Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:08
Confirmada
16/03/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2023, 16:01
Conclusão (para julgamento)
07/03/2023, 14:10
Ato ordinatório
01/03/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 11:07
Confirmada
17/02/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 14:24
Confirmada
01/02/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2023, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 19:31
Trânsito em julgado
25/01/2023, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:10
Confirmada
06/12/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026002-90.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026002-90.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$8.538,35 Polo Ativo(s): EMERSON LINS MOTTIM Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Insurge-se a exequente quanto à extinção do presente cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve acréscimo de juros de mora sobre o valor pago na requisição de pequeno valor (mov. 52.1). Ao mov. 57.1, o Estado do Paraná discorda do pedido formulado. Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 579.431 (Tema 96)[1], acolho os embargos de declaração opostos ao mov. 52.1 para o fim de deferir o pedido formulado. Expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV, com o acréscimo do montante relativo aos juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição. 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 49.1. 3. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1] Tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2022, 21:31
Conclusão (para julgamento)
22/11/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 14:55
Confirmada
12/10/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2022, 14:16
Confirmada
06/09/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026002-90.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026002-90.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$8.538,35 Polo Ativo(s): EMERSON LINS MOTTIM Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou de seu procurador, desde que munido de procuração com poderes específicos para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do artigo 7º, parágrafo 5º, do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria nº 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/08/2022, 14:18
Conclusão (para julgamento)
25/08/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:15
Ato ordinatório
15/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:23
Confirmada
02/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 12:33
Confirmada
11/07/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0026002-90.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): EMERSON LINS MOTTIM Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. O valor exequendo é incontroverso. Assim, expeça-se RPV na quantia de R$ 7.869,25 sem retenções. 2. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:50
Expedição de precatório/rpv
27/06/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:05
Confirmada
05/05/2022, 14:04
Documento (Informações)
04/05/2022, 14:02
Remessa (em diligência)
27/04/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:36
Evolução da Classe Processual
27/04/2022, 15:18
Trânsito em julgado
27/04/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:31
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:51
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
23/02/2022, 16:10
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Visando adequar o prazo para prolação de decisão, encaminhem-se os autos a Dra. Mariana Marcato Silva, juíza leiga em atuação perante este Juizado. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 15:01
Mero expediente
21/12/2021, 21:45
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:27
Petição (Contestação)
12/10/2021, 17:12
Confirmada
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 3. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito