Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: NEWMEDT – MEDICINA OCUPACIONAL E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA DECISÃO 1. TELEFÔNICA BRASIL S/A, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 103.1) que lhe foi movida por NEWMEDT – MEDICINA OCUPACIONAL E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA alegando, em síntese, excesso de execução. 2. Em sua resposta o Exequente sustentou que por equívoco inseriu as custas de apelação no cálculo, assim como fez incidir a correção monetária a partir da sentença, e concordou com o cálculo apresentado pelo executado. É em síntese o relatório. Decido. 2. Esta Impugnação ao Cumprimento de Sentença é fundada em excesso de execução. Da leitura dos autos, verifico que assiste razão às executadas. Isto porque, a parte exequente aplicou a incidência de correção monetária a partir de data diversa daquela estipulada em sentença e concordou com o cálculo apresentado pela parte executada. Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Assim, homologo o cálculo apresentado em mov. 103.4. 3. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentados por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face de NEWMEDT – MEDICINA OCUPACIONAL E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, declarando como devida a quantia apontada no mov. 103.4. Considerando o princípio da sucumbência, condeno o Impugnado/ Exequente ao pagamento das custas do incidente e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do impugnado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Destaca-se o cabimento desta condenação com amparo em recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo REsp 1.134.186), no qual se reconhece a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência na hipótese de provimento, ainda que parcial, da impugnação: “...Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, §4º, do CPC. 2. Recurso especial provido”. (REsp 11341186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). No mais,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0027471-06.2019.8.16.0001 Impugnantes: TELEFÔNICA BRASIL S/A, defiro a expedição de alvará dos valores depositados em mov. 90.3 em favor da parte exequente, ficando facultada a compensação das custas do incidente. Ressalto que a procuração deverá conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item 2.6.10 – O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.). Assim, ausente penhora no rosto dos autos, expeça-se o alvará pretendido. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BUR UR C CE EC CY Y Ju Jui iz z d de e Di Dire rei ito to S Su ub bsti stitu tuto to ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 3 de 3