Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrido: “(...) Acerca dos lucros cessantes, estes não são devidos, eis que inadmissível a sua cumulação com juros compensatórios. Assim é, pois, este consectário já se reveste de caráter retributivo, na medida em que se destina a compensar a perda do uso do bem desapropriado, sendo devidos como forma de minorar o desfalque no patrimônio do expropriado a título de lucros cessantes. Partilhando dessa mesma orientação, esta Corte tem entendido pela impossibilidade de se cumular os lucros cessantes com os juros compensatórios, conforme se infere do seguinte precedente: (...) Não é outro o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. É inviável a cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes em ação expropriatória. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado impede o conhecimento do recurso especial, mesmo na interposição por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284 /STF. 3. Recurso especial de Investco S.A. provido. Recurso especial da União não conhecido.” (Recurso Especial n.º 1.317.372 – TO, Relator Ministro OG FERNANDES, DJ 20/02/18) (...)” (Apelação Cível / Reexame Necessário, mov. 38.1). Evidente, pois, que esta Corte apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, inexistindo qualquer ofensa aos dispositivos processuais elencados pelo recorrente. O recorrente aduz, ainda, ter havido afronta aos artigos 479 e 480 do Código de Processo Civil, na defesa de que “a segunda perícia não tinha o condão de substituir a primeira” e que “deixar de considerar um dos laudos apenas porque uma das partes entende o valor de avaliação muito além do que lhe convém, não constitui fundamento jurídico hábil.” A despeito da argumentação recursal, observa-se que não restou suficientemente refutado, nas razões de recurso, o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido no sentido de que “os laudos anteriores não foram considerados adequados, inclusive em razão de insurgências das partes, sendo determinada a realização de terceiro laudo, o qual foi reputado razoável e pertinente (...) Referido laudo utilizou-se do método comparativo de dados de mercado sendo realizada a homogeneização dos dados obtidos em pesquisa e amostras, a fim de equalizar matematicamente grandezas comparáveis no tocante à área de lavoura, pastagem, floresta; a benfeitorias e localização. Foram várias as amostras utilizadas no laudo apresentado, bem como quadros demonstrando os resultados das estimativas dos valores unitários R$/hectare realizadas pelo modelo matemático utilizado bem como o erro percentual em relação aos valores reais das ofertas no mercado. Tais amostras foram devidamente analisadas e comparadas no laudo apresentado, extraindo-se das amostras que se tratam de imóveis com características semelhantes às do imóvel avaliado” (ED 2, mov. 29.1). Nota-se do apelo especial que o recorrente se restringe a sustentar que “deixar de considerar um dos laudos apenas porque uma das partes entende o valor de avaliação muito além do que lhe convém, não constitui fundamento jurídico hábil (...).” Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A propósito: “A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022). “Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). (...) VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS n. 66.731/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022). Não bastasse isso, observa-se que o posicionamento adotado pelo julgador não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO EXPROPRIADO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTO VALOR DO IMÓVEL AFERIDO NO LAUDO CONFECCIONADO PELO ENTE EXPROPRIANTE. LAUDO OFICIAL DESCONSIDERADO EM RAZÃO DA EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM, APÓS A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Não há falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, quando o julgador decidiu fundamentadamente, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas e, ainda, amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a submissão ao Colegiado, por meio de agravo interno, supre o eventual vício existente no julgamento monocrático do recurso. 3. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 4. "Ressalte-se ainda que a fixação do justo preço não se vincula a determinado laudo técnico de avaliação, seja ele do Perito Oficial, seja aqueles apresentados pelas partes. Compete ao julgador analisar as provas e os laudos apresentados e, a partir das considerações técnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de justa indenização" (AgInt no REsp 1.690.011/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018). 5. Afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o laudo confeccionado pelo Incra alcançou o justo preço a ser pago ao expropriado demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inadmissível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 7. Agravo interno de Lino Destro e Companhia Ltda. não provido. (AgInt no REsp 1.424.340/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) - destacamos. Sobre a suposta ofensa ao artigo 355 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Colegiado ponderou que “o Juiz é o destinatário das provas, portanto, cabe a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de dilação probatória para a formação de seu convencimento (artigo 370 do Código de Processo Civil). Na situação in casu o d. Juízo entendeu (seq. 183.1) que o laudo realizado pelo perito demonstra de forma clara e precisa todas as características dos imóveis, concluindo que restaram atendidas, no contexto procedimental, as exigências do v. Acórdão de mov. 1.48. Entendeu, ademais, que restaram devidamente apresentadas legenda da área, perfil topográfico, localização, documentos fotográficos, mapa do entorno e área da lide. Com efeito, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a forma e a necessidade ou não da realização da prova requerida por uma das partes pois, verificada sua inutilidade, deve o Magistrado indeferi-la para velar pela rápida solução do conflito e evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a prestação da tutela jurisdicional” (ED 2, mov. 29.1). Referido entendimento não discrepa da firme orientação da Corte Superior sobre a matéria: “(...) compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021) “(...) cabe ao julgador decidir a lide de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, dispõe o art. 371 do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". VII - Assim, reexaminar os critérios de valoração das provas adotados pela instância de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. VIII - Da mesma forma, implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo referido verbete sumular, a apreciação de descumprimento do art. 131 do CPC/73, correspondente ao art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/15, porquanto mencionado dispositivo legal consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o juiz a valer-se do seu livre convencimento motivado, à luz das provas constantes dos autos. (...) XIII - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.468.808/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019). Logo, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes” (AgInt no AREsp 1295690/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). Por fim, o recorrente indica contrariedade ao artigo 15-A, do Decreto Lei 3.365/41 e ao artigo 402 do Código Civil, por entender que faz jus ao que deixou de auferir com a perda do investimento aplicado no imóvel, devendo receber, além de juros compensatórios, os lucros cessantes. Sobre o tópico, o órgão fracionário decidiu: “Acerca dos lucros cessantes, estes não são devidos, eis que inadmissível a sua cumulação com juros compensatórios. Assim é, pois, este consectário já se reveste de caráter retributivo, na medida em que se destina a compensar a perda do uso do bem desapropriado, sendo devidos como forma de minorar o desfalque no patrimônio do expropriado a título de lucros cessantes” (Apelação / Reexame Necessário, mov. 38.1). Tal posicionamento está em harmonia com julgados do Superior Tribunal de Justiça, para o qual, inclusive, a revisão do cabimento ou não de lucros cessantes resta inviabilizada pela Súmula 7, a saber: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. (...) LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A análise efetiva de qual lei ensejou as restrições à propriedade dos autores na extensão admitida pelo acórdão recorrido demandaria não só reexame direto das provas quanto à legislação local, atraindo a incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. As demais teses recursais decorrem dessa premissa incognoscível, não merecendo conhecimento igualmente e pelos mesmos fundamentos. 4. Incide a Súmula 284/STF na hipótese de o recurso especial não indicar qualquer dispositivo de lei federal tido como violado pelo acórdão recorrido. 5. Se o recurso especial prematuro foi ratificado oportunamente, não há que se falar em preclusão. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL DE R. J. TEIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 6. O recurso especial interposto antes do exaurimento da instância ordinária e não ratificado é prematuro, do qual não se pode conhecer. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DE R. J. TEIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 7. O reconhecimento da ocorrência de lucros cessantes na hipótese demanda reexame direto de provas, vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. Ainda que ultrapassado tal ponto, ficaria inviabilizada a pretensão por não ser possível a cumulação de juros compensatórios com referida parcela indenizatória. 8. O termo inicial dos juros moratórios em ação de desapropriação indireta é regido pelo art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941: "[...] somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição." DISPOSITIVO 9. Recurso especial do Estado do Paraná não conhecido. Primeiro recurso especial de R. J. Teig Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra não conhecido. Segundo recurso especial de R. J. Teig conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com determinação, de ofício, de fixação do termo inicial dos juros moratórios conforme o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941.” (REsp n. 989.214/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.) – destacamos “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. É inviável a cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes em ação expropriatória. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado impede o conhecimento do recurso especial, mesmo na interposição por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Recurso especial de Investco S.A. provido. Recurso especial da União não conhecido.” (REsp n. 1.317.372/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO. LAUDO PERICIAL. INADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CONDENAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SEMELHANTE. CARACTERIZAÇÃO DE "BIS IN IDEM". 1. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 2. São inacumuláveis na ação de desapropriação a condenação em juros compensatórios e em lucros cessantes. Jurisprudência pacificada com o julgamento dos EREsp 1.190.684/RJ (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 09/05/2012, DJe 02/08/2012). 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.” (REsp n. 1.689.308/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.) - destacamos Nesse cenário, aplica-se, uma vez mais, o enunciado da Súmula 83 do STJ: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável tanto em relação à alínea “a”, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003950-98.2003.8.16.0031/3 Recurso: 0003950-98.2003.8.16.0031 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Imissão Requerente(s): ESPÓLIO DE OTTO JORGE LEH Requerido(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR OTTO JORGE LEH – ESPÓLIO interpõe tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica vulneração aos artigos: a) 1.022, II e § único, II e 489, § 1º, IV do CPC, por entender que houve “recusa de análise dos fundamentos que embasam a conclusão do laudo pericial de pg. 664/668” e que “o acórdão proferido nos embargos declaratórios ratifica o entendimento da e. Câmara no julgamento da apelação, segundo o qual no laudo juntado às pgs. 664/690 e 737/747, há discrepância de valores, “[...] comprometendo o escopo constitucional da indenização, que deve ser justa” (...) “outra omissão constatada, diz respeito ao fundamento da exclusão dos lucros cessantes, do cálculo da indenização”; b) 479 e 480 do CPC, na defesa de que “a segunda perícia não tinha o condão de substituir a primeira” e que “deixar de considerar um dos laudos apenas porque uma das partes entende o valor de avaliação muito além do que lhe convém, não constitui fundamento jurídico hábil”; c) 355 do CPC, indicando que “se considerou necessário requerer a realização de audiência de instrução com o propósito de se obter, dos signatários dos respectivos laudos, esclarecimentos a respeito dos elementos que os levaram às respectivas conclusões”; d) 15-A, do Decreto Lei 3.365/41 e 402 do CC, ao argumento de que “o dano causado ao expropriado pela imissão imediata na posse por parte da recorrida, foi além da simples impossibilidade de auferir renda com a exploração do imóvel, em razão da perda, também, de todo o investimento até então ali empregado (...) a par da percepção de juros compensatórios de que trata o artigo 15-A do DL 3365/1941, o recorrente há de fazer jus ao que deixou de auferir com a perda do investimento aplicado no imóvel, à luz do disposto no artigo 402 do Código Civil” (mov. 1.1). Pois bem. Da análise do julgamento hostilizado não se cogita da ocorrência dos vícios constantes dos artigos 1.022, II e § único, II e 489, § 1º, IV do CPC, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados, ainda que sob enfoque diverso do pretendido pelo recorrente. Sobre as razões que levaram à adoção, pelo julgador, do último laudo pericial confeccionado, constou do julgamento: “(...) Referido laudo utilizou-se do método comparativo de dados de mercado sendo realizada a homogeneização dos dados obtidos em pesquisa e amostras, a fim de equalizar matematicamente grandezas comparáveis no tocante à área de lavoura, pastagem, floresta; a benfeitorias e localização. Foram várias as amostras utilizadas no laudo apresentado, bem como quadros demonstrando os resultados das estimativas dos valores unitários R$/hectare realizadas pelo modelo matemático utilizado bem como o erro percentual em relação aos valores reais das ofertas no mercado. Tais amostras foram devidamente analisadas e comparadas no laudo apresentado, extraindo-se das amostras que se tratam de imóveis com características semelhantes às do imóvel avaliado. Observe-se que o valor defendido pelo apelante por hectare (R$ 68.500,75) é muito superior àquele encontrado em áreas contíguas (R$ 8.966,83/ha) e ao valor encontrado pelo perito judicial (R$ 9.783,80/ha), de modo que pode-se constatar a sua discrepância. Nesse sentido, consoante consta da r. sentença, referido laudo de avaliação indica a metodologia aplicada, principalmente demonstrando a aplicação da ABNT NBR 14.653-3:2004, de autoria da Associação Brasileira de Normas Técnicas, descrevendo como seu deu a avaliação dos imóveis. Constata-se que o perito realizou análise desde as plantas até o tipo de solo existente no local, ilustrando o laudo técnico com fotografias de vários ângulos e identificando cada área. O perito descreveu minuciosamente as características dos imóveis, conforme pode se constatar através da transcrição dos seguintes trechos: [...]” No tocante à alegação de que se deve considerar as perícias anteriores o r. decisum bem apontou que, em relação ao laudo da perita Telma, este “foi objeto de questionamentos que levaram à anulação da sentença pelo e. TJPR tendo em vista o entendimento de não habilitação da profissional para responder aos quesitos, bem como a constatação de irregularidades insanáveis dos trabalhos técnicos apresentados (seq. 1.48). Em virtude daquela anulação, foi encartado ao processo o laudo pericial que consta no mov. 1.78. Houve impugnação da parte (mov. 1.80 e 1.82), porque ao ser analisado o trabalho pericial, se percebeu uma grande discrepância de valores, comprometendo o escopo constitucional da indenização, que deve ser justa.” Conclui-se, portanto, que os laudos anteriores não foram considerados adequados, inclusive em razão de insurgências das partes, sendo determinada a realização de terceiro laudo, o qual foi reputado razoável e pertinente, com apontamento de valor justo: “Com efeito, referido laudo apontou o valor de R$ 68.500,75 por hectare, resultando em R$ 31.135.536,29 o valor da indenização. Com a impugnação (mov. 1.80), a apelante CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A - ELEJOR, além de apontar a incongruência do trabalho pericial, anexou outros laudos de áreas contíguas, cujo valor médio por hectare redundava em R$ 8.966,83. Infere-se do laudo pericial realizado em Juízo apresentado em seq. 138; laudo complementar de seq. 149.1 e manifestação final de seq. 189.1 que o valor final atualizado da indenização é de R$ 4.807.100,00 (Quatro milhões oitocentos e sete mil e cem reais), sendo de R$9.783,80 o valor do hectare de terra" (...)” (ED 2, mov. 29.1). Com efeito, a oposição de embargos de declaração demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer dos vícios descritos no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Atenta-se que “Tendo a Corte de origem se manifestado clara e fundamentadamente sobre as questões que lhe foram postas em debate, não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão” (AgInt no AREsp 1329166/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) e “(...) Inexiste afronta aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.” (...) (REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 5/2/2021). Sobre a temática envolvendo o acolhimento de determinada prova em detrimento de outra, ademais, há orientação assente do Superior Tribunal de Justiça de que “hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 4. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa e acolher a tese sustentada pela parte recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte, impedindo o conhecimento do recurso (...) Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1208257/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Incide o óbice da Súmula 7/STJ, igualmente, quanto à revisão da decisão no que pertence à alegada discrepância de valores entre os laudos periciais realizados, já que a conclusão do julgador teve por fundamento que “os laudos anteriores não foram considerados adequados, inclusive em razão de insurgências das partes” e que, quanto ao terceiro laudo, “o valor defendido pelo apelante por hectare (R$ 68.500,75) é muito superior àquele encontrado em áreas contíguas (R$ 8.966,83/ha) e ao valor encontrado pelo perito judicial (R$ 9.783,80/ha), (... referido laudo de avaliação indica a metodologia aplicada, principalmente demonstrando a aplicação da ABNT NBR 14.653-3:2004, de autoria da Associação Brasileira de Normas Técnicas, descrevendo como seu deu a avaliação dos imóveis (...) o perito realizou análise desde as plantas até o tipo de solo existente no local, ilustrando o laudo técnico com fotografias de vários ângulos e identificando cada área”. Quanto à alegada omissão envolvendo a exclusão dos lucros cessantes, colhe-se do julgamento
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por OTTO JORGE LEH – ESPÓLIO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 03