Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:36
Trânsito em julgado
11/10/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2022, 16:18
Confirmada
02/10/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. P.R.I. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 20:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2022, 16:18
Confirmada
02/10/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. P.R.I. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 20:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/09/2022, 19:30
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:39
Ato ordinatório
22/09/2022, 08:30
Por decisão judicial
14/09/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 10:05
Confirmada
05/09/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0027989-64.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): Isabel da Silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. O valor exequendo é incontroverso. Assim, expeça-se RPV na quantia de R$ 11.298,29 sem retenções. 2. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 16:11
Confirmada
09/08/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:35
Expedição de precatório/rpv
01/08/2022, 21:30
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 23:27
Confirmada
29/04/2022, 00:08
Documento (Informações)
25/04/2022, 15:55
Remessa (em diligência)
18/04/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:18
Evolução da Classe Processual
18/04/2022, 16:13
Trânsito em julgado
18/04/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 20:08
Confirmada
09/03/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:44
Confirmada
03/03/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:52
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
23/02/2022, 16:10
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Visando adequar o prazo para prolação de decisão, encaminhem-se os autos a Dra. Mariana Marcato Silva, juíza leiga em atuação perante este Juizado. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 19:41
Mero expediente
21/12/2021, 21:46
Conclusão (para julgamento)
09/12/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:36
Petição (Contestação)
24/10/2021, 12:27
Confirmada
16/10/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho 1. Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversos. 2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das partes requeridas neste sentido. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito