Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (07/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:06
Documento (Certidão)
11/03/2025, 13:31
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:46
Confirmada
16/01/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001270-66.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-66.2020.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.129,48 Autor(s): LUZIA DE FREIRIA DE SOUZA (RG: 123823184 SSP/PR e CPF/CNPJ: 919.545.849-20) Travessa Canarinho, 47 QD 03 LT 02 - Conjunto Lago Azul - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 Réu(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Av. das Nações Unidas, 14171 Torre A 18 andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 SENTENÇA 1. A parte autora foi intimada pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para constituir novo procurador, sob pena de extinção (mov. 151), mas deixou transcorrer seu prazo sem manifestação (mov. 151). Diante deste contexto verifico irregularidade da representação, fato que impede o prosseguimento do feito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. Nesse sentido: INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SUSPENSO PERANTE A OAB/PR. INCAPACIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006384-12.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.09.2024) Logo, de rigor o reconhecimento da ausência de pressuposto processual, de maneira que a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 10% do valor da causa, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da justiça gratuita as verbas de sucumbência a que foi condenada só poderão ser cobradas se houver mudança em sua situação financeira, observado o prazo prescricional, na forma do artigo 98, § 3°, do CPC. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5. Após, ARQUIVE-SE. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (07/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:06
Documento (Certidão)
11/03/2025, 13:31
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:46
Confirmada
16/01/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001270-66.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-66.2020.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.129,48 Autor(s): LUZIA DE FREIRIA DE SOUZA (RG: 123823184 SSP/PR e CPF/CNPJ: 919.545.849-20) Travessa Canarinho, 47 QD 03 LT 02 - Conjunto Lago Azul - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 Réu(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Av. das Nações Unidas, 14171 Torre A 18 andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 SENTENÇA 1. A parte autora foi intimada pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para constituir novo procurador, sob pena de extinção (mov. 151), mas deixou transcorrer seu prazo sem manifestação (mov. 151). Diante deste contexto verifico irregularidade da representação, fato que impede o prosseguimento do feito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. Nesse sentido: INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SUSPENSO PERANTE A OAB/PR. INCAPACIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006384-12.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.09.2024) Logo, de rigor o reconhecimento da ausência de pressuposto processual, de maneira que a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 10% do valor da causa, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da justiça gratuita as verbas de sucumbência a que foi condenada só poderão ser cobradas se houver mudança em sua situação financeira, observado o prazo prescricional, na forma do artigo 98, § 3°, do CPC. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5. Após, ARQUIVE-SE. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:11
Desistência
07/01/2025, 16:18
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 01:07
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001270-66.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-66.2020.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.129,48 Autor(s): LUZIA DE FREIRIA DE SOUZA (RG: 123823184 SSP/PR e CPF/CNPJ: 919.545.849-20) TR CANARINHOS, S/N QD 03 LT 02 - CAMPINA DA LAGOA/PR Réu(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Av. das Nações Unidas, 14171 Torre A 18 andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DECISÃO 1. A Secretaria certificou que os advogados da parte autora estão suspensos pela OAB (mov. 146). 2. Assim, INTIME-SE pessoalmente a parte Autora, por carta registrada com aviso de recebimento, para constituir novo procurador, sob pena de extinção, nos termos do art. 76 do CPC. Prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Outras Decisões
07/08/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:44
Documento (Certidão)
02/08/2024, 14:44
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:01
Confirmada
19/06/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:30
Ato ordinatório
03/05/2024, 00:53
Confirmada
24/04/2024, 12:22
Documento (Ofício)
17/04/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:04
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:01
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:04
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:53
Ato ordinatório
19/01/2024, 09:34
Ato ordinatório
19/01/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001270-66.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-66.2020.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.129,48 Autor(s): LUZIA DE FREIRIA DE SOUZA (RG: 123823184 SSP/PR e CPF/CNPJ: 919.545.849-20) TR CANARINHOS, S/N QD 03 LT 02 - CAMPINA DA LAGOA/PR Réu(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Av. das Nações Unidas, 14171 Torre A 18 andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de averiguação e constatação, uma vez que a parte autora constituiu novos procuradores recentemente (mov. 112), circunstância que demonstra conhecimento sobre a presente demanda. 2. Em prosseguimento, cumpra-se a decisão de mov. 103 (reiteração do ofício sob n.º 518/2022). 3. Apresentados os documentos, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Confirmada
08/12/2023, 10:31
Confirmada
08/12/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 08:53
Indeferimento
07/12/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 17:31
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:04
Confirmada
05/09/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:34
Confirmada
25/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:15
Confirmada
15/03/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001270-66.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-66.2020.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.129,48 Autor(s): LUZIA DE FREIRIA DE SOUZA Réu(s): Banco Votorantim S.A. DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve retorno do ofício expedido no seq. 96.1 1.1. Assim, determino a reiteração do ofício sob n.º 518/2022, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da diligência, sob pena de configuração do crime de desobediência. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 18:07
deferimento
08/03/2023, 23:26
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:34
Confirmada
27/10/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:28
Documento (Certidão)
26/10/2022, 16:28
Confirmada
04/07/2022, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 12:50
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:29
Confirmada
02/05/2022, 09:16
Confirmada
02/05/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001270-66.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-66.2020.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.129,48 Autor(s): LUZIA DE FREIRIA DE SOUZA Réu(s): Banco Votorantim S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por LUZIA DE FREIRIA DE SOUZA em face do BANCO VOTORANTIN S.A. Narra a parte autora, em suma, que recebe o benefício previdenciário n.º 1391881009 e que, em razão das notícias de fraudes e inconformada com a renda que vem auferindo de seu benefício, solicitou emissão de extrato junto ao INSS, ocasião em que se pasmou diante dos empréstimos ali existentes. Relata que requereu, de forma administrativa, o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega de valores e a autorização para averbação. Contudo, o requerido teria se mantido inerte. Pretende a verificação do contrato n. 234797770 (início em 06/2014, no valor de R$ 1.013,72, a ser quitado em 58 parcelas de R$ 31,78 – contrato excluído com 31 parcelas descontadas), tendo em vista acreditar que os referidos ajustes, averbado em seu benefício previdenciário, estariam maculados. Requer seja declarado ilegal os descontos realizados em seu benefício previdenciário, a condenação do réu a restituir em dobro o montante pago e a cessação dos descontos, sob pena de multa. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos dos seqs. 1.2 a 1.11. Decisão do seq. 13.1 reconheceu a conexão e determinou apensamento dos feitos 0001847-44.2020.8.16.0057, 0001848-29.2020.8.16.0057, 0001849-14.2020.8.16.0057, 0001854-36.2020.8.16.0057, 0001855-21.2020.8.16.0057 e 0001856-06.2020.8.16.0057, em face das ações terem a mesma causa de pedir e contra a mesma parte requerida. Citado (seq. 34.1), o Banco réu apresentou contestação (seq. 55.1), alegando, preliminarmente: a) prescrição; b) inépcia da inicial; c) inexistência de pretensão resistida. No mérito, teceu argumentos sobre a regularidade da contratação do empréstimo consignado e ciência inequívoca da parte; inexistência de dano moral; litigância de má-fé; não cabimento da inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seqs. 55.1 e 55.2). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 69.1). Instadas à especificação de provas (seq. 71.1), o autor requereu julgamento antecipado da lide (seq. 77.1). O banco réu, por sua vez, manifestou-se pela produção de prova oral. Alternativamente, pela expedição de mandado de constatação e expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (237) Agência 5817, para que apresente os extratos referentes à conta de titularidade da Autora de nº 106-6, do período de abril a junho de 2014, a fim de comprovar o recebimento do valor de R$ 727,74 (seq. 75.1). Vieram-me conclusos. É breve o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das preliminares a) Da conexão Em análise aos autos, nota-se pela decisão de seq. 13.1 que o Juízo reconheceu a conexão entre o presente feito e os autos de nº 0001847-44.2020.8.16.0057, 0001848-29.2020.8.16.0057, 0001849-14.2020.8.16.0057, 0001854-36.2020.8.16.0057, fundamentando que as ações possuem a mesma causa de pedir e contra a mesma parte requerida. Segundo o artigo 55 do Código de Processo Civil, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. Dos documentos aportados pela parte autora nestes autos e nos demais feitos, é possível verificar tão somente a identidade de partes (autor e réu), de modo que o objeto e a causa de pedir de cada um são diversos. A presente demanda possui como objeto dívida relativa ao contrato n.º 234797770. Por outro lado, os autos mencionados possuem como objeto dívida concernente a ajustes em contratos diverso do discutido nesse feito. Assim, não obstante a identidade de partes entre as demandas, é certo que a causa de pedir das ações é distinta, derivada de diferentes relações jurídicas consubstanciadas em cada contrato contestado. Embora a fraude apontada pelo autor seja semelhante, não se mostra idêntica de forma a atrair a conexão. Entender de forma diversa implicaria reunir, em um único juízo, sob o pretexto de prevenção, todas as ações narradas a respeito da fraude, independentemente de quem figura no polo ativo, o que se revela desarrazoado. No mesmo sentido orienta a jurisprudência dos Tribunais pátrios: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBJETO E FATOS DISTINTOS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. Fundadas as demandas em objeto e fato diversos, não há que se falar em prevenção, pois não decorrem do mesmo ato, fato, contrato ou vínculo que justifique a prevenção do mesmo órgão julgador. A identidade de partes é irrelevante para aferição de prevenção em segunda instância, sendo substancial aferir se o ato, fato, negócio ou relação jurídica que embasa cada pedido é o mesmo. Existindo comunhão quanto a um desses elementos, há prevenção. [...]“ (TJMG 10016140072725003, Rel.: Marco Aurélio Ferenzini, Data de Julg.: 13.03.2019, Data de Publicação: 05.04.2019) (Grifou-se) “FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA SEGURANÇA. A Primeira Câmara Cível declinou de sua competência argumentando possível prevenção desta Câmara, ao fundamento da existência de conexão entre o processo em questão e o 0000640-97.2011.8.19.0006. Contudo, extrai-se de forma clara e precisa que não há qualquer conexão entre as ações, visto que se tratam de demandas que possuem em comum tão somente a parte autora, no entanto, os réus, os fatos narrados, a causa de pedir e os pedidos são distintos. Os processos, diferente do que fez constar o juízo da Primeira Câmara Cível, nunca estiveram apensados. Não há qualquer relação entre as demandas, não existindo, pois, a menor possibilidade de decisões conflitantes. Sendo assim, inexiste conexão, continência ou qualquer outra razão que justifique a alegada prevenção e, conclui-se que, a competência para processar e julgar a apelação é da E. Primeira Câmara Cível, sob pena de violação ao princípio constitucional do Juiz Natural. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO AO ÓRGÃO ESPECIAL”. (TJRJ APL 0004510-19.2012.8.19.0006, Rel: Des. Ferdinaldo do Nascimento, Data de Julg.: 21.08.2018, Décima Nona Câmara Cível) (Grifou-se) Não se mostram presentes, portanto, os requisitos do art. 55 do CPC, inexistindo conexão entre as demandas, razão pela qual revogo a decisão anterior (seq. 13.1). b) Da prescrição A parte ré alegou ocorrência da prescrição da pretensão da autora com base no art. 206 §3º, inciso V, do Código Civil. Sem razão.
Trata-se de pretensão de reconhecimento da não contratação de um produto (empréstimo consignado) e que tal fato do produto o teria causado danos, consistentes em descontos indevidos de seu benefício previdenciário. Assim, percebe-se que se trata de fato do produto e, assim, aplicável a regra de prescrição do art. 27, caput, do CDC. Quanto ao termo inicial do prazo, deve este iniciar-se do último desconto efetuado, nos termos de sedimentada jurisprudência no e. Tribunal de Justiça do Paraná (IRDR 1.746.707-5): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. grifei Nessa ocasião, prevaleceu o entendimento do Desembargador Vitor Roberto Silva, que destacou que o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia correspondente ao vencimento da última parcela do contrato objeto da demanda. Por ter tratado o tema com admirável técnica e a fim de evitar repetições desnecessárias, tenho por oportuno adotar os seus principais argumentos. Confira-se: O termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia correspondente ao vencimento da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício da parte autora. Isso porque relegar o termo inicial desse prazo ao “efetivo conhecimento do dano e de sua autoria”, respeitosamente, não atenderia a finalidade do incidente, ou seja, evitar risco à isonomia e à segurança jurídica, bem assim implicaria em ofensa ao dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Remeter a solução para cada caso concreto permitiria aos juízos e às câmaras cíveis continuarem a dar interpretação divergente acerca do momento em ocorreria esta ciência inequívoca: se no desconto da primeira parcela sobre o benefício previdenciário, se a cada desconto mensal, se no momento da obtenção de extrato junto ao INSS, etc. Na verdade, se adotado esse entendimento, a melhor solução seria a extinção do incidente sem julgamento do mérito, sob o pressuposto de que, efetivamente, a questão não comporta interpretação uniforme, impondo-se o exame particular de cada caso concreto. Desse modo, é necessário estabelecer um marco fixo e objetivo como termo inicial da prescrição, até porque se trata de situação idêntica: contratação fraudulenta de empréstimo consignado fraudulento em nome de indígena e/ou analfabeto. Por isso, deve ser afastada a fixação desse marco na data de emissão, pelo INSS, de extrato dos débitos consignados. De um lado, porque essa solução atribuiria ao interessado o controle do prazo prescricional, já que pode solicitar o extrato a qualquer tempo, o que viria de encontro aos fundamentos do instituto da prescrição, sobretudo da segurança jurídica. Por outro, porque não atenderia a necessidade de definição de um momento fixo para o início do prazo prescricional, ou seja, de modo contrário ao escopo do IRDR. Não se pretende, repita-se, negar a evidente posição de vulnerabilidade agravada do analfabeto ou do indígena. Mas não se pode, sob esse pretexto, permitir que se perpetue indefinidamente a pretensão autoral, numa espécie de “actiones perpetuae”, porque isso implicaria ofensa aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Nos casos em que se alega a ciência por meio de consulta a extrato do INSS a problemática apresenta ainda maior relevância, na medida em que tal documento pode ser obtido pelo beneficiário por repetidas vezes e a qualquer tempo, o que possibilitaria, como já ressaltado, o “controle” do prazo prescricional pela parte. Em suma, condicionar o termo a quo do prazo a uma ciência inequívoca a ser aferida caso a caso, respeitado o entendimento contrário, não corresponderia à própria finalidade do instituto da prescrição, que reside no “interesse social que há na estabilização das relações jurídicas, servindo, pois, à paz social, à harmonia social, à ordem pública” (NERY, Rosa Maria de Andrade. Manual de direito civil: introdução – parte geral [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014). Esse entendimento também dificultaria sobremaneira a defesa do devedor, que, diversos anos após o término do contrato, poderia ser surpreendido com a cobrança sem mais dispor de amplo acervo probatório que evidenciaria a regularidade da contratação ou a disponibilização do valor emprestado. Portanto, afasto a preliminar aventada e prossigo com a apreciação do feito. c) Da inépcia da inicial Defende o banco réu que o autor instruiu a inicial com procuração viciada, eis que a procuração que outorgou poderes foi firmada por instrumento particular. No entanto, diante da alegação de incapacidade, a procuração deveria ter sido apresentada por instrumento público. A par de tais considerações, entendo que a petição inicial junto com o instrumento procuratório se mostra apto, sem qualquer ofensa aos pressupostos do artigo 319 do CPC, estando presentes os fatos e fundamentos necessários à causa de pedir da ação. Com efeito, é possível verificar que a incapacidade alegada se refere ao conhecimento dos termos do contrato, uma capacidade técnica e não aquela que depende de assistência e/ou representação. Além disso, importante mencionar que o autor indicou o direito subjetivo que pretende e apontou o fato que deu causa ao pedido. Descreveu o ocorrido e atribuiu um nexo jurídico que justificou a pretensão contida na inicial. Assim, há conclusão lógica entre os fatos narrados e a possibilidade jurídica do pedido, sendo possível a compreensão do pedido do autor, tanto que a requerida promoveu sua defesa. d) Falta de interesse de agir/inexistência de pretensão resistida A parte Ré alega, em síntese, que a parte Autora deixou de solucionar o ocorrido administrativamente, bem como demorou para questionar os descontos em sua conta, o que caracterizaria a inexistência de pretensão resistida. Pretensão resistida, como a própria intitulação alude,
trata-se de discordância frente ao direito pleiteado pela autora. Com efeito, ainda que a autora não tenha enfrentado a via administrativa, pode-se observar que a pretensão desta é claramente resistida, pois, se assim não fosse, a parte ré reconheceria a pretensão autoral e não teria contestação seus pedidos iniciais. No mesmo sentido, o interesse de agir constitui uma das condições da ação e caracteriza-se pelo trinômio "necessidade, adequação e utilidade". Noutras palavras, para ajuizamento e processamento da demanda, deve ser imprescindível a intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida; a ação proposta deve ser compatível com o pleito deduzido; e o provimento almejado deve conferir à parte autora situação vantajosa. Com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendo ser inexigível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, assim como a juntada do documento que pode ser compelido a parte adversa colacionar os autos. Por essa razão, afasto as preliminares suscitadas. 2.2. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC. Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor capitaneado pelo CDC.
Trata-se de matéria sumulada pelo STJ (Súmula n.° 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e pelo TAPR (Enunciado n.º 5 do TAPR: “As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor”). O produto com que o banco negocia é o crédito, isto é, bem imaterial, conforme designado pelo artigo 3º, § 1º, do CDC. Ademais, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por força da disposição constante do artigo 2º do mesmo Código. Destaca-se que o serviço prestado pela parte requerida é a concessão de crédito, figurando seu tomador (seja pessoa física ou jurídica) como destinatário final do serviço. Assim, está a parte requerente exposta a prática contratual abrangida pelo CDC, qual seja, a atividade bancária. No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que é possível sua aplicação no caso vez que preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (Lei nº 8.078/1990). Consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício” (Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Nessa esteira, forçoso concluir que a parte autora é hipossuficiente em relação à empresa requerida, na medida em que sua área de atuação é completamente diversa do mercado financeiro e das questões econômicas intrínsecas a este. Não há nada nos autos que indique que a parte autora tenha conhecimento técnico ou informativo sobre as cláusulas do contrato que firmou com a parte requerida. Por oportuno, é de se salientar que o pacto firmado se trata de instrumento com cláusulas preestabelecidas, as quais não permitem discussão pelo contraente-consumidor e, portanto, fica este impedido de conhecer todos os aspectos do serviço contratado. Visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Desse modo, afastadas as preliminares e prejudicial de mérito apresentadas e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação) e dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a (i)legalidade na contratação de empréstimo consignado; b) a (in)existência de saldo credor/devedor; c) o direito à repetição de indébito na forma simples ou dobrada; d) ausência/ocorrência de danos morais; e) fixação do quantum indenizatório. 4. Das provas Instadas à especificação de provas (seq. 71.1), o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 77.1). O banco réu, por sua vez, manifestou-se pela produção de prova oral. Alternativamente, pela expedição de mandado de constatação e expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (237) Agência 5817, para que apresente os extratos referentes à conta de titularidade da Autora de nº 106-6, do período de abril a junho de 2014, a fim de comprovar o recebimento do valor de R$ 727,74 (seq. 75.1). Ao que se vê, a questão conflituosa é eminentemente de direito, cujo suporte fático exige prova exclusivamente documental. Com efeito, a controvérsia se cinge à efetiva contratação do empréstimo consignado e à liberação do crédito pelo banco réu na conta bancária da autora. Assim, revela-se necessária a juntada de documentos para análise da relação havida entre as partes, para cognição exauriente da presente demanda. 4.1. Desse modo, defiro a expedição de oficio ao Banco Bradesco S.A. (237) Agência 5817, para que apresente os extratos referentes à conta de titularidade da Autora de nº 106-6, do período de abril a junho de 2014, a fim de comprovar o recebimento do valor de R$ 727,74, disponibilizando a este juízo os extratos financeiros relativos aos meses mencionados. 5. Apresentados os documentos, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. Tudo feito, tornem os autos conclusos para deliberação. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:32
deferimento
25/04/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista que a substituição deste Magistrado substituto apenas abrangeu os processos urgentes, devolvo as conclusões sem análise ao novo Magistrado titular, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, data e assinatura eletrônicas GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto
14/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 13:14
Mero expediente
05/04/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 10:11
Documento (Certidão)
08/03/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Devolvo os presentes autos, em razão de minha promoção à Vara Cível e Anexos da Comarca de Goioerê. Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz Substituto. Campina da Lagoa, data do sistema Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 12:01
Confirmada
06/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 14:50
Confirmada
26/11/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 11:01
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:29
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:30
Confirmada
16/09/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 08:45
Confirmada
16/09/2021, 08:45
Confirmada
16/09/2021, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:30
Audiência do art. 334 CPC (cancelada)
15/09/2021, 15:30
Petição (Contestação)
15/09/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:59
Confirmada
15/09/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:03
Confirmada
28/08/2021, 00:47
Confirmada
18/08/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:19
Confirmada
06/08/2021, 00:37
Confirmada
27/07/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:50
Audiência do art. 334 CPC (cancelada)
26/07/2021, 15:50
Audiência do art. 334 CPC (designada)
26/07/2021, 15:49
Documento (Certidão)
02/06/2021, 16:36
Recebimento
21/05/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:01
Documento (Decisão)
17/05/2021, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 21:52
Confirmada
27/04/2021, 00:53
Confirmada
27/04/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001270-66.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-66.2020.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.129,48 Autor(s): LUZIA DE FREIRIA DE SOUZA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/2015, ficando advertida que, não sendo verdadeira a afirmação de hipossuficiência (mov. 1.3), será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (CPC/2015, artigo 100, § único). 2. No presente caso, denota-se que a parte autora, LUZIA DE FREIRIA DE SOUZA, pretende a declaração de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de valores descontados em conta, bem como a condenação do requerido à restituição. Inicialmente, cumpre observar que tramitam perante esta Vara Cível ações com a mesma causa de pedir e contra a mesma parte requerida, quais sejam: 0001847-44.2020.8.16.0057, 0001848-29.2020.8.16.0057, 0001849-14.2020.8.16.0057, 0001854-36.2020.8.16.0057, 0001855-21.2020.8.16.0057 e 0001856-06.2020.8.16.0057. Reconhece-se, assim, a conexão das ações acima citadas. Sobre a conexão, ensina Fredie Didier Jr: "É uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantém entre si algum nível de vínculo". Portanto, em decorrência do reconhecimento da conexão, verifica-se o risco de prolação de sentenças conflitantes nos autos em comento, motivo pelo qual DETERMINO a reunião para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55 do CPC/2015. 3. Providencie a Serventia o apensamento das ações, sendo certo que as decisões serão proferidas apenas neste feito. 4. Após, à Secretaria para pautar audiência de conciliação/mediação, junto ao CEJUSC, nos termos do artigo 334 do CPC/2015, observando que todas as audiências (do feito que será apensado, bem como da presente ação), deverão ser marcadas para o mesmo dia. 4.1. A parte autora será intimada da audiência na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 334, §3º). 4.2. Deve a parte requerida ser citada e intimada para comparecer à audiência representada por advogado (CPC/2015, artigo 334, §9º). 4.3. Por fim, atente-se a Serventia para o fato de que a audiência deve ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC/2015, artigo 334, “caput”). 5. A parte requerida deverá indicar, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, seu desinteresse na conciliação (CPC/2015, artigo 334, §5º). 5.1. A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC/2015, artigo 334, § 4º, inciso I). 5.2. Conste do mandado que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC/2015, artigo 334, §8). 6. O prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá início: a) da data da audiência, caso qualquer as partes não compareçam ou, comparecendo, não houver composição (CPC/2015, artigo 335, inciso I); ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte requerida, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC/2015, artigo 335, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I). 6.1. Não havendo manifestação nesse sentido da parte autora, a audiência fica mantida. 6.2. Nesta hipótese, fica dispensada nova intimação para apresentar contestação, devendo a Serventia certificar nos autos o cancelamento da audiência e providenciar o necessário. 7. Apresentada a contestação e com ela, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou quaisquer das matérias preliminares do artigo 337 do CPC/2015, ou haja a juntada de provas, a parte autora manifestará em 15 (quinze) dias, sendo admitida a produção de novas provas (CPC/2015, artigo 350 e 351). 8. Ademais, em atenção às disposições constantes no Decreto Judiciário nº 400/2020, quando da citação, a parte requerida deverá ter ciência que deverá indicar – ele próprio ou seu advogado –, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (whats app) e o número do telefone (artigo 24). 8.1. Destaca-se que, ao receber a petição apartada supramencionada, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (artigo 24, §2º). 8.2. Se a parte requerida ou seu advogado não dispuser de algum dos dados mencionados, a informação deve ser prestada ao Juízo (artigo 24, §3º). 8.3. Cabe frisar que os dados informados não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros (artigo 25). 9. Por fim, cumpra a parte autora conforme certificado pela Secretaria no mov. 7.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/04/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:03
Audiência do art. 334 CPC (designada)
16/04/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:52
Apensamento
16/04/2021, 13:42
Apensamento
16/04/2021, 13:42
Apensamento
16/04/2021, 13:42
Apensamento
16/04/2021, 13:41
Apensamento
16/04/2021, 13:41
Apensamento
16/04/2021, 13:41
deferimento
12/04/2021, 20:34
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 17:59
Documento (Certidão)
08/02/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 18:24
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)