Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 10:18
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2023, 17:30
Ato ordinatório
09/01/2023, 17:08
Trânsito em julgado
09/01/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 07:35
Confirmada
06/12/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0021755-66.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): CARLOS EDUARDO SAMPAIO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Governador do Estado do Paraná SENTENÇA 1. Resultado positivo da consulta ao sistema SISBAJUD anexo. 2. Procedida à transferência do valor, fica concretizado o sequestro. 3. Assim, considerando a concordância da parte requerida no mov. 53.1, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 4. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 5. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver. 6. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 7. P.R.I. 8.Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 00:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 07:35
Confirmada
06/12/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0021755-66.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): CARLOS EDUARDO SAMPAIO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Governador do Estado do Paraná SENTENÇA 1. Resultado positivo da consulta ao sistema SISBAJUD anexo. 2. Procedida à transferência do valor, fica concretizado o sequestro. 3. Assim, considerando a concordância da parte requerida no mov. 53.1, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 4. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 5. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver. 6. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 7. P.R.I. 8.Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 00:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/11/2022, 19:58
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:36
Confirmada
06/09/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 07:51
Por decisão judicial
11/08/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 11:56
Confirmada
29/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 09:09
Confirmada
08/07/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0021755-66.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): CARLOS EDUARDO SAMPAIO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Governador do Estado do Paraná DECISÃO 1. O valor exequendo é incontroverso. Assim, expeça-se RPV na quantia de R$ 7.105,05, sem retenções. 2. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:11
Expedição de precatório/rpv
27/06/2022, 19:23
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:47
Confirmada
20/04/2022, 14:51
Documento (Informações)
19/04/2022, 13:49
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:27
Evolução da Classe Processual
13/04/2022, 16:26
Trânsito em julgado
13/04/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 14:32
Confirmada
03/03/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 17:56
Confirmada
02/03/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:53
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
23/02/2022, 16:10
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Visando adequar o prazo para prolação de decisão, encaminhem-se os autos a Dra. Mariana Marcato Silva, juíza leiga em atuação perante este Juizado. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 19:44
Mero expediente
21/12/2021, 21:46
Conclusão (para julgamento)
09/12/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:29
Confirmada
15/10/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:51
Petição (Contestação)
29/08/2021, 19:25
Confirmada
22/08/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho 1. Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversos. 2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das partes requeridas neste sentido. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito