Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Trânsito em julgado
15/04/2026, 14:40
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:01
Confirmada
06/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009113-29.2021.8.16.0031 A sentença foi cassada. Contudo, o exequente requereu a extinção do processo pelo pagamento. É o relatório. DECIDO. Conforme se verifica, o exequente demonstrou o pagamento do débito e requereu a extinção da execução. O executado é beneficiário da justiça gratuita.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com supedâneo art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Levante-se eventuais constrições ou penhoras e, se for o caso, expeça-se alvará. Custas processuais dispensadas, em razão da concessão da justiça gratuita. Caso haja pedido, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpra-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, assim como as Portarias existentes neste Juízo. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se. Guarapuava, 09 de fevereiro de 2026. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Magistrada
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2026, 10:23
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 01:09
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:52
Confirmada
24/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009113-29.2021.8.16.0031 A sentença foi cassada. Contudo, o exequente requereu a extinção do processo pelo pagamento. É o relatório. DECIDO. Conforme se verifica, o exequente demonstrou o pagamento do débito e requereu a extinção da execução. O executado é beneficiário da justiça gratuita.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com supedâneo art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Levante-se eventuais constrições ou penhoras e, se for o caso, expeça-se alvará. Custas processuais dispensadas, em razão da concessão da justiça gratuita. Caso haja pedido, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpra-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, assim como as Portarias existentes neste Juízo. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se. Guarapuava, 09 de fevereiro de 2026. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Magistrada
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2026, 10:23
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 01:09
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:52
Confirmada
24/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:21
Documento (Acórdão)
13/01/2026, 17:21
Recebimento
11/12/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009113-29.2021.8.16.0031(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Salvatore Antonio Astuti
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 29/09/2025
Ementa:
Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse processual. Resolução n. 547/2024 do CNJ. Valor executado considerado inferior ao custo operacional da ação. Tema 1184 do STF. Inaplicabilidade. Peculiaridade do caso concreto. Existência de legislação municipal que define execução fiscal de baixo valor. Necessidade de preservação da autonomia e da competência municipal. Ressalva expressa realizada no próprio julgamento do tema. Diferenças financeiras consideradas individualmente. Apelação Cível provida.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS.
Apelado: ANDRESSA MARIA RAMOS STONOGA. Adiado. 2. 0061854-03.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Adiado. 3. 0001786-69.2021.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: CIDADE BALNEARIA CAIUBA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 4. 0002587-93.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: ESPIRAL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 5. 0003068-80.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: ROSELENE RODRIGUES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 6. 0006427-09.2020.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: ARTHAN - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS S/S LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva,Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 7. 0006803-46.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: THIAGO MARQUES DE LIMA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 8. 0002938- 21.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: MARIA MADALENA MACIEL RIBEIRO,
Apelado: ANGELA MARIA MACIEL RIBEIRO STIVAL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 9. 0004319- 75.2023.8.16.0101 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 10. 0000633-70.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: MATOS & CAMARGO LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 11. 0000161-19.2016.8.16.0037 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Campina Grande do Sul/PR.
Apelado: HB EQUIPASUL COMERCIAL LTDA ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campina Grande do Sul/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 12. 0005330- 88.2025.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: Imobiliária Sol LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 13. 0009113-29.2021.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: ROSA SOULTES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 14. 0004349-08.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: COMERCIO DE CALCADOS PATRICIA OLIVEIRA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 15. 0023284-83.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: CICERO PROCOPIO DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 16. 0023186-98.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: EVANIR EMILIO SABATOVICZ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 17. 0000449-20.2016.8.16.0181 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: DesembargadorSalvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Marmeleiro - PR.
Apelado: Solange Beatriz Follmann de Camargo,
Apelado: CA FOLLMANN E CIA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Marmeleiro - PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 18. 0023338- 49.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: Academia Usina Sports LTDA ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 19. 0023286-53.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: SUZANA PEREIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 20. 0005591-39.2022.8.16.0037 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Quatro Barras/PR.
Apelado: Janete Aparecida Santos. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Quatro Barras/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 21. 0001357-94.2021.8.16.0151 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Santa Isabel do Ivaí/PR.
Apelado: Emerson Gomes Transportes-ME. Adiado. 22. 0046451-91.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 23. 0054099-25.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz.
Embargante: SILVIA MARIA NOVACKI.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SILVIA MARIA NOVACKI - Unânime. 24. 0055624-42.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: B.R.E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) B.R.E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 25. 0061450-49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Agravado: AIRTON JOSE VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 26. 0062916-78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 27. 0063044-98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - ComResolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 28. 0067284-33.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 29. 0000021-19.1987.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: ALTAIR FERRAZ & CIA LTDA. Adiado. 30. 0021639-57.2023.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: JOSÉ ALBARY OLIVEIRA. Adiado. 31. 0003173-56.2007.8.16.0037 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Quatro Barras/PR.
Apelado: ND DALAVALLE REC DE VEICULOS LTDA. Adiado. 32. 0014574- 86.2015.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: MARIA MADALENA MACIEL RIBEIRO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 33. 0022222- 09.2021.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: NAIR DO ROCIO GONÇALVES TOKAZ.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) NAIR DO ROCIO GONÇALVES TOKAZ - Unânime. 34. 0025371- 73.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: CARLOS EDUARDO PALMEIRA ALVES.
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARLOS EDUARDO PALMEIRA ALVES - Unânime. 35. 0003728-31.2018.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Banco do Brasil S/A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 36. 0007415-69.2021.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: BTM Comércio de Brindes Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 37. 0119338- 10.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: LUCIA STABACH. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOICE STABACH - Unânime. 38. 0125625- 86.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: ANGELO EDILSON BERNARDINO.
Agravado: Município de Sengés/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANGELO EDILSON BERNARDINO - Unânime. 39. 0126863-43.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Rozinei de Fatima Alves de Souza.
Agravado: Município de Sengés/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Rozinei de Fatima Alves de Souza - Unânime. 40. 0126882-49.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Sandra Maria da Silva.
Agravado: Município de Sengés/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Sandra Maria da Silva - Unânime. 41. 0128257- 85.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: COSTA BEBER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) COSTA BEBER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Unânime. 42. 0000560-76.2022.8.16.0089 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: PAULO CEZAR DE MOURA BUENO representado(a) por Paulo Cezar de Moura Bueno Junior.
Apelado: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PAULO CEZAR DE MOURA BUENO representado(a) por Paulo Cezar de Moura Bueno Junior - Unânime. 43. 0003159-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: JCLOG TRANSPORTE LTDA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JCLOG TRANSPORTE LTDA - Unânime. 44. 0007553-09.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: ELVIRA MACHADO CONTADOR RODRIGUES,
Agravado: NEIDE RODRIGUES SPESSATO,
Agravado: JANET DA SILVA SANTOS,
Agravado: ESPÓLIO DE JONAS ZAMPIER,
Agravado: ANTONIO NICOLA SPESSATO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 45. 0007241-50.2024.8.16.0038 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: ROGÉRIO AUGUSTO ROMPAVA.
Apelado: SERASA S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROGÉRIO AUGUSTO ROMPAVA - Unânime. 46. 0008214-73.2020.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Paiçandu/PR.
Apelado: Construtora Vicky Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paiçandu/PR - Unânime. 47. 0003298- 64.2023.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva Impedimentos: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Terceiro: Juiz de Direito da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara da Comarca da Região Metropolitana do Foro Central de Curitiba. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte,
Apelante: PARANÁPREVIDÊNCIA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 48. 0021419-84.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: MARICY TACLA ALVES BARBOSA.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARICY TACLA ALVES BARBOSA - Unânime. 49. 0022212-23.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Sengés/PR.
Agravado: ANGELO EDILSON BERNARDINO. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Município deSengés/PR - Unânime. 50. 0022220-97.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Sengés/PR.
Agravado: Rozinei de Fatima Alves de Souza. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Município de Sengés/PR - Unânime. 51. 0022222-67.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Sengés/PR.
Agravado: Sandra Maria da Silva. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Município de Sengés/PR - Unânime. 52. 0023459-39.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: JOÃO GUILHERME LEPREVOST.
Agravado: Município de Pinhais/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOÃO GUILHERME LEPREVOST - Unânime. 53. 0006732-67.2025.8.16.0044 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS DIOGO representado(a) por Antonio Ferreira Diogo.
Embargado: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S,
Embargado: Município de Apucarana/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LUIZ ANTONIO DOS SANTOS DIOGO representado(a) por Antonio Ferreira Diogo - Unânime. 54. 0031616-98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: DANIELLE FREIRE BARROS.
Agravado: Município de Goioerê/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DANIELLE FREIRE BARROS - Unânime. 55. 0019201-36.2015.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Paranaguá/PR representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA.
Apelado: JOSE VALDELIZ TOMAS DE SOUZA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA - Unânime. 56. 0033667-82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Maringá/PR.
Agravado: LUIZ GONZAGA EVANGELISTA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 57. 0034094-79.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Araucária/PR.
Agravado: ALEX VICENTE DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Araucária/PR - Unânime. 58. 0037550-37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 59. 0037776-42.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 60. 0038278-78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: SOLANGE MIKOSEIT.Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,
Agravado: LINE MOTORS AUTOMOVEIS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SOLANGE MIKOSEIT - Unânime. 61. 0038732-58.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: HENRIQUE SANTOS SOVINSKI.
Agravado: FUNDAÇÃO MUNÍCIPAL DE SAÚDE DE PONTA GROSSA,
Agravado: Município de Ponta Grossa/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) HENRIQUE SANTOS SOVINSKI - Unânime. 62. 0039343-11.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 63. 0001388- 93.2022.8.16.0179 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: WILLIAM MORAIS VIEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ISAIAS VIEIRA - Unânime. 64. 0041092- 63.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Katayama Administradora de Imóveis Ltda.
Agravado: Município de Pinhais/PR,
Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças do Município de Pinhais. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Katayama Administradora de Imóveis Ltda - Unânime. 65. 0042890-59.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Arapongas/PR.
Agravado: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapongas/PR - Unânime. 66. 0046168-68.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: SUPERAH REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA.
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) SUPERAH REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - Unânime. 67. 0006410-48.2023.8.16.0131 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: JOELSON LUIZ DE SOUZA AUTOMOVEIS LTDA.
Apelado: JOSLAINE BUENO DOS SANTOS,
Apelado: RAFAEL LEANDRO CAETANO BODANESE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOELSON LUIZ DE SOUZA AUTOMOVEIS LTDA - Unânime. 68. 0008046-32.2024.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Jeovana Alves de Azevedo. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Elizandra Alves de Oliveira - Unânime. 69. 0004554-71.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: IVETE TÓDERO ULIANA.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) IVETE TÓDERO ULIANA - Unânime. 70. 0004612-74.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: NICEIA APARECIDA MOREIRA AMADEU.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisãoprincipal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) NICEIA APARECIDA MOREIRA AMADEU - Unânime. 71. 0004613- 59.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Egidio Fernando Arguello.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Egidio Fernando Arguello - Unânime. 72. 0004614-44.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná - Unânime. 73. 0003024-97.2024.8.16.0123 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Terceiro: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALMAS. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Município de Palmas/PR - Unânime. 74. 0051567- 78.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: CEZER AUGUSTO MANICA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Cezer Augusto Manica & Cia Ltda - Unânime. 75. 0051792-98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: WWL GERENCIAMENTO DE BENS PRÓPRIOS LTDA.
Agravado: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA,
Agravado: Procuradoria do Municipio de Curitiba,
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) WWL GERENCIAMENTO DE BENS PRÓPRIOS LTDA - Unânime. 76. 0012566- 78.2022.8.16.0069 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Cianorte/PR.
Apelado: TRM ENGENHARIA CIVIL LTDA. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Município de Cianorte/PR - Unânime. 77. 0005024-05.2025.8.16.0004 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Autor: JUIZ(A) DE DIREITO DA 1° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Decisão principal: 12254 - Com Resolução do Mérito - Sentença desconstituída, atribuído à(s) parte(s) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - Unânime. 78. 0009846-81.2024.8.16.0130 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: KAVIL AGROPECUÁRIA LTDA.
Apelado: Município de Paranavaí/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) KAVIL AGROPECUÁRIA LTDA - Unânime. 79. 0007558- 62.2023.8.16.0174 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: DANIEL CLEMENTE PASCKO.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuídoà(s) parte(s) DANIEL CLEMENTE PASCKO - Unânime. 80. 0004949-76.2025.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA.
Apelado: Município de Paranaguá/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA - Unânime. 81. 0057821-67.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: LEIDIANE CAMARGO GASPAR DA MAIA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLAUDIOMIR GASPAR DA MAIA - Unânime. 82. 0058581-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO.
Agravado: MUNICIPIO DE PATO BRANCO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO - Unânime. 83. 0059496-65.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: DAGMAR BRASIL BARRETO.
Agravado: Município de Matinhos/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DAGMAR BRASIL BARRETO - Unânime. 84. 0060016-25.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: RENATO FERRARINI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RENATO FERRARINI - Unânime. 85. 0060053-52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: ALVARO GRIPP BICALHO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 86. 0060120-17.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: NEIVA BARBOSA DE OLIVEIRA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) NEIVA BARBOSA DE OLIVEIRA - Unânime. 87. 0060269-13.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: DA ROCHA ENGENHARIA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 88. 0060532-45.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: GABRIELA STEFANI SILVA FERRI.
Agravado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER,
Agravado: Município de Paiçandu/PR,
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GABRIELA STEFANI SILVA FERRI - Unânime. 89. 0060635-52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 90. 0060725-60.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.Agravado: MARIA CRISTINA SACCHELLI RIBEIRO,
Agravado: Jersey Empreendimentos e Participações S.A.,
Agravado: NILSON ALVES RIBEIRO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 91. 0019283-14.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO.
Embargado: ANDRESSA CARLA BORBA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO - Unânime. 92. 0061875- 76.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 93. 0006237-80.2024.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Terceiro: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 94. 0062257-69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: JOSE ENEDINO DA SILVA JUNIOR.
Agravado: MARCOS ANTONIO VELHO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE ENEDINO DA SILVA JUNIOR - Unânime. 95. 0004070-61.2015.8.16.0148 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 96. 0006299-86.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: VINICOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS TEXTURA E GRAFIATO LTDA.
Embargado: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ EM CURITIBA,
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) VINICOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS TEXTURA E GRAFIATO LTDA - Unânime. 97. 0000727-57.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: MARTINUCCI DO BRASIL MOVEIS P/ ESCRITÓRIO LTDA.
Apelado: Delegado da Receita Estadual do Paraná - 9ª DRR - Maringá,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MARTINUCCI DO BRASIL MOVEIS P/ ESCRITÓRIO LTDA - Unânime. 98. 0001158- 51.2022.8.16.0179 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: MEDPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI.
Apelado: Diretor da Coordenação da Receita do Estado CRE da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MEDPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - Unânime. 99. 0003194-70.2024.8.16.0058 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Campo Mourão/PR.
Apelado: JULIANA MICHELLE SIMOES MANFRINI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Mourão/PR - Unânime. 100. 0065510-65.2025.8.16.0000 -Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Arapongas/PR.
Agravado: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapongas/PR - Unânime. 101. 0065858- 83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Maringá/PR.
Agravado: NOEMIA DOMINGUES DOS SANTOS ANDRADE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 102. 0002909-49.2025.8.16.0153 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Autor: KARLA BATISTA RIBEIRO. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio da Platina - Unânime. 103. 0001742-17.2024.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 104. 0066050-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Umuarama/PR.
Agravado: VALDEMIR VALERIANO GOIS representado(a) por Francielle Aparecida Valeriano Gois, MARCELO VALERIANO GOIS, MARCIO ROBERTO VALERIANO GOIS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 105. 0001156-81.2020.8.16.0137 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Florestópolis/PR.
Apelado: espolio de thomas sanches e outros. Adiado. 106. 0066242- 46.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Sarandi/PR.
Agravado: RVC Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 107. 0001989-57.2025.8.16.0159 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: Banco do Brasil S/A.
Embargado: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA representado(a) por Marcos Roberto Hasse,
Embargado: WALKER E BIHAIN LTDA,
Embargado: PAULO ALBERTO BIHAIN - Incluído no Pólo Passivo da presente Execução) - Decisão fl. 51,
Embargado: BRUNO ROQUE WALKER - (Incluído no Pólo Passivo da presente Execução). Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 108. 0066791-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: SABOR ALTERNATIVO PRODUTOS NATURAIS LTDA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SABOR ALTERNATIVO PRODUTOS NATURAIS LTDA - Unânime. 109. 0066886-86.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: ELIZABETH NADALIM,
Agravado: MARIA APARECIDA PIVETA CARRATO,
Agravado: Cleuza da Costa Soeiro Pagnan,
Agravado: Simone Reis,
Agravado: LUCIANA DO CARMO NEVES,
Agravado: ROSSANA HELENA KARATZIOS,
Agravado: RITA DE CASSIAFERREIRA LEITE,
Agravado: Marcia Teshima,
Agravado: Claudia Maria Tagata,
Agravado: HENRIQUE AFONSO PIPOLO,
Agravado: MÁRCIO BARBOSA ZERNERI,
Agravado: Maria Antonia Gonçalves. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 110. 0009148-98.2025.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: JANDENIZ PARTICIPACOES LTDA ME. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCIANO LEITE DA SILVA - Unânime. 111. 0004343-59.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA.
Embargado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA - Unânime. 112. 0004725- 88.2018.8.16.0031 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Terceiro: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte,
Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) LAMINADORA E TRANSPORTE IRMÃOS CLAUS LTDA - Unânime. 113. 0043060-86.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva Impedimentos: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: SOCIEDADE ROY AL TENNIS RESIDENCE & RESORT,.
Embargado: RICARDO SALGUEIRO BORGES,
Embargado: INSTITUTO AGUA E TERRA,
Embargado: MARCIA ELISABETE MANTOVANI BORGES. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SOCIEDADE ROY AL TENNIS RESIDENCE & RESORT, - Unânime. 114. 0002927-88.2023.8.16.0105 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 115. 0002392-11.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: MARCYN CONFECÇÕES EIRELI,
Apelado: MARCYN CONFECÇÕES EIRELI. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 116. 0067592-69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 117. 0067593- 54.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 118. 0008699-53.2021.8.16.0056 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Cambé/PR.
Apelado: REGINALDO DE SOUZA BRAGA,
Apelado: MARTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECONFECÇÕES LTDA - ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cambé/PR - Unânime. 119. 0001006- 05.2023.8.16.0070 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: APARECIDO JOSÉ BONFIM.
Apelado: ALEXIA FERREIRA DE FRANÇA,
Apelado: EDUARDA REGINA FERREIRA DE FRANÇA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) APARECIDO JOSÉ BONFIM - Unânime. 120. 0068119-21.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Katayama Administradora de Imóveis Ltda.
Agravado: Município de Pinhais/PR,
Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças do Município de Pinhais. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Katayama Administradora de Imóveis Ltda - Unânime. 121. 0068461-32.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: Município de Cascavel/PR.
Embargado: BRCTEC SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 122. 0002417-26.2023.8.16.0186 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Ampére/PR.
Apelado: ANGELICA CRISTINA LEISING. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Ampére/PR - Unânime. 123. 0068715-05.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: JOÃO LUIZ ROCHA CHEROBIM.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOÃO LUIZ ROCHA CHEROBIM - Unânime. 124. 0002450-54.2019.8.16.0057 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: ARIADINE LOPES DA SILVA.
Apelado: Município de Campina da Lagoa/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ARIADINE LOPES DA SILVA - Unânime. 125. 0008120-06.2025.8.16.0173 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: GAZIN INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLAS LTDA - Unânime. 126. 0021852-85.2025.8.16.0001 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ANTONIO EXPEDITO MEDEIROS ARAUJO.
Agravado: BANCO J. SAFRA S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO EXPEDITO MEDEIROS ARAUJO - Unânime. 127. 0005541- 60.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: EVANDRO FASSINI.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) EVANDRO FASSINI - Unânime. 128. 0007109-95.2024.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Terceiro: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 129. 0012057- 35.2020.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: ANTONIO RODOLFO FERNANDES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 130. 0044165- 98.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Caio Vinicius Fernandes.
Embargado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Caio Vinicius Fernandes - Unânime. 131. 0014061-95.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: MERCANTIL DE ACUCAR NOVO TEMPO LTDA. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOSE EMERSON PIRES DOS SANTOS - Unânime. 132. 0003580-86.2025.8.16.0116 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda.Embargado: Município de Matinhos/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Unânime. 133. 0070642-06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Agravado: SUELEN ALVES OLIVEIRA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 134. 0022508-42.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: THIAGO ALEX CORREA GOMES.
Embargado: COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) THIAGO ALEX CORREA GOMES - Unânime. 135. 0015321-63.2016.8.16.0044 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Apucarana/PR.
Apelado: V FORNASARO - MANUTENCAO ELETRICA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Apucarana/PR - Unânime. 136. 0071369-62.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: ALESSANDRA NASCIMENTO BODNAR.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALESSANDRA NASCIMENTO BODNAR - Unânime. 137. 0015473-42.2009.8.16.0017 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: LENIA LUZ NOGUEIRA PORCIDES. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 138. 0045759-50.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Município de Londrina/PR.
Embargado: ESPOLIO DE JOAO ALVES DA ROCHA LOURES. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 139. 0072680-88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 140. 0005459-16.2021.8.16.0037 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Quatro Barras/PR.
Apelado: Temperos Celectto Ltda. Adiado. 141. 0072789-05.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 142. 0072790-87.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 143. 0073038-53.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 144. 0009491-36.2023.8.16.0056 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: VINICAR COMERCIO DE AUTOMOVÉIS LTDA.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VINICAR COMERCIO DE AUTOMOVÉIS LTDA - Unânime. 145. 0001475-89.2022.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Terceiro: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado,
Apelante: CIRILO CABOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 146. 0073620- 53.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: MAKROQUIMICA- PRODUTOS QUIMICOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 147. 0007510-60.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: JUIZ DE DIREITO DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: ROGERIO RESINA MOLEZ. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: RUDNEI RESINA MOLEZ. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Ricardo Resina Molez - Unânime. 148. 0074219-89.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município deCuritiba/PR.
Agravado: VANIELE DE OLIVEIRA FONSECA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 149. 0009055-06.2008.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: MELCHIADES MEDEIROS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 150. 0032937- 50.2015.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: IMDEPA ROLAMENTOS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 151. 0012940-87.2017.8.16.0031 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: SUL SISTEMA DE FORMAS DE MADEIRA LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 152. 0075609-94.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: WEGG INCORPORADORA LTDA.
Agravado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) WEGG INCORPORADORA LTDA - Unânime. 153. 0075675-74.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: ERN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 154. 0075688-73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: INDUSTRIA DE MASSAS STEFANELO LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 155. 0076593-78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: MGM M ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 156. 0001093- 03.2024.8.16.0077 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Tapejara/PR.
Apelado: MARIA LUIZA MACEDO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR - Unânime. 157. 0012368-53.2025.8.16.0031 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: Difladi Esquadrias de Madeira Ltda.Embargado: Delegado da Receita Estadual do Paraná - 5ª DRR - Guarapuava,
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Difladi Esquadrias de Madeira Ltda. - Unânime. 158. 0000267-58.2016.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Umuarama/PR.
Apelado: I G ALVES PRODUTOS ALIMENTICIOS,
Apelado: ISAURA GUIZUM ALVES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 159. 0000876-75.2017.8.16.0021 - Apelação Cível - 1ª CâmaraCível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula Impedimentos: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Cascavel/PR.
Apelado: LUIZ CARLOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 160. 0008432-04.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Unânime. 161. 0002368-75.2025.8.16.0101 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Autor: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jandaia do Sul. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jandaia do Sul - Unânime. 162. 0002761- 22.2025.8.16.0126 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Autor: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palotina. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palotina - Unânime. 163. 0003354-04.2025.8.16.0077 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Embargante: Município de Tapejara/PR.
Embargado: ESPOLIO DE GERALDO FERNANDO. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR - Unânime. 164. 0001852-44.2025.8.16.0137 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Florestópolis/PR.
Apelado: ODAIR PRIMO DA SILVA. Adiado. 165. 0000812- 08.2023.8.16.0166 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Terra Boa/PR.
Apelado: SERRANO, PAGLIA E CIA LTDA EPP. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,– atribuído à(s) parte(s) Município de Terra Boa/PR - Unânime. 166. 0016851- 56.2007.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 167. 0001328- 37.2021.8.16.0024 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Almirante Tamandaré/PR.
Apelado: JOANA JULIA DE MELLO SILVA,
Apelado: MARGARIDA DE MELLO SILVA,
Apelado: MARINES DE MELLO DA SILVA,
Apelado: JOÃO COSME DE MELLO SILVA,
Apelado: DAMIÃO DE MELLO E SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Almirante Tamandaré/PR - Unânime. 168. 0000785- 89.2013.8.16.0161 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: MADPALEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 169. 0007907-21.2025.8.16.0069 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Apelado: Município de Cianorte/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Unânime. 170. 0009762-51.2022.8.16.0033 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Pinhais/PR.
Apelado: EURIDES DOS SANTOS JUNIOR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Pinhais/PR - Unânime. 171. 0085340- 17.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 172. 0023151-41.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: edevan adolfo dos santos. Adiado. 173. 0009056-53.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Embargante: MARGEM CIA DE MINERAÇÃO.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ,
Embargado: Direitor da Coordenação da Receita do Estado - CRE. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MARGEM CIA DE MINERAÇÃO - Unânime. 174. 0057969-41.2022.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Gabazeitu Comércio de Confecções Eireli EPP.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ.– Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Gabazeitu Comércio de Confecções Eireli EPP - Unânime. 175. 0010541-– 42.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: VALMIR EDILSON RIBEIRO,
Apelado: SONIA APARECIDA GARCIA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 176. 0010233-06.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: ROMAF CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 177. 0010676-54.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: ROSELI CAMILO FONTOURA. Adiado. 178. 0010123-13.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: MARIO LUIZ RIBEIRO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 179. 0001944-11.2021.8.16.0186 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Ampére/PR.
Apelado: FIDELIS & SPILLERE ESCRITORIO CONTABIL LTDA - ME. Adiado. 180. 0002131- 03.2013.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: LUCIA SILVANA FERNANDES NERIS ME. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 181. 0007555- 06.2021.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA -Unânime. 182. 0000408-55.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: MARIA VALDRINEZ CAMPANA LONARDONI.
Apelado: PARANÁPREVIDÊNCIA,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA VALDRINEZ CAMPANA LONARDONI - Unânime. 183. 0015650-18.2014.8.16.0021 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: LORI FATIMA DA SILVA.
Apelado: Município de Cascavel/PR,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LORI FATIMA DA SILVA - Unânime. 184. 0004586-64.2019.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Umuarama/PR.
Apelado: DICAR - CORRETORA DE VEICULOS,
Apelado: DIONILCO GONCALVES DE LIMA. Adiado. 185. 0011654- 02.2018.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Umuarama/PR.
Apelado: S A BRAMBILA E CIA LTDA,
Apelado: SIRLENE APARECIDA BRAMBILA DE OLIVEIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 186. 0002638-14.2020.8.16.0186 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Ampére/PR.
Apelado: MAURICIO JOSÉ TODESCATTO. Adiado. 187. 0087742- 71.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: TPF LOGISTICA LTDA - ME,
Agravado: PAULO EDUARDO FERREIRA ABREU. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 188. 0023076-02.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: CLARICE INES VICENTIN. Adiado. 189. 0009442-83.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Embargante: POTENCIAL SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Embargado: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ EM CURITIBA,
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) POTENCIAL SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - Unânime. 190. 0008607-71.2024.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: BEST PART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 191. 0001760-16.2025.8.16.0186 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Designado: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: Município de Ampére/PR.
Agravado: JORGE BARCKI E CIA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ampére/PR. Vencido(s): Desembargador Substituto Fernando César Zeni. 192. 0001496-35.2024.8.16.0153 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Terceiro: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio da Platina. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Santo Antonio da Platina/PR - Unânime. 193. 0001398-46.2023.8.16.0004 - Apelação Cível- 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: ISABELLA PRECOMA FELIX DE PINO.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ISABELLA PRECOMA FELIX DE PINO - Unânime. 194. 0057456-68.2025.8.16.0014 - Conflito de competência cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Suscitante: Segredo de Justiça. Suscitado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 195. 0088617-41.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: Mahatma Gandhi Balhass.
Agravado: Município de Matinhos/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Mahatma Gandhi Balhass - Unânime. 196. 0055869-11.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti Impedimentos: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: SOFIA BENEVIDE DE SOUZA.
Embargado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR,
Embargado: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD,
Embargado: Município de Londrina/PR,
Embargado: ESTADO DO PARANÁ,
Embargado: Acesso Assessoria em Perícias Médicas Ltda. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SOFIA BENEVIDE DE SOUZA - Unânime. 197. 0010411-76.2025.8.16.0173 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Embargante: MEU PARANÁ SAÚDE LTDA ME representado(a) por Tiago Henrique Costa.
Embargado: Município de Umuarama/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MEU PARANÁ SAÚDE LTDA ME representado(a) por Tiago Henrique Costa - Unânime. 198. 0002489-54.2020.8.16.0174 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de União da Vitória/PR.
Apelado: ESPÓLIO DE ANTONIO ALCEU NIEMES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de União da Vitória/PR - Unânime. 199. 0010761-23.2019.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Martinelli Advocacia Empresarial. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DYNAMICS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-PAILON - Unânime. 200. 0008303- 82.2020.8.16.0033 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Pinhais/PR.
Apelado: DARCI VICENTE GROLLI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Pinhais/PR - Unânime. 201. 0003708-29.2025.8.16.0077 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Tapejara/PR.
Apelado: SIDNEY DE OLIVEIRA CABRAL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR - Unânime. 202. 0057392-58.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Embargante: Hayamax Distribuidora de Produtos Eletrônicos.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ,
Embargado: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL 8ª DRR - LONDRINA. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Hayamax Distribuidora de Produtos Eletrônicos - Unânime. 203. 0031068-98.2011.8.16.0021 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Cascavel/PR.
Apelado: LUIZ CARLOS COSTA,
Apelado: Costa Diesel Ltda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 204. 0001837- 25.2025.8.16.0186 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Designado: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: Município de Ampére/PR.
Agravado: ANTONIO FREIRE & CIA LTDA,
Agravado: ANTONIO FREIRE PEREIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ampére/PR. Vencido(s): Desembargador Substituto Fernando César Zeni. 205. 0008318-54.2020.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: MAURINA VECHI BORBA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 206. 0006544-47.2019.8.16.0024 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: Município de Campo Magro/PR.
Apelado: MAURICIO PEREIRA MAIER. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Magro/PR - Unânime. 207. 0014790-96.2009.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: TURISPRAIA INC. EMP. IMOB. LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 208. 0021593- 59.2022.8.16.0013 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: AMAZONAS DO AMARAL. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 209. 0028298-08.2023.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: ELVIDIA MARIA DE FREITAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 210. 0094260-77.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Embargante: ALMAR TELECOM LTDA.
Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ALMAR TELECOM LTDA - Unânime. 211. 0004656- 31.2008.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: PAULO IVANCHECHEN. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 212. 0012345-38.2022.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: JOSE CARLOS PINHEIRO BECKER. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 213. 0008097-29.2022.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: TODAY INCORPORAÇÕES SPE LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. EM MESA: 0057001-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: CENTRO EUROPEUPROFISSOES E IDIOMAS LTDA.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Retirado de pauta. 0014062-80.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Embargante: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Embargado: Município de Curitiba/PR. Retirado de pauta. 0059405-72.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: QUARTA QUÍMICA EIRELI.
Agravado: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Retirado de pauta. 0078808-27.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Embargante: ESCRITÓRIO AUGUSTO PROLIK ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Embargado: Q E N INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA,
Embargado: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Retirado de pauta. 0004081-79.2024.8.16.0179 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0008611- 79.2022.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. Retirado de pauta. 0000520-18.2023.8.16.0103 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: JOÃO MARTINS DOS SANTOS.
Apelado: Município de Lapa/PR. Retirado de pauta. 0009070-47.2019.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: WAGNER APARECIDO BARBOSA DIAS.
Apelado: Município de Curitiba/PR. Retirado de pauta. 0002034-87.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Lucélio Roberto Von Lehsten Goes.
Apelado: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Retirado de pauta. 0089623-83.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: ALVEAR PARTICIPACOES S/A.
Embargado: Município de Londrina/PR. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Patricia Lopes, secretária da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 65ª sessão virtual ordinária da 1ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada entre 22 de setembro de 2025 às 00:00 e 26 de setembro de 2025 às 23:59, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Salvatore Antonio Astuti no Plenário Virtual, presentes os Eminentes Senhores Desembargadores Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Desembargador Tito Campos De Paula e Desembargador Roberto Antonio Massaro. Presentes também os juízes Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa, Desembargador Substituto Fernando César Zeni, Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz e Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer cujas participações se deram nos feitos em que estavam vinculados. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pela bel. Patricia Lopes, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0004628-10.2017.8.16.0036 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS.
Apelado: ANDRESSA MARIA RAMOS STONOGA. Adiado. 2. 0061854-03.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Adiado. 3. 0001786-69.2021.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: CIDADE BALNEARIA CAIUBA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 4. 0002587-93.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: ESPIRAL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 5. 0003068-80.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: ROSELENE RODRIGUES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 6. 0006427-09.2020.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: ARTHAN - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS S/S LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva,Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 7. 0006803-46.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: THIAGO MARQUES DE LIMA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 8. 0002938- 21.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: MARIA MADALENA MACIEL RIBEIRO,
Apelado: ANGELA MARIA MACIEL RIBEIRO STIVAL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 9. 0004319- 75.2023.8.16.0101 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 10. 0000633-70.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: MATOS & CAMARGO LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 11. 0000161-19.2016.8.16.0037 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Campina Grande do Sul/PR.
Apelado: HB EQUIPASUL COMERCIAL LTDA ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campina Grande do Sul/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 12. 0005330- 88.2025.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: Imobiliária Sol LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 13. 0009113-29.2021.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: ROSA SOULTES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 14. 0004349-08.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: COMERCIO DE CALCADOS PATRICIA OLIVEIRA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 15. 0023284-83.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: CICERO PROCOPIO DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 16. 0023186-98.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: EVANIR EMILIO SABATOVICZ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 17. 0000449-20.2016.8.16.0181 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: DesembargadorSalvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Marmeleiro - PR.
Apelado: Solange Beatriz Follmann de Camargo,
Apelado: CA FOLLMANN E CIA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Marmeleiro - PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 18. 0023338- 49.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: Academia Usina Sports LTDA ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 19. 0023286-53.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: SUZANA PEREIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 20. 0005591-39.2022.8.16.0037 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Quatro Barras/PR.
Apelado: Janete Aparecida Santos. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Quatro Barras/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 21. 0001357-94.2021.8.16.0151 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Santa Isabel do Ivaí/PR.
Apelado: Emerson Gomes Transportes-ME. Adiado. 22. 0046451-91.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 23. 0054099-25.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz.
Embargante: SILVIA MARIA NOVACKI.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SILVIA MARIA NOVACKI - Unânime. 24. 0055624-42.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: B.R.E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) B.R.E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 25. 0061450-49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Agravado: AIRTON JOSE VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 26. 0062916-78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 27. 0063044-98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - ComResolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 28. 0067284-33.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 29. 0000021-19.1987.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: ALTAIR FERRAZ & CIA LTDA. Adiado. 30. 0021639-57.2023.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: JOSÉ ALBARY OLIVEIRA. Adiado. 31. 0003173-56.2007.8.16.0037 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Quatro Barras/PR.
Apelado: ND DALAVALLE REC DE VEICULOS LTDA. Adiado. 32. 0014574- 86.2015.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: MARIA MADALENA MACIEL RIBEIRO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 33. 0022222- 09.2021.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: NAIR DO ROCIO GONÇALVES TOKAZ.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) NAIR DO ROCIO GONÇALVES TOKAZ - Unânime. 34. 0025371- 73.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: CARLOS EDUARDO PALMEIRA ALVES.
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARLOS EDUARDO PALMEIRA ALVES - Unânime. 35. 0003728-31.2018.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Banco do Brasil S/A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 36. 0007415-69.2021.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: BTM Comércio de Brindes Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 37. 0119338- 10.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: LUCIA STABACH. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOICE STABACH - Unânime. 38. 0125625- 86.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: ANGELO EDILSON BERNARDINO.
Agravado: Município de Sengés/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANGELO EDILSON BERNARDINO - Unânime. 39. 0126863-43.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Rozinei de Fatima Alves de Souza.
Agravado: Município de Sengés/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Rozinei de Fatima Alves de Souza - Unânime. 40. 0126882-49.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Sandra Maria da Silva.
Agravado: Município de Sengés/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Sandra Maria da Silva - Unânime. 41. 0128257- 85.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: COSTA BEBER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) COSTA BEBER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Unânime. 42. 0000560-76.2022.8.16.0089 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: PAULO CEZAR DE MOURA BUENO representado(a) por Paulo Cezar de Moura Bueno Junior.
Apelado: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PAULO CEZAR DE MOURA BUENO representado(a) por Paulo Cezar de Moura Bueno Junior - Unânime. 43. 0003159-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: JCLOG TRANSPORTE LTDA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JCLOG TRANSPORTE LTDA - Unânime. 44. 0007553-09.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: ELVIRA MACHADO CONTADOR RODRIGUES,
Agravado: NEIDE RODRIGUES SPESSATO,
Agravado: JANET DA SILVA SANTOS,
Agravado: ESPÓLIO DE JONAS ZAMPIER,
Agravado: ANTONIO NICOLA SPESSATO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 45. 0007241-50.2024.8.16.0038 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: ROGÉRIO AUGUSTO ROMPAVA.
Apelado: SERASA S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROGÉRIO AUGUSTO ROMPAVA - Unânime. 46. 0008214-73.2020.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Paiçandu/PR.
Apelado: Construtora Vicky Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paiçandu/PR - Unânime. 47. 0003298- 64.2023.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva Impedimentos: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Terceiro: Juiz de Direito da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara da Comarca da Região Metropolitana do Foro Central de Curitiba. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte,
Apelante: PARANÁPREVIDÊNCIA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 48. 0021419-84.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: MARICY TACLA ALVES BARBOSA.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARICY TACLA ALVES BARBOSA - Unânime. 49. 0022212-23.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Sengés/PR.
Agravado: ANGELO EDILSON BERNARDINO. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Município deSengés/PR - Unânime. 50. 0022220-97.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Sengés/PR.
Agravado: Rozinei de Fatima Alves de Souza. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Município de Sengés/PR - Unânime. 51. 0022222-67.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Sengés/PR.
Agravado: Sandra Maria da Silva. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Município de Sengés/PR - Unânime. 52. 0023459-39.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: JOÃO GUILHERME LEPREVOST.
Agravado: Município de Pinhais/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOÃO GUILHERME LEPREVOST - Unânime. 53. 0006732-67.2025.8.16.0044 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS DIOGO representado(a) por Antonio Ferreira Diogo.
Embargado: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S,
Embargado: Município de Apucarana/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LUIZ ANTONIO DOS SANTOS DIOGO representado(a) por Antonio Ferreira Diogo - Unânime. 54. 0031616-98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: DANIELLE FREIRE BARROS.
Agravado: Município de Goioerê/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DANIELLE FREIRE BARROS - Unânime. 55. 0019201-36.2015.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Paranaguá/PR representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA.
Apelado: JOSE VALDELIZ TOMAS DE SOUZA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA - Unânime. 56. 0033667-82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Maringá/PR.
Agravado: LUIZ GONZAGA EVANGELISTA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 57. 0034094-79.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Araucária/PR.
Agravado: ALEX VICENTE DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Araucária/PR - Unânime. 58. 0037550-37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 59. 0037776-42.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 60. 0038278-78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: SOLANGE MIKOSEIT.Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,
Agravado: LINE MOTORS AUTOMOVEIS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SOLANGE MIKOSEIT - Unânime. 61. 0038732-58.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: HENRIQUE SANTOS SOVINSKI.
Agravado: FUNDAÇÃO MUNÍCIPAL DE SAÚDE DE PONTA GROSSA,
Agravado: Município de Ponta Grossa/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) HENRIQUE SANTOS SOVINSKI - Unânime. 62. 0039343-11.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 63. 0001388- 93.2022.8.16.0179 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: WILLIAM MORAIS VIEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ISAIAS VIEIRA - Unânime. 64. 0041092- 63.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Katayama Administradora de Imóveis Ltda.
Agravado: Município de Pinhais/PR,
Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças do Município de Pinhais. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Katayama Administradora de Imóveis Ltda - Unânime. 65. 0042890-59.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Arapongas/PR.
Agravado: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapongas/PR - Unânime. 66. 0046168-68.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: SUPERAH REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA.
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) SUPERAH REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - Unânime. 67. 0006410-48.2023.8.16.0131 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: JOELSON LUIZ DE SOUZA AUTOMOVEIS LTDA.
Apelado: JOSLAINE BUENO DOS SANTOS,
Apelado: RAFAEL LEANDRO CAETANO BODANESE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOELSON LUIZ DE SOUZA AUTOMOVEIS LTDA - Unânime. 68. 0008046-32.2024.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Jeovana Alves de Azevedo. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Elizandra Alves de Oliveira - Unânime. 69. 0004554-71.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: IVETE TÓDERO ULIANA.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) IVETE TÓDERO ULIANA - Unânime. 70. 0004612-74.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: NICEIA APARECIDA MOREIRA AMADEU.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisãoprincipal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) NICEIA APARECIDA MOREIRA AMADEU - Unânime. 71. 0004613- 59.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Egidio Fernando Arguello.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Egidio Fernando Arguello - Unânime. 72. 0004614-44.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná - Unânime. 73. 0003024-97.2024.8.16.0123 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Terceiro: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALMAS. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Município de Palmas/PR - Unânime. 74. 0051567- 78.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: CEZER AUGUSTO MANICA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Cezer Augusto Manica & Cia Ltda - Unânime. 75. 0051792-98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: WWL GERENCIAMENTO DE BENS PRÓPRIOS LTDA.
Agravado: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA,
Agravado: Procuradoria do Municipio de Curitiba,
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) WWL GERENCIAMENTO DE BENS PRÓPRIOS LTDA - Unânime. 76. 0012566- 78.2022.8.16.0069 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Cianorte/PR.
Apelado: TRM ENGENHARIA CIVIL LTDA. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Município de Cianorte/PR - Unânime. 77. 0005024-05.2025.8.16.0004 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Autor: JUIZ(A) DE DIREITO DA 1° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Decisão principal: 12254 - Com Resolução do Mérito - Sentença desconstituída, atribuído à(s) parte(s) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - Unânime. 78. 0009846-81.2024.8.16.0130 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: KAVIL AGROPECUÁRIA LTDA.
Apelado: Município de Paranavaí/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) KAVIL AGROPECUÁRIA LTDA - Unânime. 79. 0007558- 62.2023.8.16.0174 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: DANIEL CLEMENTE PASCKO.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuídoà(s) parte(s) DANIEL CLEMENTE PASCKO - Unânime. 80. 0004949-76.2025.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA.
Apelado: Município de Paranaguá/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA - Unânime. 81. 0057821-67.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: LEIDIANE CAMARGO GASPAR DA MAIA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLAUDIOMIR GASPAR DA MAIA - Unânime. 82. 0058581-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO.
Agravado: MUNICIPIO DE PATO BRANCO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO - Unânime. 83. 0059496-65.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: DAGMAR BRASIL BARRETO.
Agravado: Município de Matinhos/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DAGMAR BRASIL BARRETO - Unânime. 84. 0060016-25.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: RENATO FERRARINI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RENATO FERRARINI - Unânime. 85. 0060053-52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: ALVARO GRIPP BICALHO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 86. 0060120-17.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: NEIVA BARBOSA DE OLIVEIRA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) NEIVA BARBOSA DE OLIVEIRA - Unânime. 87. 0060269-13.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: DA ROCHA ENGENHARIA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 88. 0060532-45.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: GABRIELA STEFANI SILVA FERRI.
Agravado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER,
Agravado: Município de Paiçandu/PR,
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GABRIELA STEFANI SILVA FERRI - Unânime. 89. 0060635-52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 90. 0060725-60.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.Agravado: MARIA CRISTINA SACCHELLI RIBEIRO,
Agravado: Jersey Empreendimentos e Participações S.A.,
Agravado: NILSON ALVES RIBEIRO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 91. 0019283-14.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO.
Embargado: ANDRESSA CARLA BORBA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO - Unânime. 92. 0061875- 76.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 93. 0006237-80.2024.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Terceiro: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 94. 0062257-69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: JOSE ENEDINO DA SILVA JUNIOR.
Agravado: MARCOS ANTONIO VELHO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE ENEDINO DA SILVA JUNIOR - Unânime. 95. 0004070-61.2015.8.16.0148 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 96. 0006299-86.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: VINICOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS TEXTURA E GRAFIATO LTDA.
Embargado: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ EM CURITIBA,
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) VINICOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS TEXTURA E GRAFIATO LTDA - Unânime. 97. 0000727-57.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: MARTINUCCI DO BRASIL MOVEIS P/ ESCRITÓRIO LTDA.
Apelado: Delegado da Receita Estadual do Paraná - 9ª DRR - Maringá,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MARTINUCCI DO BRASIL MOVEIS P/ ESCRITÓRIO LTDA - Unânime. 98. 0001158- 51.2022.8.16.0179 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: MEDPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI.
Apelado: Diretor da Coordenação da Receita do Estado CRE da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MEDPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - Unânime. 99. 0003194-70.2024.8.16.0058 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Campo Mourão/PR.
Apelado: JULIANA MICHELLE SIMOES MANFRINI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Mourão/PR - Unânime. 100. 0065510-65.2025.8.16.0000 -Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Arapongas/PR.
Agravado: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapongas/PR - Unânime. 101. 0065858- 83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Maringá/PR.
Agravado: NOEMIA DOMINGUES DOS SANTOS ANDRADE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 102. 0002909-49.2025.8.16.0153 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Autor: KARLA BATISTA RIBEIRO. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio da Platina - Unânime. 103. 0001742-17.2024.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 104. 0066050-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Umuarama/PR.
Agravado: VALDEMIR VALERIANO GOIS representado(a) por Francielle Aparecida Valeriano Gois, MARCELO VALERIANO GOIS, MARCIO ROBERTO VALERIANO GOIS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 105. 0001156-81.2020.8.16.0137 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Florestópolis/PR.
Apelado: espolio de thomas sanches e outros. Adiado. 106. 0066242- 46.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Sarandi/PR.
Agravado: RVC Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 107. 0001989-57.2025.8.16.0159 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: Banco do Brasil S/A.
Embargado: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA representado(a) por Marcos Roberto Hasse,
Embargado: WALKER E BIHAIN LTDA,
Embargado: PAULO ALBERTO BIHAIN - Incluído no Pólo Passivo da presente Execução) - Decisão fl. 51,
Embargado: BRUNO ROQUE WALKER - (Incluído no Pólo Passivo da presente Execução). Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 108. 0066791-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: SABOR ALTERNATIVO PRODUTOS NATURAIS LTDA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SABOR ALTERNATIVO PRODUTOS NATURAIS LTDA - Unânime. 109. 0066886-86.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: ELIZABETH NADALIM,
Agravado: MARIA APARECIDA PIVETA CARRATO,
Agravado: Cleuza da Costa Soeiro Pagnan,
Agravado: Simone Reis,
Agravado: LUCIANA DO CARMO NEVES,
Agravado: ROSSANA HELENA KARATZIOS,
Agravado: RITA DE CASSIAFERREIRA LEITE,
Agravado: Marcia Teshima,
Agravado: Claudia Maria Tagata,
Agravado: HENRIQUE AFONSO PIPOLO,
Agravado: MÁRCIO BARBOSA ZERNERI,
Agravado: Maria Antonia Gonçalves. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 110. 0009148-98.2025.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: JANDENIZ PARTICIPACOES LTDA ME. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCIANO LEITE DA SILVA - Unânime. 111. 0004343-59.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA.
Embargado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA - Unânime. 112. 0004725- 88.2018.8.16.0031 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Terceiro: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte,
Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) LAMINADORA E TRANSPORTE IRMÃOS CLAUS LTDA - Unânime. 113. 0043060-86.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva Impedimentos: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: SOCIEDADE ROY AL TENNIS RESIDENCE & RESORT,.
Embargado: RICARDO SALGUEIRO BORGES,
Embargado: INSTITUTO AGUA E TERRA,
Embargado: MARCIA ELISABETE MANTOVANI BORGES. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SOCIEDADE ROY AL TENNIS RESIDENCE & RESORT, - Unânime. 114. 0002927-88.2023.8.16.0105 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 115. 0002392-11.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: MARCYN CONFECÇÕES EIRELI,
Apelado: MARCYN CONFECÇÕES EIRELI. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 116. 0067592-69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 117. 0067593- 54.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 118. 0008699-53.2021.8.16.0056 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Cambé/PR.
Apelado: REGINALDO DE SOUZA BRAGA,
Apelado: MARTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECONFECÇÕES LTDA - ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cambé/PR - Unânime. 119. 0001006- 05.2023.8.16.0070 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: APARECIDO JOSÉ BONFIM.
Apelado: ALEXIA FERREIRA DE FRANÇA,
Apelado: EDUARDA REGINA FERREIRA DE FRANÇA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) APARECIDO JOSÉ BONFIM - Unânime. 120. 0068119-21.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Katayama Administradora de Imóveis Ltda.
Agravado: Município de Pinhais/PR,
Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças do Município de Pinhais. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Katayama Administradora de Imóveis Ltda - Unânime. 121. 0068461-32.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: Município de Cascavel/PR.
Embargado: BRCTEC SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 122. 0002417-26.2023.8.16.0186 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Ampére/PR.
Apelado: ANGELICA CRISTINA LEISING. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Ampére/PR - Unânime. 123. 0068715-05.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: JOÃO LUIZ ROCHA CHEROBIM.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOÃO LUIZ ROCHA CHEROBIM - Unânime. 124. 0002450-54.2019.8.16.0057 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: ARIADINE LOPES DA SILVA.
Apelado: Município de Campina da Lagoa/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ARIADINE LOPES DA SILVA - Unânime. 125. 0008120-06.2025.8.16.0173 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: GAZIN INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLAS LTDA - Unânime. 126. 0021852-85.2025.8.16.0001 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ANTONIO EXPEDITO MEDEIROS ARAUJO.
Agravado: BANCO J. SAFRA S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO EXPEDITO MEDEIROS ARAUJO - Unânime. 127. 0005541- 60.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: EVANDRO FASSINI.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) EVANDRO FASSINI - Unânime. 128. 0007109-95.2024.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Terceiro: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 129. 0012057- 35.2020.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: ANTONIO RODOLFO FERNANDES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 130. 0044165- 98.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Caio Vinicius Fernandes.
Embargado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Caio Vinicius Fernandes - Unânime. 131. 0014061-95.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: MERCANTIL DE ACUCAR NOVO TEMPO LTDA. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOSE EMERSON PIRES DOS SANTOS - Unânime. 132. 0003580-86.2025.8.16.0116 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda.Embargado: Município de Matinhos/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Unânime. 133. 0070642-06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Agravado: SUELEN ALVES OLIVEIRA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 134. 0022508-42.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: THIAGO ALEX CORREA GOMES.
Embargado: COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) THIAGO ALEX CORREA GOMES - Unânime. 135. 0015321-63.2016.8.16.0044 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Apucarana/PR.
Apelado: V FORNASARO - MANUTENCAO ELETRICA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Apucarana/PR - Unânime. 136. 0071369-62.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: ALESSANDRA NASCIMENTO BODNAR.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALESSANDRA NASCIMENTO BODNAR - Unânime. 137. 0015473-42.2009.8.16.0017 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: LENIA LUZ NOGUEIRA PORCIDES. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 138. 0045759-50.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: Município de Londrina/PR.
Embargado: ESPOLIO DE JOAO ALVES DA ROCHA LOURES. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 139. 0072680-88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 140. 0005459-16.2021.8.16.0037 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Quatro Barras/PR.
Apelado: Temperos Celectto Ltda. Adiado. 141. 0072789-05.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 142. 0072790-87.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 143. 0073038-53.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 144. 0009491-36.2023.8.16.0056 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: VINICAR COMERCIO DE AUTOMOVÉIS LTDA.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VINICAR COMERCIO DE AUTOMOVÉIS LTDA - Unânime. 145. 0001475-89.2022.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Terceiro: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado,
Apelante: CIRILO CABOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 146. 0073620- 53.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: MAKROQUIMICA- PRODUTOS QUIMICOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 147. 0007510-60.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: JUIZ DE DIREITO DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: ROGERIO RESINA MOLEZ. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: RUDNEI RESINA MOLEZ. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Ricardo Resina Molez - Unânime. 148. 0074219-89.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município deCuritiba/PR.
Agravado: VANIELE DE OLIVEIRA FONSECA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 149. 0009055-06.2008.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: MELCHIADES MEDEIROS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 150. 0032937- 50.2015.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: IMDEPA ROLAMENTOS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 151. 0012940-87.2017.8.16.0031 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: SUL SISTEMA DE FORMAS DE MADEIRA LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 152. 0075609-94.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: WEGG INCORPORADORA LTDA.
Agravado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) WEGG INCORPORADORA LTDA - Unânime. 153. 0075675-74.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: ERN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 154. 0075688-73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: INDUSTRIA DE MASSAS STEFANELO LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 155. 0076593-78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: MGM M ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 156. 0001093- 03.2024.8.16.0077 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Tapejara/PR.
Apelado: MARIA LUIZA MACEDO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR - Unânime. 157. 0012368-53.2025.8.16.0031 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: Difladi Esquadrias de Madeira Ltda.Embargado: Delegado da Receita Estadual do Paraná - 5ª DRR - Guarapuava,
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Difladi Esquadrias de Madeira Ltda. - Unânime. 158. 0000267-58.2016.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Umuarama/PR.
Apelado: I G ALVES PRODUTOS ALIMENTICIOS,
Apelado: ISAURA GUIZUM ALVES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 159. 0000876-75.2017.8.16.0021 - Apelação Cível - 1ª CâmaraCível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula Impedimentos: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Cascavel/PR.
Apelado: LUIZ CARLOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 160. 0008432-04.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Unânime. 161. 0002368-75.2025.8.16.0101 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Autor: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jandaia do Sul. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jandaia do Sul - Unânime. 162. 0002761- 22.2025.8.16.0126 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Autor: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palotina. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palotina - Unânime. 163. 0003354-04.2025.8.16.0077 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Embargante: Município de Tapejara/PR.
Embargado: ESPOLIO DE GERALDO FERNANDO. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR - Unânime. 164. 0001852-44.2025.8.16.0137 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Florestópolis/PR.
Apelado: ODAIR PRIMO DA SILVA. Adiado. 165. 0000812- 08.2023.8.16.0166 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Terra Boa/PR.
Apelado: SERRANO, PAGLIA E CIA LTDA EPP. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,– atribuído à(s) parte(s) Município de Terra Boa/PR - Unânime. 166. 0016851- 56.2007.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 167. 0001328- 37.2021.8.16.0024 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Almirante Tamandaré/PR.
Apelado: JOANA JULIA DE MELLO SILVA,
Apelado: MARGARIDA DE MELLO SILVA,
Apelado: MARINES DE MELLO DA SILVA,
Apelado: JOÃO COSME DE MELLO SILVA,
Apelado: DAMIÃO DE MELLO E SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Almirante Tamandaré/PR - Unânime. 168. 0000785- 89.2013.8.16.0161 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: MADPALEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 169. 0007907-21.2025.8.16.0069 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Apelado: Município de Cianorte/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Unânime. 170. 0009762-51.2022.8.16.0033 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Pinhais/PR.
Apelado: EURIDES DOS SANTOS JUNIOR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Pinhais/PR - Unânime. 171. 0085340- 17.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 172. 0023151-41.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: edevan adolfo dos santos. Adiado. 173. 0009056-53.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Embargante: MARGEM CIA DE MINERAÇÃO.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ,
Embargado: Direitor da Coordenação da Receita do Estado - CRE. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MARGEM CIA DE MINERAÇÃO - Unânime. 174. 0057969-41.2022.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Gabazeitu Comércio de Confecções Eireli EPP.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ.– Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Gabazeitu Comércio de Confecções Eireli EPP - Unânime. 175. 0010541-– 42.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: VALMIR EDILSON RIBEIRO,
Apelado: SONIA APARECIDA GARCIA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 176. 0010233-06.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: ROMAF CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 177. 0010676-54.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: ROSELI CAMILO FONTOURA. Adiado. 178. 0010123-13.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: MARIO LUIZ RIBEIRO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 179. 0001944-11.2021.8.16.0186 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Ampére/PR.
Apelado: FIDELIS & SPILLERE ESCRITORIO CONTABIL LTDA - ME. Adiado. 180. 0002131- 03.2013.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: LUCIA SILVANA FERNANDES NERIS ME. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 181. 0007555- 06.2021.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA -Unânime. 182. 0000408-55.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: MARIA VALDRINEZ CAMPANA LONARDONI.
Apelado: PARANÁPREVIDÊNCIA,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA VALDRINEZ CAMPANA LONARDONI - Unânime. 183. 0015650-18.2014.8.16.0021 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: LORI FATIMA DA SILVA.
Apelado: Município de Cascavel/PR,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LORI FATIMA DA SILVA - Unânime. 184. 0004586-64.2019.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Umuarama/PR.
Apelado: DICAR - CORRETORA DE VEICULOS,
Apelado: DIONILCO GONCALVES DE LIMA. Adiado. 185. 0011654- 02.2018.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Umuarama/PR.
Apelado: S A BRAMBILA E CIA LTDA,
Apelado: SIRLENE APARECIDA BRAMBILA DE OLIVEIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 186. 0002638-14.2020.8.16.0186 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Ampére/PR.
Apelado: MAURICIO JOSÉ TODESCATTO. Adiado. 187. 0087742- 71.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: TPF LOGISTICA LTDA - ME,
Agravado: PAULO EDUARDO FERREIRA ABREU. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 188. 0023076-02.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: CLARICE INES VICENTIN. Adiado. 189. 0009442-83.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Embargante: POTENCIAL SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Embargado: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ EM CURITIBA,
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) POTENCIAL SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - Unânime. 190. 0008607-71.2024.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: BEST PART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 191. 0001760-16.2025.8.16.0186 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Designado: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: Município de Ampére/PR.
Agravado: JORGE BARCKI E CIA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ampére/PR. Vencido(s): Desembargador Substituto Fernando César Zeni. 192. 0001496-35.2024.8.16.0153 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Terceiro: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio da Platina. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Santo Antonio da Platina/PR - Unânime. 193. 0001398-46.2023.8.16.0004 - Apelação Cível- 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: ISABELLA PRECOMA FELIX DE PINO.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ISABELLA PRECOMA FELIX DE PINO - Unânime. 194. 0057456-68.2025.8.16.0014 - Conflito de competência cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Suscitante: Segredo de Justiça. Suscitado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 195. 0088617-41.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: Mahatma Gandhi Balhass.
Agravado: Município de Matinhos/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Mahatma Gandhi Balhass - Unânime. 196. 0055869-11.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti Impedimentos: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: SOFIA BENEVIDE DE SOUZA.
Embargado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR,
Embargado: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD,
Embargado: Município de Londrina/PR,
Embargado: ESTADO DO PARANÁ,
Embargado: Acesso Assessoria em Perícias Médicas Ltda. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SOFIA BENEVIDE DE SOUZA - Unânime. 197. 0010411-76.2025.8.16.0173 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Embargante: MEU PARANÁ SAÚDE LTDA ME representado(a) por Tiago Henrique Costa.
Embargado: Município de Umuarama/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MEU PARANÁ SAÚDE LTDA ME representado(a) por Tiago Henrique Costa - Unânime. 198. 0002489-54.2020.8.16.0174 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de União da Vitória/PR.
Apelado: ESPÓLIO DE ANTONIO ALCEU NIEMES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de União da Vitória/PR - Unânime. 199. 0010761-23.2019.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Martinelli Advocacia Empresarial. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DYNAMICS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-PAILON - Unânime. 200. 0008303- 82.2020.8.16.0033 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Pinhais/PR.
Apelado: DARCI VICENTE GROLLI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Pinhais/PR - Unânime. 201. 0003708-29.2025.8.16.0077 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Tapejara/PR.
Apelado: SIDNEY DE OLIVEIRA CABRAL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR - Unânime. 202. 0057392-58.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Embargante: Hayamax Distribuidora de Produtos Eletrônicos.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ,
Embargado: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL 8ª DRR - LONDRINA. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Hayamax Distribuidora de Produtos Eletrônicos - Unânime. 203. 0031068-98.2011.8.16.0021 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Cascavel/PR.
Apelado: LUIZ CARLOS COSTA,
Apelado: Costa Diesel Ltda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 204. 0001837- 25.2025.8.16.0186 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Designado: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: Município de Ampére/PR.
Agravado: ANTONIO FREIRE & CIA LTDA,
Agravado: ANTONIO FREIRE PEREIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ampére/PR. Vencido(s): Desembargador Substituto Fernando César Zeni. 205. 0008318-54.2020.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: MAURINA VECHI BORBA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 206. 0006544-47.2019.8.16.0024 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: Município de Campo Magro/PR.
Apelado: MAURICIO PEREIRA MAIER. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Magro/PR - Unânime. 207. 0014790-96.2009.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: TURISPRAIA INC. EMP. IMOB. LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 208. 0021593- 59.2022.8.16.0013 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: AMAZONAS DO AMARAL. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 209. 0028298-08.2023.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: ELVIDIA MARIA DE FREITAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 210. 0094260-77.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Embargante: ALMAR TELECOM LTDA.
Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ALMAR TELECOM LTDA - Unânime. 211. 0004656- 31.2008.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: PAULO IVANCHECHEN. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 212. 0012345-38.2022.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: JOSE CARLOS PINHEIRO BECKER. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 213. 0008097-29.2022.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: TODAY INCORPORAÇÕES SPE LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. EM MESA: 0057001-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: CENTRO EUROPEUPROFISSOES E IDIOMAS LTDA.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Retirado de pauta. 0014062-80.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Embargante: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Embargado: Município de Curitiba/PR. Retirado de pauta. 0059405-72.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: QUARTA QUÍMICA EIRELI.
Agravado: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Retirado de pauta. 0078808-27.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Embargante: ESCRITÓRIO AUGUSTO PROLIK ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Embargado: Q E N INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA,
Embargado: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Retirado de pauta. 0004081-79.2024.8.16.0179 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0008611- 79.2022.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. Retirado de pauta. 0000520-18.2023.8.16.0103 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: JOÃO MARTINS DOS SANTOS.
Apelado: Município de Lapa/PR. Retirado de pauta. 0009070-47.2019.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: WAGNER APARECIDO BARBOSA DIAS.
Apelado: Município de Curitiba/PR. Retirado de pauta. 0002034-87.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Lucélio Roberto Von Lehsten Goes.
Apelado: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Retirado de pauta. 0089623-83.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: ALVEAR PARTICIPACOES S/A.
Embargado: Município de Londrina/PR. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Patricia Lopes, secretária da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 65ª sessão virtual ordinária da 1ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada entre 22 de setembro de 2025 às 00:00 e 26 de setembro de 2025 às 23:59, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Salvatore Antonio Astuti no Plenário Virtual, presentes os Eminentes Senhores Desembargadores Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Desembargador Tito Campos De Paula e Desembargador Roberto Antonio Massaro. Presentes também os juízes Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa, Desembargador Substituto Fernando César Zeni, Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz e Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer cujas participações se deram nos feitos em que estavam vinculados. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pela bel. Patricia Lopes, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0004628-10.2017.8.16.0036 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59 (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59 (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 22/09/2025 00:00 até 26/09/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0009113-29.2021.8.16.0031
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 22/09/2025 00:00 até 26/09/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
(Adesivo). Apelado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER (Adesivo), Apelado: GILSOM MARCOS MORETTO. Adiado. 118. 0053530- 50.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Londrina/PR. Apelado: Edvando Carlos de Souza. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s)Município de Londrina/PR - Unânime. 119. 0003068-80.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: ROSELENE RODRIGUES. Adiado. 120. 0005441- 65.2023.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: G&J LOCACAO DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRAFICOS LTDA ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 121. 0005814-72.2019.8.16.0109 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Mandaguari/PR. Apelado: Marcela Campos Gonçalves Boff, Apelado: BOPE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA - ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Mandaguari/PR - Unânime. 122. 0006427-09.2020.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: ARTHAN - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS S/S LTDA. Adiado. 123. 0000392-09.2015.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: Marcos Vieira de Camargo. Pedido de vista por: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 124. 0006803-46.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: THIAGO MARQUES DE LIMA. Adiado. 125. 0021097-33.2021.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: ELIANE OLIMPIA MORAES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 126. 0012541-03.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Embargante: ITAU UNIBANCO S.A.Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 127. 0002938-21.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: MARIA MADALENA MACIEL RIBEIRO, Apelado: ANGELA MARIA MACIEL RIBEIRO STIVAL. Adiado. 128. 0004319-75.2023.8.16.0101 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 129. 0035779-35.2023.8.16.0019 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Ponta Grossa/PR, Apelante: Centro de Cultura Ponta Grossa LTDA. Apelado: Município de Ponta Grossa/PR, Apelado: Centro de Cultura Ponta Grossa LTDA. Adiado. 130. 0003715- 54.2017.8.16.0189 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Pontal do Paraná/PR. Apelado: WALTER DE CASTRO JUNIOR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Pontal do Paraná/PR - Unânime. 131. 0002921-05.2021.8.16.0056 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Cambé/PR. Apelado: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Adiado. 132. 0008421-48.2015.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: AUTO POSTO 17 LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,Apelante: AUTO POSTO FERRARI LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: JG COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: ALVORECER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: São José III Comércio de Combustivel ltda. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: BARCELONA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FÓRMULA 1 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - Unânime. 133. 0001256-95.2023.8.16.0051 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Barbosa Ferraz/PR. Apelado: JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Barbosa Ferraz/PR - Unânime. 134. 0000499-62.2019.8.16.0077 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Tapejara/PR. Apelado: ROSILENE APARECIDA PINHEIRO LOPES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR - Unânime. 135. 0000862- 44.2022.8.16.0077 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Tapejara/PR. Apelado: JOSE ANTONIO BARAVIERA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR - Unânime. 136. 0002110- 24.2025.8.16.0050 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Autor: Juiz de Direito da 2º Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes da Comarca de Bandeirantes. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da 2º Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes da Comarca de Bandeirantes - Unânime. 137. 0063323-84.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Embargante: ROSSANA MARIA VALERIO ME. Embargado: Município de Arapongas/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ROSSANA MARIA VALERIO ME - Unânime. 138. 0003717-65.2019.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: JOSE MARIA DAPENA REY, Apelado: FELIX GULIAS IGLESIAS, Apelado: EULOGIO GULIAS IGLESIAS, Apelado: MARIA DA GLORIA RODRIGUES GULIAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 139. 0017284-98.2023.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: F.S.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 140. 0019685-41.2025.8.16.0019 - Conflito de competência cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa - Unânime. 141. 0000633-70.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: MATOS & CAMARGO LTDA. Adiado. 142. 0004197-18.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Embargante: ELIANA TEJADA GARCIA. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ELIANA TEJADA GARCIA - Unânime. 143. 0005961- 53.2010.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: MASSA FALIDA DE ABASTECIMENTO À NAVEGAÇÃO LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 144. 0023025-25.2023.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: MA CHEMIN E CIA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 145. 0064380-40.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: EDELSON CEZAR DE LIMA. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 146. 0000161-19.2016.8.16.0037 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Campina Grande do Sul/PR. Apelado: HB EQUIPASUL COMERCIAL LTDA ME. Adiado. 147. 0005330-88.2025.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: Imobiliária Sol LTDA. Adiado. 148. 0015216-49.2021.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: JOSE VICENTE ELIAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 149. 0066191-35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Município de Sarandi/PR. Agravado: JOAQUIM BEPPU. Adiado. 150. 0000657-63.2022.8.16.0158 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes. Apelado: ROSANE GONCALVES MARSZAOKOWSKI. Adiado. 151. 0005774-20.2025.8.16.0129 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Embargante: Município de Paranaguá/PR. Embargado: MARIA DO ROCIO DOS SANTOS BARCELLOS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 152. 0009113-29.2021.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: ROSA SOULTES. Adiado. 153. 0001947- 45.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Embargante: Leopoldo Luiz Sliwak. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Leopoldo Luiz Sliwak - Unânime. 154. 0012058-19.2023.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: ANGELA MARIA KRAQUER. Adiado. 155. 0004349-08.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: COMERCIO DE CALCADOS PATRICIA OLIVEIRA LTDA. Adiado. 156.0068703-88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Agravado: Município de Arapongas/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA - Unânime. 157. 0083574-18.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: RABBIT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA.Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 158. 0023284-83.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: CICERO PROCOPIO DOS SANTOS. Adiado. 159. 0023186-98.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: EVANIR EMILIO SABATOVICZ. Adiado. 160. 0004152- 29.2016.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: LEMA EMPREENDIMENTOS I.P. LTDA. Pedido de vista por: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 161. 0006281-31.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: SILVIO CESAR BETINELLI FRANCHI. Pedido de vista por: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 162. 0007560-40.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: MARCELO MORAES DE LIMA. Adiado. 163. 0000449-20.2016.8.16.0181 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Marmeleiro - PR. Apelado: Solange Beatriz Follmann de Camargo, Apelado: CA FOLLMANN E CIA LTDA. Adiado. 164. 0002443-56.2016.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: ATIVINOX FÁBRICA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 165. 0005779-68.2025.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: DANIEL MACHADO DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 166. 0023338-49.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: Academia Usina Sports LTDA ME. Adiado. 167. 0023286-53.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: SUZANA PEREIRA. Adiado. 168. 0007296-69.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Embargante: Eletro Trade Comércio Varejista de Infromática e Eletro Ltda. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Embargante: POWERPC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Embargante: DISTRICOMP DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Embargante: MOCTEC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Embargante: COMPRA OK COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento emParte, Embargante: UAI COMERCIO DIGITAL EIRELI. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SENSUS X TECNOLOGIA S.A - Unânime. 169. 0005591-39.2022.8.16.0037 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Quatro Barras/PR. Apelado: Janete Aparecida Santos. Adiado. 170. 0073562-50.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Agravante: Município de Campo Mourão/PR. Agravado: NEWTON FERREIRA ALBUQUERQUE FILHO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Mourão/PR - Unânime. 171. 0015416-43.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Embargante: BERNARDO DALAGO RISTOW. Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BERNARDO DALAGO RISTOW - Unânime. EM MESA: 0018967-98.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: ORACI DOMINGA DE FREITAS FERREIRA EIRELI-ME. Embargado: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. Retirado de pauta. 0015030-83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: OPTICA REDES E INTERNET LTDA. Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) OPTICA REDES E INTERNET LTDA. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 0005777-22.2018.8.16.0031 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Apelante: HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, Apelante: ESTADO DO PARANÁ, Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: ANTONIO CARLOS DE CAMPOS, Apelado: NEURACI VITOR. Adiado. 0005858-18.2019.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: LAVINIA MARIA G XAVIER DE OLIVEIRA. Apelado: Município de Curitiba/PR. Retirado de pauta. 0033251- 17.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Adiado. 0047481-22.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Embargante: VZAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Embargado: Delegado da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná em LONDRINA, Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 0037880- 34.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: JULIANO DUARTE BERTONCINI. Agravado: AMANDA CAROLINE COSTA. Retirado de pauta. 0011552-71.2025.8.16.0031 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Embargante: MARA DO ROCIO SIMIONI. Embargado: Município de Guarapuava/PR. Adiado. 0001010-35.2021.8.16.0095 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: FLAVIO DRUCZKOSKI. Apelado: Município de Irati/PR. Retirado de pauta. 0049486-59.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Agravante: PACEL OBRAS E SERVIÇOS SS LTDA-EPP. Agravado: Município de Curitiba/PR. Adiado. 0055878-15.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Agravante: TIM S/A. Agravado: ESTADODO PARANÁ. Adiado. 0065822-41.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Embargante: Maria Alonso Dias Martins, Embargante: JANDIRA DE MOURA, Embargante: ILDA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, Embargante: Eva Haus, Embargante: MAFALDA DE FATIMA SOARES OLIVEIRA, Embargante: DILETE MARA BITENCOURTT, Embargante: IOLANDA ALVES MACHADO, Embargante: ZENILDA APARECIDA SOARES OLIVEIRA, Embargante: IRACI DE AMORIM AMERICO. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 0057360- 68.2016.8.16.0014 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LONDRINA, Apelante: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (Adesivo), Apelante: Município de Londrina/PR. Apelado: SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LONDRINA (Adesivo), Apelado: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA, Apelado: Município de Londrina/PR. Retirado de pauta. 0124722-51.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: Município de Londrina/PR. Agravado: CONSTRUTORA AMANARY EMPREENDIMENTO E ASSESORIA LTDA. Retirado de pauta. 0006029-79.2025.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Apelante: Município de Sarandi/ PR. Apelado: HABITAT LOTEADORA LTDA. Adiado. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Patricia Lopes, secretária da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
21/08/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0009113-29.2021.8.16.0031
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009113-29.2021.8.16.0031 Recurso: 0009113-29.2021.8.16.0031 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Guarapuava/PR Apelado(s): ROSA SOULTES À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 25 de junho de 2025. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
26/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 14:13
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:47
Confirmada
23/05/2025, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009113-29.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009113-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.063,76 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ROSA SOULTES DECISÃO 1. Diante da vigência do NCPC, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual. 2. Em sede de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do NCPC, mantenho a decisão pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos. 3. Intime-se a parte contraria para contrarrazões. 4. Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:38
Mero expediente
06/05/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:07
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:26
Confirmada
02/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009113-29.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009113-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.063,76 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ROSA SOULTES Alega o exequente que há Lei Municipal que regulamenta o que seria baixo valor para fins de execução fiscal no âmbito deste Município. A legislação mencionada, prevê faculdade à Procuradoria Municipal de propor, ou não, ação de execução fiscal, de valores até o limite de 17 UFM. Todavia, a previsão legal municipal de 2014, não regulamenta o que seja baixo valor à luz dos recentes julgados do Supremo Tribunal Federal. Em verdade faculta ao ente jurídico municipal ajuizar a demanda ou não, não vinculando ou se sobrepondo a decisão vinculante de Corte Superior. Reitero que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC (Tema 1184) fixou a seguinte tese jurídica: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Tal decisão goza de eficácia jurídica, pois a ata do respectivo julgamento foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça em 2 de fevereiro de 2024. Ainda, houve a edição da Resolução nº 547/2024, pelo Conselho Nacional de Justiça, regulamentando a aplicação do referido julgado de modo a produzir efeitos imediatos. Ademais, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do artigo 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo. Outrossim, a Resolução 547 do CNJ foi referendada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000, sendo tal parâmetro, inclusive, utilizado em recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e/ou de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade” (TJ-PR 0004309-83.2023.8.16.0116 Matinhos, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024, TJ-PR 0004639-80.2023.8.16.0116 Matinhos, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024, TJ-PR 0004835-50.2023.8.16.0116 Matinhos, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024, TJ-PR 0007417-06.2010.8.16.0075 Cornélio Procópio, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024, TJ-PR 0013421-96.2007.8.16.0129 Paranaguá, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024, TJ-PR 0010152-31.2023.8.16.0083 Francisco Beltrão, Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024; TJ-PR 0028983-51.2024.8.16.0000 Nova Aurora, Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024). Fixadas tais premissas e volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que o caso em exame versa sobre execução fiscal, cujo valor da ação (quando do ajuizamento) é inferior ao montante de R$10.000,00, não havendo, ainda, qualquer movimentação processual útil há mais de um ano. Consigna-se que por movimentação útil se entende aquela que objetiva, de forma concreta, à satisfação do crédito (não compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais, pedidos de/ou prorrogações de prazos ou o mero peticionamento em Juízo pleiteando diligências constritivas, etc). Considerando ainda: a necessidade de racionalização dos serviços deste Juízo e o crescente ajuizamento de execuções fiscais sem o condão de atingir suas finalidades por falta de ajuizamentos e impulsos processuais adequados; que a deficiência envolvendo o processamento das execuções fiscais decorre até mesmo da falta de cadastros atualizados dos seus contribuintes, não sendo o exequente dotado de dados e informações precisas para buscas, sendo que, inclusive, constam execuções em que se pretende o processamento independentemente da indicação de dados como cadastros das pessoas junto à Receita Federal (CPF’s e CNPJ’s), portanto, impedindo medidas constritivas por meio de sistemas informatizados; considerando também que se houvessem cadastros atualizados dos seus contribuintes o próprio exequente poderia lançar mão de meios administrativos mais eficazes para cobrança dos seus créditos tributários como notificações e campanhas; que os ajuizamento do enorme volume de execuções fiscais são motivados exclusivamente para evitar renúncias de receitas, relegando-se para o Poder Judiciário a cobrança daquilo que já não poderia ser cobrado eficazmente pelo próprio ente tributante; e considerando que referidos processos prejudicam a eficiência deste Juízo e consomem aproximadamente 50% da força de trabalho dos servidores da Secretaria e Gabinete deste Juízo, a qual poderia ser direcionada para atendimento de caras demandas da nossa população; e sobretudo considerando que neste processo está sendo aguardada há mais de 01 (um) ano penhora de bens ou direitos e que o crédito em execução possui valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), certamente que o presente feito deve ser extinto na forma do artigo 1º, §1º, da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista a falta de interesse processual demonstrado pela baixa probabilidade de êxito da cobrança aliado com o alto custo do seu processamento e reflexos deletérios para outros processos que demanda maiores atenções. Destarte, os enunciados do TJPR não possuem efeito vinculante.
Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem solução do seu mérito por falta de interesse processual. Na esteira do SEI 0056498-06.2024.8.16.6000, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios em detrimento do exequente considerando que o julgamento ora proferido foi embasado em Resolução do Conselho Nacional de Justiça que conformou ato superveniente e, portanto, desconhecido do exequente ao tempo do ajuizamento, não podendo ser assentada conclusão no sentido de que tenha causado ajuizamento indevido diante da nova sistemática inaplicável à época do ajuizamento. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:22
Ausência das condições da ação
11/02/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:18
Confirmada
09/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009113-29.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009113-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.063,76 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ROSA SOULTES 1. Em 19/12/2023, o STF julgou o RE nº 1.355.208, submetido ao regime da Repercussão Geral (Tema nº 1.184), oportunidade em que foram aprovadas as seguintes teses jurídicas: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2. Na mesma senda, em 22/02/2024, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, com o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. 3. Diante das mudanças acima, intime-se a parte exequente a, em 30 dias: a) dizer se é caso de extinção da execução por baixo valor (conjugado com a movimentação inefetiva); b) comprovar documentalmente que: b.1) realizou tentativa de solução extrajudicial do conflito; b.2) promoveu o protesto da CDA; c) requerer, se for o caso, a suspensão da execução para adoção das medidas indicadas nos itens b.1 e b.2 supra. 4. Havendo pedido de extinção por baixo valor, voltem-me conclusos para sentença. 5. Havendo pedido de suspensão para tentativa de solução extrajudicial do conflito ou protesto da CDA, fica desde já deferido o pedido pelo prazo de 90 dias. 6. Nos demais casos, voltem-me conclusos os autos para decisão, atribuindo-se o agrupador "EF - baixo valor". 7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 12:55
Mero expediente
18/11/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:44
Confirmada
20/10/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 13:00
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Confirmada
20/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009113-29.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009113-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.063,76 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ROSA SOULTES 1. Defiro o pedido do evento 113.1. Cumpra-se pelo prazo de 90 dias como requerido. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro e após voltem-me conclusos os autos para decisão, atribuindo-se o agrupador "EF - baixo valor". 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/07/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:47
deferimento
02/07/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:59
Confirmada
14/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:09
Desarquivamento
03/05/2024, 17:09
Provisório
14/12/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 15:16
Confirmada
18/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:50
Confirmada
10/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2023, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 10:59
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:47
Confirmada
31/01/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009113-29.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009113-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.063,76 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ROSA SOULTES 1. Em observância à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, tem-se que não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6830/80, e respectivo prazo, e, em razão do contido na certidão de evento 91.1, DECLARO A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO a partir de 23/09/2022, ou seja, a partir da primeira tentativa de penhora frustrada. 2. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, ou seja, será iniciado o prazo de prescrição de 05 (cinco) ano em 23/09/2023. 3. Assim, aguarde-se o término do prazo de suspensão. 3.1. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste. 3.2. Permanecendo inerte, remeta-se o processo ao arquivo, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§2º, 3º e 4º da Lei nº. 6.830/80. 3.3. Escoado o prazo de cinco anos, a partir de 23/09/2023, depois de ouvida a Fazenda Pública, volte o processo para reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 40, par. 3º, Lei 6830/80). 5. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito Substituta
23/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/01/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:55
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
16/01/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 01:11
Documento (Certidão)
12/01/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 11:05
Confirmada
11/12/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:26
Documento (Ofício)
30/11/2022, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 12:10
Confirmada
22/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:10
Confirmada
23/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:53
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:54
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:51
Confirmada
14/07/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2022, 13:39
Confirmada
03/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009113-29.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009113-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.063,76 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ROSA SOULTES 1. Acolho o pedido de evento retro e determino a realização imediata do bloqueio e reiteração automática da diligência pelo período 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. A reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 1.2. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2.1. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.2.2. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.3.1. Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.3.2. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 2. Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 2.1. Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1. Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 2.2. Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 2.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias.. 2.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 3. Sem prejuízo, defiro o pedido de evento 62.1. 4. Determino à Secretaria que obtenha perante o sistema INFOJUD as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Cumpram as portarias vigentes neste Juízo no que for cabível. AVERBE-SE SEGREDO DE JUSTIÇA. 5. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05(cinco) dias. 6. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Registro de Imóveis porque se trata de diligência ao alcance da parte. 7. Frustradas as diligências acima, defiro a inclusão do devedor no sistema SerasaJud, observado o artigo 782, § 4º, do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/05/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:57
deferimento
16/05/2022, 13:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:11
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:19
Confirmada
22/04/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009113-29.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009113-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.063,76 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ROSA SOULTES 1. Tendo em vista que a parte executada aufere menos de 3 salários mínimos por mês e não declara IR, conforme eventos 29.3, 29.4 e 54.2, defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC[1]. Anote-se. 2. À parte exequente para que dê andamento ao feito. Prazo de 10 dias, já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – justiça gratuita – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTO EM PATAMAR superior A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – manutenção do decisum. recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0064244-19.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 15.03.2021).
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:53
Assistência Judiciária Gratuita
04/04/2022, 09:54
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 16:54
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:14
Confirmada
09/03/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009113-29.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009113-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.063,76 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ROSA SOULTES 1. Concedo o derradeiro prazo de 5 dias à executada para a juntada da certidão obtida junto à Receita Federal, cujo link este juízo expressamente consignou na decisão de evento 41.1, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 2. Saliente-se que a declaração de evento 47.2 não exime a parte da juntada da certidão ordenada pelo juízo. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:04
Determinação de Diligência
19/02/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:12
Confirmada
05/02/2022, 00:16
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009113-29.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009113-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.063,76 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ROSA SOULTES Previamente ao prosseguimento do feito, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada de cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda de sua titularidade, sob pena de indeferimento do benefício pretendido (CPC, art. 99, § 2º). Por oportuno, destaque-se que, na hipótese de isenção de IR, a parte deverá apresentar certidão extraída do sítio eletrônico da Receita Federal[1] que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais do então interessado não constam na base de dados do referido órgão. Com o cumprimento, voltem os autos conclusos, sem prejuízo das disposições da Portaria deste Juízo. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp?Erro=CPF%20inv%E1lido!
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:31
Determinação de Diligência
20/01/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 14:40
Confirmada
24/12/2021, 00:18
Confirmada
24/12/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009113-29.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.063,76 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ROSA SOULTES DESPACHO A executada requereu a justiça gratuita à mov. 29.1. 1. Em primeiro lugar, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documento de identificação e comprovante de residência em nome próprio, sob pena de o ato à mov. 29.1 ser declarado inexistente. 2. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2021, 00:16
Mero expediente
03/12/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:17
Confirmada
20/11/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009113-29.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009113-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.063,76 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ROSA SOULTES 1. Considerando a possibilidade de composição entre as partes, defiro o pedido do evento 22.1. Cumpra-se pelo prazo requerido. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/11/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:53
deferimento
05/11/2021, 12:21
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 01:01
Ato ordinatório
04/11/2021, 00:27
Confirmada
28/10/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:40
Mandado
25/10/2021, 19:47
Ato ordinatório
14/09/2021, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:33
Confirmada
08/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2021, 18:54
Confirmada
12/06/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009113-29.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009113-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.063,76 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ROSA SOULTES 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação. Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/06/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:07
deferimento
20/05/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)