Licença PrêmioCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
26/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MIRIAM PICKERT STRIQUER
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 82759·CPF·Representa: Autor
AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 59405·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Autor
FABÍOLA ALMEIDA ZANETTI DE BRITO
OAB/PR 27244·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/05/2023, 11:37
Documento (Informações)
26/04/2023, 10:44
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2023, 19:02
Ato ordinatório
28/03/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022924-88.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022924-88.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$30.785,06 Polo Ativo(s): Miriam Pickert Striquer Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista o disposto no artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e considerando os poderes constantes na procuração de mov. 1.2, defiro a expedição de alvará em favor da APP-SINDICATO na forma requerida ao mov. 57.1 2. Cumpra-se, no que couber, a sentença de mov. 53.1 Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
27/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022924-88.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022924-88.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$30.785,06 Polo Ativo(s): Miriam Pickert Striquer Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista o disposto no artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e considerando os poderes constantes na procuração de mov. 1.2, defiro a expedição de alvará em favor da APP-SINDICATO na forma requerida ao mov. 57.1 2. Cumpra-se, no que couber, a sentença de mov. 53.1 Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
27/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2023, 21:17
Confirmada
26/02/2023, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:26
deferimento
20/02/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 13:25
Trânsito em julgado
16/02/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 22:05
Confirmada
14/12/2022, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0022924-88.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): Miriam Pickert Striquer Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. P.R.I. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/11/2022, 20:23
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:19
Ato ordinatório
22/09/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 22:09
Confirmada
11/09/2022, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 18:19
Confirmada
10/08/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0022924-88.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): Miriam Pickert Striquer Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. O valor exequendo é incontroverso. Assim, expeça-se RPV na quantia de R$ 17.812,01 sem retenções. 2. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:48
Expedição de precatório/rpv
01/08/2022, 21:42
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:23
Confirmada
14/06/2022, 15:22
Documento (Informações)
10/06/2022, 12:21
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 18:22
Evolução da Classe Processual
09/06/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:46
Confirmada
29/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:27
Trânsito em julgado
18/04/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:17
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 07:45
Confirmada
04/03/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:58
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
23/02/2022, 16:10
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 10:28
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:26
Confirmada
25/10/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 19:30
Petição (Contestação)
14/09/2021, 16:35
Confirmada
14/09/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho 1. Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversos. 2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das partes requeridas neste sentido. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito