Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009003-53.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009003-53.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$798.182,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIACAO GRACIOSA LTDA Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição retro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de abril de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009003-53.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009003-53.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$798.182,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIACAO GRACIOSA LTDA 1. A parte executada reivindicou a reconsideração da decisão de mov. 114.1, solicitando a suspensão da execução fiscal pelo prazo necessário à análise e homologação do pedido de transação tributária estadual formalizado pela Executada. Sucessivamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela suspensão, que ao menos se abstenha de determinar atos de constrição patrimonial, como o bloqueio de ativos via SISBAJUD, até a decisão final da Procuradoria-Geral do Estado sobre o pedido de transação, em nome dos princípios da razoabilidade, da preservação da empresa e da menor onerosidade (mov. 122.1). A parte exequente se manifestou reiterando os argumentos de mov. 112.1 e pela manutenção da decisão de mov. 114.1. Vieram os autos conclusos. DECIDO 2. A decisão de mov. 114.1 verificou que inexiste causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN), assim, indeferiu o o pedido de mov. 109.1. Nota-se que a matéria trazida ao feito pela parte já fora analisada em profundidade necessária indicando os motivos de indeferimento do pedido, sendo os argumentos das partes expostos e devidamente fundamentados, tratando-se de inconformismo. Caso não concorde com a decisão, deverá o executado valer-se do recurso adequado. 3. Desta forma, indefiro o pedido de reconsideração formulado. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 13:29
Confirmada
26/02/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:49
Indeferimento
27/01/2026, 15:39
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 01:18
Movimentação processual
26/01/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 19:58
Confirmada
07/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009003-53.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009003-53.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$798.182,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIACAO GRACIOSA LTDA Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição retro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009003-53.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009003-53.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$798.182,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIACAO GRACIOSA LTDA 1. A parte executada reivindicou a reconsideração da decisão de mov. 114.1, solicitando a suspensão da execução fiscal pelo prazo necessário à análise e homologação do pedido de transação tributária estadual formalizado pela Executada. Sucessivamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela suspensão, que ao menos se abstenha de determinar atos de constrição patrimonial, como o bloqueio de ativos via SISBAJUD, até a decisão final da Procuradoria-Geral do Estado sobre o pedido de transação, em nome dos princípios da razoabilidade, da preservação da empresa e da menor onerosidade (mov. 122.1). A parte exequente se manifestou reiterando os argumentos de mov. 112.1 e pela manutenção da decisão de mov. 114.1. Vieram os autos conclusos. DECIDO 2. A decisão de mov. 114.1 verificou que inexiste causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN), assim, indeferiu o o pedido de mov. 109.1. Nota-se que a matéria trazida ao feito pela parte já fora analisada em profundidade necessária indicando os motivos de indeferimento do pedido, sendo os argumentos das partes expostos e devidamente fundamentados, tratando-se de inconformismo. Caso não concorde com a decisão, deverá o executado valer-se do recurso adequado. 3. Desta forma, indefiro o pedido de reconsideração formulado. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 13:29
Confirmada
26/02/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:49
Indeferimento
27/01/2026, 15:39
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 01:18
Movimentação processual
26/01/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 19:58
Confirmada
07/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009003-53.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009003-53.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$798.182,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIACAO GRACIOSA LTDA Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição retro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:21
Apensamento
12/11/2025, 09:11
Mero expediente
10/11/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009003-53.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009003-53.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$798.182,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIACAO GRACIOSA LTDA 1. Deferido o bloqueio de ativos via Sistema Sisbajud, Renajud e consulta ao Infojud (mov. 98.1), a parte executada se manifestou pela suspensão da execução por 15 (quinze) dias (mov. 99.1). No mov. 104.1 a parte exequente se manifestou informando que entrou em vigor no dia 05/05/2025, a transação em matéria fiscal, instituída no âmbito estadual por meio da Lei nº 21.860/20231 e regulamentada pelo Decreto nº 7.855/2024, tratando se de meio inovador para resolução de litígios relativos a débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa da Administração Direta e Autárquica, informando assim as modalidades de transação na cobrança, seguindo pela intimação da parte. Vieram os autos conclusos Intimada para ciência da regulamentação da transação em matéria fiscal no Estado, manifestando seu interesse com a comprovação nos autos das medidas realizadas para a sua formalização, se for o caso, a parte executada, VIAÇÃO GRACIOSA LTDA. informou que os débitos tributários objeto desta execução já foram incluídos em requerimento de transação formalizado em 30/06/2025, nos termos do programa regulamentado pelo Decreto nº 7.855/2024 do Estado do Paraná, estando-se no aguardo de manifestação da Procuradoria-Geral do Estado quanto à sua homologação. Requer a suspensão da execução até a conclusão da apreciação do pedido de transação realizado na esfera administrativa (mov.109.1). No mov. 112.1 a parte exequente informou que discorda do pedido de suspensão do feito em razão da possibilidade de adesão à transação tributária, ressaltando que o débito não se encontra parcelado, requerendo o bloqueio via Sisbajud. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Diante da análise do feito e das informações juntadas pelas partes, verifica-se que inexiste causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN), assim, indefiro o pedido de mov. 109.1. 3. Considerando o requerimento da parte exequente dando prosseguimento ao feito, primeiramente remetam-se os autos ao contador judicial. 4. Após, voltem os autos conclusos para a análise da situação referente ao pedido pelo bloqueio de ativos via SISBAJUD, conforme requer a parte exequente. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:54
Confirmada
09/09/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 15:34
Confirmada
05/09/2025, 15:34
Remessa (em diligência)
05/09/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:41
Indeferimento
04/09/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:26
Confirmada
12/08/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:33
Confirmada
29/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009003-53.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009003-53.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$798.182,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIACAO GRACIOSA LTDA 1. Deferido o bloqueio de ativos via Sistema Sisbajud, Renajud e consulta ao Infojud (mov. 98.1), a parte executada se manifestou pela suspensão da execução por 15 (quinze) dias (mov. 99.1). No mov. 104.1 a parte exequente se manifestou informando que entrou em vigor no dia 05/05/2025, a transação em matéria fiscal, instituída no âmbito estadual por meio da Lei nº 21.860/20231 e regulamentada pelo Decreto nº 7.855/2024, tratando-se de meio inovador para resolução de litígios relativos a débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa da Administração Direta e Autárquica, informando assim as modalidades de transação na cobrança, seguindo pela intimação da parte. Vieram os autos conclusos. 2. Considerando os esclarecimentos realizados pela parte exequente, intime-se a parte executada para que tenha ciência da regulamentação da transação em matéria fiscal no Estado, manifestando seu interesse com a comprovação nos autos das medidas realizadas para a sua formalização, se for o caso. 3. Após, intime-se a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:37
Mero expediente
17/06/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:51
Confirmada
21/05/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009003-53.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009003-53.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$798.182,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIACAO GRACIOSA LTDA Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de mov. 99.1. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 16 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:36
Mero expediente
16/05/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009003-53.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009003-53.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$798.182,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIACAO GRACIOSA LTDA 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. 2. Promova-se o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 2.2. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 2.3. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 2.4. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 2.5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 2.6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 2.7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 2.8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 2.9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 2.10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 2.10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 2.10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. 3. Em não sendo localizado valores para bloqueio, promova-se a tentativa de bloqueios via convênio RENAJUD. 3.1. Em havendo bloqueio de veículos, intime-se a exequente para se manifestar. 4. Caso não localizados veículos para bloqueio, promova-se a consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. 4.1. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. 4.2. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. 5. Indefiro a expedição de ofício à SUSEP, uma vez que é ônus da parte exequente diligenciar tais informações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
deferimento
09/04/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009003-53.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009003-53.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$798.182,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIACAO GRACIOSA LTDA Intime-se o exequente para se manifestar sobre o mov. 85.1. Curitiba, 10 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Confirmada
11/03/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:34
Mero expediente
10/03/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:08
Confirmada
07/02/2025, 12:05
Remessa (em diligência)
06/02/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 09:21
Confirmada
06/12/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009003-53.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009003-53.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$798.182,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIACAO GRACIOSA LTDA 1. Diante da petição retro, proceda-se o desentranhamento da petição de mov. 78.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:37
Mero expediente
26/11/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009003-53.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009003-53.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$798.182,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIACAO GRACIOSA LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 70.1). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 09 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 14:57
Confirmada
20/08/2024, 14:57
Por decisão judicial
20/08/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:51
deferimento
09/08/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:21
Confirmada
05/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2024, 05:03
Petição (Renúncia de mandato)
11/08/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009003-53.2021.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 17:04
Confirmada
18/05/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:53
Por decisão judicial
18/05/2023, 15:53
Convenção das Partes
09/05/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:17
Confirmada
05/04/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2023, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 17:37
Confirmada
10/08/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009003-53.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo de suspensão, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:45
Por decisão judicial
05/08/2022, 15:45
Convenção das Partes
04/08/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:04
Confirmada
03/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009003-53.2021.8.16.0185 Manifeste-se o exequente sobre o pedido de mov. 41. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:36
Mero expediente
20/06/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:21
Confirmada
18/05/2022, 11:19
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:02
Confirmada
09/05/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 08:56
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:21
Confirmada
04/03/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009003-53.2021.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 21). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:05
Mero expediente
24/02/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:30
Confirmada
21/02/2022, 14:27
Remessa (em diligência)
10/02/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:00
Confirmada
09/12/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 13:37
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 11:09
Expedição de documento (Carta)
09/09/2021, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009003-53.2021.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Mero expediente
09/08/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)