Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 16:50
Desarquivamento
04/09/2023, 16:45
Provisório
07/08/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 15:36
Confirmada
03/06/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:24
Trânsito em julgado
17/04/2023, 13:22
Documento (Acórdão)
17/04/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:55
Recebimento
13/12/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005329-23.2019.8.16.0190 Recurso: 0005329-23.2019.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): ULISSES BERNARDO DA SILVA Apelado(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal em referência, que julgou extinto o processo ante a satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, II do CPC. 2. De plano, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, vez que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pleiteia a apelante pela reforma da decisão que negou o pedido do benefício da assistência judiciaria gratuita. Ocorre que nem a petição inicial, nem no curso do processo houve tal pedido, tampouco houve citação da parte no decorrer da lide, o que atenta ao Princípio da Dialeticidade. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no AREsp 1162021/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018). 3.
Diante do exposto, não conheço do apelo, nos termos do art. 932, III do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2022. Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI Relator
14/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2022, 12:46
Petição (Contra-razões)
24/08/2022, 08:46
Confirmada
24/08/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005329-23.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005329-23.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.675,02 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ULISSES BERNARDO DA SILVA Diante do recurso de apelação interposto pela parte, Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos dos artigos 1.003, §5º e 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Na hipótese de apresentação, pelo apelado, de apelação adesiva, desde já determino a intimação do apelante para apresentar contrarrazões(art.1.010, §2º do CPC/2015), no prazo de 15 (quinze dias). Por fim encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens, nos termos art.1.010, §3º do CPC/2015. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:25
Mero expediente
17/08/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 07:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:36
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:58
Trânsito em julgado
01/04/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:47
Confirmada
04/03/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005329-23.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005329-23.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.675,02 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ULISSES BERNARDO DA SILVA SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito seq. 40.1. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais Independentemente do trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:23
Confirmada
02/03/2022, 15:23
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/02/2022, 18:20
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:28
Mandado
08/12/2021, 20:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:26
Ato ordinatório
18/11/2021, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2021, 13:29
Documento (Certidão)
13/10/2021, 13:17
Desarquivamento
16/09/2021, 00:58
Provisório
17/06/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 11:41
deferimento
05/10/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:26
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 15:46
Remessa (em diligência)
07/08/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 17:53
Remessa (em diligência)
02/03/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:03
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 14:30
Expedição de documento (Carta)
25/07/2019, 18:30
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:33
Mero expediente
18/07/2019, 14:54
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)