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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): DEVANIR HONORIO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ Vistos I. Proceda a Secretaria com a desabilitação de parcela dos executados, conforme determinado na decisão da seq. 766.1, item “I”. II. Ademais, intimem-se os executados para adimplemento dos valores devidos, conforme solicitado no petitório da seq. 779.1. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 744) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039984-45.2011.8.16.0014
Vistos. I – Defiro a concessão de prazo de 30 dias pugnada pelo Município de Londrina ao mov. 742. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
23/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 717) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES Vistos I. Os depósitos judiciais certificados nas seqs. 656, 658, 660, 662, 664 e 666 já foram devidamente transferidos para a conta bancária pertencente ao Município de Londrina, conforme informação que se extrai dos expedientes anexados nas seqs. 670 e 672, motivo pelos quais as contas judiciais certificadas na seq. 700 encontram-se com o saldo zerado. Observe-se ainda que as guias dos depósitos judiciais mencionam o executado que realizou o adimplemento, de modo a facilitar a consulta a ser efetuada pelo exequente. II. Vislumbra-se, a partir do momento em que se afastou a solidariedade da condenação da verba sucumbencial (seq. 317.1), que o litisconsórcio passivo passou a ser considerado facultativo, tendo em vista que cada executado responde pela sua respectiva cota-parte. Portanto, mostra-se possível limitar o número de litisconsortes visando evitar o tumulto processual, à luz do que preconiza o art. 113, § 1º do Código de Processo Civil, culminando na instauração de incidentes processuais para que o trâmite em face dos executados excluídos da demanda principal. Contudo, a instauração de 16 (dezesseis) incidentes, conforme requerido pelo Município de Londrina na petição da seq. 705.1, poderia apresentar efeito diverso do pretendido, tendo em vista a ampliação excessiva de demandas que orbitariam o feito principal. Assim sendo, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar 6 (seis) executados cujos pleitos continuarão a ser analisados na presente demanda, procedendo-se ainda com a atualização dos saldos devedores e indicação das medidas que entende cabíveis. II.1 – Quanto aos demais executados, autorizo a instauração de 2 (dois) processos incidentais, cada qual com 5 (cinco) demandados, devendo o exequente indicar, no mesmo prazo: a) os executados de cada incidente; b) os respectivos saldos devedores; c) a adoção das medidas que reputa cabíveis. III. Cumpridas as medidas acima indicadas, proceda a Secretaria com a instauração de 2 (dois) incidentes, juntando-se aos autos: a) a cópia das deliberações das seqs. 317.1 330.1, petitório da seq. 705 e desta decisão; b) os instrumentos de procuração conferido aos patronos dos respectivos executados. III.1 – Deve ainda a serventia proceder com a exclusão, deste feito, dos executados vinculados aos incidentes a serem instautados. IV. As 3 (três) demandas (esta e os dois incidentes instaurados) devem ser encaminhados conclusas, em momento oportuno, com o intuito de averiguar os requerimentos formulados pela parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
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Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES Vistos I. Conforme se extrai do teor da deliberação da seq. 605, restaram homologados os parcelamentos executórios dos executados informados na petição da seq. 603. Atente-se ainda ao teor da petição da seq. 592, oportunidade em que o Município de Londrina atestou ter ocorrido a quitação do débito dos valores devidos pelo executado Francisco de Assis Rezende. No mais, observa-se do petitório da seq. 582.1 que os executados pugnaram: a) pela aceitação das constrições efetuadas via Sisbajud como entrada dos débitos dos executados Olinda Messias Molão, Dorival Molão e Denise Gomes Sobrinho; b) pelo desbloqueio dos valores devidos pelos executados Zélia Silva Guimarães e José Carlos Guimarães, ante a natureza alimentar da verba. II. Ante o acima disposto, determino que: a) os valores constritos em face de Olinda Messias Molão e Dorival Molão devem ser convertidos em depósitos judiciais, conforme solicitado pelos próprios exequentes, abatendo-se do montante devido por estes; b) abatendo-se o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos expostos na deliberação anterior, deve o restante do saldo bloqueado via Sisbajud em face de Denise Gomes Sobrinho ser transferido para conta judicial; c) A conversão em depósito judicial do valor bloqueado em face do executado José Guimarães, o qual servirá de abatimento do acordo entabulado, haja vista não ter a aludida parte comprovado a natureza alimentar da referida verba; d) os valores obstados via Sisbajud em face dos demais executados constantes no acordo da seq. 603 (Alvina da Silva, Patrícia Xavier e Zelia Silva) devem ser desbloqueados, com posterior devolução para as contas bancárias pertencentes aos mencionados demandados. Em razão da insignificância do montante, deve-se proceder também com o desbloqueio do valor obstado em face de Devanir Honório. III. Cumpridas as diligências acima dispostas, expeça-se alvará/ofício determinando a transferência de toda a quantia até então depositada judicialmente nos autos para a conta bancária indicada no petitório da seq. 564.1, observando-se a fila comum de prioridade. IV. Comprovado o adimplemento dos montantes obstados, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a discriminação atualizada dos valores devidos, considerando tanto os executados mencionados no acordo da seq. 603 quanto aqueles que não aderiram à transação. V. Com o cumprimento da diligência acima mencionada, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
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Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES Vistos 1 – Tendo como base o extrato bancário anexado na seq. 593.2, proceda a Secretaria com o levantamento da quantia de R$ 900.00 (novecentos reais) da constrição efetuada via Sisbajud em face de Denise Gomes Sobrinho, haja vista se tratar de verba salarial não sujeita à penhora (art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil). Saliente-se, no mais, que não se deve confundir a verba de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC) com aquelas de natureza alimentar (no caso, honorários sucumbenciais), de modo que a impenhorabilidade é oposta ao crédito do Município de Londrina. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EM EXECUÇÃO QUE NÃO A EQUIPARA A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante precedente da Corte Especial, os honorários advocatícios, embora constituam verba de natureza alimentar, não têm natureza de "prestação alimentícia" para efeito de excepcionar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004502 SP 2022/0153388-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023 – grifos nossos) O saldo remanescente obstado perante a Caixa Econômica Federal (R$ 540,00), por sua vez, deve ser convertido em depósito judicial. 2 – Ante a concordância do Município de Londrina, homologo o parcelamento apresentado no petitório da seq. 582.1, devendo ser considerado o valor devido por cada executado, e não por unidade autônoma. 3 – Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual saldo devedor pertinente a executado não incluído no parcelamento ora homologado, pugnando o que entende por direito pertinente a tais créditos. 3.1 – Com a manifestação do Município de Londrina, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
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Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES Vistos 1 – Aguarde-se a manifestação do Município de Londrina acerca do teor do petitório da seq. 593, conforme preconizado na deliberação da seq. 585.1, item “3”. 2 – Cumprida a diligência pela parte exequente, retornem os autos conclusos, anotando-se urgência, oportunidade em que também se deliberará acerca do teor da petição da seq. 592. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
05/09/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039984-45.2011.8.16.0014 1. Ao que se vê dos autos, à seq. 520, o Município de Londrina anuiu ao requerimento formulado à seq. 511.1, de parcelamento da dívida pelos executados Jorge Matsuoka e Lucia Sizuko Naozuka. Assim, em prol da boa-fé objetiva, proceda-se o imediato desbloqueio dos valores obstados via Sisbajud em face desses executados. Se transferidos os valores para conta judicial, proceda-se sua devolução para conta de origem. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 02 (dois) dias, juntar aos autos os extratos das contas bancárias de Denise Gomes Sobrinho, pertinentes ao mês de julho de 2023, de modo a aferir se a constrição incidiu sobre a verba salarial. 3. Cumprida a diligência acima disposta, com fulcro no que preconiza os arts. 6º, 9º e 10º do CPC, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 48horas, manifestar-se sobre o pleito de seq. 582 e dos demais documentos a serem apresentados em cumprimento ao item anterior. 3.1. Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos, anotando-se urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (gucl)
28/08/2024, 00:00
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Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039984-45.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE e OUTROS
VISTOS. I. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, acerca dos extratos juntados à seq. 572. II. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da intimação de seq. 567, acerca de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (seq. 566). III. Após o cumprimento dos itens anteriores, retornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de seq. 554 e demais manifestações. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
29/07/2024, 00:00
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Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES Vistos I. Ao se compulsar os autos, observa-se a ocorrência dos seguintes depósitos judiciais voluntários após a deliberação da seq. 395.1: Francisco de Assis Rezende: Jorge Matsuoka e Lucia Sizuko Naozuka: Dorival Molão: Denise Gomes Sobrinho: Alvina de Andrade: Patrícia Xavier Ribeiro Monteiro: Jadir de Oliveira: Helena Cristina Ribeiro de Souza: Assim, em observância à presunção de boa-fé, considerando o cálculo disposto na seq. 518, cumpra-se o comando determinado na seq. 395.1, item IV, apenas com relação aos demais executados. II. Acerca dos depósitos voluntariamente efetuados por parte dos executados, manifeste-se o Município de Londrina, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da necessidade das tratativas constritivas. II.1 – Com a manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
14/06/2024, 00:00
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Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039984-45.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE/ DEVANIR HONORIO MONTEIRO/ DORIVAL MOLÃO/ Denise Gomes Sobrinho/ FRANCISCO DE ASSIS REZENDE/ HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA/ JADIR DE OLIVEIRA/ JORGE MATSUOKA/ JOSÉ CARLOS GUIMARÃES/ LUCIA SIZUKO NAOZUKA/ MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA/ OLINDA MESSIAS MOLÃO/ PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO/ SEBASTIÃO DE ANDRADE/ SEVERINO ZANUTO/ SIOMAR FERNANDES DA CRUZ/ ZELIA SILVA GUIMARÃES Vistos 1 – Proceda a Secretaria com a expedição de alvará/ofício determinando a transferência dos saldos constantes nas contas judiciais vinculadas aos autos[1] para a conta bancária indicada no petitório da seq. 407.1, observando-se a fila comum de prioridade. 2 – Com o levantamento, proceda o Município de Londrina com novo cálculo dos valores remanescentes devidos, devendo ser ainda considerado o quantum depositado judicialmente decorrente do bloqueio Sisbajud efetuado nos autos (seq. 286), além dos demais depósitos esparsos efetuados (como, por exemplo, aqueles constantes nas seqs. 399 a 406). 3 – Cumpridas as diligências acima preconizadas, proceda a Secretaria com o determinado na seq. 395.1, item IV. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (gucl) [1] Depósitos a partir de 26/07/2022, data do bloqueio efetuado via SISBAJUD.
26/02/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES Vistos I. Conforme restou disposto na deliberação da seq. 356.1, o cálculo apresentado pelo Município de Londrina na seq. 340 se mostra correto com o intuito executório. Além do que, constou na mencionada decisão que eventual parcelamento deveria atender os parâmetros estabelecidos pelo exequente na seq. 352.1, observando-se a parcela mínima de 500 (quinhentos) reais. Entretanto, nota-se que parcela dos executados, de maneira espontânea e contrários ao entendimento firmado, ofertaram depósitos judiciais de montantes inferiores, não apresentando ainda as documentações informadas na petição da seq. 352.1. Através do petitório da seq. 365.1, parte dos demandados pugnaram pelo afastamento do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, bem como pela aceitação do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de valor mínimo das parcelas. O Município de Londrina apresentou insurgência ao pleito dos executados (seq. 376.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. II. Tendo como base o princípio da boa-fé objetiva, é certo que o crédito se tornou exequível, em face dos executados, quando da intimação do teor da deliberação da seq. 356.1, oportunidade em que restou homologado o crédito da seq. 340.2. Assim, se os executados tivessem adimplido os débitos em tempo hábil, não haveria que se falar na incidência da multa e dos honorários previstos pelo art. 523, §1º do Código de Processo Civil, cumprindo-se dispor que o Município de Londrina destacou tais verbas no cálculo da seq. 340.2. Portanto, sendo perfeitamente possível distinguir qual o crédito devido por cada um dos executados (R$ 4.134,37, sem a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença), reputo que não deve prevalecer a insurgência apresentada pelos executados na seq. 365.1, de modo que, ao não ser efetuado o pagamento da dívida, ocorre a incidência dos consectários previstos pelo Codex Processual Cível. No que diz respeito ao valor do parcelamento, resta obstado ao magistrado estipular o quantum da parcela, restando ainda o Município de Londrina vinculado aos normativos infralegais (Decreto Municipal nº 650/2021 e Portaria 17/2021), reduzindo assim a autonomia da vontade do aludido Ente. Importante salientar que o acordo de parcelamento, nos termos das normas acima mencionadas, não se opera ex officio, dependendo de homologação judicial após a apresentação da documentação exigida (arts. 1º, §2º e 6º da Portaria 17/2021). Assim, do que se observa dos autos, não se deve considerar os depósitos efetuados a esmo pelos demandados para fim de afastamento da multa e dos honorários sucumbenciais executórios, eis que não preenchidos os requisitos normativos. III. Apesar do acima atestado, mostra-se oportuno dispor que foram realizados pagamentos parciais do débito, os quais devem ser abatidos do crédito a ser executado. Assim, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a atualização do saldo devedor em face de cada executado, com: Inclusão das verbas dispostas pelo art. 523, §1º do Codex Processual Cível; Abatimento dos depósitos judiciais efetuados nos autos. O abatimento deve ser feito antes da incidência da multa, se o respectivo depósito tiver sido realizado dentro do prazo de 15 dias para pagamento voluntário. Na mesma oportunidade deve o Município dispor acerca da destinação dos valores depositados nos autos. IV. Cumprida a diligência disposta no item anterior, com inclusão das custas processuais dispostas na seq. 197 (e outras que porventura tenham sido praticadas posteriormente), proceda a Secretaria: a) com a tentativa de penhora “on-line” (artigos 835, I e § 1º e 837, combinados com o artigo 854 do CPC) via SISBAJUD, procedendo-se ao que estabelecem os parágrafos do art. 854, ressalvados valores insignificantes (assim considerados os que forem insuficientes sequer para pagamento das custas processuais – princípio do resultado da execução – art. 836, “caput”, do CPC) (Acerca do princípio do resultado da execução confira-se ASSIS, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 12) ou evidentemente excessivos (art. 854, § 1º, do CPC), que deverão ser prontamente desbloqueados (se necessário, a secretaria providenciará a conclusão dos autos, anotando-se urgência); b) expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito (arts. 829, § 1º e 870, ambos do CPC) – se for o caso com descrição dos bens penhoráveis indicados como preferenciais pelo exequente (art. 829, § 2º, combinado com o art. 798, II, “c”, ambos do CPC) – de tantos bens quantos bastem para o pagamento (art. 831 do CPC) do principal atualizado, dos juros, incluindo-se custas processuais, acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios e multa legal de 10% sobre a diferença não paga (art. 523, §§ 1º a 3º, do CPC); o oficial de justiça deverá lavrar o respectivo auto (art. 838) e intimar na mesma oportunidade (CPC, artigos 829, § 1º e 841) o executado (inclusive cônjuge ou convivente, nos termos do art. 844 do CPC c.c. o art. 226, § 3º, da CF); Pelo mesmo mandado, se for o caso deverá o oficial de justiça cumprir o previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 836 do CPC, inclusive depositando provisoriamente nas mãos do executado ou de seu representante legal os bens descritos na forma do art. 836, § 1º, do CPC. IV.1 - Se exitosa a penhora “on-line”, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 dias alegar eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição. IV.1.2 - Se, no prazo de 05 dias úteis (art. 219 do CPC) contado da intimação do executado acerca da indisponibilidade (art. 854, § 2º, do CPC), o executado alegar impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade (§ 3º, do artigo 854 e incisos IV e X, do artigo 833, do Código de Processo Civil), a Secretaria deverá, com urgência, providenciar intimação do exequente para se manifestar no mesmo prazo (art. 218, § 3º, do CPC) e, na sequência, conclusão dos autos, em regime de urgência, para decisão (art. 854, § 4º). IV.1.3- Se pela decisão de que trata o item anterior tiver sido acolhida qualquer das arguições, a Secretaria deverá providenciar o cancelamento de eventual indisponibilidade indevida ou excessiva, em 24 horas (art. 854, § 4º, do CPC). IV.1.4- Se rejeitada alegação de impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, ou se não apresentada manifestação do executado a respeito (§§ 3º e 4º, do art. 854 do CPC), o bloqueio ou indisponibilidade reputar-se-á convertido em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria providenciar, no prazo do art. 228 do CPC, a transferência para depósito judicial (art. 854, § 5º, do CPC) (A secretaria deve atentar para a imprescindibilidade da transferência para depósito judicial de eventual numerário bloqueado pelo SISBAJUD (desde que não se trate de valores insignificantes, que devem ser prontamente desbloqueado, nem seja acolhido eventual requerimento de desbloqueio pelo executado na forma dos §§ 3º e 4º, do art. 854 do CPC), não só porque, a teor do disposto no artigo 839 do CPC a penhora somente se aperfeiçoa mediante o depósito, como para garantir a necessária atualização do saldo bloqueado em conta ou aplicação financeira, o que é inerente às contas de depósito judicial) de numerário bloqueado pelo SISBAJUD, juntando aos autos o extrato comprobatório da transferência para depósito judicial, e providenciar nova intimação do executado, observado, no que couber, o disposto no artigo 841 do CPC; se a penhora on-line não for suficiente para garantia integral do débito em execução (incluídas custas processuais e honorários advocatícios – art. 831 do CPC), por razão de economia e eficiência processuais, a intimação da penhora deverá ocorrer após a tentativa de reforço mediante bloqueio e penhora por meio do sistema RENAJUD ou mediante cumprimento de mandado pelo oficial de justiça. IV.1.5 - Da penhora, avaliação e depósito deve ser intimado também o exequente (na pessoa de seu advogado), haja vista que também tem legitimidade para requerer a substituição de bens penhorados (artigo 829, § 2º e artigos 847 a 850, todos CPC). Sobre intimação da penhora cumpra-se, no que couber, o previsto no art. 841 do CPC, no CNFJ e em Portaria delegatória de atos ordinatórios vigente neste juízo. IV.1.6 –Se não exitosa a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar concretamente bens penhoráveis. IV.1.7 - Se decorrido o prazo acima sem manifestação ou sem indicação concreta de bens penhoráveis, retornem conclusos para os fins do art. 921, III e § 1º do CPC. Intimem-se, observado que o(a) executado(a) deve ser intimado posteriormente às diligências necessárias à penhora, visando a evitar risco de frustração da medida. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 744) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039984-45.2011.8.16.0014
Vistos. I – Defiro a concessão de prazo de 30 dias pugnada pelo Município de Londrina ao mov. 742. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
23/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 717) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES Vistos I. Os depósitos judiciais certificados nas seqs. 656, 658, 660, 662, 664 e 666 já foram devidamente transferidos para a conta bancária pertencente ao Município de Londrina, conforme informação que se extrai dos expedientes anexados nas seqs. 670 e 672, motivo pelos quais as contas judiciais certificadas na seq. 700 encontram-se com o saldo zerado. Observe-se ainda que as guias dos depósitos judiciais mencionam o executado que realizou o adimplemento, de modo a facilitar a consulta a ser efetuada pelo exequente. II. Vislumbra-se, a partir do momento em que se afastou a solidariedade da condenação da verba sucumbencial (seq. 317.1), que o litisconsórcio passivo passou a ser considerado facultativo, tendo em vista que cada executado responde pela sua respectiva cota-parte. Portanto, mostra-se possível limitar o número de litisconsortes visando evitar o tumulto processual, à luz do que preconiza o art. 113, § 1º do Código de Processo Civil, culminando na instauração de incidentes processuais para que o trâmite em face dos executados excluídos da demanda principal. Contudo, a instauração de 16 (dezesseis) incidentes, conforme requerido pelo Município de Londrina na petição da seq. 705.1, poderia apresentar efeito diverso do pretendido, tendo em vista a ampliação excessiva de demandas que orbitariam o feito principal. Assim sendo, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar 6 (seis) executados cujos pleitos continuarão a ser analisados na presente demanda, procedendo-se ainda com a atualização dos saldos devedores e indicação das medidas que entende cabíveis. II.1 – Quanto aos demais executados, autorizo a instauração de 2 (dois) processos incidentais, cada qual com 5 (cinco) demandados, devendo o exequente indicar, no mesmo prazo: a) os executados de cada incidente; b) os respectivos saldos devedores; c) a adoção das medidas que reputa cabíveis. III. Cumpridas as medidas acima indicadas, proceda a Secretaria com a instauração de 2 (dois) incidentes, juntando-se aos autos: a) a cópia das deliberações das seqs. 317.1 330.1, petitório da seq. 705 e desta decisão; b) os instrumentos de procuração conferido aos patronos dos respectivos executados. III.1 – Deve ainda a serventia proceder com a exclusão, deste feito, dos executados vinculados aos incidentes a serem instautados. IV. As 3 (três) demandas (esta e os dois incidentes instaurados) devem ser encaminhados conclusas, em momento oportuno, com o intuito de averiguar os requerimentos formulados pela parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
18/03/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES Vistos I. Conforme se extrai do teor da deliberação da seq. 605, restaram homologados os parcelamentos executórios dos executados informados na petição da seq. 603. Atente-se ainda ao teor da petição da seq. 592, oportunidade em que o Município de Londrina atestou ter ocorrido a quitação do débito dos valores devidos pelo executado Francisco de Assis Rezende. No mais, observa-se do petitório da seq. 582.1 que os executados pugnaram: a) pela aceitação das constrições efetuadas via Sisbajud como entrada dos débitos dos executados Olinda Messias Molão, Dorival Molão e Denise Gomes Sobrinho; b) pelo desbloqueio dos valores devidos pelos executados Zélia Silva Guimarães e José Carlos Guimarães, ante a natureza alimentar da verba. II. Ante o acima disposto, determino que: a) os valores constritos em face de Olinda Messias Molão e Dorival Molão devem ser convertidos em depósitos judiciais, conforme solicitado pelos próprios exequentes, abatendo-se do montante devido por estes; b) abatendo-se o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos expostos na deliberação anterior, deve o restante do saldo bloqueado via Sisbajud em face de Denise Gomes Sobrinho ser transferido para conta judicial; c) A conversão em depósito judicial do valor bloqueado em face do executado José Guimarães, o qual servirá de abatimento do acordo entabulado, haja vista não ter a aludida parte comprovado a natureza alimentar da referida verba; d) os valores obstados via Sisbajud em face dos demais executados constantes no acordo da seq. 603 (Alvina da Silva, Patrícia Xavier e Zelia Silva) devem ser desbloqueados, com posterior devolução para as contas bancárias pertencentes aos mencionados demandados. Em razão da insignificância do montante, deve-se proceder também com o desbloqueio do valor obstado em face de Devanir Honório. III. Cumpridas as diligências acima dispostas, expeça-se alvará/ofício determinando a transferência de toda a quantia até então depositada judicialmente nos autos para a conta bancária indicada no petitório da seq. 564.1, observando-se a fila comum de prioridade. IV. Comprovado o adimplemento dos montantes obstados, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a discriminação atualizada dos valores devidos, considerando tanto os executados mencionados no acordo da seq. 603 quanto aqueles que não aderiram à transação. V. Com o cumprimento da diligência acima mencionada, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
18/10/2024, 00:00
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Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES Vistos 1 – Tendo como base o extrato bancário anexado na seq. 593.2, proceda a Secretaria com o levantamento da quantia de R$ 900.00 (novecentos reais) da constrição efetuada via Sisbajud em face de Denise Gomes Sobrinho, haja vista se tratar de verba salarial não sujeita à penhora (art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil). Saliente-se, no mais, que não se deve confundir a verba de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC) com aquelas de natureza alimentar (no caso, honorários sucumbenciais), de modo que a impenhorabilidade é oposta ao crédito do Município de Londrina. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EM EXECUÇÃO QUE NÃO A EQUIPARA A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante precedente da Corte Especial, os honorários advocatícios, embora constituam verba de natureza alimentar, não têm natureza de "prestação alimentícia" para efeito de excepcionar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004502 SP 2022/0153388-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023 – grifos nossos) O saldo remanescente obstado perante a Caixa Econômica Federal (R$ 540,00), por sua vez, deve ser convertido em depósito judicial. 2 – Ante a concordância do Município de Londrina, homologo o parcelamento apresentado no petitório da seq. 582.1, devendo ser considerado o valor devido por cada executado, e não por unidade autônoma. 3 – Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual saldo devedor pertinente a executado não incluído no parcelamento ora homologado, pugnando o que entende por direito pertinente a tais créditos. 3.1 – Com a manifestação do Município de Londrina, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
19/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES Vistos 1 – Aguarde-se a manifestação do Município de Londrina acerca do teor do petitório da seq. 593, conforme preconizado na deliberação da seq. 585.1, item “3”. 2 – Cumprida a diligência pela parte exequente, retornem os autos conclusos, anotando-se urgência, oportunidade em que também se deliberará acerca do teor da petição da seq. 592. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
05/09/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039984-45.2011.8.16.0014 1. Ao que se vê dos autos, à seq. 520, o Município de Londrina anuiu ao requerimento formulado à seq. 511.1, de parcelamento da dívida pelos executados Jorge Matsuoka e Lucia Sizuko Naozuka. Assim, em prol da boa-fé objetiva, proceda-se o imediato desbloqueio dos valores obstados via Sisbajud em face desses executados. Se transferidos os valores para conta judicial, proceda-se sua devolução para conta de origem. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 02 (dois) dias, juntar aos autos os extratos das contas bancárias de Denise Gomes Sobrinho, pertinentes ao mês de julho de 2023, de modo a aferir se a constrição incidiu sobre a verba salarial. 3. Cumprida a diligência acima disposta, com fulcro no que preconiza os arts. 6º, 9º e 10º do CPC, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 48horas, manifestar-se sobre o pleito de seq. 582 e dos demais documentos a serem apresentados em cumprimento ao item anterior. 3.1. Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos, anotando-se urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (gucl)
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039984-45.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE e OUTROS
VISTOS. I. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, acerca dos extratos juntados à seq. 572. II. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da intimação de seq. 567, acerca de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (seq. 566). III. Após o cumprimento dos itens anteriores, retornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de seq. 554 e demais manifestações. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
29/07/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES Vistos I. Ao se compulsar os autos, observa-se a ocorrência dos seguintes depósitos judiciais voluntários após a deliberação da seq. 395.1: Francisco de Assis Rezende: Jorge Matsuoka e Lucia Sizuko Naozuka: Dorival Molão: Denise Gomes Sobrinho: Alvina de Andrade: Patrícia Xavier Ribeiro Monteiro: Jadir de Oliveira: Helena Cristina Ribeiro de Souza: Assim, em observância à presunção de boa-fé, considerando o cálculo disposto na seq. 518, cumpra-se o comando determinado na seq. 395.1, item IV, apenas com relação aos demais executados. II. Acerca dos depósitos voluntariamente efetuados por parte dos executados, manifeste-se o Município de Londrina, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da necessidade das tratativas constritivas. II.1 – Com a manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
14/06/2024, 00:00
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Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039984-45.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE/ DEVANIR HONORIO MONTEIRO/ DORIVAL MOLÃO/ Denise Gomes Sobrinho/ FRANCISCO DE ASSIS REZENDE/ HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA/ JADIR DE OLIVEIRA/ JORGE MATSUOKA/ JOSÉ CARLOS GUIMARÃES/ LUCIA SIZUKO NAOZUKA/ MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA/ OLINDA MESSIAS MOLÃO/ PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO/ SEBASTIÃO DE ANDRADE/ SEVERINO ZANUTO/ SIOMAR FERNANDES DA CRUZ/ ZELIA SILVA GUIMARÃES Vistos 1 – Proceda a Secretaria com a expedição de alvará/ofício determinando a transferência dos saldos constantes nas contas judiciais vinculadas aos autos[1] para a conta bancária indicada no petitório da seq. 407.1, observando-se a fila comum de prioridade. 2 – Com o levantamento, proceda o Município de Londrina com novo cálculo dos valores remanescentes devidos, devendo ser ainda considerado o quantum depositado judicialmente decorrente do bloqueio Sisbajud efetuado nos autos (seq. 286), além dos demais depósitos esparsos efetuados (como, por exemplo, aqueles constantes nas seqs. 399 a 406). 3 – Cumpridas as diligências acima preconizadas, proceda a Secretaria com o determinado na seq. 395.1, item IV. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (gucl) [1] Depósitos a partir de 26/07/2022, data do bloqueio efetuado via SISBAJUD.
26/02/2024, 00:00
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Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES Vistos I. Conforme restou disposto na deliberação da seq. 356.1, o cálculo apresentado pelo Município de Londrina na seq. 340 se mostra correto com o intuito executório. Além do que, constou na mencionada decisão que eventual parcelamento deveria atender os parâmetros estabelecidos pelo exequente na seq. 352.1, observando-se a parcela mínima de 500 (quinhentos) reais. Entretanto, nota-se que parcela dos executados, de maneira espontânea e contrários ao entendimento firmado, ofertaram depósitos judiciais de montantes inferiores, não apresentando ainda as documentações informadas na petição da seq. 352.1. Através do petitório da seq. 365.1, parte dos demandados pugnaram pelo afastamento do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, bem como pela aceitação do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de valor mínimo das parcelas. O Município de Londrina apresentou insurgência ao pleito dos executados (seq. 376.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. II. Tendo como base o princípio da boa-fé objetiva, é certo que o crédito se tornou exequível, em face dos executados, quando da intimação do teor da deliberação da seq. 356.1, oportunidade em que restou homologado o crédito da seq. 340.2. Assim, se os executados tivessem adimplido os débitos em tempo hábil, não haveria que se falar na incidência da multa e dos honorários previstos pelo art. 523, §1º do Código de Processo Civil, cumprindo-se dispor que o Município de Londrina destacou tais verbas no cálculo da seq. 340.2. Portanto, sendo perfeitamente possível distinguir qual o crédito devido por cada um dos executados (R$ 4.134,37, sem a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença), reputo que não deve prevalecer a insurgência apresentada pelos executados na seq. 365.1, de modo que, ao não ser efetuado o pagamento da dívida, ocorre a incidência dos consectários previstos pelo Codex Processual Cível. No que diz respeito ao valor do parcelamento, resta obstado ao magistrado estipular o quantum da parcela, restando ainda o Município de Londrina vinculado aos normativos infralegais (Decreto Municipal nº 650/2021 e Portaria 17/2021), reduzindo assim a autonomia da vontade do aludido Ente. Importante salientar que o acordo de parcelamento, nos termos das normas acima mencionadas, não se opera ex officio, dependendo de homologação judicial após a apresentação da documentação exigida (arts. 1º, §2º e 6º da Portaria 17/2021). Assim, do que se observa dos autos, não se deve considerar os depósitos efetuados a esmo pelos demandados para fim de afastamento da multa e dos honorários sucumbenciais executórios, eis que não preenchidos os requisitos normativos. III. Apesar do acima atestado, mostra-se oportuno dispor que foram realizados pagamentos parciais do débito, os quais devem ser abatidos do crédito a ser executado. Assim, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a atualização do saldo devedor em face de cada executado, com: Inclusão das verbas dispostas pelo art. 523, §1º do Codex Processual Cível; Abatimento dos depósitos judiciais efetuados nos autos. O abatimento deve ser feito antes da incidência da multa, se o respectivo depósito tiver sido realizado dentro do prazo de 15 dias para pagamento voluntário. Na mesma oportunidade deve o Município dispor acerca da destinação dos valores depositados nos autos. IV. Cumprida a diligência disposta no item anterior, com inclusão das custas processuais dispostas na seq. 197 (e outras que porventura tenham sido praticadas posteriormente), proceda a Secretaria: a) com a tentativa de penhora “on-line” (artigos 835, I e § 1º e 837, combinados com o artigo 854 do CPC) via SISBAJUD, procedendo-se ao que estabelecem os parágrafos do art. 854, ressalvados valores insignificantes (assim considerados os que forem insuficientes sequer para pagamento das custas processuais – princípio do resultado da execução – art. 836, “caput”, do CPC) (Acerca do princípio do resultado da execução confira-se ASSIS, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 12) ou evidentemente excessivos (art. 854, § 1º, do CPC), que deverão ser prontamente desbloqueados (se necessário, a secretaria providenciará a conclusão dos autos, anotando-se urgência); b) expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito (arts. 829, § 1º e 870, ambos do CPC) – se for o caso com descrição dos bens penhoráveis indicados como preferenciais pelo exequente (art. 829, § 2º, combinado com o art. 798, II, “c”, ambos do CPC) – de tantos bens quantos bastem para o pagamento (art. 831 do CPC) do principal atualizado, dos juros, incluindo-se custas processuais, acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios e multa legal de 10% sobre a diferença não paga (art. 523, §§ 1º a 3º, do CPC); o oficial de justiça deverá lavrar o respectivo auto (art. 838) e intimar na mesma oportunidade (CPC, artigos 829, § 1º e 841) o executado (inclusive cônjuge ou convivente, nos termos do art. 844 do CPC c.c. o art. 226, § 3º, da CF); Pelo mesmo mandado, se for o caso deverá o oficial de justiça cumprir o previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 836 do CPC, inclusive depositando provisoriamente nas mãos do executado ou de seu representante legal os bens descritos na forma do art. 836, § 1º, do CPC. IV.1 - Se exitosa a penhora “on-line”, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 dias alegar eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição. IV.1.2 - Se, no prazo de 05 dias úteis (art. 219 do CPC) contado da intimação do executado acerca da indisponibilidade (art. 854, § 2º, do CPC), o executado alegar impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade (§ 3º, do artigo 854 e incisos IV e X, do artigo 833, do Código de Processo Civil), a Secretaria deverá, com urgência, providenciar intimação do exequente para se manifestar no mesmo prazo (art. 218, § 3º, do CPC) e, na sequência, conclusão dos autos, em regime de urgência, para decisão (art. 854, § 4º). IV.1.3- Se pela decisão de que trata o item anterior tiver sido acolhida qualquer das arguições, a Secretaria deverá providenciar o cancelamento de eventual indisponibilidade indevida ou excessiva, em 24 horas (art. 854, § 4º, do CPC). IV.1.4- Se rejeitada alegação de impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, ou se não apresentada manifestação do executado a respeito (§§ 3º e 4º, do art. 854 do CPC), o bloqueio ou indisponibilidade reputar-se-á convertido em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria providenciar, no prazo do art. 228 do CPC, a transferência para depósito judicial (art. 854, § 5º, do CPC) (A secretaria deve atentar para a imprescindibilidade da transferência para depósito judicial de eventual numerário bloqueado pelo SISBAJUD (desde que não se trate de valores insignificantes, que devem ser prontamente desbloqueado, nem seja acolhido eventual requerimento de desbloqueio pelo executado na forma dos §§ 3º e 4º, do art. 854 do CPC), não só porque, a teor do disposto no artigo 839 do CPC a penhora somente se aperfeiçoa mediante o depósito, como para garantir a necessária atualização do saldo bloqueado em conta ou aplicação financeira, o que é inerente às contas de depósito judicial) de numerário bloqueado pelo SISBAJUD, juntando aos autos o extrato comprobatório da transferência para depósito judicial, e providenciar nova intimação do executado, observado, no que couber, o disposto no artigo 841 do CPC; se a penhora on-line não for suficiente para garantia integral do débito em execução (incluídas custas processuais e honorários advocatícios – art. 831 do CPC), por razão de economia e eficiência processuais, a intimação da penhora deverá ocorrer após a tentativa de reforço mediante bloqueio e penhora por meio do sistema RENAJUD ou mediante cumprimento de mandado pelo oficial de justiça. IV.1.5 - Da penhora, avaliação e depósito deve ser intimado também o exequente (na pessoa de seu advogado), haja vista que também tem legitimidade para requerer a substituição de bens penhorados (artigo 829, § 2º e artigos 847 a 850, todos CPC). Sobre intimação da penhora cumpra-se, no que couber, o previsto no art. 841 do CPC, no CNFJ e em Portaria delegatória de atos ordinatórios vigente neste juízo. IV.1.6 –Se não exitosa a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar concretamente bens penhoráveis. IV.1.7 - Se decorrido o prazo acima sem manifestação ou sem indicação concreta de bens penhoráveis, retornem conclusos para os fins do art. 921, III e § 1º do CPC. Intimem-se, observado que o(a) executado(a) deve ser intimado posteriormente às diligências necessárias à penhora, visando a evitar risco de frustração da medida. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
24/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES Vistos I. O executado Francisco de Assis Rezende, nos termos dispostos na petição da seq. 343.1, apresentou insurgência quanto ao cálculo ofertado pelo Município de Londrina a título de cumprimento de sentença. Para tanto, alude que dois autores foram excluídos do polo executado, motivo pelo qual não podem os demais devedores arcarem com os valores a estes atribuídos. Os demais executados também ofertaram insurgência quanto ao cálculo do exequente (seq. 344), sob o argumento de que a distribuição dos honorários deve se dar conforme a unidade imobiliária. Em complemento, dispõem que o cálculo do Município exequente não leva em consideração os parâmetros adotados para fins de pagamento pela Fazenda Pública quando esta for devedora. Após réplica do credor (seqs. 351 e 352) vieram os autos conclusos para deliberação. II. Conforme disposto na deliberação da seq. 265.1, declarou-se a inexistência dos atos processuais praticados em nome de Eginaldo de Jesus Santos e de Erica de Souza Viana dos Santos ante a ausência de procuração outorgada em seus nomes. Assim, caso o valor da causa tivesse sido arbitrado com base no valor venal do imóvel de cada um dos demandantes, reputaria como justa a insurgência dos executados quanto à distribuição apontada na seq. 340. Todavia, ao se compulsar a exordial, nota-se que o valor atribuído (R$ 240.000,00) se deu por estimativa, motivo pelo qual não há vínculo que ligue o valor a cada um dos litigantes. Valendo-se do acima fundamentado, reputo como afastada a insurgência ofertada na seq. 344 quanto à vinculação do valor da causa a cada unidade imobiliária. Por fim, pertinente à sistemática adotada pelo Município de Londrina para cálculo dos honorários sucumbenciais, em que pese a ausência de indicativo expresso no título executivo, reputo que deve o valor da causa ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito, com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F (antiga redação vide Adin 5348) da Lei 9494/97, desde a data do trânsito em julgado, conforme pugna o art. 85, § 16º, do CPC. Assim, mostra-se correto o cálculo ofertado na seq. 340.2.
Diante do exposto, rechaço as insurgências apresentados pelos executados nas seqs. 343 e 344, restando homologado o cálculo apontado na seq. 340.2, bem como a divisão proposta pela municipalidade. III. Considerando os valores homologados, ante a possibilidade de adimplemento sem a prática de atos constritivo em razão do fracionado dos honorários para cada executado, intime-os para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores indicados na seq. 340.1. III.1 – Os executados que demonstrarem interesse em parcelar a dívida na forma pactuada pelo Município de Londrina na seq. 352.1, no mesmo prazo acima disposto, devem dispor de maneira expressa neste sentido, dispondo de maneira expressa qual o valor máximo que pretendem adimplir de forma parcelada, observando-se a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais). III.2 – Caso haja interessado em adimplir a cota parte de forma parcelada, intime-se o Município de Londrina para, em 10 (dez) dias, apresentar a atualização do cálculo de cada um destes, bem como a metodologia de efetuação do pagamento. IV. Os autos devem retornam conclusos sempre que necessários ao esclarecimento de eventuais divergências a serem imputadas pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
19/07/2023, 00:00
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Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES Vistos 1 – Nos termos dispostos pelos arts. 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, manifeste-se o Município de Londrina, no prazo de 10 (dez) dias acerca do teor dos petitórios dispostos nas seqs. 343 e 344. 2 – Decorrido o prazo acima exposto, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
14/06/2023, 00:00
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Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
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diante do exposto, nego provimento aos embargos declaratórios interpostos pelo Município de Londrina. III. Diante da interrupção do prazo para propositura de qualquer outro recurso, por força do disposto no art. 1.026, “caput”, do CPC, o prazo para interpor outro recurso cabível é restituído integralmente a todos os que tenham legitimidade para recorrer, e passa a fluir a partir da intimação da decisão ou sentença que julgar os Embargos de Declaração, exceto se evidenciado que o recurso foi manejado fora dos permissivos do art. 1.022 e para encobrir verdadeiro pedido de reconsideração, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.[1] Se alguma das partes já havia interposto o recurso principal, e se o objeto dos embargos de declaração interferir no do recurso principal, incide, no que couber, o disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. IV. Cumpra-se o comando disposto nos itens “2” e “3” da decisão da seq. 317.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n.º 809. Considerando que os embargos de declaração não se destinam ao reexame das questões já decididas, o superior Tribunal de Justiça tem acentuado, reiteradamente, que se a parte usar o recurso fora dos permissivos do art. 1.022, e o empregar para simplesmente encobrir o verdadeiro pedido de reconsideração, será o caso de não lhes reconhecer a força interruptiva do prazo do recurso principal prevista no art. 1.026. Ou seja: a jurisprudência do STJ no sentido de que “os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal não pode servir para mascarar meros pedidos de reconsideração nomeados de “embargos de declaração”. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n.º 809).
15/03/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES
VISTOS. I.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Londrina/PR contra a decisão/sentença proferida no mov. 317, sob alegação de obscuridade, omissão, contradição, erro material ou premissa equivocada ou erro manifesto. II. II.1- Do recebimento dos Embargos de Declaração À primeira vista estão presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração: 1) intrínsecos (atinentes ao direito de recorrer): a) cabimento: são suscetíveis ao ataque por meio deste recurso as sentenças, decisões interlocutórias, decisões monocráticas de segundo grau e acórdãos (art. 1.022, “caput”, do CPC); b) legitimação para recorrer: partes, terceiro juridicamente prejudicado e o Ministério Público (CPC, art. 996); c) interesse em recorrer: utilidade e necessidade (não se exige a sucumbência para embargos de declaração); d) inexistência de fato impeditivo (desistência da ação; reconhecimento do pedido) ou extintivo (renúncia, aceitação da decisão - CPC, art. 100); 2) extrínsecos (concernentes ao exercício do direito de recorrer): a) tempestividade: prazo de 5 dias (Código de Processo Civil, artigo 1.023, do CPC), contado em dobro nas hipóteses dos artigos 229 (ressalvado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 229), 180, 183 e 186 do CPC; b) regularidade formal: forma escrita, acompanhado das razões (art. 1.023 do CPC); c) preparo: dispensado (CPC, art. 1.023). III. Ante o exposto: III.1- Recebo os embargos de declaração, com efeito interruptivo para a interposição de eventual outro recurso cabível (art. 1.026, “caput”, do CPC), sem prejuízo de incidência, se for o caso, do disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. III.2- Intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 dias, notadamente se entender que eventual acolhimento implique modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2.º, do CPC). III.3- Decorrido o prazo previsto no art. 1.023, § 2.º, do CPC, dê-se vista ao fiscal da ordem jurídica (arts. 178 e 698 do CPC), pelo prazo de 05 dias (art. 218, § 3.º do CPC) observado o disposto no art. 180, “caput”, do CPC, salvo se tiver se manifestado anteriormente pela sua não intervenção neste processo. III.4- Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração em cinco dias (art. 1.024 do CPC). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: gucl
17/02/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
executados: não possuem numerários suficientes para arcarem com o pagamento integral da dívida; ou têm garantido os direitos à impenhorabilidade de valores. Assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES Vistos 1 – Conforme exposto na deliberação da seq. 265.1, devem os executados responderem de forma solidária pelas despesas sucumbenciais, nos termos estabelecidos pelo art. 87, §2º do Código de Processo Civil. Em revisão de entendimento, contudo, entendo não se tratar da solidariedade exposta na decisão anterior, pois há expressa menção quanto ao reconhecimento judicial da distribuição proporcional do ônus. Neste sentido a deliberação da seq. 1.16 que afastou a assistência judiciária gratuita em virtude da pluralidade de demandantes: Portanto, ao se afastar a justiça gratuita com base no elevado número de autores, é certo que o magistrado originário reconheceu que caberia a cada litisconsorte arcar com a cota-parte das custas, de maneira proporcional. Assim, em que pese a omissão exposta no título executivo, não há que se aplicar o art. 87, §2º do CPC, mas sim a interpretação conferida pelo art. 489, §3º do aludido Diploma: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Com base no mencionado disposto legal, entendo por bem interpretar o silêncio sentencial quanto à sucumbência como concordância com o entendimento firmado na seq. 1.16 e sua consequente aplicação ao caso em tela. Ou seja, se cada parte deve arcar com as custas iniciais de maneira proporcional, devem estar ainda responder aos ônus sucumbenciais da mesma maneira, valendo assim a regra do art. 87, §1º do Codex Processual. Saliento às partes ainda que o afastamento da solidariedade se mostra a maneira mais hábil e eficiente para se alcançar a plenitude do pleito executório, pois permitirá o desmembramento do valor para cada um dos executados de modo que esses possam arcar com suas cotas-partes de maneira espontânea, situação ventilada pelos próprios devedores em diversas passagens no corpo processual. Além do que, exigir de cada um a integralidade dos valores acarretaria na possibilidade de tornar a execução inócua, restando evidenciado pela tentativa de penhora efetuada via SISBAJUD que os
diante do exposto, revogo o comando disposto na seq. 265.1 quanto ao reconhecimento da solidariedade dos executados, sendo certo que cabe a cada um arcar com o pagamento proporcional dos valores devidos (art. 87, §1º do CPC). 2 – Intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar com a atualização do saldo devedor, com inclusão da multa e dos honorários estipulados pelo art. 523, §1º, do CPC, dividindo-se o montante com base nos valores devidos por cada um dos executados. 3 – Apresentado o cálculo, conforme abertura ventilada pelo próprio advogado dos executados, intime-os para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento devido. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
11/11/2022, 00:00
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Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho ERICA DE SOUZA VIANA SANTOS FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MATSUOKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES eginaldo de jesus santos Vistos I. Eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos pelo executado Francisco de Assis Rezende para, no mérito, negar-lhe provimento, pois o pedido entabulado na seq. 241 refere-se ao pagamento parcial da quantia devida com base na ausência de solidariedade, sendo este o motivo da prévia intimação do Município de Londrina para manifestação. No mais, não há que se falar que a deliberação seja obscura, pois os comandos decorrem da obediência da norma vigente, à luz do que estipula o art. 14 do atual Código de Processo Civil (princípio do tempus regit actum) e não da interpretação conferida pelo magistrado. II. No tocante ao petitório apresentado pelo Município de Londrina (seq. 275.1) com relação à exclusão dos executados Eginaldo de Jesus Santos e Erica de Souza Viana Santos e a insurgência do levantamento relativo ao crédito da executada Denise Gomes Sobrinho, mantenho as deliberações das seqs. 265 e 272 em razão de seus próprios fundamentos. III. Com relação à solidariedade do crédito executado, remeto também à leitura do fundamentado na seq. 265.1 para determinação da manutenção da solidariedade do crédito dos executados. IV. Em que pese a negativa de mérito quanto aos embargos de declaração interpostos pelo executado Francisco de Assis Rezende, conforme item “I” desta decisão, assiste-lhe razão quando aduz ser impenhorável a quantia de R$ 4.204,85 (seq. 220.3), eis que inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme evidentemente fundamentado na deliberação da seq. 265.1. No mais, em que pese a possibilidade de se flexibilizar a regra da impenhorabilidade quando oposta a verba de natureza alimentar[1] (no caso, honorários), tal situação não pode se operar de forma automática, de modo a garantir o respeito à dignidade da pessoa humana. No caso em tela, apesar de não restar demonstrado que a quantia bloqueada obsta a continuidade da vida digna do executado Francisco (ainda mais se considerar o desbloqueio de sua conta poupança na deliberação anterior), entendo por bem afastar o caráter alimentar dos honorários, haja vista não serem os Procuradores Municipais titulares da aludida verba, mas sim o próprio Ente Público (Município de Londrina), conforme estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1690303 - ES (2017/0194061-0) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUANDO VENCEDOR O ENTE PÚBLICO, NÃO CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL, PORQUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO PÚBLICO DA ENTIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...). No mais, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra apoio na jurisprudência desta Corte Superior de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as Autarquias, as Fundações instituídas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, ou as Sociedades de Economia Mista, não constituem direito autônomo do Procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade ( AgRg no REsp 1.169.515/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe 2/3/2016). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA ECT. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 4º DA LEI 9.527/97 QUE ALCANÇA TAMBÉM O ADVOGADO QUE NÃO INTEGRA OS QUADROS PROFISSIONAIS DA EMPRESA PÚBLICA. ART. 22 DA LEI 8.906/1994. NÃO INCIDÊNCIA. (...) (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO Relator (STJ - REsp: 1690303 ES 2017/0194061-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 18/03/2016, Data de Publicação: DJ 30/09/2021) Assim,
diante do exposto, determino o desbloqueio imediato do valor de R$ 4.204,85 (quatro mil, duzentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos) referente ao crédito do executado Francisco de Assis Rezende perante a Caixa Econômica Federal, devendo o montante retornar para a conta bancária da aludida parte. V. Cumpridas as diligências acima dispostas, certifique a Secretaria o total do montante que não foi objeto de desbloqueio, conforme comandos dispostos nesta decisão e nas seqs. 242 e 265. Após, proceda-se com a expedição de ofício de transferência dos valores disponíveis para a conta bancária informada na petição da seq. 230.1, observando-se a fila comum de prioridade para cumprimento da diligência. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Apesar de os rendimentos serem, em regra, impenhoráveis, admite-se a sua relativização quando a penhora for utilizada para o pagamento de honorários advocatícios, que têm natureza alimentícia. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 2. A impenhorabilidade de valores existentes em caderneta de poupança (art. 833, X do CPC) objetiva tutelar a reserva mínima necessária para o devedor e sua família em situações emergenciais. Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. 3. Ausentes documentos que comprovem ofensa à dignidade da devedora e à subsistência própria e de sua família, não há como reconhecer a impenhorabilidade pleiteada. 4. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, sendo legítima a penhora de valores existentes em caderneta de poupança para seu pagamento. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07451829820208070000 DF 0745182-98.2020.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho ERICA DE SOUZA VIANA SANTOS FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MATSUOKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES eginaldo de jesus santos Vistos I. Em face da prática dos atos executórios determinados na presente demanda, foram interpostas as seguintes objeções: a) seq. 234.1: a executada Lucia Sizuko Naozuka Matsuoka aduz que teve o saldo decorrente de seus salários e verbas de fundo de garantia por tempo de serviço bloqueados, totalizando a quantia de R$ 16.362,42 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Aduz que as quantias inferiores à 40 salários-mínimos, ainda que não constantes em conta poupança, são impenhoráveis. b) seq. 247.1: os executados Eginaldo de Jesus Santos e Erica de Souza Viana Santos dispõem, em exceção de pré-executividade, dispondo que não foram construídas procurações em nome do advogado Jefferson Dias Santos, pugnando assim pela declaração de inexistência dos atos praticados em relação às aludidas partes; c) seq. 250.1: a executada Denise Gomes Sobrinho dispôs que não há que se presumir a solidariedade dos executados. No mais, alude que foi bloqueada quantia equivalente a R$ 1.991,46, montante este referente ao seu salário. Em face do disposto na seq. 247, apresentou o advogado Jefferson Dias Santos os instrumentos de procuração dos executados Eginaldo e Erica, dispondo que, por equívoco, deve ter deixado de proceder com a juntada dos instrumentos quando da instauração do processo físico. O Município de Londrina apresentou manifestação na seq. 261.1. Os executados Eginaldo e Erica apresentaram a devida réplica ao petitório disposto na seq. 258. Os autos vieram conclusos para deliberação. II. Quanto à representação dos executados Eginaldo de Jesus Santos e Erica de Souza Viana Santos O próprio advogado Jefferson Dias Santos admitiu, nos termos dispostos no petitório da seq. 258.1, que em razão de aparente equívoco deixou de juntar aos autos os instrumentos de procuração outorgados por Eginaldo e Erica. No mais, conforme bem apontou a patrona constituída pelas aludidas partes, os instrumentos de procuração anexados nas seqs. 258 datam de 30 de maio de 2017, sendo que o presente feito foi interposto em 22 de junho de 2011. Saliente-se que na proximidade dos instrumentos anexados na seq. 258 não consta qualquer determinação judicial referente ao cumprimento da medida ou então petição requerendo a juntada dos instrumentos. Assim, à luz do que preconiza o art. 14 do atual Codex Processual Cível, considerando que o presente feito foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, deve ser aplicado a regra do art. 37, parágrafo único, do antigo dispositivo legal: Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. Assim, no caso em tela, afastada a possibilidade de prescrição e decadência, bem como a urgência da medida (o feito tramitou durante quase seis anos até ser indeferida a inicial).
Ante o exposto, a solução que se averigua é a exclusão das aludidas partes do polo passivo da demanda, com consequente desbloqueio de valores ocasionalmente constritos.
Diante do exposto, declaro a inexistência dos atos processuais praticados em nome de Eginaldo de Jesus Santos e de Erica de Souza Viana Santos, dentre os quais a sentença prolatada nos autos, devendo a Secretaria providenciar com: a) a exclusão de seus nomes do polo executado da demanda; b) proceder com o levantamento/desbloqueio de eventuais constrições em nome destes. Os autos devem ser remetidos ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações. Quanto à penhora sobre salário Nos termos dispostos na seq. 234, dispôs a executada Lucia Sizuko Naozuka Matsuoka que lhe foi bloqueada a quantia de R$ 16.362,42 de suas contas. Já na seq. 250 a executada Denise Gomes Sobrinho dispôs que foi objeto de bloqueio a quantia de R$ 1.991,46, referente ao seu salário. Pois bem, os valores devidos acima dispostos, considerando cada executado, se mostram inferiores à quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos, montante assim abrangido pela impenhorabilidade, à luz do que estabelece o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. No mais, o mencionado dispositivo legal deve ser interpretado de modo a estender a impenhorabilidade para depósitos constantes em conta corrente e fundos de investimento, respeitando-se assim o princípio da dignidade da pessoa humana. Sobre o tema, corroborando com os julgados apresentados nas peças da presente demanda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTA POUPANÇA - LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - PENHORA DE CONTA CORRENTE - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. - A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável (CPC, art. 833, X)- A regra de impenhorabilidade descrita no inciso IV, do art. 833, do CPC/2015, pode ser relativizada, desde que, no caso concreto, fique demonstrado que a constrição de percentual do salário da parte devedora não comprometerá o seu sustento. (TJ-MG - AI: 10000211159025001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE NUMERÁRIOS VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ERESP 1.330.567/RS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0078132-47.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 28.06.2021)(TJ-PR - APL: 00781324720198160014 Londrina 0078132-47.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021) No mais, o parágrafo décimo terceiro do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429/1992, com redação conferida pela Lei Federal nº 14.230/2021 claramente afasta a indisponibilidade do montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em poupança, aplicações financeiras ou conta-corrente, sendo perfeitamente possível aplicá-lo ao caso em tela mediante o uso da analogia. Portanto, deve a Secretaria providenciar com o desbloqueio dos valores retidos em desfavor das executadas Lucia Sizuko Naozuka Matsuoka e Denise Gomes Sobrinho. Quanto à solidariedade das condenações dos executados Em que pese o feito tenha sido interposto sob a vigência do diploma processual anterior, tem-se que a sentença foi prolatada sob a vigência do atual Código de Processo Civil, que em seu art. 87 assim dispõe: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Assim, caso a sentença não disponha acerca da distribuição da responsabilidade pelo ônus sucumbencial, devem os litisconsortes responderem por ele de forma solidária, à luz do que dispõe o aludido dispositivo legal. Portanto, inexistindo comando distributivo na sentença e no acórdão prolatados nos autos, devem os réus responderem de forma solidária pelas despesas sucumbenciais. III. Ante o acima disposto: III.1 - Declaro a inexistência dos atos processuais praticados em nome de Eginaldo de Jesus Santos e de Erica de Souza Viana Santos, dentre os quais a sentença prolatada nos autos, devendo a Secretaria providenciar com: a) a exclusão de seus nomes do polo executado da demanda; b) proceder com o levantamento/desbloqueio de eventuais constrições em nome destes; c) a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações. III.2 – Proceda a Secretaria com o desbloqueio dos valores constritos em nome de Lucia Sizuko Naozuka Matsuoka e Denise Gomes Sobrinho. III.3 – Em juízo de acautelamento, proceda a Secretaria com a certificação acerca de todos os executados que se encontrem representados pelo advogado Jefferson Dias Santos, indicando na certidão a sequência em que se encontra a procuração outorgada ao aludido patrono. III.3.1 – Cumprida a diligência acima disposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias, com posterior encaminhamento dos autos conclusos para apreciação do pedido disposto na seq. 230.1. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
26/05/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho ERICA DE SOUZA VIANA SANTOS FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MATSUOKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES eginaldo de jesus santos Vistos 1 – Considerando que os autos foram digitalizados em sua integralidade, bem como que as páginas foram numeradas de forma sequencial, se mostra desnecessária a suspensão da demanda, bastando a simples análise do documento digitalizado para se concluir, por ora, que as seguintes páginas não foram digitalizadas: 156; 278; 319. A priori, cumpre-se dispor, pela ordem lógica do processo, que os documentos faltantes não se tratam dos instrumentos de procuração outorgados à Eginaldo de Jesus Santos e Erica de Souza Viana Santos (no mais, pela continuidade do documento de fls. 155, constata-se que a numeração da pg. 156 foi “pulada”, sendo a pg. 157 continuidade do documento da 155). No mais, pela lógica do andamento do processo, deveriam os instrumentos de procuração constarem na seq. 1.2 (pg.34 a 44) ou 1.5 (pg. 102 a 112), cujas paginações são contínuas. Assim, indefiro o pedido formulado na petição da seq. 270.1. 2 – Cumpram-se os demais comandos dispostos na deliberação anterior. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho ERICA DE SOUZA VIANA SANTOS FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MATSUOKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES eginaldo de jesus santos Vistos 1 – Com fulcro no que dispõem os arts. 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 6 (seis) dias, já computada a dobra processual, acerca do teor dos petitórios dispostos nas seqs. 247 e 250. 2 – Decorrido o prazo acima disposto, retornem os autos conclusos, anotando-se urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
14/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
recorrido: "Também possível inferir que o bloqueio judicial, realizado em setembro de 2016, foi efetivado no valor de R$ 17.842,46 e R$ 762,76 em CDBs mantidos pela agravante. Ou seja, em quantia superior ao percebido a título de aposentadoria, demonstrando, portanto, a existência de valores excedentes àqueles utilizados, no mês, para suprir o sustento digno da executada e de sua família. Assim sendo, não há como manter a caracterização da verba penhorada como de cunho alimentar, sendo viável a constrição dos valores depositados em conta corrente da parte agravante, mormente considerando que o os Certificados de Depósito Bancários (CDB) não se subsumem a exceção contida no art. 833, X, do CPC/15 - expressamente referente à caderneta de poupança. Com renovada vênia, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter a penhora dos valores constantes nos Certificados de Depósito Bancários (CDB)."(fl. 121) Esse entendimento, contudo, vai em desencontro à interpretação desta Corte Superior de que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, impondo-se, portanto, o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. No caso em exame, ficou devidamente fundamentada a impossibilidade de constrição dos valores depositados em caderneta de poupança ou em outros fundos de investimento até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como a inviabilidade da análise de tese não aventada no momento da interposição do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que" é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda "(EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido." ( AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021) "AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido." ( AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA). LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1."Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)."( REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido." ( AgInt no REsp 1876987/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020 - g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho ERICA DE SOUZA VIANA SANTOS FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MATSUOKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES eginaldo de jesus santos Vistos I. O executado Francisco de Assis Rezende, nos termos dispostos no petitório da seq. 216.1, pugnou pelo desbloqueio de valores constantes em sua conta poupança que foram objeto de restrição via sistema SISBAJUD. Em sede de resposta, aduziu o Município de Londrina que a utilização da conta poupança com o intuito de movimentá-la afasta a sua impenhorabilidade. O Ministério Público, em parecer disposto na seq. 237.1, manifestou-se pela não intervenção no feito. Os autos vieram conclusos para deliberação. II. Primeiramente, deve-se apontar às partes que o Superior Tribunal de Justiça, em recente entendimento, expandiu a interpretação disposta pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, às demais aplicações que consubstanciem o interesse de investimento do titular da conta. Tal regra, saliente-se, aplica-se também quando a conta corrente é utilizada para tal fim. Sobre o tema alude a Corte Superior: RECURSO ESPECIAL Nº 1744443 - RS (2018/0129410-1) DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição, interposto por IVONEI ROQUE PISOTRELLO, em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. VALORES APLICADOS EM CDB (CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS). IMPENHORABILIDADE AFASTADA. VERBA SALARIAL. AUSENCIA DE PROVA. RESÍDUO SALARIAL MENSAL. EQUIPARAÇÃO DO CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIOS (CDB) COM A CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO VERIFICADA. CABIMENTO DA PENHORA. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR MAIORIA.". (fl. 108) Nas razões do apelo especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 833, IV e X, do CPC/15, sustentando, em síntese, que os valores bloqueados judicialmente na conta bancária do executado ainda que aplicados em CDB, são absolutamente impenhoráveis. É o relatório. Decido. Colhe a irresignação. O Tribunal de origem manteve a penhora de valores do recorrente em conta poupança, conforme se denota dos seguintes trechos do acórdão Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. ( AgInt no REsp 1.795.956/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." ( REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." ( REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.315.033/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 19/11/2018 - g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a liberação do bloqueio realizado na conta poupança do recorrente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - REsp: 1744443 RS 2018/0129410-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/03/2022) Assim, o entendimento perfilado pelo Município de Londrina, o qual não se encontra pacificado pelo Tribunal de Justiça do Paraná1], não merece guarida. Neste tocante, para que se caracterizasse o desvio de finalidade da poupança, é certo que o valor constante na aludida aplicação deveria ser utilizado pela parte executada de modo que o saldo remanescente se mostrasse ínfimo para fins de aplicação. No caso em tela, todavia, conforme documento anexado na seq. 216.3, observa-se que o autor recebeu proventos na data de 01/02/2022 no importe de R$ 5.490,86 (quantia esta impenhorável, à luz do que estabelece o art. 833, inciso IV do Codex Processual), sendo encaminhado para a poupança a quantia de R$ 4.004,54. O movimento mensal de débito da conta, todavia, perfez a quantia de R$ 3.815,26, saldo que se encontra no patamar do vencimento recebido. A conta poupança do executado, por sua vez, totaliza a quantia de R$ 46.206,16 (seq. 216.2), montante que demonstra o caráter de rentabilidade pretendido pelo executado. Assim, sendo o bloqueio efetuado inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos[2], defiro o pedido formulado pelo executado Francisco de Assis Rezende, motivo pelo qual determino o desbloqueio e consequente retorno do valor obstado perante o Banco do Brasil para a conta bancária pertencente à aludida parte. II. Manifeste-se o Município de Londrina, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra processual, acerca: a) do teor do petitório disposto na seq. 234; b) do petitório disposto na seq. 241 referente ao pedido de desbloqueio parcial do importe de R$ 4.204,85 do executado Francisco de Assis Rezende (valor restrito via Caixa Econômica Federal), bem como sobre a alegação de ausência de solidariedade da condenação. III. Decorrido o prazo acima disposto, retornem os autos conclusos, anotando-se urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU O BLOQUEIO JUDICIAL SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA- PEDIDO DE DESBLOQUEIO - CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE- IRRELEVÂNCIA- SITUAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA A FINALIDADE DO INSTITUTO DA POUPANÇA- VALORES BLOQUEADOS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS- AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE- DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO. 1. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta- corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. 2. A movimentação atípica, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (TJPR - 4ª C.Cível - 0005104-47.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 04.05.2021) (TJ-PR - APL: 00051044720038160001 Curitiba 0005104-47.2003.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 04/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021) [2] R$ 48.480,00 para 2022.
11/04/2022, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho ERICA DE SOUZA VIANA SANTOS FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MATSUOKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES eginaldo de jesus santos Vistos 1 - Ao Ministério Público, nos termos dispostos no item "2" da decisão da seq. 218.1. 2 - Apresentado o parecer ministerial, retornem os autos conclusos, anotando-se urgência. Londrina, 14 de março de 2022. Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
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Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho ERICA DE SOUZA VIANA SANTOS FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MATSUOKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES eginaldo de jesus santos Vistos 1 – Com fulcro no que dispõem os arts. 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 6 (seis) dias, já computada a dobra processual. 2 – Decorrido o prazo acima, ao Ministério Público para manifestação. 3 – Apresentado o parecer ministerial, retornem os autos conclusos, anotando-se urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
03/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho ERICA DE SOUZA VIANA SANTOS FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MATSUOKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES eginaldo de jesus santos Vistos 1 – Tendo a sentença sido proferida sob a vigência do atual Código de Processo Civil, não tendo sido determinada a proporcionalidade de cada um dos executados, respondem estes de forma solidária pelo total da dívida, à luz do que estabelece o art. 87, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Contudo, em prol do princípio da celeridade, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se há possibilidade de pagamento individualizado da dívida pelos executados, de modo que o responsável pelo adimplemento de sua cota parte seja descompromissado do montante remanescente após o pagamento. 2 – Caso a resposta, contudo, seja negativa, cumpra-se os comandos dispostos no itens 3.1 e seguintes da decisão da seq. 181.1. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
14/01/2022, 00:00
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Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Executado(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho ERICA DE SOUZA VIANA SANTOS FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MATSUOKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES eginaldo de jesus santos Vistos 1 – Indefiro o pedido de realização de audiência de composição formulado na petição da seq. 189.1, em razão dos fundamentos anteriormente expostos (seq. 181.1). 2 – Intime-se o Município de Londrina para apresentação de cálculo dos valores devidos, nos termos dispostos no item “3” da decisão da seq. 181.1. 3 – Cumprida a diligência acima disposta, proceda a Secretaria com os atos dispostos nos itens “3.1” e seguintes da decisão retro. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
12/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039984-45.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): ALVINA DA SILVA ANDRADE DEVANIR HONORIO MONTEIRO DORIVAL MOLÃO Denise Gomes Sobrinho ERICA DE SOUZA VIANA SANTOS FRANCISCO DE ASSIS REZENDE HELENA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA JADIR DE OLIVEIRA JORGE MATSUOKA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES LUCIA SIZUKO NAOZUKA MATSUOKA MARIA APARECIDA ROMANO DE OLIVEIRA OLINDA MESSIAS MOLÃO PATRICIA XAVIER RIBEIRO MONTEIRO SEBASTIÃO DE ANDRADE SEVERINO ZANUTO SIOMAR FERNANDES DA CRUZ ZELIA SILVA GUIMARÃES eginaldo de jesus santos Executado(s): LOTEADORA RIAN S/C LTDA representado(a) por JOSE MAURICIO DA SILVA JUNIOR Município de Londrina/PR Vistos 1 – A assistência judiciária gratuita, conforme estabelece o art. 99 do Código de Processo Civil, pode ser requerida em qualquer fase do processo. Contudo, a sua eventual concessão possui efeitos ex nunc, não afastando o pagamento das verbas sucumbenciais anteriormente conferidas. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. "Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são" ex nunc ", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019). 2. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, para esclarecer que o benefício da assistência judiciária gratuita concedida opera-se com efeitos ex nunc, ressaltando-se que não se aplica a atos processuais pretéritos. Mantidos os demais termos do acórdão ora embargado. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1379278 SC 2018/0271809-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) No mais, extinto o processo, não reputo possível a possibilidade de se designar audiência conciliatória, pois não se discute mais o mérito da demanda. Além do que, lembro que se aplicam ao cumprimento de sentença, no que couber, regras previstas para execução de título extrajudicial (arts. 318, 513 e 771, todos do CPC), porém não é possível no cumprimento de sentença o parcelamento do débito (ou moratória legal), ante a vedação expressa contida no art. 916, § 7º, do CPC. Nada impede, contudo, que as partes busquem composição, na via administrativa, acerca dos valores devidos. 2 – Ante o acima disposto, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há possibilidade de composição administrativa sobre os valores devidos pela parte executada. 2.1 – Em caso de resposta positiva, intime-se a parte contrária para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Caso a parte exequente disponha acerca da impossibilidade da composição administrativa, deve no mesmo prazo acima conferido providenciar juntada de demonstrativo atualizado e analítico (art. 524 do CPC) do débito, incluindo honorários advocatícios (10%) e a multa legal de 10% previstos no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, observando-se, quando for o caso, o disposto no § 2º, do artigo 523; 3.1 – em seguida, remetam-se os autos ao contador judicial para, em 15 (quinze) dias, incluir as custas processuais (art. 524, § 2º, do CPC), oportunidade em que também deverá atualizar o cálculo apresentado pela parte. Observe-se o contido na Instrução Normativa 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2 – Em seguida, a Secretaria procederá com a) a tentativa de penhora “on-line” (artigos 835, I e § 1º e 837, combinados com o artigo 854 do CPC) via SISBAJUD, procedendo-se ao que estabelecem os parágrafos do art. 854, ressalvados valores insignificantes (assim considerados os que forem insuficientes sequer para pagamento das custas processuais – princípio do resultado da execução – art. 836, “caput”, do CPC) (Acerca do princípio do resultado da execução confira-se ASSIS, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 12) ou evidentemente excessivos (art. 854, § 1º, do CPC), que deverão ser prontamente desbloqueados (se necessário, a secretaria providenciará a conclusão dos autos, anotando-se urgência); b) tentativa de restrição eletrônica à transferência e circulação de veículos (A restrição à circulação visa a facilitar a localização do veículo para aperfeiçoamento da penhora, mediante o depósito, podendo, a requerimento fundamentado do interessado (e ouvida a parte credora), ser posteriormente liberada a circulação pelo depositário mediante a comprovação de contratação de seguro idôneo (art. 864 do CPC, por analogia)) porventura registrados em nome da parte executada, via RENAJUD (artigos 799, IX, 828 e 837, do CPC); c) se não exitosa ou insuficiente eventual penhora “on-line”, expedição de mandado de penhora e avaliação (a ser cumprido com observância do disposto no art. 831 do CPC), incluindo-se custas processuais, acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios e multa legal de 10% sobre a diferença não paga (art. 523, §§ 1º a 3º, do CPC); d) expedição da certidão a que se refere o art. 517 do CPC para fins de protesto, se requerida pelo credor. 4 – Se exitosa a penhora “on-line”, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 dias alegar eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição. 4.1 – Se, no prazo de 05 dias úteis (art. 219 do CPC), contado da intimação do executado acerca da indisponibilidade (art. 854, § 2º, do CPC), o executado alegar impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade (§ 3º, do artigo 854 e incisos IV e X, do artigo 833, do Código de Processo Civil), a Secretaria deverá, com urgência, providenciar intimação do exequente para se manifestar no mesmo prazo (art. 218, § 3º, do CPC) e, na sequência, conclusão dos autos, em regime de urgência, para decisão (art. 854, § 4º). 4.2 – Se pela decisão de que trata o item anterior tiver sido acolhida qualquer das arguições, a Secretaria deverá providenciar o cancelamento de eventual indisponibilidade indevida ou excessiva, em 24 horas (art. 854, § 4º, do CPC). 4.3- Se rejeitada alegação de impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, ou se não apresentada manifestação do executado a respeito (§§ 3º e 4º, do art. 854 do CPC), o bloqueio ou indisponibilidade reputar-se-á convertido em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria providenciar, no prazo do art. 228 do CPC, a transferência para depósito judicial (art. 854, § 5º, do CPC) de numerário bloqueado pelo SISBAJUD, juntando aos autos o extrato comprobatório da transferência para depósito judicial, e providenciar nova intimação do executado, observado, no que couber, o disposto no artigo 841 do CPC; se a penhora on-line não for suficiente para garantia integral do débito em execução (incluídas custas processuais e honorários advocatícios – art. 831 do CPC), por razão de economia e eficiência processuais, a intimação da penhora deverá ocorrer após a tentativa de reforço mediante bloqueio e penhora por meio do sistema RENAJUD ou mediante cumprimento de mandado pelo oficial de justiça. 5 – Da penhora, avaliação e depósito deve ser intimado também o exequente (na pessoa de seu advogado), haja vista que também tem legitimidade para requerer a substituição de bens penhorados (artigo 829, § 2º e artigos 847 a 850, todos CPC). Sobre intimação da penhora cumpra-se, no que couber, o previsto nos incisos VI a VI.c, do art. 4º, e no art. 6º, ambos da Portaria 111/2020 deste juízo): Art. 4º... VI- a intimação da penhora dar-se-á pessoalmente ao executado no mesmo ato da penhora, avaliação e depósito (art. 829, § 1º e art. 841, “caput” e § 3º, do CPC); não sendo possível ou em se tratando de penhora “online”, a intimação da penhora será feita ao advogado do executado (art. 841, § 1º; em princípio, a procuração outorgada continua eficaz no cumprimento da sentença, salvo cláusula em contrário, a teor do art. 105, § 4º... - Assis, Araken de – “Manual da Execução” – 18ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n. 329.2), o que pode se dar pela via eletrônica (art. 270 do CPC), pela secretaria (em balcão – art. 274, “caput”, do CPC) ou via Diário da Justiça (art. 272 do CPC); VI.a) caso o executado não tenha constituído advogado nos autos (e não tenha sido intimado pessoalmente por ocasião da penhora), a intimação da penhora deve se fazer por via postal ou por mandado[3] (observado o disposto no §4º, do art. 841, combinado com o art. 274, parágrafo único, ambos do CPC), no endereço em que tenha sido validamente citado ou no último endereço por ele informado nos autos; eventual alteração de endereço do executado não comunicada nos autos, não invalida o ato de intimação realizado em seu endereço anterior (art. 274, parágrafo único, do CPC); VI.b) “Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se houver, nos autos, certidão atual de que são casados em regime de separação absoluta de bens” (arts. 1.647 a 1.653 do Código Civil), conforme previsto no art. 842 do CPC; VI.c) considerando que o exequente também tem legitimidade para requerer a substituição de bens penhorados (artigo 829, § 2º e artigos 847 a 850, todos CPC), deverá igualmente ser intimado da penhora, na pessoa de seu advogado. Art. 6º Ocorrida penhora de bens indicados nos incisos do art. 799 do CPC ou sobre os quais incida penhora anterior, da penhora devem ser intimados também os titulares do direito real de garantia e/ou credor com penhora anteriormente averbada (art. 799 do CPC combinado com o art. 804 do mesmo Código, combinados com o art. 889 do mesmo Código). Parágrafo único. Se o bem penhorado for de terceiro garantidor este também deve ser intimado da penhora, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC. 6 – Quando for necessário os autos devem retornar conclusos, ainda que não cumpridas todas as etapas previstas nos itens acima. 7 – Se possível, eventuais dúvidas da secretaria sobre o cumprimento deste despacho poderão ser sanadas mediante consulta informal perante a assessoria do gabinete. Intimem-se, observado: a) o previsto no art. 779 do Código de Normas, eis que nos itens e subitens acima há atos alternativos ou que devem ser praticados em sequência; b) que do item "II.1" e subitens a parte executada não deverá ser intimada antes das diligências ali previstas, a fim de evitar risco de frustração das medidas. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
26/08/2021, 00:00
Trânsito em julgado
27/07/2020, 16:52
Documento (Certidão)
27/07/2020, 16:52
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:55
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:55
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:54
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:54
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:54
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:54
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:54
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:54
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:54
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:54
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:54
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:54
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 11:24
Não Conhecimento de recurso
19/06/2020, 18:58
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 13:44
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:02
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:02
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:02
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:02
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:02
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:16
Mero expediente
24/03/2020, 00:50
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 13:28
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:41
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:41
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:41
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:41
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:41
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:40
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:39
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:39
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:39
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:39
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:38
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:38
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:38
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)