Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campina da Lagoa - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ADRIANO JOSé JASKIW
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
OAB/PR 46823·CPF·Representa: Autor
JACKSON MATEUS PORFÍRIO
OAB/PR 54141·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:53
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:35
Confirmada
28/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001875-17.2017.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$202.508,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANO JOSÉ JASKIW SENTENÇA Intimada a parte exequente acerca da primeira diligência negativa de penhora nos autos (mov. 42). Proferido despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente nos autos (mov. 317.1). Petição do executado pelo conhecimento da prescrição (mov. 320.1). Intimada a parte exequente a se manifestar, requereu dilação de prazo (mov. 321.1), posteriormente apresentando somente planilha atualizada do débito e deixando de se manifestar acerca da prescrição (mov. 323.1/2). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário, decido. O art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, transcorrido o prazo de suspensão de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, findo o qual será reconhecida a prescrição intercorrente.
Trata-se de hipótese objetiva, vinculada à ausência de atos concretos que conduzam à satisfação do crédito, independentemente da existência de petições formais no processo. Embora tenha sido realizada a constrição do veículo por meio do sistema RENAJUD (mov. 310.1), verifica-se que a referida penhora ocorreu em razão de pedido apresentado em momento posterior à consumação da prescrição intercorrente nos autos (mov. 282.1). Assim, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, pois este já se encontrava esgotado, não renascendo após ser extinto, mesmo com eventual localização de bens penhoráveis. Não obstante, relevante que ainda que o Sistema RENAJUD (Registro Nacional de Veículos Automotores Judicial) constitui ferramenta eletrônica que permite ao Poder Judiciário realizar restrições administrativas sobre veículos cadastrados junto aos órgãos de trânsito. Trata-se, portanto, de medida preparatória e acautelatória, que visa preservar o bem para futura constrição, evitando sua alienação ou ocultação pelo devedor, mas não representa a efetiva localização de bens, para fins da interrupção da prescrição; tampouco confunde-se com a penhora. Rememore-se que o art. 839 do Código de Processo Civil estabelece de forma cristalina que a penhora de veículo automotor será realizada mediante sua apreensão e depósito, revelando que, para sua perfectibilização, é necessária a efetiva localização e consequente apreensão física do bem, com colocação sob custódia judicial, ainda que nomeado o possuidor como proprietário. Como representação do ato jurídico solene, é lavrado o Termo de Penhora do bem móvel. Relevante também esclarecer o que é entendido como sendo efetiva constrição patrimonial, rememorando inicialmente que o termo “constrição” refere-se não apenas à penhora, mas também ao arresto e o sequestro; e que “patrimonial” implica a necessidade de a coisa ser de propriedade da parte executada. Diferente é o caso de mera expectativa de direito – de que é exemplo a restrição anotada no RENAJUD, uma vez que, em tal situação, há mero juízo de probabilidade de que o bem ainda exista e possa ser localizado. A diferenciação entre bloqueio e penhora produz efeitos jurídicos relevantes, sendo o primeiro deles quanto ao direito de preferência, acorde a máxima prior in tempore, potior in Iuri (prevista no art. 797 do Código de Processo Civil), uma vez que a simples restrição administrativa não gera a indisponibilidade material do bem. Ademais, o bloqueio via RENAJUD, embora impeça atos registrais, não afasta a possibilidade de terceiros de boa-fé demonstrarem direitos sobre o bem, mediante embargos de terceiro ou outras vias adequadas. Finalmente, o bloqueio importa na necessidade de postura ativa do credor em promover as necessárias tentativas para que o bem seja localizado, uma vez que a restrição não importa em efetiva constrição patrimonial, sendo este o entendimento jurisprudencial majoritário, que é amplamente sustentando pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a saber: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. (...) CONSTRIÇÃO VIA RENAJUD NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. ATO A SER PERFECTIBILIZADO PELA EFETIVA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DO BEM (ART. 839 /CPC). DIREITO DE PREFERÊNCIA INEXISTENTE. (...) 2. A mera constrição de veículo pelo sistema Renajud não se confunde com o ato de penhora, o qual se perfectibiliza apenas com a efetiva apreensão e depósito do bem, mediante auto próprio, na forma do art. 839, do Código de Processo Civil, e, não havendo efetiva penhora, não há que se falar em direito de preferência do exequente e de legitimidade da penhora (por inexistente) (...) (TJ-PR 00158554420238160017 Maringá, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 19/05/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2025). Portanto, a inclusão da restrição no RENAJUD é mero ato de averbação, publicidade e indisponibilidade, não representando constrição de bens efetiva e/ou apta a interromper o curso da prescrição intercorrente da execução. Para melhor compreensão, demonstram-se comparativamente as medidas: RENAJUD PENHORA Natureza Administrativa-registral Judicial Efeito Impedimento de atos perante órgãos de trânsito Indisponibilidade material do bem Alcance Afeta o registro público do veículo Afeta o bem, em seu sentido material Momento Instantâneo Com a apreensão e depósito do bem e a respectiva Lavratura do Termo de Penhora Publicidade Inserida no Cadastro do Veículo Termo de Penhora nos autos Vale destacar que o próprio Manual do RENAJUD, disponível no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, esclarece que a restrição judicial inserida através do sistema constitui gravame administrativo-registral e não implica, por si só, na apreensão física do veículo, nem na sua indisponibilidade material. Já conforme o Regulamento de regência, também disponibilizado pelo mesmo órgão, a restrição via RENAJUD deve ser compreendida como ato preparatório da penhora, e não como a penhora em si, representando providência que antecede e viabiliza a constrição, mas não a substitui. Deste modo, não há que se falar em nenhuma medida efetiva para a satisfação do débito, desde o ajuizamento da ação até a data da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, a pretensão de cobrança de título executivo prescreve no prazo de três anos, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 3° Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Nesse sentido, dispõe o art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei n. 14.010/2020: "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil." Cumpre salientar que a suspensão por 1 ano e o arquivamento provisório já eram previstos na sistemática anterior do atual Código de Processo Civil, além de constituírem normas de natureza eminentemente processual. Por força do art. 14 do Código de Processo Civil, as normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, inexistindo falar em irretroatividade ou violação a ato jurídico perfeito. Assim, a disciplina atual apenas sistematizou e positivou de forma expressa procedimento que já se encontrava consolidado na prática forense e na jurisprudência. O Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela Lei n. 14.195/2021, passando a contar com redação idêntica a da Lei de Execuções Ficais no que tange a ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre ela, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, interpretando a Lei 6.830/1980, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Bem de ver que, presentemente, o Código de Processo Civil está assim redigido: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1340553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais. Importante dizer que o Tribunal de Justiça do estado do Paraná parece ter endossado este entendimento ao cancelar a Súmula 63 no Procedimento Especial de Reexame de Súmula 0004538-03.2023.8.16.0000, julgado pela 6ª Seção Cível, e extirpar o entendimento anterior de que a prescrição suspender-se-ia com os meros peticionamentos. Assim, pouco interessa ter havido ou não inércia da parte e sim a efetiva localização de bens, por parte do juízo, o que reiteradamente não se verificou na espécie. Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial, já havendo sido alcançado o prazo prescricional aplicável à espécie, senão vejamos: Evento Data ID Fundamento Legal Intimação da parte sobre a primeira diligência negativa de penhora nos autos – data de início da suspensão do processo por 1 ano; 13/11/2018 Mov.42 Art. 921, III, §1º, CPC Arquivamento automático do processo 13/11/2019 - Art. 921, §2º, CPC Publicação da Lei n. 14.195/2021 26/8/2021 - art. 58, V Data da prescrição 27/8/2024 - art. 206, §3º, VIII, do Código Civil Ante ao exposto, declaro prescrita a pretensão, extinguindo o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenações em custas e honorários advocatícios, em razão do Princípio da Causalidade. Intimem-se as partes e arquivem-se definitivamente os autos. Campina da Lagoa, 11 de novembro de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: (44)99146-6551
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:51
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/11/2025, 20:26
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 15:13
Mero expediente
03/11/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:54
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:27
Confirmada
01/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001875-17.2017.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$202.508,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANO JOSÉ JASKIW DESPACHO O Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela lei 14.195/2021, passando a contar com redação idêntica à da Lei de Execuções Ficais no que tange a ocorrência da prescrição intercorrente das execuções por ele reguladas. Sobre ela, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, interpretando a Lei 6.830/1980, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Bem de ver que, presentemente, o Código de Processo Civil está assim redigido: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1340553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais. Importante dizer que o Tribunal de Justiça do estado do Paraná parece ter endossado este entendimento ao cancelar a Súmula 63 no Procedimento Especial de Reexame de Súmula 0004538-03.2023.8.16.0000, julgado pela 6ª Seção Cível, e extirpar o entendimento anterior de que a prescrição suspender-se-ia com os meros peticionamentos. Importante salientar, em adesão, que a lei processual é aplicada de forma imediata, conforme o Princípio “Tempus regit actum”, senão vejamos a lição de Desembargador desta egrégia Corte: O NCPC se aplica a fatos e situações jurídicas presentes e aos efeitos deles provenientes (tempus regit actum). O NCPC se impõe aos fatos e situações pretéritas, originadas sob a vigência do CPC-73, mas ainda não consumados, que se encontram em estado de transição. Ademais, a retroatividade do NCPC somente é aceita quando não contrariar o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Desse modo, deve-se verificar os diversos momentos processuais no processo, isoladamente, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação de audiência, a produção de provas, o proferimento da decisão judicial e o momento da interposição do recurso, para se determinar qual a lei processual vigente à época em que cada ato processual se realizou". (CAMBI, Eduardo et al. Direito intertemporal - Aplicação do Novo Código de Processo Civil no Tempo, Flávio Luiz in Yarshell (coordenador); PESSOA, Fábio Guidei Tabosa (coordenador); DIDIER JÚNIOR, Fredie (coordenador geral). Direito Intertemporal, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 7. p. 174-175). Também é importante consignar que a interrupção da prescrição pela citação não perdura sobre o momento em que não são encontrados bens ou o devedor, por expressa previsão legal em sentido contrário. Ora, assim fosse, o instituto da prescrição intercorrente simplesmente não existiria. Destaca-se, outrossim, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento e que ele não é necessariamente de 5 anos, mas obedece aos termos do Código Civil ou, quando existente, as previsões das leis esparsas. Neste sentido, o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial, já havendo sido alcançado o prazo prescricional aplicável à espécie, senão vejamos: Evento Data Mov. Intimação da parte sobre a primeira tentativa frustrada de citação do executado – data de início da suspensão do processo por 1 ano; 13/11/2018 42 Arquivamento automático do processo 13/11/2019 - Lei n. 14.195/2021 26/8/2021 Data da prescrição 27/8/2024 Pedido RENAJUD frutífero 3/1/2025 382 Ante ao exposto, intimem-se as partes para manifestar sobre a prescrição intercorrente em 15 dias, devendo alegar, especialmente, sob pena de haver reconhecida a prescrição intercorrente: a) que o prazo de 1 ano + x anos (a depender do prazo prescricional que entenda devido na espécie), a contar da primeira ciência do exequente quanto ao não encontro de bens, não foi ultrapassado; b) que houve o efetivo encontro do réu ou de seus bens, aptos a interromper a prescrição, mencionando a data em que isso ocorreu demonstrando que, embora tramitando há longo tempo, o prazo prescricional não foi vencido; c) que pediu diligências ainda dentro do prazo prescricional, que não foram cumpridas por desídia do juízo. Em todo e qualquer caso que alegar, deverá fundamentar com os marcos que entende corretos, de forma específica, e atentando-se ao art. 77, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, sob as penas pertinentes. Em tempo, não concordando com a ocorrência da perda da pretensão, deverá apresentar nos autos planilha de cálculos atualizada, preferencialmente elaborada pelo do Tribunal de Justiça deste estado, disponível no sítio eletrônico oficial da Corte, ou outro sistema similar de cálculos de outro Tribunal, bem como declinar o que de direito, eventualmente recolhendo as custas necessárias das diligências. Intimem-se as partes. Campina da Lagoa, 18 de julho de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001875-17.2017.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$202.508,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANO JOSÉ JASKIW DESPACHO O Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela lei 14.195/2021, passando a contar com redação idêntica à da Lei de Execuções Ficais no que tange a ocorrência da prescrição intercorrente das execuções por ele reguladas. Sobre ela, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, interpretando a Lei 6.830/1980, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Bem de ver que, presentemente, o Código de Processo Civil está assim redigido: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1340553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais. Importante dizer que o Tribunal de Justiça do estado do Paraná parece ter endossado este entendimento ao cancelar a Súmula 63 no Procedimento Especial de Reexame de Súmula 0004538-03.2023.8.16.0000, julgado pela 6ª Seção Cível, e extirpar o entendimento anterior de que a prescrição suspender-se-ia com os meros peticionamentos. Importante salientar, em adesão, que a lei processual é aplicada de forma imediata, conforme o Princípio “Tempus regit actum”, senão vejamos a lição de Desembargador desta egrégia Corte: O NCPC se aplica a fatos e situações jurídicas presentes e aos efeitos deles provenientes (tempus regit actum). O NCPC se impõe aos fatos e situações pretéritas, originadas sob a vigência do CPC-73, mas ainda não consumados, que se encontram em estado de transição. Ademais, a retroatividade do NCPC somente é aceita quando não contrariar o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Desse modo, deve-se verificar os diversos momentos processuais no processo, isoladamente, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação de audiência, a produção de provas, o proferimento da decisão judicial e o momento da interposição do recurso, para se determinar qual a lei processual vigente à época em que cada ato processual se realizou". (CAMBI, Eduardo et al. Direito intertemporal - Aplicação do Novo Código de Processo Civil no Tempo, Flávio Luiz in Yarshell (coordenador); PESSOA, Fábio Guidei Tabosa (coordenador); DIDIER JÚNIOR, Fredie (coordenador geral). Direito Intertemporal, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 7. p. 174-175). Também é importante consignar que a interrupção da prescrição pela citação não perdura sobre o momento em que não são encontrados bens ou o devedor, por expressa previsão legal em sentido contrário. Ora, assim fosse, o instituto da prescrição intercorrente simplesmente não existiria. Destaca-se, outrossim, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento e que ele não é necessariamente de 5 anos, mas obedece aos termos do Código Civil ou, quando existente, as previsões das leis esparsas. Neste sentido, o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial, já havendo sido alcançado o prazo prescricional aplicável à espécie, senão vejamos: Evento Data Mov. Intimação da parte sobre a primeira tentativa frustrada de citação do executado – data de início da suspensão do processo por 1 ano; 13/11/2018 42 Arquivamento automático do processo 13/11/2019 - Lei n. 14.195/2021 26/8/2021 Data da prescrição 27/8/2024 Pedido RENAJUD frutífero 3/1/2025 382 Ante ao exposto, intimem-se as partes para manifestar sobre a prescrição intercorrente em 15 dias, devendo alegar, especialmente, sob pena de haver reconhecida a prescrição intercorrente: a) que o prazo de 1 ano + x anos (a depender do prazo prescricional que entenda devido na espécie), a contar da primeira ciência do exequente quanto ao não encontro de bens, não foi ultrapassado; b) que houve o efetivo encontro do réu ou de seus bens, aptos a interromper a prescrição, mencionando a data em que isso ocorreu demonstrando que, embora tramitando há longo tempo, o prazo prescricional não foi vencido; c) que pediu diligências ainda dentro do prazo prescricional, que não foram cumpridas por desídia do juízo. Em todo e qualquer caso que alegar, deverá fundamentar com os marcos que entende corretos, de forma específica, e atentando-se ao art. 77, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, sob as penas pertinentes. Em tempo, não concordando com a ocorrência da perda da pretensão, deverá apresentar nos autos planilha de cálculos atualizada, preferencialmente elaborada pelo do Tribunal de Justiça deste estado, disponível no sítio eletrônico oficial da Corte, ou outro sistema similar de cálculos de outro Tribunal, bem como declinar o que de direito, eventualmente recolhendo as custas necessárias das diligências. Intimem-se as partes. Campina da Lagoa, 18 de julho de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:45
Mero expediente
18/07/2025, 18:50
Ato ordinatório
18/07/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:36
Documento (Certidão)
17/06/2025, 16:36
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:55
Confirmada
28/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:42
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 17:21
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:22
Confirmada
01/04/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:24
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:39
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:34
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:22
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:22
Confirmada
11/02/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:06
Confirmada
05/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 10:42
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:46
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:40
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:36
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 16:02
Confirmada
14/11/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:15
Outras Decisões
12/11/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 01:08
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:16
Confirmada
20/09/2024, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:39
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:19
Confirmada
30/07/2024, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:02
deferimento
26/07/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:56
Confirmada
25/04/2024, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:16
Outras Decisões
23/04/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 11:04
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:01
Confirmada
19/01/2024, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:59
Outras Decisões
10/01/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 18:01
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 20:35
Confirmada
04/10/2023, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:04
Documento (Certidão)
03/10/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:59
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:39
Confirmada
18/05/2023, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:00
deferimento
16/05/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 16:51
Desarquivamento
28/04/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 12:36
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:15
Confirmada
22/03/2023, 02:13
Provisório
21/03/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:41
Outras Decisões
20/03/2023, 23:44
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 16:49
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:24
Confirmada
16/01/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:18
Outras Decisões
12/01/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 08:45
Confirmada
20/06/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:50
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 08:14
Confirmada
02/05/2022, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 18:11
deferimento
25/04/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista que a substituição deste Magistrado substituto apenas abrangeu os processos urgentes, devolvo as conclusões sem análise ao novo Magistrado titular, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, data e assinatura eletrônicas GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto
12/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 13:35
Mero expediente
05/04/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 09:44
Documento (Certidão)
08/03/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Devolvo os presentes autos, em razão de minha promoção à Vara Cível e Anexos da Comarca de Goioerê. Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz Substituto. Campina da Lagoa, data do sistema Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:24
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:24
Confirmada
30/11/2021, 00:09
Confirmada
24/11/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001875-17.2017.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001875-17.2017.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$202.508,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANO JOSÉ JASKIW
Vistos. 1. Ciente quanto à petição juntada pelo Exequente ao mov. 168.1, por meio da qual requer a utilização do sistema CNIB, cujo pedido foi reiterado no mov. 179.1. 2. Ocorre que, ao compulsar detidamente os autos, se observa que as medidas, até então, efetuadas foram aquelas junto aos Sistemas BACENJUD/SISBAJUD (movs. 68 e 164), RENAJUD (movs. 69 e 70), INFOJUD (mov. 82.1) e SERASAJUD (mov. 128). Por outro lado, não se deu a comprovação, por exemplo, da busca de imóveis perante o CRI, tampouco diligência do Sr. Oficial de Justiça – salvo aquela constante no mov. 39.1 –, no sentido de localizar bens passíveis de penhora. 3. Logo, indefiro o pleito de mov. 168.1. 4. Por consequência, intime-se o Exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. 5. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:00
Indeferimento
18/11/2021, 12:31
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:12
Confirmada
24/06/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 09:43
Mero expediente
09/06/2021, 19:45
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 17:56
Documento (Certidão)
10/03/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 11:36
Confirmada
20/11/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 12:56
Ato ordinatório
17/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 10:29
Mero expediente
29/05/2020, 11:17
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:17
Documento (Certidão)
10/02/2020, 09:16
Documento (Certidão)
10/02/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 20:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:17
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:05
Mero expediente
20/11/2019, 19:14
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 16:46
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:20
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:11
Ato ordinatório
24/09/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:17
deferimento
16/09/2019, 18:44
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 17:35
Documento (Certidão)
12/09/2019, 17:28
Decurso de Prazo
10/09/2019, 01:04
Decurso de Prazo
03/09/2019, 01:06
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:24
Ato ordinatório
30/08/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:14
Mero expediente
22/08/2019, 14:38
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 14:47
Apensamento
20/08/2019, 14:45
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 15:42
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 14:21
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:05
Ato ordinatório
10/07/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 12:05
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 12:01
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 10:17
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:18
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:20
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:54
deferimento
05/12/2018, 18:36
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 17:37
Por decisão judicial
20/09/2018, 18:16
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2018, 01:14
Por decisão judicial
24/05/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2018, 01:10
Por decisão judicial
12/02/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
12/02/2018, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:10
Documento (Certidão)
28/11/2017, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 18:10
deferimento
28/11/2017, 13:54
Conclusão (para decisão)
28/11/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 10:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 18:26
Mero expediente
06/11/2017, 17:10
Conclusão (para decisão)
06/11/2017, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 11:26
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)