Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ribeirão do Pinhal - Juízo Único
Partes do Processo
CLAUDIVINA DE JESUS SILVA
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ROSA FORTES
OAB/PR 48296·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/04/2026, 17:51
Documento (Informações)
30/04/2026, 14:35
Documento (Certidão)
30/04/2026, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:38
Confirmada
21/04/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:07
Confirmada
17/04/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000076-39.2012.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000076-39.2012.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$7.464,00 Autor(s): CLAUDIVINA DE JESUS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se o feito de cumprimento de sentença. Houve a informação da quitação integral das quantias. Inexistem requerimentos ou pedidos pendentes de apreciação. 2. Diante do integral pagamento, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. 4.1 Proceda-se às baixas das restrições eventualmente existentes. Proceda-se também a expedição do respectivo alvará caso assim seja necessário. Preliminarmente à expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação ou levantamento de quantias em nome do mandante, indicando o seq. da procuração (em caso negativo, intimar o advogado respectivo para juntada de procuração atualizada com referidos poderes, sendo que somente com o devido cumprimento deve ser expedido o referido alvará); b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está nos autos (em caso positivo retornem os autos conclusos para nova deliberação, deixando por ora de expedir o referido alvará). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe, inclusive com anotação junto à distribuição. Ribeirão do Pinhal, 10 de abril de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2026, 10:31
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:00
Confirmada
06/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000076-39.2012.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000076-39.2012.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$7.464,00 Autor(s): CLAUDIVINA DE JESUS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se o feito de cumprimento de sentença. Houve a informação da quitação integral das quantias. Inexistem requerimentos ou pedidos pendentes de apreciação. 2. Diante do integral pagamento, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. 4.1 Proceda-se às baixas das restrições eventualmente existentes. Proceda-se também a expedição do respectivo alvará caso assim seja necessário. Preliminarmente à expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação ou levantamento de quantias em nome do mandante, indicando o seq. da procuração (em caso negativo, intimar o advogado respectivo para juntada de procuração atualizada com referidos poderes, sendo que somente com o devido cumprimento deve ser expedido o referido alvará); b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está nos autos (em caso positivo retornem os autos conclusos para nova deliberação, deixando por ora de expedir o referido alvará). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe, inclusive com anotação junto à distribuição. Ribeirão do Pinhal, 10 de abril de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2026, 10:31
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:00
Confirmada
06/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:23
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:23
Expedição de documento (Alvará)
21/02/2026, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:51
Documento (Certidão)
20/02/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 12:56
Confirmada
08/12/2025, 00:32
Confirmada
08/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE REQUERIMENTO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE REQUERIMENTO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:59
Confirmada
20/10/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:34
Confirmada
06/10/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE CUSTAS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:21
Confirmada
26/09/2025, 14:16
Remessa (em diligência)
01/09/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 08:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/07/2025, 12:15
Confirmada
24/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000076-39.2012.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000076-39.2012.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$7.464,00 Autor(s): CLAUDIVINA DE JESUS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1.
Trata-se de execução complementar de CLAUDIVINA DE JESUS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O e. TRF4 reformou a sentença que extinguiu a execução complementar, de modo a autorizar o seu processamento (seq. 114). Os cálculos foram apresentados pela exequente (seq. 133), com a concordância da autarquia pelos valores apresentados, exceto em relação aos honorários de sucumbência sobre a execução complementar (mov. 136.1). É o breve relatório. Decido. 2. Conforme relatado, a autarquia concordou com os valores indicados pelo exequente como diferenças no débito principal e honorários na fase de conhecimento. Sendo assim, homologo, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados (seq. 133). 3. No que tange aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, assim dispõe o §1º do art. 85 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Sobre o tema, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, mesmo que não tenha havido embargos/impugnação, na hipótese de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE.1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.461.383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de execução de sentença em que o Tribunal de origem deu pela condenação em honorários de advogado com base no entendimento firmado no REsp 1.134.186/RS, processado sob o regime do art. 543-C do CPC, e no fato de envolver execução sujeita ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. É entendimento do STJ 'que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual 'não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas', não é aplicável às execuções ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV' ( AgRg no AREsp 361.400/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16 /12/2014). 3. 'A Corte Especial, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou a tese de que 'são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'' ( AgRg no AREsp 564.724/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar as bases da decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 705.013/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, para fixar honorários advocatícios, em favor da ora recorrente, no percentual mínimo estipulado no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, a ser apurado em execução de sentença.” (destaquei) (REsp 1859121, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 03/02/2020, p. 05/02/2020). Outrossim, os julgados do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS à EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos) e que não tenha havido o cumprimento espontâneo da obrigação. Precedentes. 2. A Fazenda Pública, nessa situação, apenas não teria que pagar honorários advocatícios caso adotasse a chamada “execução invertida”, caracterizada pela instauração da fase executória pelo devedor por meio da apresentação de planilha de liquidação do julgado com objetivo de garantir a célere satisfação do crédito. 3. No caso em apreço, todavia, foi o credor quem deu início à execução, apresentando memórias de cálculo dos honorários a serem executados, as quais foram impugnadas pela União mediante a oposição de embargos à execução. 4. Registre-se que, mesmo que a executada não houvesse resistido, os honorários ora pleiteados seriam devidos, pois, em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC/2015. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0506063-19.1995.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21 /12/2020). PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Nos termos do § 1º, do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do quanto disposto no § 7º do art. 85, do CPC, segue na mesma linha da interpretação dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela MP nº 2.180-35, quando do julgamento do RE 420.816, no sentido de que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, exceto nas de pequeno valor (Requisição de Pequeno Valor - RPV). 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0800249-13.1997.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020) Com efeito, embora o INSS não tenha oferecido impugnação, visto que concordou com as diferenças dos valores do débito principal e dos honorários de sucumbência na fase de conhecimento (mov. 136.1), a regra processual é incontestável ao dispor que serão devidos honorários no cumprimento de sentença, exceto se ensejar a expedição de precatório e não tenha havido impugnação. Assim, se a Fazenda Pública é condenada a pagar uma dívida de “pequeno valor” (quitada por meio de RPV), ao contrário do que ocorre com os precatórios, ela não precisa esperar a execução para pagar, visto que a RPV pode ser diretamente expedida e paga mesmo sem que haja processo de execução instaurado pelo credor. Ademais, o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil se aplica exclusivamente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando se tratar de pagamento por meio de precatórios, ou seja, quando o crédito for superior a 60 salários mínimos, situação em que, havendo resistência da parte devedora, os honorários também serão devidos. Não obstante, inaplicável o Tema Repetitivo n. 1.190 do e. STJ, visto que o acórdão do referido tema foi publicado em 01 de julho de 2024, com RE pendente, enquanto a execução do presente feito foi iniciada antes, observando-se a modulação de efeitos do acórdão. Desta forma, em decorrência do acima exposto e consoante a firme e pacífica posição da jurisprudência pátria sobre a matéria, entendendo como devidos o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em favor da autora (mov. 133.2). 4. Assim, intime-se as partes desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Precluso o prazo, fica autorizada a expedição das requisições de pequeno valor. 5.1. Requisição de Pequeno Valor - Honorários Considerando os honorários advocatícios de sucumbência (conhecimento e cumprimento de sentença) se inserem no teto previsto no art. 17, § 1º, da Lei 10.259/2001, o pagamento será mediante requisição de pequeno valor – RPV. Outrossim, tendo em vista que os débitos são natureza alimentícia, consoante art. 100, §1º, da Constituição da República, deverão ser pagos com preferência sobre todos os demais débitos. Expeça-se, pois, OFÍCIO REQUISITÓRIO ao Exmo. Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Expedido(s) o(s) Ofício(s) Requisitório(s), antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor (a fazenda pública, pessoalmente). 5.2 Requisição de Pequeno Valor - Débito Principal Outrossim, a importância devida pelo INSS a JOAO ANTONIO DE SOUZA (de cujus), que será recebida pelo herdeiro MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA, deverá ser adimplida por requisição de pequeno valor – RPV, visto o teto previsto no art. 17, § 1º, da Lei 10.259/2001. Expeça-se, pois, OFÍCIO REQUISITÓRIO ao Exmo. Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Expedido(s) o(s) Ofício(s) Requisitório(s), antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor (a fazenda pública, pessoalmente). 5.3. Ainda, caso ainda não tenha sido efetuado o cálculo das custas processuais remanescentes, ao contador para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue-o. 5.4. Com a juntada, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre. 5.5. Sem impugnações, providencie a requisição de pagamento. 6. Efetuado o depósito, defiro a expedição do alvará para levantamento dos valores a título dos honorários de sucumbência. Ressalte-se que a expedição de alvarás em nome de qualquer patrono fica condicionada a existência de procuração com poderes específicos para tanto. 7. Comprovado nos autos o levantamento, intime-se a parte exequente acerca da satisfação de seu crédito, ciente de que, no silêncio, será presumida a quitação. 8. Após, com manifestação da exequente pela satisfação do crédito ou pelo decurso do prazo para se manifestar, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data da assinatura eletrônica Camila Felix Silva Juíza Substituta
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 18:20
Outras Decisões
05/06/2025, 20:09
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 01:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/02/2025, 18:11
Confirmada
07/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000076-39.2012.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000076-39.2012.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$7.464,00 Autor(s): CLAUDIVINA DE JESUS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se a parte contrária sobre a manifestação do INSS (mov. 150.1), onde a autarquia informa que concordou com o cálculo da execução complementar, no entanto, impugnou apenas o pedido de honorários sobre a execução complementar, nos termos da petição de evento 136.1. Prazo 20 (vinte) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:27
Outras Decisões
19/11/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:31
Confirmada
12/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 09:39
Confirmada
28/06/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000076-39.2012.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000076-39.2012.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$7.464,00 Autor(s): CLAUDIVINA DE JESUS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se o INSS. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:14
Outras Decisões
10/06/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 01:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/02/2024, 17:18
Confirmada
04/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000076-39.2012.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000076-39.2012.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$7.464,00 Autor(s): CLAUDIVINA DE JESUS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ante a impugnação de mov. 136.1., intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre as alegações. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:31
Outras Decisões
16/11/2023, 16:42
Conclusão (para julgamento)
18/09/2023, 13:38
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:21
Confirmada
09/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/06/2023, 16:50
Confirmada
22/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 06:22
Confirmada
15/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:36
Documento (Certidão)
22/03/2023, 10:45
Confirmada
22/03/2023, 10:42
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 13:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/02/2023, 17:35
Confirmada
17/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/10/2022, 23:55
Confirmada
13/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:54
Trânsito em julgado
02/09/2022, 16:53
Recebimento
02/09/2022, 16:53
Ato ordinatório
01/06/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2022, 16:52
Confirmada
31/05/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:40
Confirmada
31/05/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000076-39.2012.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000076-39.2012.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$7.464,00 Autor(s): CLAUDIVINA DE JESUS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Recebo os autos em razão da declaração de suspeição do Juiz Titular (seq. 103.1). 2. Encaminhe-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para análise quanto ao Juízo de admissibilidade (1010, § 3º, CPC) e julgamento do recurso. 3. Int. Diligências necessárias. De Santo Antônio da Platina para Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:38
Mero expediente
11/05/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000076-39.2012.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000076-39.2012.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$7.464,00 Autor(s): CLAUDIVINA DE JESUS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Por razões de motivo íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra a Srª. Escrivã as determinações contidas no CN da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Ribeirão do Pinhal, 24 de novembro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:00
Documento (Certidão)
02/03/2022, 14:58
Determinação de Diligência
21/02/2022, 11:56
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 05:39
Petição (Contra-razões)
04/11/2021, 15:33
Confirmada
21/09/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000076-39.2012.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000076-39.2012.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$7.464,00 Autor(s): CLAUDIVINA DE JESUS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Tendo em vista a interposição de recurso em evento 92, intime-se o INSS para que apresente contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 02. Após, conclusos. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 10 de agosto de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:10
Determinação de Diligência
10/08/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 06:27
Documento (Certidão)
12/07/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000076-39.2012.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000076-39.2012.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$7.464,00 Autor(s): CLAUDIVINA DE JESUS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 1. Considerando que em ações em massa das mais variadas matérias vem se observando alguns casos em que são ajuizadas mais de uma ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, havendo a necessidade de averiguar tal questão para que não haja condenação e/ou levantamento de valores em ambos, certifique a Serventia quanto a existência de ações envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir (litispendência e prevenção), certificando nos autos a pesquisa. 2. Em sendo positiva, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. 3. Posteriormente, conclusos. 4. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 16 de junho de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Determinação de Diligência
16/06/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 08:09
Documento (Certidão)
18/05/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:14
Confirmada
10/04/2021, 00:13
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 12:12
Confirmada
01/04/2021, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000076-39.2012.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000076-39.2012.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$7.464,00 Autor(s): CLAUDIVINA DE JESUS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc.
Trata-se de solicitação a execução na qual alega a parte autora que houve o pagamento do valor devido com a correção das parcelas pela TR, no entanto, tendo em vista o julgamento do Tema 810 STF (RE 870.947), requer a expedição de RPV complementar para o pagamento de valor remanescente com a correção das parcelas pelo IPCA-E (seq. 76.1). Aduz o INSS que está preclusa a pretensão do autor de obter novos valores decorrentes do presente título judicial. Alega que houve a concordância e homologação do cálculo apresentado pelo autor sem qualquer ressalva, razão pela qual não poderá ser reconhecida eventual diferença decorrente do cômputo de outro índice de correção monetária, em substituição à TR em relação a eventuais diferenças de correção monetária pelo IPCA-E ou INPCl (seq. 81.1). Decido. No caso dos autos, verifica-se que foram homologados os cálculos apresentados pelo INSS (seq. 25.1), – com os quais a parte autora concordou expressamente (seq. 20.1), – e expedida a respectiva requisição de pagamento (evento 39) e, tendo em vista a expedição de alvará (seq. 50.1) e do comprovante de leitura às seq. 57.1, houve transferência do valor depositado, conforme evento 72. Ressalte-se que a decisão que homologou o acordo entre as partes transitou em julgado em 06/03/2018 (evento 36). Portanto, operou-se a preclusão da pretensão autoral, diante da verificação da coisa julgada, posto que caberia à parte autora formular tal pedido anteriormente à expedição da requisição e decisão de extinção do processo. Isso porque, se a parte concorda com o pagamento não poderá discutir os critérios de correção monetária aplicáveis, pois houve a anuência expressa em relação ao montante que foi apresentado e considerado como devido. Não há como autorizar a emissão de precatório/RPV complementar para modificação dos índices adotados com concordância, ainda que tácita, da parte autora, consoante cálculo devidamente homologado em decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, nos termos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. 2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial. 3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. 4. (...) 5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010). (Grifou-se). No que tange à possibilidade de emissão de precatório complementar para modificação dos índices adotados, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. SENTENÇA. TR. JUROS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810. RE 579.431. RETOMADA. IMPOSSIBILIDADE. Julgado extinto o processo de execução por sentença, sem que as questões referentes à adequação da TR e juros entre a data da conta e da expedição da requisição de pagamento tivessem sido oportunamente apresentadas ao juízo, não cabe a retomada da execução a fim de verificar a existência de valores que pudessem justificar a expedição de requisição complementar. (TRF4, AG 5042927-77.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/11/2019). (Grifou-se). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Extinta a execução pelo pagamento e configurado o trânsito em julgado da decisão extintiva, incabível o prosseguimento da execução para satisfação de diferenças. Precedentes. 2. Declarada integralmente satisfeita a obrigação em processo judicial anterior, seja cumprimento de sentença ou ação de execução, mediante decisão transitada em julgado, não tem cabimento a pretensão à complementação em nova demanda ("execução complementar"), salvo se ocorrente prévia desconstituição da decisão transitada em julgado pela via própria. (TRF4, AC 5004431-52.2020.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2020). (Grifou-se). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXTINTA POR SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. TEMA 810 DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura, sob qualquer pretexto. 2. Uma vez proferida sentença de extinção, é inviável a reabertura da execução, sob pena de ofensa à coisa julgada formal. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5003294-93.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 18/04/2018). (Grifou-se). No mesmo sentido já decidiu a Turma Regional Suplementar do Paraná: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DATA BASE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. - Não se autoriza a emissão de precatório complementar para modificação dos índices adotados no cálculo devidamente homologado em decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica. (TRF4, AC 5015326-77.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020). (Grifou-se). E ainda, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, firmou conclusão no sentido de que, extinta a execução e verificado seu trânsito em julgado, não é possível sua reabertura. 2. No caso dos autos revela-se descabida a pretendida reabertura da execução, para discussão dos critérios de correção monetária aplicáveis, considerando-se que encerrado o cumprimento de sentença mediante a anuência expressa do exequente em relação ao montante devido, havendo os cálculos apresentados observado os parâmetros de atualização delimitados no título exequendo. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5027687-14.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020). (Grifou-se). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1. Se a parte concorda com o pagamento não poderá reabrir a execução, discutindo os critérios de correção monetária aplicáveis, pois houve a anuência expressa em relação ao montante que foi apresentado e considerado como devido. Preclusão operada. 2. Ainda que o título executivo tenha diferido para a fase de execução a definição dos consectários legais, não há como autorizar a emissão de precatório complementar para modificação dos índices adotados com concordância expressa da parte, consoante cálculo devidamente homologado em decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica. (TRF4, AC 5011463-74.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 20/11/2020). (Grifou-se). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte não poderá reabrir a execução, discutindo os critérios de correção monetária aplicáveis, pois houve a anuência expressa em relação ao montante que foi apresentado e considerado como devido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5027682-89.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020). (Grifou-se). Portanto, resta prejudicado o pedido de expedição de RPV/precatório para pagamento dos valores complementares (seq. 76.1). Considerando o trânsito em julgado (evento 36), julgo extinto o pressente feito, em razão do cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se estes autos depois de cumpridas as determinações do CN-CGJ/PR, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 04 de março de 2021. Júlio Cezar Vicentini Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 15:15
Confirmada
23/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:05
Mero expediente
11/09/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 09:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/08/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:04
Documento (Certidão)
22/07/2020, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2020, 00:23
Por decisão judicial
26/02/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2020, 00:53
Por decisão judicial
26/07/2019, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2019, 00:48
Por decisão judicial
13/02/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 10:05
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 08:33
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 08:32
Expedição de documento (Alvará)
09/11/2018, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 10:04
Documento (Certidão)
27/08/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 15:04
Trânsito em julgado
16/03/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 15:24
Documento (Certidão)
14/03/2018, 16:11
Remessa (em diligência)
30/01/2018, 18:53
Petição (Petição (outras))
02/01/2018, 12:17
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 17:15
Homologação de Transação
24/10/2017, 12:01
Conclusão (para decisão)
24/10/2017, 11:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 11:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 02:03
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 19:41
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)