Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2023, 15:43
Confirmada
20/02/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2023, 15:45
Trânsito em julgado
24/01/2023, 13:39
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2022, 19:46
Confirmada
05/11/2022, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. P.R.I. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2022, 21:11
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 13:27
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:25
Ato ordinatório
23/09/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:18
Confirmada
15/09/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 19:55
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 22:11
Confirmada
17/08/2022, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Processo nº: 0008354-97.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ROGERIO SEBASTIAO TEDESKO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. O valor exequendo (já considerada a renúncia de mov. 50.1 e a procuração de mov. 1.2) é incontroverso. Assim, expeça-se RPV na quantia de R$ 20.441,80 sem retenções. 2. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:35
Expedição de precatório/rpv
01/08/2022, 21:30
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2022, 10:11
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:21
Petição (Embargos Execução)
10/06/2022, 13:24
Confirmada
30/04/2022, 00:05
Documento (Informações)
19/04/2022, 15:56
Remessa (em diligência)
19/04/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:16
Evolução da Classe Processual
19/04/2022, 14:14
Trânsito em julgado
19/04/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:59
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 21:27
Confirmada
09/03/2022, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:38
Confirmada
07/03/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:56
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
23/02/2022, 16:10
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 17:35
Decisão
22/02/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Visando adequar o prazo para prolação de decisão, encaminhem-se os autos a Dra. Mariana Marcato Silva, juíza leiga em atuação perante este Juizado. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 13:16
Mero expediente
21/12/2021, 21:45
Conclusão (para julgamento)
12/11/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
03/10/2021, 22:08
Confirmada
12/09/2021, 01:29
Entrega em carga/vista
01/09/2021, 15:22
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:33
Confirmada
20/08/2021, 01:08
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:25
Confirmada
13/08/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 09:33
Confirmada
10/08/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 20:37
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 20:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 13:25
Confirmada
08/07/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:18
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:13
Petição (Contestação)
14/06/2021, 20:55
Confirmada
30/04/2021, 00:00
Confirmada
26/04/2021, 16:21
Petição (Contestação)
22/04/2021, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho 1. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 3. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 5. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5(cinco) dias, indicarem provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. 6. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 7. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 8. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito