Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campina da Lagoa - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
EDIMO JOSE COELHO
CPF
Reu
EDIMO JOSé COELHO E CIA LTDA ME
Reu
RENILDA DE JESUS RAMOS COELHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
ARISTAL FERREIRA DE CARVALHO NETO
OAB/PR 58989·CPF·Representa: Autor
RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI
OAB/PR 51443·CPF·Representa: Autor
ANGÉLICA VENDRAMIN GRABOSKI
OAB/PR 61733·CPF·Representa: Autor
THIAGO RIBCZUK
OAB/PR 43438·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001656-04.2017.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.148,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMO JOSE COELHO EDIMO JOSÉ COELHO E CIA LTDA – ME Renilda de Jesus Ramos Coelho DECISÃO Proferido despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 316.1). A parte exequente nada requereu quanto à prescrição (mov. 319.1). Os executados manifestaram-se pelo reconhecimento da prescrição (movs. 320.1 e 321.1). É o relatório, decido. Conforme consignado na decisão de mov. 298.1, o termo inicial da suspensão da execução foi fixado em 22/07/2019 (mov. 178.1), data da ciência do exequente quanto à inexistência de bens penhoráveis, inaugurando-se, a partir de então, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC. Assim, o período de suspensão transcorreu de 22/07/2019 a 22/07/2020. Encerrado esse período, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, que, tratando-se de execução fundada em contrato bancário, é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Destaca-se, outrossim, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento e que ele não é necessariamente de 5 anos, mas obedece aos termos do Código Civil ou, quando existente, as previsões das leis esparsas. Neste sentido, o Código Civil: "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil." Durante esse intervalo, não houve efetiva constrição patrimonial ou localização de bens aptos a interromper o prazo prescricional, sendo insuficiente a mera reiteração de diligências infrutíferas. O Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela Lei n. 14.195/2021, passando a contar com redação idêntica a da Lei de Execuções Ficais no que tange a ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre ela, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, interpretando a Lei 6.830/1980, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Bem de ver que, presentemente, o Código de Processo Civil está assim redigido: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1340553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais. Importante dizer que o Tribunal de Justiça do estado do Paraná parece ter endossado este entendimento ao cancelar a Súmula 63 no Procedimento Especial de Reexame de Súmula 0004538-03.2023.8.16.0000, julgado pela 6ª Seção Cível, e extirpar o entendimento anterior de que a prescrição suspender-se-ia com os meros peticionamentos. Assim, pouco interessa ter havido ou não inércia da parte e sim a efetiva localização de bens, por parte do juízo, o que reiteradamente não se verificou na espécie. Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial, já havendo sido alcançado o prazo prescricional aplicável à espécie, senão vejamos: Evento Data ID Fundamento Legal Intimação da parte sobre a primeira tentativa frustrada de penhora - data de início da suspensão do processo por 1 ano; 22/7/2019 Mov.178 Art. 921, III, §1º, CPC Arquivamento automático do processo 22/7/2020 - Art. 921, §2º, CPC Publicação da Lei n. 14.195/2021 26/8/2021 Data da prescrição 26/8/2026 - - Ficam declarados os termos acima, para todos os fins. Desse modo, transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano de suspensão, acrescido do prazo prescricional quinquenal, operar-se-á a prescrição intercorrente somente em 26/8/2026. Considerando que a manifestação de mov. 319.1 não tem qualquer relação com o objeto destes autos, tornem-se eles ao arquivo provisório até 26/8/2026. Neste data, levantem-se os autos e intimem-se as partes para nova manifestação sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 5 dias. Enfim, conclusos. Campina da Lagoa, 1º de abril de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: (44) 99146-6551
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001656-04.2017.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.148,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMO JOSE COELHO EDIMO JOSÉ COELHO E CIA LTDA – ME Renilda de Jesus Ramos Coelho DECISÃO Proferido despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 316.1). A parte exequente nada requereu quanto à prescrição (mov. 319.1). Os executados manifestaram-se pelo reconhecimento da prescrição (movs. 320.1 e 321.1). É o relatório, decido. Conforme consignado na decisão de mov. 298.1, o termo inicial da suspensão da execução foi fixado em 22/07/2019 (mov. 178.1), data da ciência do exequente quanto à inexistência de bens penhoráveis, inaugurando-se, a partir de então, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC. Assim, o período de suspensão transcorreu de 22/07/2019 a 22/07/2020. Encerrado esse período, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, que, tratando-se de execução fundada em contrato bancário, é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Destaca-se, outrossim, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento e que ele não é necessariamente de 5 anos, mas obedece aos termos do Código Civil ou, quando existente, as previsões das leis esparsas. Neste sentido, o Código Civil: "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil." Durante esse intervalo, não houve efetiva constrição patrimonial ou localização de bens aptos a interromper o prazo prescricional, sendo insuficiente a mera reiteração de diligências infrutíferas. O Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela Lei n. 14.195/2021, passando a contar com redação idêntica a da Lei de Execuções Ficais no que tange a ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre ela, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, interpretando a Lei 6.830/1980, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Bem de ver que, presentemente, o Código de Processo Civil está assim redigido: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1340553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais. Importante dizer que o Tribunal de Justiça do estado do Paraná parece ter endossado este entendimento ao cancelar a Súmula 63 no Procedimento Especial de Reexame de Súmula 0004538-03.2023.8.16.0000, julgado pela 6ª Seção Cível, e extirpar o entendimento anterior de que a prescrição suspender-se-ia com os meros peticionamentos. Assim, pouco interessa ter havido ou não inércia da parte e sim a efetiva localização de bens, por parte do juízo, o que reiteradamente não se verificou na espécie. Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial, já havendo sido alcançado o prazo prescricional aplicável à espécie, senão vejamos: Evento Data ID Fundamento Legal Intimação da parte sobre a primeira tentativa frustrada de penhora - data de início da suspensão do processo por 1 ano; 22/7/2019 Mov.178 Art. 921, III, §1º, CPC Arquivamento automático do processo 22/7/2020 - Art. 921, §2º, CPC Publicação da Lei n. 14.195/2021 26/8/2021 Data da prescrição 26/8/2026 - - Ficam declarados os termos acima, para todos os fins. Desse modo, transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano de suspensão, acrescido do prazo prescricional quinquenal, operar-se-á a prescrição intercorrente somente em 26/8/2026. Considerando que a manifestação de mov. 319.1 não tem qualquer relação com o objeto destes autos, tornem-se eles ao arquivo provisório até 26/8/2026. Neste data, levantem-se os autos e intimem-se as partes para nova manifestação sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 5 dias. Enfim, conclusos. Campina da Lagoa, 1º de abril de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: (44) 99146-6551
15/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 01:05
Provisório
06/04/2026, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:57
Execução frustrada
01/04/2026, 18:53
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 16:04
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001656-04.2017.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.148,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMO JOSE COELHO EDIMO JOSÉ COELHO E CIA LTDA – ME Renilda de Jesus Ramos Coelho DESPACHO O Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela lei 14.195/2021, passando a contar com redação idêntica à da Lei de Execuções Ficais no que tange a ocorrência da prescrição intercorrente das execuções por ele reguladas. Sobre ela, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, interpretando a Lei 6.830/1980, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Bem de ver que, presentemente, o Código de Processo Civil está assim redigido: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1340553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais. Importante dizer que o Tribunal de Justiça do estado do Paraná parece ter endossado este entendimento ao cancelar a Súmula 63 no Procedimento Especial de Reexame de Súmula 0004538-03.2023.8.16.0000, julgado pela 6ª Seção Cível, e extirpar o entendimento anterior de que a prescrição suspender-se-ia com os meros peticionamentos. Importante salientar, em adesão, que a lei processual é aplicada de forma imediata, conforme o Princípio “Tempus regit actum”, senão vejamos a lição de Desembargador desta egrégia Corte: O NCPC se aplica a fatos e situações jurídicas presentes e aos efeitos deles provenientes (tempus regit actum). O NCPC se impõe aos fatos e situações pretéritas, originadas sob a vigência do CPC-73, mas ainda não consumados, que se encontram em estado de transição. Ademais, a retroatividade do NCPC somente é aceita quando não contrariar o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Desse modo, deve-se verificar os diversos momentos processuais no processo, isoladamente, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação de audiência, a produção de provas, o proferimento da decisão judicial e o momento da interposição do recurso, para se determinar qual a lei processual vigente à época em que cada ato processual se realizou". (CAMBI, Eduardo et al. Direito intertemporal - Aplicação do Novo Código de Processo Civil no Tempo, Flávio Luiz in Yarshell (coordenador); PESSOA, Fábio Guidei Tabosa (coordenador); DIDIER JÚNIOR, Fredie (coordenador geral). Direito Intertemporal, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 7. p. 174-175). Também é importante consignar que a interrupção da prescrição pela citação não perdura sobre o momento em que não são encontrados bens ou o devedor, por expressa previsão legal em sentido contrário. Ora, assim fosse, o instituto da prescrição intercorrente simplesmente não existiria. Destaca-se, outrossim, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento e que ele não é necessariamente de 5 anos, mas obedece aos termos do Código Civil ou, quando existente, as previsões das leis esparsas. Neste sentido, o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial. Ante ao exposto, intimem-se as partes para manifestar sobre a prescrição intercorrente em 15 dias, devendo alegar, especialmente, sob pena de haver reconhecida a prescrição intercorrente: a) que o prazo de 1 ano + x anos (a depender do prazo prescricional que entenda devido na espécie), a contar da primeira ciência do exequente quanto ao não encontro de bens, não foi ultrapassado; b) que houve o efetivo encontro do réu ou de seus bens, aptos a interromper a prescrição, mencionando a data em que isso ocorreu demonstrando que, embora tramitando há longo tempo, o prazo prescricional não foi vencido; c) que pediu diligências ainda dentro do prazo prescricional, que não foram cumpridas por desídia do juízo. Em todo e qualquer caso que alegar, deverá fundamentar com os marcos que entende corretos, de forma específica, e atentando-se ao art. 77, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, sob as penas pertinentes. Em tempo, não concordando com a ocorrência da perda da pretensão, deverá apresentar nos autos planilha de cálculos atualizada, preferencialmente elaborada pelo do Tribunal de Justiça deste estado, disponível no sítio eletrônico oficial da Corte, ou outro sistema similar de cálculos de outro Tribunal, bem como declinar o que de direito, eventualmente recolhendo as custas necessárias das diligências. Intimem-se as partes. Campina da Lagoa, 23 de setembro de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: (44)99146-6551
02/10/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:52
Mero expediente
23/09/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 15:42
Desarquivamento
23/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 12:06
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:19
Confirmada
16/08/2023, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001656-04.2017.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001656-04.2017.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.148,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMO JOSE COELHO EDIMO JOSÉ COELHO E CIA LTDA – ME Renilda de Jesus Ramos Coelho DECISÃO 1. Diante do contido no mov. 298.1 e a inércia da parte exequente (mov. 303/304), determino o arquivamento dos autos até a data de 22/07/2025, na forma do §2º do artigo 921 do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
16/08/2023, 00:00
Provisório
15/08/2023, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 19:49
Arquivamento
10/08/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 13:23
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 15:11
Confirmada
09/03/2023, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001656-04.2017.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001656-04.2017.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.148,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMO JOSE COELHO EDIMO JOSÉ COELHO E CIA LTDA – ME Renilda de Jesus Ramos Coelho DECISÃO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial movido pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de EDIMO JOSÉ COELHO & CIA LTDA - ME, EDIMO JOSÉ COELHO e RENILDA DE JESUS RAMOS COELHO, cujo débito é consubstanciado através de Contrato de Abertura de Crédito Fixo (seq. 1.2). Despacho proferido no seq. 289.1 relatou o desenvolvimento do feito, apontando eventual início do prazo de suspensão da execução em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Instada se manifestar nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a parte exequente se limitou a requerer a penhora de veículos, imóveis e expedição de ofício para credor fiduciante (seq. 292.1). Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. Devidamente intimada para se manifestar quanto aos apontados realizados no despacho do seq. 289.1, a parte exequente não apresentou qualquer fundamento que conteste o contido no referido pronunciamento judicial. Assim, ante a ausência de elementos capazes de refutar o teor do despacho do seq. 289.1, o reconhecimento do início do prazo de suspensão da execução em razão da não localização de bens passíveis de penhora é medida que se impõe. 3. Portanto, nos termos do despacho proferido no seq. 289.1, reconheço que o inicio do prazo de suspensão da execução ocorreu em 22/07/2019 (seq. 178.0), data da intimação da parte exequente acerca da ausência de bens passíveis de penhora, de modo que tal dia marca o início do prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano (art. 921, §4º, do CPC, conforme decisões do STJ no REsp 1.340.553/RS e no REsp 1.604.412/SC). 3.1. Ademais, em razão da mera repetição de diligências já feitas nos autos e sem sucesso algum para a localização de bens penhoráveis, houve também o início do curso do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, ainda não encerrado (art. 40, § 4º, da LEF, por analogia, conforme autorizado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS). Portanto, a consumação do prazo prescricional ocorrerá em 22/07/2025. 3.2. Promovam-se as anotações necessárias. 4. Antes de proceder a análise do pedido formulado no seq. 292.1, determino a intimação da(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) planilha contendo o valor do débito atualizado. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:06
Outras Decisões
05/03/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 20:26
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 21:40
Confirmada
21/09/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001656-04.2017.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001656-04.2017.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.148,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMO JOSE COELHO EDIMO JOSÉ COELHO E CIA LTDA – ME Renilda de Jesus Ramos Coelho DECISÃO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial movido pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de EDIMO JOSÉ COELHO & CIA LTDA - ME, EDIMO JOSÉ COELHO e RENILDA DE JESUS RAMOS COELHO, cujo débito é consubstanciado através de Contrato de Abertura de Crédito Fixo (seq. 1.2). Em 09/10/2017, proferiu-se despacho citatório (seq. 10.1). Os executados foram efetivamente citados (seq. 22.1, 23.1 e 24.1). Certificou-se o decurso de prazo sem interposição de embargos à execução (seq. 25.1). A parte exequente apresentou pedido de bloqueio judicial dos recursos financeiros dos executados, via BACENJUD, em montante suficiente para o pagamento integral do débito, das custas e dos honorários. Ainda, pleiteou pela pesquisa e penhora de bens através do sistema Renajud e Infojud (seq. 36.1). O pedido foi deferido (seq. 39.1). Realizada busca de ativos financeiros em nome dos executados, via sistema Sisbajud, restou bloqueado o importe de R$ R$ 1.667,39 (mil e seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos) em nome da executada Renilda de Jesus Ramos Coelho, valor suficiente para o pagamento parcial da dívida (seq. 63.1). A parte executada compareceu ao feito e pleiteou o imediato desbloqueio dos valores constritos, sustentando serem verbas salariais e, portanto, impenhoráveis (seq. 61.1 a 61.5). O pedido formulado foi acolhido parcialmente em relação aos valores depositados no Banco do Brasil (seq. 65.1). A parte executada opôs embargos de declaração (seq. 73.1). Os embargos foram rejeitados (seq. 75.1). Os executados Edimo Jose Coelho e Edimo Jose Coelho e Cia Ltda – ME apresentaram exceção de pré-executividade (seq. 90.1). A parte exequente, por sua vez, impugnou à exceção de pré-executividade apresentada (seq. 115.1 e 116.1). A exceção de pré-executividade foi rejeitada por este juízo (seq. 118.1). Em prosseguimento ao feito, a parte exequente apresentou novo pedido de bloqueio judicial dos recursos financeiros dos executados, via BACENJUD, em montante suficiente para o pagamento integral do débito (seq. 127.1). O pedido foi deferido (seq. 129.1). Os executados interpuseram agravo de instrumento (seq. 133.1). Em juízo de retratação a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 139.1). Juntou-se as pesquisas realizadas através do sistema Renajud (seq. 166.1 e 167.1). Em 12/07/2019, acostou-se detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, cujo resultado foi infrutífero, uma vez que inexistente saldo positivo e bloqueado valores ínfimos (seq. 174.1). Acostou-se consultas realizadas através do sistema Infojud (seq. 184.1 a 184.5). A parte exequente requereu a pesquisa/bloqueio de bens do executado através do sistema CNIB (seq. 187.1). O pedido foi deferido (seq. 189.1). Juntou-se comprovante de indisponibilidade de bens (seq. 209.1). Em prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu nova pesquisa através do sistema Renajud, DOI, SREI e CENSEC (seq. 214.1). O pedido foi deferido (seq. 216.1). Juntou-se as pesquisas realizadas através do sistema Renajud (seq. 227.1 a 227.5). Acostou-se novas consultas realizadas através do sistema Infojud (seq. 237.1 a 237.9). O exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN para informar os credores fiduciantes dos veículos localizados via Renajud (seq. 241.1). O pedido foi deferido (seq. 245.1). Juntou-se resposta ao ofício expedido (seq. 281.2). Com nova vista dos autos, pela terceira vez, a parte exequente pleiteou bloqueio judicial dos recursos financeiros dos executados, via BACENJUD, em montante suficiente para o pagamento integral do débito (seq. 287.1) Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Inicialmente, antes mesmo de se analisar a efetiva possibilidade de deferimento do pedido de seq. 287.1, entendo que existe questão preliminar que precisa ser imediatamente debatida: a prescrição intercorrente. No que toca a tal assunto, cumpre rememorar dois importantes julgados do STJ que uniformizaram a jurisprudência de tal Corte. O primeiro deles, o REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou o entendimento de que, relativamente aos processos de execução iniciados antes da entrada em vigor do CPC/2015, faz-se plenamente viável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifos nossos) Posteriormente, o STJ, no âmbito do REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou que o início do prazo da suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, dá-se automaticamente, independentemente de expressa decisão judicial, bastando a ciência do exequente a respeito da não localização de bens: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No presente caso, observo, em tese, o início da fluência do prazo de suspensão da execução, haja vista a não localização de bens passíveis de penhora. No caso dos autos, observa-se que, em 12/07/2019 (seq. 174.1) foi promovida a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (tentativa de bloqueio de bens através do sistema bacenjud), a qual, contudo, demonstrou-se infrutífera em razão da ausência de valores. Desse modo, a data intimação da parte exequente acerca da ausência de bens passíveis de penhora (seq. 178.0, em 22/07/2019) marca, em princípio, o início do prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, haja vista a mencionada diligência ter sido a última providência efetivamente nova de procura de bens (art. 921, § 4º, do CPC, conforme decisões do STJ no REsp 1.340.553/RS e no REsp 1.604.412/SC). Além disso, em seguida, em razão da mera repetição de diligências já feitas nos autos e sem sucesso algum para a localização de bens penhoráveis, houve também o início do curso do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, ainda não encerrado (art. 40, § 4º, da LEF, por analogia, conforme autorizado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS). Poder-se-á falar, portanto, em consumação do prazo prescricional em 22/07/2025. Inclusive, acerca da reiteração de diligências, é importante destacar que, já há muito, consagrou-se o entendimento de que a mera realização ou repetição de pesquisas não impede o escoamento do prazo de prescrição intercorrente, uma vez que não se desconfigura, por meio de tais providências, a situação de não localização de bens passíveis de penhora. Do contrário, bastaria à parte peticionar nos autos requerendo pesquisas de bens - inclusive de forma repetida - para impedir o transcurso do lapso extintivo, perpetuando-se a execução. É exatamente essa a perspicaz observação que fazem Marcelo Pimentel Bertasso, Luiz Roberto Prandi e Melissa Navachi Merlini: “Como é cediço, somente ocorrerá prescrição intercorrente se paralisado indevidamente o processo executivo. Esse conceito clássico e conservador de prescrição associada à inércia está em dissonância com o ordenamento jurídico, uma vez que, se assim fosse, bastaria o exequente movimentar o processo para não se operar a prescrição intercorrente. Ora, se o credor está diligenciando, não está se mantendo inerte, logo, não há falar em prescrição. É o que ocorre diuturnamente no contexto judicial. Sabe-se que a imprescritibilidade só é admitida no direito em casos excepcionais previstos na Constituição. Portanto, a tese de que a prescrição intercorrente só se opera quando houver injusta paralisação do feito estaria mais uma vez atingindo diretamente a Constituição, pois basta a simples atuação profissional para que o processo se torne imprescritível, ainda que despida de qualquer eficácia” (BERTASSO, Marcelo Pimentel; PRANDI, Luiz Roberto et al. A prescrição intercorrente no processo de execução e a novidade apresentada pela Lei nº 13.105/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4579, 14 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45720. Acesso em: 25 abr. 2020) Há também farta jurisprudência corroborando o entendimento ora exposto: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Passados cinco anos do arquivamento da ação executiva, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 2. Os requerimentos de bloqueios de bens, negativamente respondidos, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Antes, comprovam que a exequente não logrou êxito no seu mister de localizar bens penhoráveis do devedor. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1305755/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SUSPENSO DO FEITO EM TRÊS OPORTUNIDADES.PROPOSITURA EM 2004. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ATOS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES.1. O transcurso de mais de trezes anos entre a propositura da execução fiscal sem a localização de bens dos devedores, apesar de sua efetiva citação, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.2. As manifestações esporádicas da Fazenda Pública pleiteando novas diligências não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1454113-2 - Ibaiti - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 01.12.2015) Outrossim, registro que a estratégia da(s) parte(s) exequente(s) nestes autos deve ser rechaçada de pronto. Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada, a repetição de diligências, como as pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud, deve ser imprescindivelmente condicionada à concreta demonstração de alteração do panorama econômico da parte executada, sob pena de se eternizar o procedimento de execução. Confira-se abaixo o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) Ademais, cumpre salientar que a Lei n.º 14.195/2021 trouxe, em seu artigo 44, significativas alterações no Código de Processo Civil, em especial, sobre o tema da prescrição intercorrente. A referida lei normatizou o termo inicial da contagem do curso da prescrição intercorrente, pacificando os questionamentos sobre a matéria e coincidindo com a orientação que havia sido firmada pelo STJ nos dois precedentes previamente transcritos. Destaca-se a nova redação dada ao art. 921 do CPC: “Art. 921....................................................................................................................................................................... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;........................................................................................... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” (Grifou-se) Dessa maneira, considerando a possibilidade de declaração do início do prazo de suspensão da execução em razão da não localização de bens e levando-se em conta que tal temática ainda não foi discutida nos autos, necessária a intimação da(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a questão. 2.
Diante do exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para que indiquem expressa e concretamente bens passíveis de penhora, vedada, desde já, a mera repetição de diligências sem a concreta demonstração de alteração da situação financeira da(s) parte(s) requerida(s). 2.1. Após, venham conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:04
Outras Decisões
18/09/2022, 23:02
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 19:33
Confirmada
02/05/2022, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001656-04.2017.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001656-04.2017.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.148,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMO JOSE COELHO EDIMO JOSÉ COELHO E CIA LTDA – ME Renilda de Jesus Ramos Coelho DESPACHO 1. Intime(m)-se o(s) exequente(s) através do seu procurado(a) habilitado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova(m) as diligências necessárias ao andamento do feito, e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o arquivamento e a fixação dos marcos de suspensão do processo e prescrição intercorrente (caso tal ainda não tenha sido feito). 2. Cumpra-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 18:10
Mero expediente
25/04/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista que a substituição deste Magistrado substituto apenas abrangeu os processos urgentes, devolvo as conclusões sem análise ao novo Magistrado titular, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, data e assinatura eletrônicas GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto
12/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 13:35
Mero expediente
05/04/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 09:44
Documento (Certidão)
08/03/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Devolvo os presentes autos, em razão de minha promoção à Vara Cível e Anexos da Comarca de Goioerê. Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz Substituto. Campina da Lagoa, data do sistema Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 15:51
Ato ordinatório
08/12/2021, 00:15
Confirmada
30/11/2021, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:35
Ato ordinatório
19/10/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 12:37
Confirmada
11/10/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:22
Ato ordinatório
11/08/2021, 00:28
Confirmada
03/08/2021, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2021, 14:48
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 18:29
Confirmada
25/06/2021, 00:10
Confirmada
25/06/2021, 00:10
Confirmada
25/06/2021, 00:10
Confirmada
24/06/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001656-04.2017.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001656-04.2017.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.148,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMO JOSE COELHO EDIMO JOSÉ COELHO E CIA LTDA – ME Renilda de Jesus Ramos Coelho
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 241.1, cumpra-se conforme ali requerido. 2. Com a resposta, intime-se o Exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:09
Mero expediente
10/06/2021, 15:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 17:42
Documento (Certidão)
11/03/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 18:26
Confirmada
09/12/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 18:45
Documento (Certidão)
02/12/2020, 18:44
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:48
Documento (Ofício)
22/09/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:22
Documento (Certidão)
28/07/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 14:30
Ato ordinatório
06/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 11:05
deferimento
20/05/2020, 18:40
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 11:02
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 10:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:47
Recebimento
06/09/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:08
Mero expediente
30/08/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 10:57
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 10:57
Ato ordinatório
30/07/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 08:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 10:57
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 10:53
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 10:38
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 10:38
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 10:33
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 10:48
Ato ordinatório
26/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 09:13
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 12:48
Mero expediente
03/04/2019, 19:11
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 07:45
Decurso de Prazo
02/04/2019, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 13:31
deferimento
28/03/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2019, 14:34
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 16:47
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:35
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:29
Mero expediente
28/01/2019, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:33
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)