Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010226-74.2005.8.16.0129/2 Recurso: 0010226-74.2005.8.16.0129 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): JHONNY RICARDO Requerido(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS JHONNY RICARDO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustenta o Recorrente, em suas razões recursais, ofensa aos artigos 128, 131, 332, 333 e 460, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, 369, 371, 373 e 492, do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, que sua condição de pescador restou devidamente comprovada nos autos, razão pela qual detêm legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “8. Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a titularidade da alegada situação jurídica consiste em condição da ação, consubstanciada na legitimidade ativa ad causam (art. 17 do CPC/15). No mesmo sentido, o tema restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp Repetitivo nº 1.114.398/PR, representativo de controvérsia. 9. Com efeito, da leitura do voto lavrado pelo Ministro Relator Sidnei Beneti infere-se que será reconhecida a legitimidade ativa ad causam daquele que (i) não apenas comprovar o registro de pescador profissional perante o Ministério da Agricultura em data anterior ao evento, como também (ii) apresentar carteira profissional recente, ainda que emitida após o acidente, sendo hábil a comprovar o exercício da atividade pesqueira contemporaneamente ao evento danoso (...) 13. No caso em mesa, foi apresentada com a exordial “carteira de pescador profissional” emitida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca – SEA/PR”, na qual consta como data do 1º registro 26/11/2001. 14. Ou seja, o documento comprova o exercício da atividade apenas em momento posterior ao evento danoso. 15. Note-se que não se trata da mera emissão em data posterior, mas do próprio registro junto ao órgão competente. 16. Observe-se que a licença para o exercício da pesca profissional há muito é exigida, conforme disposição já prevista nos artigos 26 e 28, §1º do Decreto-lei nº 221/1967. 17. Outrossim aos maiores de 14 (quatorze) anos era autorizado o embarque na condição de aprendiz, sendo dado ao autor obter matrícula provisória, nos termos dos arts. 27 e 28 do Decreto-Lei nº 221/1967, revogado pela Lei nº 11.959/09. 18. Na espécie, embora o requerente alegue que ao tempo do acidente contava com 17 (dezessete) anos e já pescava diariamente há quase 3 (três) anos, somente obteve inscrição como pescador passados mais de 15 (quinze) meses do evento danoso. 19. Ademais, oportunizada a instrução probatória, foi ouvido o depoimento de um informante que ajuizou demanda idêntica contra o réu. E de uma testemunha que assentiu conhecer o autor há muitos anos e que ao tempo do acidente já era pescador. 20. Não obstante, a prova oral não é apta a corroborar o exercício da pesca profissional na época. Isso porque o informante possui idêntica ação em face do réu, sendo manifesto o interesse no resultado da causa, o que lhes retira a credibilidade. 21. Além disso, a testemunha compromissada contrariou as próprias declarações do autor quanto à questão da pesca em alto mar e do horário em que o autor frequentava a escola, sem contar que a testemunha não soube dizer a quantidade de peixes que o requerente costumava pescar por dia, o que demonstra pouco conhecimento sobre a atividade alegadamente exercida pelo autor. 22. De se ressaltar que o requerente alegou vender o produto da pesca a “mercado, peixarias, mas geralmente para turistas”, mas estranhamente não indicou como testemunha nenhum de seus clientes habituais, fato que causa estranheza, eis que a clientela teria melhores condições de esclarecer aspectos relevantes sobre a atividade profissional supostamente exercida pelo requerente. 23. Finalmente, não restou demonstrado o recebimento do seguro defeso no período. 24. Portanto, o que se verifica no caso concreto é que inexiste prova idônea, notadamente registro anterior conforme exigido pelo STJ, de que contemporaneamente ao evento danoso (16/02/2001) a parte autora exercia profissionalmente a atividade pesqueira, ônus que lhe competia.” (mov. 17.1) Nesse contexto, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da legitimidade e do interesse de agir da agravada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. (AgInt no REsp 1892662/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)”. Ademais, em caso análogo ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: “A turma julgadora, após análise dos autos, concluiu pela ausência de prova idônea, notadamente registro anterior ao evento danoso, que a autora MARILDA exercia profissionalmente a atividade pesqueira antes do acidente (...) Portanto, inexistindo prova idônea, notadamente registro anterior ao evento danoso, de que a autora exercia profissionalmente a atividade pesqueira antes do acidente, impõe-se a extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/15 (...) Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo, demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (AREsp 1637555/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 26/02/2021)”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JHONNY RICARDO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 33