetuado o pagamento (art. 397 do CC); m) inexiste pedido na reconvenção de ressarcimento ao pagamento de caixas retornáveis não devolvidas pelos Supermercados que realizaram as compras e onde receberam as mercadorias. Por fim, requer a procedência do Recurso de Apelação, bem como a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios. De igual forma, a parte ré (Citro Alto Industria de Beneficiamento e Comércio de citros Ltda.), interpôs o presente recurso de apelação (2) alegando, em síntese, que: a) deve ser considerada a perícia grafotécnica realizada nos autos, a qual reconheceu a validade da assinatura no termo aditivo ao contrato indicado no mov. 21.4, dos autos de origem; b) é válida a alteração da contabilização da porcentagem pagas ao apelado, constando Laranjas Classificadas “Sujas” – 0,8% e Laranja Beneficiada – 1,5%; c) as porcentagens declaradas pela parte apelada como recebidas da parte apelante, são exatamente proporcionais ao estabelecido no termo aditivo; d) não são devidos a ajuda de custos, eis que retirado do termo aditivo; e) a rescisão se motivou pela desídia e descumprimento contratual por parte do apelado, de modo que inexiste direito ao recebimento dos valores de indenização e o aviso prévio; f) a desídia decorreu da ausência de emissão das notas fiscais, não apresentação de relatórios mensais ou roteiro de visita, inexistência de cuidado com as caixas de plásticas que estavam em sua responsabilidade, venda à clientes que não honravam pagamento e não efetivação do registro no órgão da classe; g) durante a contratualidade não providenciou a inscrição no respectivo órgão, e tampouco o fez no prazo estabelecido no contrato, o que motivou a justa causa. Por fim, requereu a reforma da sentença, para o fim de declarar improcedente o pedido de condenação ao pagamento do suposto aviso prévio e da suposta indenização, assim como a condenação em honorários e custas processuais. Contrarrazões devidamente apresentada pela parte autora (mov. 308.1), pugnando pelo reconhecimento preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade no às comissões e ajuda de custos, sobre o que entende ter-se formulado pedido para a manutenção da sentença, não sua impugnação, além de ausência de interesse recursal, entendendo que a pretensão buscada já foi alcançada pela sentença. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da não comprovação da justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial, da declaração de comportamento contraditório da apelada e manutenção do aviso prévio e indenização devidos Também foram apresentadas as contrarrazões pela parte ré (mov. 308.1), rechaçando as teses da parte autora e pugnando pelo desprovimento do recurso. Recebido o recurso por esta E. 19ª Câmara Cível, este Relator, em despacho de mov. 15.1, determinou a inclusão dos autos em pauta para julgamento. É o relatório. II. Com efeito, o art. 932, I, do Código de Processo Civil dispõe que é dever do relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”, o que se coaduna com o previsto no art. 182, XVI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 182. Compete ao Relator: [...] XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; Sendo assim, considerando que a parte ré, ora apelante, acostou termo de acordo devidamente ratificado pelo patrono da parte autora, não se vislumbra nenhuma irregularidade que impeça a sua homologação[1]. III.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 932, I, e 487, III, ‘b’, ambos do CPC, bem como no art. 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, por consequência, DEIXO DE CONHECER o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme fundamentação retro. IV. Determine-se a retirada do presente feito da pauta de julgamento em plenário virtual, previsto para ocorrer entre 04/03/2024 a 08/03/2024. V. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias com as providências de praxe. VI. Intimem-se. Curitiba, 19 de fevereiro de 2024. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator [1] APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. JUNTADA DE TERMO DE ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INCISO III, ALÍNEA B, E 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 182, INCISO XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027163-19.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 11.01.2023)