Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000697-09.2012.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000697-09.2012.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ENIR APOLINARIO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, movida por Enir Apolinário em face de Companhia Excelsior de Seguros. Aduz o autor, que foi mutuários do Sistema. Alega a parte Autora em sede exordial ser mutuária do Sistema Financeiro de Habitação – SFH e que contratou o financiamento de seu imóvel por intermédio da COHAPAR que acompanhou a construção do imóvel com recursos públicos do Sistema financeiro de Habitação – SFH. Aduz que foi mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, que promoveu a construção de sua casa, através de financiamento com recursos públicos via Companhia de Habitação Cohapar. Relata que ao promover a aquisição do imóvel através do SFH, aderiu de forma compulsória aos termos da apólice estipulada pela BNH, passando a contar com a cobertura de Seguro Habitacional automaticamente junto a requerida. Salientou, que passados alguns anos da efetivação do negócio, começou a ter prejuízos de grande monta, em virtude da irresponsabilidade cometida na construção do imóvel, que foram construídos fora dos padrões aplicáveis, sobrevindo, desta maneira, rachaduras, umidade do solo causando manchas nas paredes, madeira do telhado que apodrecia, entre outros fatores, que tiraram a segurança, conforto e estabilidade da edificação. Decisão (seq. 1.11) remeteu os autos a Justiça Federal para apreciação de competência. Por sentença (seq. 1.26/1.29) a Justiça Federal declarou a sua incompetência para processamento e julgamento do feito. Contestação pelo requerido – mov. 14. Em síntese, narra que o autor não é o verdadeiro mutuário do imóvel indicado na exordial, sendo que o contrato foi feito com a pessoa de Mauro Ferreira de Carvalho, averbado com apólice do ramo 66 de 15/03/1996. Em sede preliminar, alegou incompetência deste juízo para apreciar o feito, inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, ilegitimidade ativa, prescrição. No mais, rebateu as teses vertidas pelo autor. O autor impugnou a contestação (seq. 19.1). Saneador de mov. 46, oportunidade em que as preliminares foram analisadas, com exceção de prescrição e as provas deferidas. Laudo pericial juntado no mov, 138. As partes se manifestaram quanto o laudo. Após, apresentaram alegações finais. 2. Preliminar – Prescrição No caso dos autos verifico que está pendente a preliminar de prescrição ânua levantada pela Requerida. Ocorre que o STJ afetou o tema para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos e, no ato, determinou a suspensão de todas os processos pendentes sobre a causa. Tema Repetitivo 1039 Questão submetida a julgamento: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019). No caso, há questão relativa a matéria acima pendente de análise, sendo que a conclusão do tema acima repercute na solução da presente controvérsia. Ademais, o STJ determinou a suspensão do feito. 3. Ante o acima exposto, DETERMINO a suspensão da presente demanda até o julgamento do Tema Repetitivo 1039 - REsp 1799288 STJ. 4. INTIME-SE as partes. 5. Com o julgamento do tema acima caberá a qualquer das partes peticionar em Juízo e requerer o levantamento da suspensão, sem prejuízo da mesma providência ser adotada pela Secretaria. Campina da Lagoa, 03 de janeiro de 2025. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000697-09.2012.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000697-09.2012.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ENIR APOLINARIO (RG: 535302 SSP/RO e CPF/CNPJ: 341.318.332-04) Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 17.197.385/0001-21) DECISÃO 1. Pelo instrumento de mov. 192.1 a procuradora MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados apenas pela empresa COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em favor de Tito Costa Borin Del Valle, Beatriz de Paula Almeida Ribeiro e Sara Otranto Abrantes. 1.1. Assim, DEFIRO o pedido de mov. 194.1. EXCLUA os procuradores acima da representação de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 2. INTIME-SE a Requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, por carta, para constituir procurador, nos termos do art. 76 do CPC. Prazo de 15 dias. 3. Após, INTIME-SE as partes para apresentarem alegações finais, no prazo e na forma do art. 364, § 2º, do CPC. 4. Em seguida, concluso para sentença. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000697-09.2012.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000697-09.2012.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ENIR APOLINARIO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Embargos de declaração opostos pela Requerida. Em síntese, alega que repassou a carteira de clientes dos loteamentos populares do SFH a outra Seguradora e deve ser excluída do polo passivo. É o relato. DECIDO. 2. De acordo com o Código de Processo Civil – CPC, “no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.” – art. 108 do CPC. E: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. No caso dos autos o Autor se manifestou de forma contrária a substituição no mov. 172 e a manifestação, ainda que não justificável, tem a lógica de reforçar a possibilidade de adimplemento da eventual condenação. As disposições contratuais se aplicam entre a Embargante e a Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão dos recursos, e não se estende às partes, por força da vinculação do contratos aos pactuantes. 3. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, mantendo ambas as seguradoras no polo passivo. 4. INTIME-SE as partes para apresentarem alegações finais, no prazo e na forma do art. 364, § 2º, do CPC. 5. Em seguida, concluso para sentença. Campina da Lagoa, 07 de novembro de 2023. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000697-09.2012.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000697-09.2012.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ENIR APOLINARIO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1. Tendo em vista o contido nos movs. 167.1/167.5 e 172.1, consigno que a legitimidade se confunde com o mérito da demanda, de modo que, será objeto de análise por ocasião da sentença. Por ora, considerando o interesse da parte autora, devem ambas as seguradoras permanecerem no polo passivo. 2. Outrossim, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Nada sendo requerido, concluso para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000697-09.2012.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000697-09.2012.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ENIR APOLINARIO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar(em)-se acerca do contido no seq. 167.1. 2. Oportunamente, tornem os autos concluso. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000697-09.2012.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000697-09.2012.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ENIR APOLINARIO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A parte ré, em sede de alegações finais, preliminarmente à análise do mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora (seq. 159.1). 3. Posto isso, considerando que a presente preliminar só foi suscitada nesta oportunidade, em observância ao princípio do contraditório, intime(m)-se o(s) requerido(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar(em)-se. 4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos para prolação sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000697-09.2012.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000697-09.2012.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ENIR APOLINARIO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1. Considerado que o feito não demanda a produção de provas outras que não as já acostadas, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2°). 2. Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 3. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem. 4. À Secretaria para observar o contido no seq. 155.1, adotando as providências cabíveis. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista que a substituição deste Magistrado substituto apenas abrangeu os processos urgentes, devolvo as conclusões sem análise ao novo Magistrado titular, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, data e assinatura eletrônicas GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Devolvo os presentes autos, em razão de minha promoção à Vara Cível e Anexos da Comarca de Goioerê. Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz Substituto. Campina da Lagoa, data do sistema Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 13:57
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000697-09.2012.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000697-09.2012.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ENIR APOLINARIO (RG: 535302 SSP/RO e CPF/CNPJ: 341.318.332-04) Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 17.197.385/0001-21) DECISÃO 1. Pelo instrumento de mov. 192.1 a procuradora MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados apenas pela empresa COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em favor de Tito Costa Borin Del Valle, Beatriz de Paula Almeida Ribeiro e Sara Otranto Abrantes. 1.1. Assim, DEFIRO o pedido de mov. 194.1. EXCLUA os procuradores acima da representação de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 2. INTIME-SE a Requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, por carta, para constituir procurador, nos termos do art. 76 do CPC. Prazo de 15 dias. 3. Após, INTIME-SE as partes para apresentarem alegações finais, no prazo e na forma do art. 364, § 2º, do CPC. 4. Em seguida, concluso para sentença. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000697-09.2012.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000697-09.2012.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ENIR APOLINARIO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Embargos de declaração opostos pela Requerida. Em síntese, alega que repassou a carteira de clientes dos loteamentos populares do SFH a outra Seguradora e deve ser excluída do polo passivo. É o relato. DECIDO. 2. De acordo com o Código de Processo Civil – CPC, “no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.” – art. 108 do CPC. E: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. No caso dos autos o Autor se manifestou de forma contrária a substituição no mov. 172 e a manifestação, ainda que não justificável, tem a lógica de reforçar a possibilidade de adimplemento da eventual condenação. As disposições contratuais se aplicam entre a Embargante e a Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão dos recursos, e não se estende às partes, por força da vinculação do contratos aos pactuantes. 3. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, mantendo ambas as seguradoras no polo passivo. 4. INTIME-SE as partes para apresentarem alegações finais, no prazo e na forma do art. 364, § 2º, do CPC. 5. Em seguida, concluso para sentença. Campina da Lagoa, 07 de novembro de 2023. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000697-09.2012.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000697-09.2012.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ENIR APOLINARIO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1. Tendo em vista o contido nos movs. 167.1/167.5 e 172.1, consigno que a legitimidade se confunde com o mérito da demanda, de modo que, será objeto de análise por ocasião da sentença. Por ora, considerando o interesse da parte autora, devem ambas as seguradoras permanecerem no polo passivo. 2. Outrossim, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Nada sendo requerido, concluso para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000697-09.2012.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000697-09.2012.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ENIR APOLINARIO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar(em)-se acerca do contido no seq. 167.1. 2. Oportunamente, tornem os autos concluso. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000697-09.2012.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000697-09.2012.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ENIR APOLINARIO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A parte ré, em sede de alegações finais, preliminarmente à análise do mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora (seq. 159.1). 3. Posto isso, considerando que a presente preliminar só foi suscitada nesta oportunidade, em observância ao princípio do contraditório, intime(m)-se o(s) requerido(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar(em)-se. 4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos para prolação sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000697-09.2012.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000697-09.2012.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ENIR APOLINARIO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1. Considerado que o feito não demanda a produção de provas outras que não as já acostadas, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2°). 2. Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 3. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem. 4. À Secretaria para observar o contido no seq. 155.1, adotando as providências cabíveis. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista que a substituição deste Magistrado substituto apenas abrangeu os processos urgentes, devolvo as conclusões sem análise ao novo Magistrado titular, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, data e assinatura eletrônicas GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Devolvo os presentes autos, em razão de minha promoção à Vara Cível e Anexos da Comarca de Goioerê. Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz Substituto. Campina da Lagoa, data do sistema Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 13:57
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:37
Documento (Acórdão)
10/02/2020, 17:02
Anulação de sentença/acórdão
10/02/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/11/2019, 18:56
Mero expediente
25/11/2019, 18:56
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:04
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)