Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Matinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:49
Confirmada
20/01/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 08:20
Confirmada
02/12/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003718-34.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-34.2017.8.16.0116 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): ELIZABETH JANUA COELE MARTINS PUJOL Selmar Pujol Embargado(s): COMPANHIA DE CIMENTO ITAMBE Vistos e examinados estes autos de embargos à execução, sob nº 0003718-34.2017.8.16.0116 em que são embargantes ELIZABETH JANUA COELE MARTINS PUJOL e SELMAR PUJOL e embargada a COMPANHIA DE CIMENTO ITAMBE. 1. RELATÓRIO 1.Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por ELIZABETH JANUA COELE MARTINS PUJOL e SELMAR PUJOL e tem como embargada a COMPANHIA DE CIMENTO ITAMBE. A parte embargante aduz que foi deferida a penhora do lote de terreno 08, da quadra H da Planta Jardim Rios, situado na Rua Sergipe nº 173, centro de Matinhos e narra que o imóvel está alugado a Valkiria Aparecida Prado por R$ 1.400,00 mensais desde 20/01/2015. Os embargantes utilizam essa renda para pagar o aluguel do imóvel onde residem em Foz do Iguaçu, no valor de R$ 1.200,00 mensais. Argumentam que o imóvel penhorado constitui bem de família, porque é o único de sua propriedade e que a renda obtida com a locação é utilizada para pagar o aluguel de sua residência. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, determinando-se a citação do embargado (mov. 13) O réu ofereceu resposta aos embargos ao mov. 21, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, uma vez que a parte executada já teve a oportunidade de oferecer embargos à execução (00057531620078160116), os quais foram julgados improcedentes, restando como defesa neste momento somente a impugnação à penhora. Sustentou que, desse modo, os embargos não são cabíveis e não poderiam ter sido recebidos com a suspensão da execução. Asseverou que as alegações trazidas pelos embargantes não foram comprovadas, não podendo ser reconhecido o imóvel como bem de família. Aduziu que os embargantes possuem padrão de vida incompatível com os valores de renda declarados, requerendo a improcedência dos pedidos. Instadas, as partes se manifestaram a respeito das provas que pretendiam produzir (mov. 34 e 37). O feito foi saneado ao mov. 38, sendo deferida a produção de prova oral e documental. Documentos juntados pelo réu ao mov. 75, sobre os quais a contraparte se manifestou ao mov. 94.1. Audiência de instrução e julgamento ao mov. 78. A parte autora juntou documentos ao mov. 98 e 123 e 141. Carta precatória juntada ao mov. 125. Documentos (mov. 174), sendo deferida a gratuidade processual aos embargantes (mov. 177). Audiência em continuação, sendo encerrada a instrução (mov. 210). Alegações finais (mov. 213 e 216). No mov. 222 concluiu-se que os embargos à execução não eram cabíveis, vez que houve julgamento anterior de embargos à execução relacionados ao mesmo título executivo. A via processual adequada seria a impugnação ao cumprimento de sentença. O processo foi julgado extinto sem resolução do mérito e o efeito suspensivo anteriormente concedido foi revogado, autorizando o prosseguimento da execução. Apelação da embargante no mov. 226 e contrarrazões no mov. 226. O Tribunal reconheceu que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, que apesar da inadequação técnica dos embargos à execução, a questão da impenhorabilidade do bem de família deve ser apreciada pelo juízo. A sentença foi cassada e determinou-se a apreciação do pedido, como simples petição incidental ao cumprimento de sentença. Com o retorno dos autos, no mov. 239 deferiu-se a prova documental, prova oral e testemunhal. Nova audiência de instrução realizada no mov. 253. Alegações finais no mov. 260 e 262. Vieram-me os autos em conclusão Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a causa está apta a julgamento. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A controvérsia instalada entre as partes cinge-se em delimitar se a parte ideal do imóvel penhorado nos autos, matrícula nº 4.105 do CRI de Matinhos, configura, ou não, bem de família. A legislação define expressamente que o imóvel tido como bem de família é aquele utilizado pelo casal ou entidade familiar como residência, conforme norma contida no artigo 1º da Lei 8.009/90, que garante que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”. Corroborando com tal definição, consigno o disposto no artigo 5º da referida Lei, cujo teor define que: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”. Nota-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado na proteção do imóvel do executado destinado ao convívio familiar, mesmo que este não seja o único bem de sua propriedade. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. A exigência legal fica adstrita apenas à prova de, o que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.558.073/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.) Quanto à caracterização do bem em questão, o farto acervo probatório dos autos foi suficiente para demonstrar que se trata da residência dos executados, em razão da prova testemunhal produzida, da juntada dos contratos de locação (seq. 1.7 e 1.8), da demonstração de que não possuem outros bens em seu nome, conforme certidão do Registro de Imóveis de seq. 1.10 e 1.11. O fato de que, inicialmente, os requeridos alugavam o imóvel e morarem em Foz do Iguaçu, não desconstitui a impenhorabilidade, vez que os rendimentos provenientes da locação era o que permitia o pagamento do aluguel do imóvel onde os devedores residiam. Na hipótese em apreço, inobstante as alegações do exequente/embargado da existência de endereço diverso do executado, o exame do caderno processual denota a presença de provas suficientes da utilização do bem, inicialmente para renda, utilizando os rendimentos para pagar o aluguel do imóvel em que residiam, e posterior comprovação de que voltaram a residir no imóvel, configurando a impenhorabilidade. Assim sendo, verifico que o executado demonstrou suficientemente que o imóvel penhorado merece a proteção legal como bem de família, vez que o utiliza como residência, mormente considerando o acervo probatório, o qual atesta que os executados residem com seu neto no referido imóvel. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DO AGRAVANTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O ALEGADO. DECISÃO REFORMADA PARA GARANTIR A PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA AO IMÓVEL CONSTRITO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS APTAS A DESCONSTITUIR A MORADIA DA PARTE EXECUTADA, ÔNUS QUE CABIA AO CREDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056881-39.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024)
Diante do exposto, determino o levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.105 do CRI de Matinhos. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Translade-se cópia da sentença aos apensos e lavre-se termo de levantamento de penhora do imóvel nº 4.105 do CRI de Matinhos. Condeno à o embargante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ante o princípio da causalidade, vez que bastava ao embargante alegar a impenhorabilidade por mera petição nos próprios autos de execução. Fixo a verba sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Estes valores devem ser corrigidos pela média entre os índices INPC e IGP/DI a partir da data desta sentença e aplicados juros de mora de 1% ao mês a partir do seu trânsito em julgado. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003718-34.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-34.2017.8.16.0116 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): ELIZABETH JANUA COELE MARTINS PUJOL Selmar Pujol Embargado(s): COMPANHIA DE CIMENTO ITAMBE Vistos e examinados estes autos de embargos à execução, sob nº 0003718-34.2017.8.16.0116 em que são embargantes ELIZABETH JANUA COELE MARTINS PUJOL e SELMAR PUJOL e embargada a COMPANHIA DE CIMENTO ITAMBE. 1. RELATÓRIO 1.Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por ELIZABETH JANUA COELE MARTINS PUJOL e SELMAR PUJOL e tem como embargada a COMPANHIA DE CIMENTO ITAMBE. A parte embargante aduz que foi deferida a penhora do lote de terreno 08, da quadra H da Planta Jardim Rios, situado na Rua Sergipe nº 173, centro de Matinhos e narra que o imóvel está alugado a Valkiria Aparecida Prado por R$ 1.400,00 mensais desde 20/01/2015. Os embargantes utilizam essa renda para pagar o aluguel do imóvel onde residem em Foz do Iguaçu, no valor de R$ 1.200,00 mensais. Argumentam que o imóvel penhorado constitui bem de família, porque é o único de sua propriedade e que a renda obtida com a locação é utilizada para pagar o aluguel de sua residência. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, determinando-se a citação do embargado (mov. 13) O réu ofereceu resposta aos embargos ao mov. 21, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, uma vez que a parte executada já teve a oportunidade de oferecer embargos à execução (00057531620078160116), os quais foram julgados improcedentes, restando como defesa neste momento somente a impugnação à penhora. Sustentou que, desse modo, os embargos não são cabíveis e não poderiam ter sido recebidos com a suspensão da execução. Asseverou que as alegações trazidas pelos embargantes não foram comprovadas, não podendo ser reconhecido o imóvel como bem de família. Aduziu que os embargantes possuem padrão de vida incompatível com os valores de renda declarados, requerendo a improcedência dos pedidos. Instadas, as partes se manifestaram a respeito das provas que pretendiam produzir (mov. 34 e 37). O feito foi saneado ao mov. 38, sendo deferida a produção de prova oral e documental. Documentos juntados pelo réu ao mov. 75, sobre os quais a contraparte se manifestou ao mov. 94.1. Audiência de instrução e julgamento ao mov. 78. A parte autora juntou documentos ao mov. 98 e 123 e 141. Carta precatória juntada ao mov. 125. Documentos (mov. 174), sendo deferida a gratuidade processual aos embargantes (mov. 177). Audiência em continuação, sendo encerrada a instrução (mov. 210). Alegações finais (mov. 213 e 216). No mov. 222 concluiu-se que os embargos à execução não eram cabíveis, vez que houve julgamento anterior de embargos à execução relacionados ao mesmo título executivo. A via processual adequada seria a impugnação ao cumprimento de sentença. O processo foi julgado extinto sem resolução do mérito e o efeito suspensivo anteriormente concedido foi revogado, autorizando o prosseguimento da execução. Apelação da embargante no mov. 226 e contrarrazões no mov. 226. O Tribunal reconheceu que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, que apesar da inadequação técnica dos embargos à execução, a questão da impenhorabilidade do bem de família deve ser apreciada pelo juízo. A sentença foi cassada e determinou-se a apreciação do pedido, como simples petição incidental ao cumprimento de sentença. Com o retorno dos autos, no mov. 239 deferiu-se a prova documental, prova oral e testemunhal. Nova audiência de instrução realizada no mov. 253. Alegações finais no mov. 260 e 262. Vieram-me os autos em conclusão Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a causa está apta a julgamento. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A controvérsia instalada entre as partes cinge-se em delimitar se a parte ideal do imóvel penhorado nos autos, matrícula nº 4.105 do CRI de Matinhos, configura, ou não, bem de família. A legislação define expressamente que o imóvel tido como bem de família é aquele utilizado pelo casal ou entidade familiar como residência, conforme norma contida no artigo 1º da Lei 8.009/90, que garante que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”. Corroborando com tal definição, consigno o disposto no artigo 5º da referida Lei, cujo teor define que: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”. Nota-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado na proteção do imóvel do executado destinado ao convívio familiar, mesmo que este não seja o único bem de sua propriedade. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. A exigência legal fica adstrita apenas à prova de, o que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.558.073/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.) Quanto à caracterização do bem em questão, o farto acervo probatório dos autos foi suficiente para demonstrar que se trata da residência dos executados, em razão da prova testemunhal produzida, da juntada dos contratos de locação (seq. 1.7 e 1.8), da demonstração de que não possuem outros bens em seu nome, conforme certidão do Registro de Imóveis de seq. 1.10 e 1.11. O fato de que, inicialmente, os requeridos alugavam o imóvel e morarem em Foz do Iguaçu, não desconstitui a impenhorabilidade, vez que os rendimentos provenientes da locação era o que permitia o pagamento do aluguel do imóvel onde os devedores residiam. Na hipótese em apreço, inobstante as alegações do exequente/embargado da existência de endereço diverso do executado, o exame do caderno processual denota a presença de provas suficientes da utilização do bem, inicialmente para renda, utilizando os rendimentos para pagar o aluguel do imóvel em que residiam, e posterior comprovação de que voltaram a residir no imóvel, configurando a impenhorabilidade. Assim sendo, verifico que o executado demonstrou suficientemente que o imóvel penhorado merece a proteção legal como bem de família, vez que o utiliza como residência, mormente considerando o acervo probatório, o qual atesta que os executados residem com seu neto no referido imóvel. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DO AGRAVANTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O ALEGADO. DECISÃO REFORMADA PARA GARANTIR A PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA AO IMÓVEL CONSTRITO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS APTAS A DESCONSTITUIR A MORADIA DA PARTE EXECUTADA, ÔNUS QUE CABIA AO CREDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056881-39.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024)
Diante do exposto, determino o levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.105 do CRI de Matinhos. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Translade-se cópia da sentença aos apensos e lavre-se termo de levantamento de penhora do imóvel nº 4.105 do CRI de Matinhos. Condeno à o embargante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ante o princípio da causalidade, vez que bastava ao embargante alegar a impenhorabilidade por mera petição nos próprios autos de execução. Fixo a verba sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Estes valores devem ser corrigidos pela média entre os índices INPC e IGP/DI a partir da data desta sentença e aplicados juros de mora de 1% ao mês a partir do seu trânsito em julgado. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:49
Procedência
21/11/2024, 17:38
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 08:21
Documento (Certidão)
07/08/2024, 16:54
Confirmada
07/08/2024, 16:50
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 15:54
Petição (Alegações finais)
11/06/2024, 11:09
Confirmada
17/05/2024, 12:18
Petição (Alegações finais)
15/05/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:01
Confirmada
02/05/2024, 15:17
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:16
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:16
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/05/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:34
Ato ordinatório
27/03/2024, 08:43
Ato ordinatório
27/03/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:31
Confirmada
08/03/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003718-34.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8124 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-34.2017.8.16.0116 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): ELIZABETH JANUA COELE MARTINS PUJOL Selmar Pujol Embargado(s): COMPANHIA DE CIMENTO ITAMBE 1. Ante o julgamento do Acordão. 2. Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias. Defiro a produção de prova oral e testemunhal. Indefiro a oitiva dos depoimentos pessoais, tendo em vista que a sua versão dos fatos já foi trazida aos autos pelas partes. Na forma do artigo 357, §4º, do CPC, autor e réu deverão indicar rol de testemunhas em dez dias a contar da intimação da presente decisão, bem como se serão ouvidas de maneira presencial ou por vídeo conferencia, sob pena de indeferimento, podendo ratificar eventuais nomes já indicados. Ainda, havendo necessidade de intimação, deverá observar o contido no artigo 455 do CPC (cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo), sob as penas do §3º do mesmo artigo. 3.Para audiência de instrução de forma semipresencial, designo a data de 02/5/24, às 13h30. 3.1Determino à Secretaria que agende a reunião virtual com certidão em que constem expressamente instruções necessária para acesso, bem como meios de contato (telefone, e-mail) para o caso de qualquer das partes, advogados e testemunhas possuam tirar dúvidas sobre a utilização do sistema. 3.2 Por fim, ressalto que eventual requerimento de adiamento ou cancelamento do ato designado nos autos deverá ser feito com antecedência de até 10 (dez) dias da data agendada, sob pena de indeferimento do pedido e permanência da audiência na pauta deste juízo. 3.2.1 Não havendo indicação de testemunha no prazo estabelecido, por ambas as partes, deverá a Serventia cancelar a audiência de instrução, comunicando o Gabinete com urgência, para liberação da pauta. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:11
Documento (Certidão)
28/02/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:08
de Instrução e Julgamento (designada)
28/02/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:06
Outras Decisões
21/02/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 14:54
Confirmada
11/10/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:44
Recebimento
03/10/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:40
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2023, 14:02
Documento (Certidão)
07/08/2023, 14:02
Petição (Contra-razões)
02/08/2023, 19:07
Confirmada
13/07/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 10:22
Confirmada
05/06/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003718-34.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8124 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-34.2017.8.16.0116 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): ELIZABETH JANUA COELE MARTINS PUJOL Selmar Pujol Embargado(s): COMPANHIA DE CIMENTO ITAMBE Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução nº 0003718-34.2017.8.16.0116, em que é embargantes ELIZABETH JANUA COELE MARTINS PUJOL e SELMAR PUJOL e embargado COMPANHIA DE CIMENTO ITAMBE. I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por ELIZABETH JANUA COELE MARTINS PUJOL e SELMAR PUJOL em face de COMPANHIA DE CIMENTO ITAMBE argumentando, em síntese, que nos autos principais foi deferida a penhora do lote de terreno 08, da quadra H da Planta Jardim Rios, objeto de matrícula nº 4.105 do CRI de Matinhos, situado na Rua Sergipe nº 173, nesta cidade de Matinhos. Apontaram que, no entanto, a penhora recaiu sobre o único imóvel que possuem, caracterizando-se como bem de família, que se encontra alugado por R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais, valor esse utilizado para o pagamento da locação do imóvel em que residem em Foz do Iguaçu. Requereram a procedência dos pedidos, com o levantamento da constrição. Juntaram documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, determinando-se a citação do embargado (mov. 13). O réu ofereceu resposta aos embargos ao mov. 21, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, uma vez que a parte executada já teve a oportunidade de oferecer embargos à execução (00057531620078160116), os quais foram julgados improcedentes, restando como defesa nesse momento somente a impugnação à penhora. Sustentou que, desse modo, os embargos não são cabíveis e não poderiam ter sido recebidos com a suspensão da execução. Asseverou que as alegações trazidas pelos embargantes não foram comprovadas, não podendo ser reconhecido o imóvel como bem de família. Aduziu que os embargantes possuem padrão de vida incompatível com os valores de renda declarados, requerendo a improcedência dos pedidos. Instadas, as partes se manifestaram a respeito das provas que pretendiam produzir (mov. 34 e 37). O feito foi saneado ao mov. 38, sendo deferida a produção de prova oral e documental. Documentos juntados pelo réu ao mov. 75, sobre os quais a contraparte se manifestou ao mov. 94.1. Audiência de instrução e julgamento ao mov. 78. A parte autora juntou documentos ao mov. 98 e 123 e 141. Carta precatória juntada ao mov. 125. Documentos (mov. 174), sendo deferida a gratuidade processual aos embargantes (mov. 177). Audiência em continuação, sendo encerrada a instrução (mov. 210). Alegações finais (mov. 213 e 216). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por ELIZABETH JANUA COELE MARTINS PUJOL e SELMAR PUJOL em face de COMPANHIA DE CIMENTO ITAMBE. Em defesa a parte embargada alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois, supostamente, o meio processual dos embargos à execução já havia sido utilizado pelos embargantes/devedores. Da análise dos autos em apenso, verifica-se que, de fato, contra a cobrança do título executivo extrajudicial que tramita nos autos de n° 0001820-40.2004.8.16.0116 foram opostos os embargos à execução de n° 297/07, sendo esses julgados improcedentes em conjunto com os autos de ação monitória de n° 861/2004, confirmando-se tal decisão em sede recursal. Com o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença nos autos de n° 0005753-16.2007.8.16.0116, em que os ora embargantes foram incluídos como sócios e responsáveis pela dívida, sendo, na sequência, efetuada a penhora do imóvel de matrícula n° 4.105 do CRI de Matinhos. Desse modo, o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita. Isso porque, reforce-se que o que se colhe dos autos principais, em que foi efetuada a penhora (0005753-16.2007.8.16.0116) é a existência de título executivo judicial, encontrando-se o feito na fase de cumprimento de sentença, de modo que a via processual cabível para resistir à penhora deferida é a da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ao teor do art. 525, do CPC/2015, e não dos Embargos à Execução. Registre-se que a fungibilidade é inaplicável na presente hipótese, pois se trata de erro grosseiro, já que inexiste dúvida razoável sobre a natureza do pronunciamento judicial impugnado, restando expressamente prevista em lei as hipóteses de cabimento de um (art. 525 do CPC/2015) e de outro (art. 914 e seguintes do CPC/2015). Neste sentido se posicionou recentemente este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE NÃO PODE SER APLICADO AO CASO – ERRO GROSSEIRO – ART. 525 DO CPC QUE EXPLICITA O INSTRUMENTO ADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO – DECISUM MANTIDO POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005377-37.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00053773720228160170 Toledo 0005377-37.2022.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 13/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023). Assim, conclui-se que o oferecimento de embargos à execução em face de título executivo judicial revela, como já dito, erro grosseiro, na medida em que, se os executados pretendiam impugnar a penhora que recaiu sobre seu imóvel, deveriam se insurgir por meio de impugnação ao cumprimento. Com efeito, a natureza jurídica e a via procedimental dos embargos à execução são distintas da impugnação ao cumprimento a sentença, pois o primeiro é fundado em título executivo extrajudicial, tratando-se de mecanismo de defesa distinto da impugnação ao cumprimento da sentença, dada a natureza de processo de conhecimento autônomo, mecanismo esse que, no presente caso, já foi utilizado, havendo a preclusão consumativa. Neste contexto, inexistindo fungibilidade entre tais institutos, outro caminho não há, senão a extinção do processo sem a análise do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido e autorizando, com isso, o imediato prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação acima. Diante da sucumbência e a teor do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais, e honorários ao advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Transitado em julgado, traslade-se cópia da decisão aos autos principais, procedam-se as baixas e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito DGC
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:58
Ausência de pressupostos processuais
25/05/2023, 17:27
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 13:12
Documento (Certidão)
13/02/2023, 15:20
Confirmada
13/02/2023, 15:17
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 07:55
Petição (Alegações finais)
08/02/2023, 16:54
Confirmada
15/12/2022, 16:33
Ato ordinatório
15/12/2022, 16:31
Petição (Alegações finais)
23/09/2022, 18:36
Confirmada
19/09/2022, 15:54
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
19/09/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:58
Ato ordinatório
16/09/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:15
Confirmada
26/08/2022, 08:04
Expedida/Certificada
16/08/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:52
Documento (Certidão)
16/08/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:51
de Instrução e Julgamento (designada)
16/08/2022, 13:50
Ato ordinatório
16/08/2022, 13:18
Ato ordinatório
16/08/2022, 13:17
Ato ordinatório
16/08/2022, 13:17
Confirmada
27/07/2022, 14:43
Expedida/Certificada
22/07/2022, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2022, 00:35
Confirmada
26/05/2022, 12:09
Confirmada
24/05/2022, 13:03
Por decisão judicial
20/05/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:17
Confirmada
16/05/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:34
Ato ordinatório
12/05/2022, 12:00
Documento (Certidão)
11/05/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:17
Confirmada
11/03/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003718-34.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0003718-34.2017.8.16.0116 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): ELIZABETH JANUA COELE MARTINS PUJOL Selmar Pujol Embargado(s): COMPANHIA DE CIMENTO ITAMBE Defiro a assistência judiciaria gratuita. Cumpra-se a decisão retro, expedindo a carta precatória para a oitiva. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 19:49
Confirmada
02/03/2022, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:57
Mero expediente
24/02/2022, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 12:45
Confirmada
24/10/2021, 00:06
Confirmada
24/10/2021, 00:05
Confirmada
22/10/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003718-34.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0003718-34.2017.8.16.0116 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): ELIZABETH JANUA COELE MARTINS PUJOL Selmar Pujol Embargado(s): COMPANHIA DE CIMENTO ITAMBE Da análise do pedido acostado no evento 161, comprovando o óbito da testemunha Arlindo (evento 161.2), defiro o pedido de substituição da testemunha Arlindo pela testemunha Johrann Fritzen Nogueira, acostado no evento 123. Determino a devolução da deprecata expedida para intimação da testemunha Arlindo. Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha Johrann. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:32
Outras Decisões
08/10/2021, 21:01
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 12:26
Ato ordinatório
25/06/2021, 16:42
Ato ordinatório
25/06/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 09:35
Confirmada
11/06/2021, 00:30
Confirmada
10/06/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003718-34.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, n.º 200 - Ed. do Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-34.2017.8.16.0116 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): ELIZABETH JANUA COELE MARTINS PUJOL Selmar Pujol Embargado(s): COMPANHIA DE CIMENTO ITAMBE Ev. 153.1: a Substituição da testemunha Arlindo está condicionada à comprovação do seu falecimento, o que não se vislumbrou até o momento e deve ser comprovado em 10 dias, caso em que restará deferida, oportunamente deprecando-se a ouvida da nova testemunha a ser indicada. Acerca da negativa de audiência virtual, consigno que como não há, até a presente data, cronograma detalhado sobre o retorno efetivo e integral às atividades presenciais, mesmo porque houve agravamento da pandemia. Assim, aguarde-se a retomada das atividades presenciais, para designação de eventual audiência nesta comarca e Matinhos. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito+
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:12
Mero expediente
31/05/2021, 13:33
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 17:37
Confirmada
23/01/2021, 00:32
Confirmada
22/01/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:36
Mero expediente
26/12/2020, 19:37
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:02
Mero expediente
30/07/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 16:16
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 13:14
Documento (Certidão)
16/04/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2020, 18:38
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:22
Mero expediente
04/10/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 10:09
Ato ordinatório
04/07/2019, 16:36
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 08:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 09:16
Confirmada
11/04/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 09:49
Confirmada
19/02/2019, 16:09
Ato ordinatório
18/12/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:03
Expedição de documento (Carta precatória)
18/12/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 10:41
Ato ordinatório
22/11/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 11:02
Ato ordinatório
21/11/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 08:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 08:52
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 08:47
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 08:38
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/11/2018, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:00
deferimento
06/11/2018, 14:45
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 14:28
Documento (Certidão)
06/11/2018, 14:28
Ato ordinatório
05/11/2018, 17:29
Ato ordinatório
05/11/2018, 17:28
Ato ordinatório
05/11/2018, 17:27
Ato ordinatório
05/11/2018, 17:26
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 20:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 17:20
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 18:01
Ato ordinatório
09/10/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:33
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/09/2018, 16:30
deferimento
25/09/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 09:39
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 08:24
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:28
Documento (Certidão)
04/05/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 19:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 16:41
Apensamento
10/10/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 15:24
Documento (Certidão)
13/09/2017, 15:23
Mero expediente
06/09/2017, 17:25
Conclusão (para decisão)
04/09/2017, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 12:36
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 12:36
Distribuição (competência exclusiva)
07/08/2017, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)