Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campina da Lagoa - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
CLEIDE PARO BIFFE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI
OAB/PR 51443·CPF·Representa: Autor
ANGÉLICA VENDRAMIN GRABOSKI
OAB/PR 61733·CPF·Representa: Autor
THIAGO RIBCZUK
OAB/PR 43438·CPF·Representa: Autor
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB/PR 5965·CPF·Representa: Autor
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA
OAB/PR 51109·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:14
Confirmada
01/04/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:50
Documento (Certidão)
27/03/2026, 15:45
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:43
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:37
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:50
Documento (Certidão)
27/03/2026, 15:45
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:43
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:37
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:53
Confirmada
03/12/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 13:01
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:38
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:38
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000033-31.2019.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 2208-0041 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.711,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEIDE PARO BIFFE PAULO ROBERTO BIFFE PAULO VINICIOS PARO BIFFE DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que não há qualquer razão para que uma instituição deste porte não consiga elaborar cálculos que o sistema deste Tribunal faz em menos de 5 minutos. Ademais, o mero pedido genérico de buscas nos sistemas conveniados, sem indicação concreta sobre a possiblidade de se encontrar bens nesta modalidade, não merece prosperar. Com efeito, sem valor certo e sem indicação das razões pelas quais se entende que será logrado êxito na diligência, indefiro os pedidos. Intime-se. Mantenham-se suspensos os autos até a data indicada. Campina da Lagoa, 12 de setembro de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: (44) 2208-0041
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:32
Confirmada
16/09/2025, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:06
Indeferimento
12/09/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 20:32
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:55
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:54
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000033-31.2019.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.711,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEIDE PARO BIFFE PAULO ROBERTO BIFFE PAULO VINICIOS PARO BIFFE DECISÃO
Trata-se de requerimento da exequente para que sejam promovidas buscas por meio do sistema “SNIPER” (mov. 222.1). A parte foi intimada para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (mov. 225). Manifestou-se no mov. 232.1, pela não ocorrência. É o relatório, decido. Atualmente, o SNIPER-CNJ limita-se a apontar relações de interesse entre pessoas físicas e jurídicas. Melhor explicando, ele indicará, por exemplo, se uma pessoa física é sócia de uma pessoa jurídica; ou, no caso desta, quem são. Os dados disponíveis atualmente são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. Conselho Nacional de Justiça: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Portanto, não se trata de um sistema de busca de ativos (salvo quanto a aviões e navios, o que, certamente, não é o caso), nem de endereços, mas sim de reunião e sintetização das informações cadastrais da pessoa em apenas uma plataforma. Desta forma, sua serventia para consagração da presente execução é mínima, de sorte a não ser caso de deferimento do pedido. Ademais, nota-se, embora de fato não alcançado o prazo fatal, que o processo deve permanecer arquivado provisoriamente, considerando a inexistência de bens penhoráveis e os marcos abaixo consignados: Evento Data ID Intimação da exequente sobre a citação do último executado, sem localização de bens penhoráveis – data de início da suspensão do processo por 1 ano; 18/11/2021 Mov.126 Arquivamento automático do processo 18/11/2022 - Data da prescrição 18/11/2025 - Destaco que, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, deve a parte rememorar que o prazo aplicável é o de 3 anos. Sendo assim, arquivem-se provisoriamente os autos, retornando-os em caso de pedido fundamentado da parte; ou em 19/11/2025. Em qualquer caso, deverá a exequente apresentar nos autos planilha da cálculos atualizada, preferencialmente elaborada pela “Calculadora Agnesi” (https://portal.tjpr.jus.br/agnesi/publico/calculadora/entrada/calculadora.jsf?dswid=6694), bem como requerer o que de direito, em até 15 dias, eventualmente recolhendo as custas necessárias das diligências. Retornando os autos apenas em 19/11/2025, deverá a exequente ser novamente intimada sobre a prescrição intercorrente, manifestando-se em até 5 dias. Intimem-se. Campina da Lagoa, 21 de julho de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
31/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:04
Execução frustrada
21/07/2025, 23:32
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:32
Confirmada
26/06/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:58
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:33
Confirmada
17/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000033-31.2019.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.711,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEIDE PARO BIFFE PAULO ROBERTO BIFFE PAULO VINICIOS PARO BIFFE DESPACHO O Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela lei 14.195/2021, passando a contar com redação idêntica à da Lei de Execuções Ficais no que tange a ocorrência da prescrição intercorrente das execuções por ele reguladas. Sobre ela, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, interpretando a Lei 6.830/1980, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Bem de ver que, presentemente, o Código de Processo Civil está assim redigido: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1340553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais. Importante dizer que o Tribunal de Justiça do estado do Paraná parece ter endossado este entendimento ao cancelar a Súmula 63 no Procedimento Especial de Reexame de Súmula 0004538-03.2023.8.16.0000, julgado pela 6ª Seção Cível, e extirpar o entendimento anterior de que a prescrição suspender-se-ia com os meros peticionamentos. Importante salientar, em adesão, que a lei processual é aplicada de forma imediata, conforme o Princípio “Tempus regit actum”, senão vejamos a lição de Desembargador desta egrégia Corte: O NCPC se aplica a fatos e situações jurídicas presentes e aos efeitos deles provenientes (tempus regit actum). O NCPC se impõe aos fatos e situações pretéritas, originadas sob a vigência do CPC-73, mas ainda não consumados, que se encontram em estado de transição. Ademais, a retroatividade do NCPC somente é aceita quando não contrariar o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Desse modo, deve-se verificar os diversos momentos processuais no processo, isoladamente, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação de audiência, a produção de provas, o proferimento da decisão judicial e o momento da interposição do recurso, para se determinar qual a lei processual vigente à época em que cada ato processual se realizou". (CAMBI, Eduardo et al. Direito intertemporal - Aplicação do Novo Código de Processo Civil no Tempo, Flávio Luiz in Yarshell (coordenador); PESSOA, Fábio Guidei Tabosa (coordenador); DIDIER JÚNIOR, Fredie (coordenador geral). Direito Intertemporal, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 7. p. 174-175). Também é importante consignar que a interrupção da prescrição pela citação não perdura sobre o momento em que não são encontrados bens ou o devedor, por expressa previsão legal em sentido contrário. Ora, assim fosse, o instituto da prescrição intercorrente simplesmente não existiria. Destaca-se, outrossim, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento e que ele não é necessariamente de 5 anos, mas obedece aos termos do Código Civil ou, quando existente, as previsões das leis esparsas. Neste sentido, o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial. Ante ao exposto, intimem-se as partes para manifestar sobre a prescrição intercorrente em 15 dias, devendo alegar, especialmente, sob pena de haver reconhecida a prescrição intercorrente: a) que o prazo de 1 ano + x anos (a depender do prazo prescricional que entenda devido na espécie), a contar da primeira ciência do exequente quanto ao não encontro de bens, não foi ultrapassado; b) que houve o efetivo encontro do réu ou de seus bens, aptos a interromper a prescrição, mencionando a data em que isso ocorreu demonstrando que, embora tramitando há longo tempo, o prazo prescricional não foi vencido; c) que pediu diligências ainda dentro do prazo prescricional, que não foram cumpridas por desídia do juízo. Em todo e qualquer caso que alegar, deverá fundamentar com os marcos que entende corretos, de forma específica, e atentando-se ao art. 77, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, sob as penas pertinentes. Em tempo, não concordando com a ocorrência da perda da pretensão, deverá apresentar nos autos planilha de cálculos atualizada, preferencialmente elaborada pelo do Tribunal de Justiça deste estado, disponível no sítio eletrônico oficial da Corte, ou outro sistema similar de cálculos de outro Tribunal, bem como declinar o que de direito, eventualmente recolhendo as custas necessárias das diligências. Intimem-se as partes. Campina da Lagoa, 11 de abril de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:33
Confirmada
15/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:13
Documento (Decisão)
14/04/2025, 16:13
Mero expediente
11/04/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:16
Confirmada
05/02/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 10:51
Confirmada
27/01/2025, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:01
Movimentação processual
15/10/2024, 17:52
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 16:48
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 09:25
Confirmada
26/08/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000033-31.2019.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-31.2019.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.711,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): CLEIDE PARO BIFFE (RG: 50823822 SSP/PR e CPF/CNPJ: 663.532.209-44) Rua Vitorio Faccini, 28 - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 PAULO ROBERTO BIFFE (RG: 34374686 SSP/PR e CPF/CNPJ: 467.292.839-04) Rua Vitorio Faccini, 28 - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 PAULO VINICIOS PARO BIFFE (RG: 95376134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.179.079-90) Rua Vitorio Faccini, 28 - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de busca junto à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. 2. Após, INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito. Prazo de 15 dias. 3. Se nada for requerido, SUSPENDA o feito nos termos do art. 921 do CPC. 4. Após e independentemente de novo despacho, REMETA-SE os autos ao ARQUIVO provisório pelo prazo prescricional, dando-se VISTA para as partes logo em seguida. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:07
deferimento
23/08/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:55
Confirmada
04/07/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:29
Documento (Certidão)
03/07/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:13
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 15:31
Confirmada
01/05/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:18
Confirmada
19/01/2024, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000033-31.2019.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-31.2019.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.711,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): CLEIDE PARO BIFFE (RG: 50823822 SSP/PR e CPF/CNPJ: 663.532.209-44) Rua Vitorio Faccini, 28 - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 PAULO ROBERTO BIFFE (RG: 34374686 SSP/PR e CPF/CNPJ: 467.292.839-04) Rua Vitorio Faccini, 28 - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 PAULO VINICIOS PARO BIFFE (RG: 95376134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.179.079-90) Rua Vitorio Faccini, 28 - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 DECISÃO 1. O Exequente foi intimado para esclarecer as medidas de execução patrimonial que almeja ver realizadas (mov. 179), mas apenas juntou memorial de cálculo (mov. 182). 2. Ante a inércia do Credor, SUSPENDA o processo por 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 3. Em seguida e se não houver requerimentos, independentemente de novo despacho, ARQUIVE-SE os autos pelo prazo prescricional, dando-se VISTA para ambas as partes pelo prazo comum de 5 dias, tudo nos termos do art. 921, § 2, do CPC. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:11
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
11/01/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:44
Confirmada
29/08/2023, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000033-31.2019.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-31.2019.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.711,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): CLEIDE PARO BIFFE (RG: 50823822 SSP/PR e CPF/CNPJ: 663.532.209-44) Rua Vitorio Faccini, 28 - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 PAULO ROBERTO BIFFE (RG: 34374686 SSP/PR e CPF/CNPJ: 467.292.839-04) Rua Vitorio Faccini, 28 - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 PAULO VINICIOS PARO BIFFE (RG: 95376134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.179.079-90) Rua Vitorio Faccini, 28 - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 DECISÃO 1. No mov. 152 houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, que restou infrutífera. 2. No mov. 177.1, sem nenhuma prova concreta da mudança da situação financeira do devedor, houve reiteração de pedido SISBAJUD em nome da executada. Fundamento e decido. 3. A nova busca por ativos financeiros depende de prova - ou ao menos indícios concretos - de modificação da situação financeira do requerido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1479999 PR 2014/0229395-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2018) grifei 4. Desta forma, por não trazer indícios ou provas da modificação da situação financeira do executado indefiro o pedido de buscas por ativos financeiros. 5. Intime-se o (a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo dentro do prazo de 5 (cinco) dias, com a observação de que nesta oportunidade deverá: i. esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; ii. apresentar memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. 6. Findo o prazo sem manifestação, ao arquivo provisório, ficando desde então suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:04
Indeferimento
24/08/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:10
Confirmada
01/05/2023, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000033-31.2019.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-31.2019.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.711,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEIDE PARO BIFFE PAULO ROBERTO BIFFE PAULO VINICIOS PARO BIFFE DECISÃO 1. Indefiro o pedido retro, uma vez que compete ao exequente indicar a localização do bem que pretende a penhora. 2. Portanto, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova(m) as diligências necessárias ao andamento do feito, e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o arquivamento e a fixação dos marcos de suspensão do processo e prescrição intercorrente (caso tal ainda não tenha sido feito). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 19:05
Indeferimento
26/04/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:08
Confirmada
28/02/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 11:38
Confirmada
20/01/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000033-31.2019.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-31.2019.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.711,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEIDE PARO BIFFE PAULO ROBERTO BIFFE PAULO VINICIOS PARO BIFFE DECISÃO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de PAULO ROBERTO BIFFE, CLEIDE PARO BIFFE e PAULO VINICIOS PARO BIFFE, cujo débito é consubstanciado por Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro n.º 338183728, no valor de 78.711,51 (setenta e oito mil e setecentos e onze reais e cinquenta e um centavos) à época do ajuizamento da presente ação. Proferiu-se despacho citatório em 04/02/2019 (seq. 13.1). O executado Paulo Vinicius Paro Biffe foi efetivamente citado (seq. 62.1). Certificou-se a interposição de embargos à execução (seq. 93.1), tendo sido recebido sem atribuição de efeito suspensivo (seq. 93.2). Os executados Paulo Roberto Biffe e Cleide Paro Biffe foram efetivamente citados (seq. 106.1 e 107.1). Em prosseguimento, a parte exequente requereu seja realizada penhora online em desfavor do(s) executado(s), via SISBAJUD, para bloquear/penhorar os valores existentes na(s) conta(s)-corrente(s) e/ou aplicações financeiras (art. 835, I, do CPC) até o limite da execução (seq. 127.1). O pedido foi deferido (seq. 136.1). Juntou-se detalhamento da ordem judicial de bloqueio, cujo resultado foi negativo em razão da ausência de saldo positivo (seq. 152.1 a 152.12). Com vista dos autos, a parte exequente pugnou pela busca de bens via Renajud e Infojud (seq. 156.1). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório essencial. Decido. 2. Defiro o pedido formulado no seq. 156.1. 3. Determino à Serventia que utilize o Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos) para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, em nome da(s) parte(s) executada(s). 3.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 3.2. Assim, caso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da(s) executada(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 3.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 3.4.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s). 3.4.2. Certificada manifestação positiva da(s) parte(s) exequente(s), adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 3.4.3. Efetuada a penhora de bens móveis, intime(m)-se a(s) parte(s) executadas(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 3.4.4. A intimação supra será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, § 1º, do CPC). 3.4.5. Se não houver constituído advogado nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimada(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 4. Restando infrutífera a busca de veículos automotores, proceda-se à busca das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declarações do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (DITR) e Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) via sistema INFOJUD, ocasião em que se terá por preenchido o pressuposto indispensável à quebra parcial do sigilo, nos feitos executórios. 4.1. Por medida de cautela, após o pronunciamento da parte autora, nada sendo requerido a respeito, proceda-se ao descarte dos mencionados documentos, substituindo-os por Secretaria. 4.2. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos respectivos sequenciais sigilo intenso. 5. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a(s) exequente(s) deverá(ão) indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. Para tanto, intime(m)-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 6. Decorrido o prazo sem manifestação ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima, os autos deverão vir conclusos para suspensão do processo e fixação dos marcos de prescrição intercorrente, em conformidade aos precedentes REsp 1.604.412/SC e REsp 1340553/RS do Superior Tribunal de Justiça. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:11
deferimento
17/01/2023, 23:02
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:59
Confirmada
23/09/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:25
Confirmada
19/09/2022, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 13:50
Confirmada
10/06/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 18:50
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 15:07
Confirmada
30/05/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000033-31.2019.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-31.2019.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.711,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEIDE PARO BIFFE PAULO ROBERTO BIFFE PAULO VINICIOS PARO BIFFE DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado no seq. 127.1. 1.1. Proceda-se à busca de ativos financeiros em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s), conforme pleiteado, até o montante do débito, via Sisbajud. 1.2. Defiro a utilização da ferramenta de reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), nos moldes do pleiteado pela(s) parte(s) exequente(s), desde que limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias. 1.3. Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. 1.3.1. Da juntada dos extratos, intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.2. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em benefício da(s) parte(s) exequente(s), em nome de seu(ua) Procurador(a), o que desde já defiro, intimando-o(a) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 1.4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 1.5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:04
deferimento
25/05/2022, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista que a substituição deste Magistrado substituto apenas abrangeu os processos urgentes, devolvo as conclusões sem análise ao novo Magistrado titular, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, data e assinatura eletrônicas GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto
13/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 09:25
Mero expediente
05/04/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 09:39
Documento (Certidão)
08/03/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Devolvo os presentes autos, em razão de minha promoção à Vara Cível e Anexos da Comarca de Goioerê. Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz Substituto. Campina da Lagoa, data do sistema Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:20
Confirmada
18/11/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:40
Confirmada
17/11/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:14
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:14
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:07
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:05
Mandado
12/11/2021, 14:13
Mandado
12/11/2021, 14:11
Mandado
12/11/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:02
Ato ordinatório
30/10/2021, 02:43
Ato ordinatório
30/10/2021, 02:41
Confirmada
28/10/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:42
Confirmada
27/10/2021, 09:40
Confirmada
27/10/2021, 09:39
Mandado
26/10/2021, 17:11
Mandado
26/10/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:41
Decurso de Prazo
15/06/2021, 01:07
Confirmada
06/06/2021, 00:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 13:48
Confirmada
27/05/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000033-31.2019.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-31.2019.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.711,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEIDE PARO BIFFE PAULO ROBERTO BIFFE PAULO VINICIOS PARO BIFFE
Vistos. 1. Diante do informado pelo Sr. Oficial de Justiça Luiz Carlos no requerimento de mov. 94.1, concedo o prazo complementar de 30 (trinta) dias para cumprimento do mandado outrora expedido, a contar do retorno normal às atividades forenses. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:59
deferimento
24/05/2021, 16:49
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:21
Documento (Certidão)
07/10/2020, 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2020, 00:27
Por decisão judicial
02/09/2020, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:27
Por decisão judicial
03/07/2020, 17:15
Documento (Certidão)
03/07/2020, 17:15
Documento (Certidão)
12/03/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:32
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 08:38
Ato ordinatório
16/12/2019, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2019, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2019, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2019, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2019, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:20
Documento (Certidão)
11/12/2019, 16:13
Ato ordinatório
02/08/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:23
Mandado
29/07/2019, 14:19
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 08:47
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 08:46
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 08:45
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 08:44
Mandado
30/05/2019, 17:37
Mandado
30/05/2019, 17:35
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:53
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:47
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:19
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:35
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:22
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2019, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2019, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:53
deferimento
04/02/2019, 17:55
Conclusão (para decisão)
01/02/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 10:50
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 10:50
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)