Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Esperança - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
MARSAL TRINDADE FUKUDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO FERNANDES VERRI
OAB/PR 97186·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO MAGALHÃES DE ANDRADE
OAB/PR 97556·CPF·Representa: Autor
EDSON ELIAS DE ANDRADE
OAB/PR 16630·CPF·Representa: Autor
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
ERENICE MARIA BOTELHO PALMA
OAB/PR 43654·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/04/2026, 17:10
Documento (Informações)
17/04/2026, 13:55
Remessa (em diligência)
17/04/2026, 13:04
Documento (Certidão)
17/04/2026, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:30
Trânsito em julgado
14/04/2026, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-22.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-22.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.167,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARSAL TRINDADE FUKUDA I. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. No curso do feito, foram empreendidas diversas tentativas de localização de bens, restando todas infrutíferas. O marco relevante para a análise da prescrição intercorrente é a primeira diligência negativa, ocorrida em 11/07/2017. Desde então, o processo não registrou qualquer ato de constrição eficaz. Diante da inércia prolongada, os autos vieram conclusos para sentença. II. Fundamentação A prescrição intercorrente ocorre quando a execução permanece paralisada por prazo superior ao de prescrição do título, por ausência de bens penhoráveis ou inércia do credor. Do Prazo Prescricional (CCB) A Cédula de Crédito Bancário possui prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do Art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66, Art. 70). Do Termo Inicial e do Transcurso do Prazo Conforme o Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC) e o Art. 921, §§ 1º e 4º do CPC, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. No caso em tela: Primeira diligência infrutífera: 11/07/2017. Término do prazo de suspensão (1 ano): 11/07/2018. Início da contagem do prazo prescricional (3 anos): 11/07/2018. Consumação da prescrição: 11/07/2021. Considerando que até a presente data (17/03/2026) não houve qualquer diligência positiva ou causa interruptiva, a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição. 2.3. Jurisprudência do TJPR O entendimento deste Juízo está em estrita consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 E ART. 70 DA LUG. 2. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO POR UM ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921 DO CPC E IAC Nº 1 DO STJ. 3. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIENAL. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS EFICAZES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 15ª C.Cível - 0000672-88.2012.8.16.0120 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.11.2023) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. ART. 44 DA LEI 10.931/2004. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE UM ANO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJPR - 16ª C.Cível - 0001556-91.2007.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.02.2024) III.. Dispositivo
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, e Art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Nova Esperança, 17 de março de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-22.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-22.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.167,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARSAL TRINDADE FUKUDA I. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. No curso do feito, foram empreendidas diversas tentativas de localização de bens, restando todas infrutíferas. O marco relevante para a análise da prescrição intercorrente é a primeira diligência negativa, ocorrida em 11/07/2017. Desde então, o processo não registrou qualquer ato de constrição eficaz. Diante da inércia prolongada, os autos vieram conclusos para sentença. II. Fundamentação A prescrição intercorrente ocorre quando a execução permanece paralisada por prazo superior ao de prescrição do título, por ausência de bens penhoráveis ou inércia do credor. Do Prazo Prescricional (CCB) A Cédula de Crédito Bancário possui prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do Art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66, Art. 70). Do Termo Inicial e do Transcurso do Prazo Conforme o Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC) e o Art. 921, §§ 1º e 4º do CPC, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. No caso em tela: Primeira diligência infrutífera: 11/07/2017. Término do prazo de suspensão (1 ano): 11/07/2018. Início da contagem do prazo prescricional (3 anos): 11/07/2018. Consumação da prescrição: 11/07/2021. Considerando que até a presente data (17/03/2026) não houve qualquer diligência positiva ou causa interruptiva, a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição. 2.3. Jurisprudência do TJPR O entendimento deste Juízo está em estrita consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 E ART. 70 DA LUG. 2. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO POR UM ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921 DO CPC E IAC Nº 1 DO STJ. 3. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIENAL. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS EFICAZES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 15ª C.Cível - 0000672-88.2012.8.16.0120 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.11.2023) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. ART. 44 DA LEI 10.931/2004. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE UM ANO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJPR - 16ª C.Cível - 0001556-91.2007.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.02.2024) III.. Dispositivo
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, e Art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Nova Esperança, 17 de março de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:55
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/03/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:59
Confirmada
13/02/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000071-22.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-22.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.167,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARSAL TRINDADE FUKUDA Vistos Face o princípio da não decisão surpresa, intime-se o exequente para que no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto a eventual incidência da prescrição intercorrente. Nova Esperança, 29 de janeiro de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:17
Mero expediente
29/01/2026, 13:42
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 01:05
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:20
Confirmada
18/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:56
Confirmada
12/11/2025, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:07
Confirmada
17/10/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:11
deferimento
01/10/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:55
Confirmada
08/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:49
Confirmada
08/08/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:50
Outras Decisões
23/07/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:15
Confirmada
21/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:38
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:16
Confirmada
19/05/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000071-22.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-22.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.167,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARSAL TRINDADE FUKUDA
Vistos. 1. Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Consulta de bens via infojud. Possibilidade. Princípio da razoabilidade satisfeito. Desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor. Garantia dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0023831-27.2021.8.16.0000; Sengés; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 05/07/2021; DJPR 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. Desnecessidade. Decisão reformada. Consulta deferida. É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR. 15ª c. Cível. AGI 0047165-27.2020.8.16.0000. Foz do iguaçu. Des. Luiz Carlos gabardo. J. 16.11.2020). Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0020461-40.2021.8.16.0000; Ribeirão do Pinhal; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) 2. Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. 3. Recebidos os documentos, passe o feito a processar-se em segredo de justiça, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 08 de maio de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 17:03
deferimento
08/05/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:17
Confirmada
01/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:15
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:10
Confirmada
24/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000071-22.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-22.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.167,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARSAL TRINDADE FUKUDA Vistos Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência e circulação”. Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Localizado o(s) veículo (s), expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Realizada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Saliento que para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 11 de fevereiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:37
Confirmada
22/12/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:21
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 11:36
Confirmada
17/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000071-22.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-22.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.167,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARSAL TRINDADE FUKUDA
Vistos. Compulsando os presentes autos, verifica-se que várias medidas para localização de bens em nome do executado foram realizadas, entretanto, sem êxito. Portanto, DEFIRO o pedido formulado quanto a realização de buscas através do sistema CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. Recebido os documentos, à parte Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 31 de outubro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:37
deferimento
31/10/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:04
Confirmada
06/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:26
Confirmada
25/09/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2024, 10:54
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 16:23
Confirmada
17/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000071-22.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-22.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.167,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARSAL TRINDADE FUKUDA Vistos Expeça-se ofício a Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP), para que informe a este juízo a existência de eventuais títulos e ações em nome do executado. Com resposta, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Nova Esperança, 01 de agosto de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:10
deferimento
01/08/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:16
Confirmada
08/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:35
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:46
Confirmada
31/05/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000071-22.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-22.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.167,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARSAL TRINDADE FUKUDA
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 17 de maio de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 11:45
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:50
Confirmada
27/04/2024, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:32
Confirmada
25/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:09
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:59
Confirmada
04/03/2024, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000071-22.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-22.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.167,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARSAL TRINDADE FUKUDA
Vistos. Tendo em vista que várias medidas para localização de bens em nome do executado foram realizadas, entretanto, sem êxito, portanto, defiro o pedido formulado, e DEFIRO a expedição de ofício para buscas de informações fornecidas junto ao sistema CENSEC. Recebida as informações, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 15 de fevereiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:12
deferimento
19/02/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:34
Confirmada
17/12/2023, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-22.2017.8.16.0119
Vistos. 1. Defiro o pedido. Suspendo o presente feito pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 3. Intime-se. Nova Esperança, 01 de novembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
08/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/11/2023, 15:25
Mero expediente
01/11/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:27
Confirmada
22/09/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:03
Confirmada
12/09/2023, 08:03
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:59
Confirmada
01/08/2023, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2023, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 14:10
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:32
Confirmada
17/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-22.2017.8.16.0119 Vistos, 1. Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via oficio à Superintendência de Seguros Privados, a fim que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pelos executados. 2. Expeça-se ofício à CNSeg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, para que informem a existência de ativos financeiros investidos pelos executados; valores inerentes a seguros e capitalizações, bem como, informações acerca da existência de indenização securitária pendente de pagamento em favor dos executados, como requerido na r. petição. 3. Proceda-se, via Sistema SERASAJUD, a inclusão do nome do executado no rol do Cadastro de Inadimplentes. Recebida as informações, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 30 de junho de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 13:57
Determinação de Diligência
30/06/2023, 19:19
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:18
Confirmada
26/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000071-22.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-22.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.167,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARSAL TRINDADE FUKUDA
Vistos. Diligencie-se como requerido no mov. 256.1. Com as respostas, manifeste-se a parte credora. Intime-se. Nova Esperança, 14 de abril de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Mero expediente
14/04/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:09
Confirmada
13/03/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:24
Ato ordinatório
31/01/2023, 09:34
Confirmada
23/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-22.2017.8.16.0119 Proceda-se a diligência junto ao CCS - BACEN, como requerido. Juntado o respectivo relatório, manifeste-se a parte credora. Intime-se. Nova Esperança, 09 de janeiro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 14:46
Determinação de Diligência
10/01/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 11:00
Confirmada
28/11/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000071-22.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-22.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.167,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARSAL TRINDADE FUKUDA
Vistos. Ante o teor do V. Acórdão de mov. 232.1, oficie-se para transferência dos valores penhorados nos presentes autos, em favor da parte exequente. Após, intime-se a exequente para que promova o prosseguimento do presente feito, sob pena de arquivamento. Nova Esperança, 04 de novembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2022, 13:30
Determinação de Diligência
04/11/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 08:54
Confirmada
17/10/2022, 00:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:53
Documento (Acórdão)
06/10/2022, 15:53
Recebimento
03/10/2022, 13:53
Por decisão judicial
31/08/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 13:12
Confirmada
08/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-22.2017.8.16.0119 Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Nova Esperança, 26 de julho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:19
Mero expediente
26/07/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 11:29
Confirmada
23/06/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000071-22.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-22.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.167,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARSAL TRINDADE FUKUDA
Vistos. Ciente do Agravo interposto. Não vislumbrando fundamentos aptos a ensejar o exercício do juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida, determinando seu integral cumprimento. Intime-se. Nova Esperança, 09 de junho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:16
Mero expediente
09/06/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:20
Petição (Renúncia de mandato)
27/05/2022, 18:58
Documento (Decisão)
25/05/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:41
Confirmada
13/05/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000071-22.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-22.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.167,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARSAL TRINDADE FUKUDA
Vistos. Ciente do Agravo interposto. Aguarde-se o julgamento do Agravo. Intime-se. Nova Esperança, 26 de abril de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:24
Mero expediente
26/04/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 11:49
Documento (Decisão)
07/04/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:49
Ato ordinatório
01/04/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:43
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000071-22.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-22.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.167,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARSAL TRINDADE FUKUDA
Vistos. Analisando os presentes autos verifico que resta claro que o valor bloqueado em mov. 189.2 são referentes a conta corrente do ITAÚ UNIBANCO S.A, conta n. 29069-3, agência 2773. O executado alega que referida conta corrente se trata de conta para recebimento do pagamento de verbas salariais que labora como autônomo, no ramo de tatuagens. Neste sentido, a impenhorabilidade dos créditos originários em proventos é certa, eis que a impenhorabilidade de tais créditos possui expressa previsão legal (art. 833, inciso IV, do CPC), com suas exceções enumeradas taxativamente nos incisos do art. 3º. da Lei nº. 8.009/90. Noutro lado, analisando os extratos apresentados na mov. 195.4 e 195.5 não verifico o indicativo de que referida conta é destinada ao depósito dos valores referentes a pagamentos como autônomo do executado. Existem vários depósitos e pagamentos, entretanto, não como afirmar que sejam valores recebidos a título de trabalho autônomo. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO PROVENIENTES DE SALÁRIO. Impenhorabilidade condicionada à necessidade de comprovação. Ausência de provas demonstrando que o numerário penhorado é oriundo de salário. Ônus que incumbe à devedora. Aplicação do art. 854, § 3º, I, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Consoante a norma processual civil, é ônus do executado a comprovação de que a verba bloqueada depositada na sua conta corrente tem origem salarial. Uma vez não comprovado pelo devedor a origem salarial das quantias depositadas em sua conta, o bloqueio de tais valores se mantém. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0027457-54.2021.8.16.0000; Francisco Beltrão; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 19/07/2021; DJPR 19/07/2021)
Ante o exposto, REJEITO o pedido de mov. 195.1. À Secretaria para que inclua minuta de transferência e penhora. Intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do presente feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 17 de fevereiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:47
Indeferimento
17/02/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:24
Confirmada
31/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 09:40
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:32
Confirmada
12/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000071-22.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-22.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.167,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARSAL TRINDADE FUKUDA
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 20 de outubro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:29
Ato ordinatório
09/11/2021, 09:34
Confirmada
08/11/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:00
Confirmada
26/09/2021, 00:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:45
Por decisão judicial
14/10/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:27
Execução frustrada
08/10/2020, 10:51
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 13:46
Ato ordinatório
19/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:18
deferimento
03/09/2020, 15:03
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 11:48
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 14:41
Ato ordinatório
11/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:09
deferimento
24/07/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 08:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 09:46
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 09:21
Ato ordinatório
04/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2020, 10:59
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:42
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:30
Por decisão judicial
13/11/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:33
Execução frustrada
06/11/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 15:37
Ato ordinatório
26/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 18:13
deferimento
04/07/2019, 17:41
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:48
Ato ordinatório
15/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 16:18
deferimento
02/05/2019, 17:08
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 18:31
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 10:52
Ato ordinatório
09/03/2019, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 15:09
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/01/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 15:45
Conclusão (para decisão)
14/12/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2018, 01:18
Por decisão judicial
27/04/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:07
Ato ordinatório
31/01/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 15:28
deferimento
16/01/2018, 11:42
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 17:58
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 17:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 14:45
Ato ordinatório
17/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 18:31
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 18:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 13:51
Ato ordinatório
17/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 17:52
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 10:12
Ato ordinatório
23/06/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 13:03
Mandado
19/06/2017, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2017, 12:42
Ato ordinatório
22/05/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 14:52
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 14:49
Documento (Certidão)
27/03/2017, 14:05
Expedição de documento (Carta)
24/02/2017, 16:58
Ato ordinatório
13/02/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 13:19
deferimento
03/02/2017, 16:52
Conclusão (para decisão)
03/02/2017, 13:11
Ato ordinatório
30/01/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 13:51
Ato ordinatório
16/01/2017, 09:30
Ato ordinatório
16/01/2017, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)