Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:37
Confirmada
26/05/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005306-18.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005306-18.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Reserva Remunerada Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): AGNALDO VENTURA CARLOS ROBERTO PIMENTA JAIR RODRIGUES BARBOSA Jair Donizete Siqueira LOURIVAL RODRIGUES DO PRADO LUIZ CARLOS MARTHO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc... Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos autos da Turma Recursal e arquivem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:37
Confirmada
26/05/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005306-18.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005306-18.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Reserva Remunerada Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): AGNALDO VENTURA CARLOS ROBERTO PIMENTA JAIR RODRIGUES BARBOSA Jair Donizete Siqueira LOURIVAL RODRIGUES DO PRADO LUIZ CARLOS MARTHO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc... Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos autos da Turma Recursal e arquivem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:59
Mero expediente
22/05/2023, 09:48
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 14:26
Movimentação processual
15/05/2023, 14:23
Recebimento
11/05/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005306-18.2021.8.16.0090 Recurso: 0005306-18.2021.8.16.0090 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Reserva Remunerada Recorrente(s): JAIR RODRIGUES BARBOSA CARLOS ROBERTO PIMENTA LOURIVAL RODRIGUES DO PRADO Jair Donizete Siqueira AGNALDO VENTURA LUIZ CARLOS MARTHO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MILITAR QUE POSSUÍA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO BENEFICIÁRIO QUANDO SE TRATA DE REGIME JURÍDICO FISCAL. POSSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório Dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. II. Fundamentação Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado e do artigo 9323 do Digesto Processual Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. A demanda originária versa sobre a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei n. 667/1969, com redação dada pela Lei Federal n. 13.954/2019 e a ilegalidade dos descontos previdenciários realizados pela Paranáprevidência junto à folha de pagamento de policial militar da reserva do Estado do Paraná. Em que pese as razões recursais apresentadas, entendo que a R. Sentença não merece reforma no que tange a sua conclusão; contudo, apenas com o objetivo de verticalizar a entrega da tutela jurisdicional pleiteada, faço algumas considerações. É de conhecimento de todos que em 12 de novembro de 2019 foi promulgada a denominada “Nova Reforma da Previdência” por meio da Emenda Constitucional nº 103, que trouxe substanciais modificações ao sistema previdenciário brasileiro, tanto para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto para o Regime Próprio dos Servidores Públicos (RPPS) dos Estados e Municípios. Dentre as alterações promovidas pela novel legislação constitucional está a competência privativa da União para legislar sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, conforme dispõe o art. 22, inciso XXI da CF, com redação data pela EC 103/2019, a propósito: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim, a partir da supracitada EC, cabe à União, em decorrência da sua competência privativa, o dever de instituir regras gerais a serem aplicadas a toda a categoria dos militares, incluindo nestas matérias relativas ao direito previdenciário e tributário. Desse modo, muito embora a EC 103/2019 não tenha previsto em seu corpo alterações efetivas a serem aplicadas aos militares e seus pensionistas, concedeu a União o direito privativo de legislar sobre normais gerais aplicáveis a essa categoria. E, no uso de suas atribuições legais em decorrência do cenário acima narrado, em 17 de dezembro de 2019 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 13.954, que alterou diversas legislações com o objetivo promover a reestruturação da carreira militar, dispondo sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares. Veja-se o preâmbulo da citada Lei: LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências. Assim, resultante da competência privativa da União para legislar sobre a carreira dos militares, diversas leis foram alteradas, o que resultou em substanciais mudanças, em especial no âmbito do direito previdenciário e tributário aplicável à categoria militar. Quanto à carreira militar, importante destacar que aos seus ocupantes inexiste a figura da aposentadoria, sendo o termo correto a ser utilizado o instituto da reserva e da reforma militar. Desse modo, quando o militar cumpre os requisitos legais e deixa de prestar serviços na ativa, poderá passar para a reserva militar, quando ficará em condições de retorno a prestação de serviços mediante convocação ou mobilização, ou poderá ocupar a reforma militar, oportunidade em que estará dispensado definitivamente da prestação de serviços militares, conforme se extrai das disposições trazidas pelos artigos. 3º e 4º da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). No Estado do Paraná, a contribuição previdenciária desta categoria é regulamentada pela Lei nº 17.435/2012, que dispõe sobre “a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências”. E, dispunha em seu art. 15 e seguintes, que o militar da ativa contribuirá com o percentual de 11% (onze por cento) sobre o total dos seus proventos, incluindo eventuais adicionais de caráter individual ou vantagens permanentes. Quanto aos militares inativos (da Reserva ou da Reforma) e pensionistas, a contribuição previdenciária ocorria no mesmo percentual dos militares da ativa (11%); no entanto, com uma faixa de isenção baseada no limite máximo estabelecido para pagamento do benefício do regime geral da previdência social, conforme dispõe o art. 6º do supracitado artigo: § 6º Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Este é o caso dos autos, uma vez que o Recorrente, por se enquadrar no supracitado artigo, contribuía apenas sobre o excedente ao limite máximo estabelecido para os benefícios do INSS. Contudo, com o advento da EC 103/2019, a União, por meio da Lei nº. 13.954/2019, promoveu diversas alterações no que tange à matéria de contribuição previdenciária e sua alíquota tributária, o que, consequentemente, resultou na necessidade de também efetivar alterações no âmbito da Legislação Estadual acima mencionada (Lei 17.435/2012). E, diante disso, o Estado do Paraná, já em 20 de dezembro de 2019, publicou a Lei nº 20.122, que referendou as alterações promovidas pela Legislação Federal, promovendo algumas mudanças na Lei 17.435/2012, conforme se extrai da sua Súmula e do seu art. 1º. Uma das mudanças promovidas pelo legislador estadual foi a previsão contida no art. 2º da Lei Estadual 20.122/2019, dispondo que: As contribuições previdenciárias de que trata o caput e o § 6º do art. 15 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, passam a ser de 14% (quatorze por cento) para servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas. Ou seja, o legislador estadual retirou os militares da previsão antes contida no art. 6º da Lei 17.435/2012, de modo que os militares passaram a se tornar sujeito passivo da relação jurídico tributária criada pelo legislador federal (Lei nº 13.954/2019), a qual foi referenciada pelo legislador estadual. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento pertinente ao tema, compreendendo que, salvo se concedida com prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, não há que se falar em direito adquirido em relações jurídico tributárias, sendo, inclusive, essa a hermenêutica extraída do verbete sumular n°. 544 daquela Corte: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.”, corroborada por iterativos V. Julgados: Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Constitucional. Tributário. Isenção concedida e deferida a prazo certo. Livre supressão. Impossibilidade. Súmula 544 do STF. Alegada ofensa ao art. 97 da CF. Inexistência. Agravo improvido. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF. (...).RE 582.926 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 10-5-2011, DJE 100 de 27-5-2011 O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto ao enfrentar discussões sobre o tema, a propósito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO NORMATIVA. DISCRICIONARIEDADE TÍPICA DO LEGISLADOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. (...). 7. Outrossim, convém reiterar o fundamento do acórdão de piso que corretamente asseverou que o próprio art. 178 do CTN afirma que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp 1844360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020) Dessa forma, a conclusão extraída do cenário acima mencionado não pode ser outra a não ser a de que a manutenção ou não do regime jurídico-tributário que viabiliza a concessão da isenção não se reveste de direito subjetivo do beneficiário, senão de direito potestativo, que pode ser alterado a qualquer tempo pelo legislador competente. Este é o posicionamento que vem sendo adotado por esta Colenda 4ª. Turma Recursal em recentes julgados, vejamos: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL. MILITAR. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MILITAR QUE POSSUÍA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO BENEFICIÁRIO QUANDO SE TRATA DE REGIME JURÍDICO FISCAL. POSSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. No que tange às mudanças legislativas promovidas pela EC 103/2019 e pela Lei Federal nº 13.954/2019, imperiosa a separação entre as alterações promovidas no regime previdenciário dos militares e as modificações impostas ao regime fiscal previdenciário dos militares. 2. Inexiste direito adquirido a benefício tributário (natureza jurídica da contribuição previdenciária), podendo ser alterado ou suprimido com base no poder discricionário dado ao legislador, salvo se concedidas por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, nos termos do art. 178, do Código Tributário Nacional. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010835-29.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.02.2022) – grifo nosso Assim sendo, a despeito das razões recursais apresentadas pela parte Recorrente, nos termos da fundamentação supra, não vejo possibilidade de acolhimento dos seus pedidos, motivo pelo qual o não provimento do seu recurso é medida que se impõe, devendo a R. Sentença ser integralmente mantida, eis que em consonância com o entendimento firmado por esta C. Turma Recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto ao recurso interposto, mantendo a R. Sentença proferida na origem por seus próprios fundamentos. Diante da sucumbência, condeno a Parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2014, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Diligências necessárias. Publique-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza Relatora
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2022, 16:21
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:26
Petição (Contra-razões)
19/09/2022, 15:55
Petição (Contra-razões)
14/09/2022, 17:29
Confirmada
02/09/2022, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005306-18.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005306-18.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Reserva Remunerada Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): AGNALDO VENTURA CARLOS ROBERTO PIMENTA JAIR RODRIGUES BARBOSA Jair Donizete Siqueira LOURIVAL RODRIGUES DO PRADO LUIZ CARLOS MARTHO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos, etc,... 1 – Considerando recente decisão da Turma Recursal, pautada no enunciado 166 do FONAJE, aferida a tempestividade à luz do disposto no artigo 42 da Lei 9.099/95 – aqui aplicável supletivamente por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e restando comprovado o preparo das despesas – conforme certidão retro, RECEBO O RECURSO somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), eis que não se evidencia nos autos probabilidade de dano irreparável para a parte. 2 – Tendo em vista que a parte recorrente já apresentou as razões de seu inconformismo, intime-se a parte recorrida a oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art.42,§ 2º da Lei 9.099/95). A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos à E. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. 3 - Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. SÉRGIO AZIZ NEME Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:18
Trânsito em julgado
23/08/2022, 16:18
Trânsito em julgado
23/08/2022, 16:17
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:35
Sem efeito suspensivo
20/08/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 01:04
Documento (Certidão)
12/08/2022, 15:40
Documento (Certidão)
12/08/2022, 15:39
Remessa (em diligência)
12/08/2022, 15:36
Ato ordinatório
12/08/2022, 15:35
Ato ordinatório
12/08/2022, 15:35
Ato ordinatório
12/08/2022, 15:35
Trânsito em julgado
12/08/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 15:33
de Conciliação (cancelada)
12/08/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 18:17
Confirmada
05/08/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005306-18.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005306-18.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Reserva Remunerada Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): AGNALDO VENTURA CARLOS ROBERTO PIMENTA JAIR RODRIGUES BARBOSA Jair Donizete Siqueira Julia Mazzocatto dos Santos representado(a) por KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO LOURIVAL RODRIGUES DO PRADO LUIZ CARLOS MARTHO Larissa Mazzocatto dos Santos representado(a) por KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc... HOMOLOGO o projeto de sentença lançado no movimento retro e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 40 da Lei nº 9.099/95 – aqui aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 - e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, momento em que há pertinência lógico-jurídica da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, para fins de análise da concessão do benefício de que trata o artigo 4º, caput da Lei 1.060/1.950, deverá a parte juntar documento comprobatório de sua hipossuficiência. Publicada e registrada neste ato, intimem-se. Diligências necessárias Datado e assinado digitalmente. Fabiana Matie Sato Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2022, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 19:42
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
27/07/2022, 21:32
Conclusão (para julgamento)
25/07/2022, 08:20
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:04
Confirmada
04/07/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:24
Confirmada
24/06/2022, 00:00
Confirmada
20/06/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:35
Petição (Contestação)
15/06/2022, 14:27
Confirmada
15/06/2022, 14:16
Petição (Contestação)
14/06/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005306-18.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005306-18.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Reserva Remunerada Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): AGNALDO VENTURA CARLOS ROBERTO PIMENTA JAIR RODRIGUES BARBOSA Jair Donizete Siqueira Julia Mazzocatto dos Santos representado(a) por KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO LOURIVAL RODRIGUES DO PRADO LUIZ CARLOS MARTHO Larissa Mazzocatto dos Santos representado(a) por KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos etc... Dispensado o relatório nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes ocorridos nos autos. 1 – Fundamentação Trata a hipótese dos autos de ação ordinária combinada com declaração de inconstitucionalidade pela via difusa cumulada com tutela de urgência, proposta por AGNALDO VENTURA, CARLOS ROBERTO PIMENTA, LUIZ CARLOS MARTHO, LARISSA MAZZOCATTO DOS SANTOS, JULIA MAZZOCATTO DOS SANTOS, KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO, LOURIVAL RODRIGUES DO PRADO, JAIR DONIZETE SIQUEIRA e JAIR RODRIGUES BARBOSA, em litisconsórcio facultativo, em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANÁ PREVIDÊNCIA. Considerando que as autoras LARISSA MAZZOCATTO DOS SANTOS e JULIA MAZZOCATTO DOS SANTOS são menores e os incapazes não poderão ser parte em processo em trâmite nos Juizado Especial da Fazenda Pública, determinou-se a intimação da representante dessas autoras menores, KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO, para eventual regularização do polo ativo, através da habilitação do espólio (seq. 8.1). Os autores emendaram a petição inicial, com a desistência das autoras KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO (seq. 60.1), LARISSA MAZZOCATTO e JULIA MAZZOCATTO DOS SANTOS (69.1). É o resumo fático. A possibilidade da pretensão deduzida pela parte autora na petição retro decorre da diretriz traçada pelo Enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Assim, havendo pedido de desistência da ação, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. 2 - Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, objeto do requerimento retro e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação às autoras KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO, LARISSA MAZZOCATTO e JULIA MAZZOCATTO DOS SANTOS, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, “caput” da Lei nº 9.099/95, aqui aplicável subsidiariamente. Publicado e registrado neste ato, intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se com as baixas necessárias, anote-se e arquive-se com relação às referidas autoras. Diligências necessárias. Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005306-18.2021.8.16.0090 Processo: 0005306-18.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Reserva Remunerada Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): AGNALDO VENTURA CARLOS ROBERTO PIMENTA JAIR RODRIGUES BARBOSA Jair Donizete Siqueira Julia Mazzocatto dos Santos representado(a) por KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO LOURIVAL RODRIGUES DO PRADO LUIZ CARLOS MARTHO Larissa Mazzocatto dos Santos representado(a) por KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos, etc,... Trata a hipótese dos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA”, proposta em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁ PREVIDÊNCIA, onde se alega, em apertada síntese, que ocorreram alterações legislativas e que as alterações deveriam atingir apenas os militares que preencham os requisitos para a inatividade a partir de então, e não aqueles que já possuíam a segurança de seus proventos, pois há direito adquirido e ato jurídico perfeito e pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24 C do Decreto Lei nº 667/1969, com redação da Lei Federal 13.954/2019 e dos artigos 14 e 24 da Instrução Normativa 05/2020 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia. Ao final pleiteia tutela de urgência para o fim de determinar às requeridas o depósito judicial mensal dos valores controvertidos. Inobstante reconheça que em conformidade com o Enunciado 26 do FONAJE, “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar, nos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil para que a tutela provisória (gênero) do qual a tutela de urgência de natureza antecipatória (é espécie) seja possível é necessário que estejam demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano. Some-se a isto que, para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, além do preenchimento dos requisitos estampados no artigo 300 do novo Código de Processo Civil - elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, necessário respeitar-se também o disposto no § 3º do art. 300 que dispõe: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Desta forma, importante demonstrar que os efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada devem ser reversíveis. Ou seja, além dos requisitos objetivos, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, conforme o parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, necessário também a não existência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O dispositivo legal é absolutamente claro ao afirmar que não será concedida a medida quando houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos. Em cognição superficial e sumária própria, das tutelas de urgência, vejo que a pretensão liminar não merece acolhida por dois distintos fundamentos, como se analisará a seguir. I – Por primeiro a ausência dos necessários e imprescindíveis requisitos, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
Trata-se de ação de não fazer cumulada com pedido de repetição de indébito por meio da qual os autores pretendem a declaração incidental DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C DO DECRETO LEI Nº 667/1969, COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL 13.954/2019, E DOS ARTIGOS 14 E 24 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 05/2020 DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e, consequentemente, da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade de seus proventos de aposentadoria. Requer a concessão de tutela antecipada. Os autores sustentam que o regime imposto aos militares inativos pela Reforma da Previdência de 2019 feriu direito adquirido, ato jurídico perfeito, a segurança jurídica ao estabelecer contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos de aposentadoria. Inicialmente cumpre fazer uma rápida análise acerca do arcabouço normativo envolvido na questão suscitada, em especial as recentes reformas legislativas, para a exata compreensão da questão posta. A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu inúmeras reformas nas regras previdenciárias, em especial no tocante ao regime jurídico da previdência dos militares e bombeiros dos Estados membros, os quais deixaram de integrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Estaduais e passaram a integrar o novo Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados. Dentre as alterações legislativas promovidas pela denominada Reforma da Previdência de 2019, foi objeto de alteração o artigo da Constituição Federal referente à competência legislativa privativa da União, acrescentando-se ao inciso que trata das normas gerais sobre as forças policiais militares e dos corpos de bombeiros militares a competência para legislar sobre previdência: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”. A partir de então, a competência para estabelecer as regras sobre a previdência dos militares e bombeiros dos Estados-membros passou a ser da União, não podendo o Estado estabelecer em sua legislação regras distintas sobre pensões militares, inclusive sobre contribuição previdenciária, alíquota e isenção. Aliás, é de se observar que a própria Constituição Federal assevera peremptoriamente no artigo 24, §4º que “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Sobre o tema da competência para legislar sobre as regras previdenciárias dos militares estaduais é elucidativo apontar a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, de 22/11/2019, expedida pela Secretaria da Previdência, órgão vinculado ao Ministério da Economia do Governo Federal, que bem explica as mudanças no regime previdenciário dos Militares do Estado: “17. Um exame da redação que a EC nº 103, de 2019, conferiu ao inciso XXI do art. 22 da Constituição mostra-nos que a reforma atribuiu à União a competência privativa para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Essa nova competência que se lhe atribuiu tem eficácia plena e aplicabilidade imediata. 18. Porém, note-se que está mantida, nos termos do art. 42 da CF, a competência dos Estados para dispor, em lei estadual específica, tanto sobre as matérias do art. 142, § 3º, X (entre outras, a que trata da transferência do militar para a inatividade), quanto sobre as pensões militares. 19. Por conseguinte, os Estados deverão adaptar suas leis específicas ao que vier a ser disposto em lei de caráter nacional da União sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares, sob pena de invalidade”. Conforme a previsão do art. 42, §1º da Constituição Federal, restou aos Estados Membros tão somente a competência para legislar sobre as matérias previstas no art. 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal: “X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)”. A norma geral que dispõe sobre o regime jurídico dos policiais militares e dos bombeiros militares dos Estados é o Decreto-Lei nº 667 de 1969 (súmula: Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal), que também foi objeto da Reforma da Previdência de 2019, em especial pela adição dos artigos 24-A a 24-J ao seu texto original. Dentre as inovações legislativas promovidas, cumpre citar os seguintes artigos do Decreto-Lei nº 667/1969, que disciplinam o regime jurídico do Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, VEDADA A AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS NELAS PREVISTOS e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). Com efeito, a Lei Federal (Lei nº 13.954, de 2019) editada pela União no exercício de sua regra de competência, ao acrescentar o artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, dispôs que os militares e bombeiros estaduais, ativos ou inativos, estão sujeitos à mesma alíquota de contribuição previdenciária que é aplicável às Forças Armadas. Por sua vez, a alíquota aplicável aos integrantes das Forças Armadas (e por extensão aos militares estaduais) está prevista na Lei Federal nº 3.765/1960, que trata do sistema de pensões militares: Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019). 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019)§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). Essa é a Lei Federal que trata das alíquotas de contribuição previdenciária dos militares do Estado e somente a partir de 1º de janeiro de 2025 (art. 24-C, § 2º do Decreto-Lei 667/69) é que os Estados Membros poderão alterar essas alíquotas fixadas pela União na predita Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019. Pois bem. Os autores insurgem-se contra a cobrança de contribuição previdenciária sobre os seus proventos, sustentado que a nova exação instituída pela Lei nº 13.954/2019 é indevida e, portanto, inconstitucional, pois violou direito adquirido, ao argumento de que as regras sobre a contribuição previdenciária dos servidores estaduais inativos (previstas na Lei Estadual n°17.435/2012 e regulada pelo Decreto Estadual 578/2015) ingressaram na sua esfera de direitos e que a ulterior modificação legislativa que instituiu contribuição previdenciária sobre os seus proventos violou direito adquirido, ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Não lhes assiste razão. Vejamos. Inicialmente cumpre destacar que em decorrência da última reforma da previdência promovida em 2019 pela Emenda Constitucional 103/2019, são três os regimes previdenciários, a saber: Regime Geral da Previdência Social (RGPS), Regime Próprio dos Servidores Público, ou Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e por fim o novo Sistema Social de Proteção aos Militares dos Estados e do Distrito Federal, cada um albergando suas respectivas normas particulares. As antigas regras sobre a contribuição previdenciária dos servidores civis e militares inativos do Estado do Paraná, previstas na Lei Estadual nº 17.435/2012 e no Decreto Estadual nº 587/2015, dispunham que os aposentados e pensionistas contribuiriam com “11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social”. O caso em questão tratava-se, na compreensão deste julgador monocrático, de hipótese de não incidência tributária. Entretanto, mesmo que se entenda que o dispositivo legal anterior instituía hipótese de isenção tributária para os militares inativos que recebiam valor inferior ao teto do RGPS, não há como concluir pela inconstitucionalidade das novas regras de contribuição dos mesmos, conforme se analisará. O Supremo Tribunal Federal já foi instado a decidir questões semelhantes quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003 que, de maneira inovadora no ordenamento jurídico brasileiro, instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos, caso que ficou conhecido como a “taxação dos inativos”. Naquela ocasião a Corte Constitucional brasileira enfrentou alegações de que a instituição de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores que já haviam se aposentado na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41 representaria violação de direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal naquela oportunidade, a instituição de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores aposentados é um tema de caráter tributário, que não ofende o direito adquirido dos servidores aposentados, já que é licito ao Estado a instituição de novos tributos. Também restou decidido que não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos/proventos porque o estabelecimento de nova exação atinge apenas indiretamente os valores percebidos pelos servidores e inativos, não lhes reduzindo o valor bruto do benefício. Vale aqui mencionar trecho da decisão proferida pela Suprema Corte: “No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento” (ADI 3105, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203). Albergando a orientação consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é possível concluir que a instituição de contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos não configura ofensa a direito adquirido e tão pouco ofende o direito constitucional à irredutibilidade de vencimentos ou o disposto no art. 24-A, inciso III do Decreto-Lei nº 667/69 (in verbis: III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
Trata-se de questão eminentemente tributária e, respeitadas as limitações constitucionais ao poder de tributar, é plenamente possível a instituição de tributo sobre os proventos de servidores públicos inativos/aposentados, militares ou civis. Logo, não há qualquer óbice para a instituição de tributo sobre proventos de aposentadoria, não se podendo falar em direito adquirido frente a criação de novas exações. Somente a existência de imunidade tributária, decorrente de disposição constitucional, é que obstaria a instituição ou a majoração de tributo sobre os proventos dos inativos, o que inexiste no ordenamento jurídico pátrio atual. É importante salientar que os militares estaduais inativos já estavam sujeitos ao pagamento de contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria em virtude da legislação anterior, contudo, a exação estava limitada àqueles que recebiam proventos superiores ao teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A nova legislação tão somente estendeu o regime jurídico de taxação dos servidores civis e militares inativos que recebiam acima do teto do RPGS aos demais inativos, mantendo a linha daquilo que já tinha sido instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Como o Supremo Tribunal Federal considerou que não houve violação ao direito adquirido e à irredutibilidade dos proventos naquela época, a mesma conclusão se alcança no caso em apreço em que apenas se estendeu o regime jurídico de tributação dos inativos que já vigia para outros servidores públicos. O direito pleiteado pelo autor igualmente não encontra amparo na invocação da aplicação da Súmula nº 359 do STF, in verbis: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. Ora, a referida súmula trata exclusivamente do cálculo inicial dos proventos de aposentadoria e não da tributação que incide sobre os proventos. Ou seja, uma vez deferida a aposentadoria ou preenchidos os requisitos para a sua concessão, devem ser aplicadas para o cálculo do seu valor as regras vigentes no momento do preenchimento dos requisitos. Isso em nada altera a possibilidade de instituição posterior de tributo (exigência de ordem tributária e não forma de cálculo de benefício previdenciário), que não altera o “valor bruto” da aposentadoria do autor. Ainda que se analise a questão sob o aspecto de revogação da isenção tributária dos inativos com vencimentos inferiores ao teto do RGPS, as conclusões mantêm-se hígidas. Não existe um direito adquirido a manter o mesmo regime de tributação para sempre. Respeitadas as limitações constitucionais ao poder de tributar, novos tributos podem ser estabelecidos, alíquotas podem ser majoradas e isenções podem ser revogadas sem que haja ofensa a direito adquirido. A superveniência de novas regras tributárias tão pouco ofende a garantia do ato jurídico perfeito se for aplicada apenas aos fatos geradores futuros. O direito adquirido que os autores possuem é exclusivamente relacionado com as regras de concessão da aposentadoria, ou seja, eles fazem jus à aposentadoria se cumpriam os requisitos legais para a sua concessão durante a vigência da legislação antiga. A edição de lei posterior que altere os requisitos para a concessão do benefício é que não pode retroagir para afetar as aposentadorias já concedidas. É disso que trata o artigo 24-F do Decreto-Lei nº 667/69 in verbis: É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) e não de direito adquirido à alíquota/isenção de contribuição previdenciária. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não há direito adquirido a regime jurídico. A esse respeito os esclarecedores julgados: “É firme a jurisprudência do STF, "o aposentado tem direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido a regime jurídico" (RE 92.511, Moreira Alves, RTJ 99/1267)”.[AI 145.522 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-12-1998, 1ª T, DJ de 26-3-1999.] “Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. EC 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI; 146, III; 149; 150, I e III; 194; 195, caput, II e § 6º, da CF; e art. 4º, caput, da EC 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (...) Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. (...) Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. (...) Aplicação dos arts. 149, caput; 150, I e III; 194; 195, caput, II e § 6º; e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da EC 41, de 19-12-2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. [ADI 3.105, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.] Ainda que se analise a questão sob o aspecto de revogação da isenção tributária dos inativos com vencimentos inferiores ao teto do RGPS, as conclusões mantêm-se hígidas. Não existe igualmente direito adquirido à manutenção da isenção tributária dos inativos com proventos inferiores ao teto do RGPS.
Trata-se de hipótese de isenção tributária não onerosa e que, portanto, pode ser extinta a qualquer momento. Aliás, observa-se que o Código Tributário Nacional dispõe expressamente sobre o tema da extinção das isenções tributárias não onerosas: “Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”. Só se poderia falar em violação de direito adquirido decorrente de isenção tributária não onerosa já extinta caso exigissem dos inativos contribuições previdenciárias retroativas, referentes aos meses anteriores à entrada em vigor do novo sistema de exação. Ou seja, sob o ângulo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (desdobramentos do princípio da segurança jurídica) só haveria violação se os réus pretendessem cobrar as contribuições previdenciárias de forma retroativa, atingindo as parcelas anteriores à vigência da lei que estabeleceu a exação. E isso não ocorreu com a reforma legislativa. No tocante à violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos/proventos, é salutar apontar que não houve redução dos proventos, cujo “valor bruto” manteve-se inalterado. Houve tão somente a criação de nova exação tributária (ou quiçá extinção de isenção tributária), que por questões instrumentais de ordem fiscal é descontada diretamente na fonte, mas a forma de cálculo da aposentadoria manteve-se incólume. Por sua vez, admitindo-se hipoteticamente a título de mera argumentação que qualquer instituição ou majoração de tributos que recaiam sobre a remuneração ou os proventos de aposentadoria importasse em violação ao princípio constitucional da irredutibilidade, teríamos que chegar à conclusão teratológica de que não seria possível em hipótese alguma majorar a alíquota do imposto de renda dos servidores ativos ou inativos. Cabe esclarecer que o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados constitui um regime jurídico peculiar e próprio dos militares estaduais, que não guarda correlação com o Regime Próprio dos Servidores Estaduais (RPPS). Aliás, tecnicamente é um equívoco falar em militares aposentados, eis que eles estão sujeitos apenas à reserva ou à reforma. O que os autores pretendem é que lhes sejam aplicadas as antigas regras do Regime de Próprio de Previdência dos Servidores Estaduais no tocante à contribuição (o que é expressamente vedado pelo artigo 24-E, parágrafo único do Decreto 667/1969 in verbis: “Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos” (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) sob a pecha de direito adquirido e, ao mesmo tempo, usufruir os benefícios do novo Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, criando um sistema híbrido de regras previdenciárias, o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal em entendimento consagrado no seguinte julgado: “Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários”.[RE 575.089, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10-9-2008, P, DJE de 24-10-2008, Tema 70.]” Não se pode sustentar nem mesmo que a instituição de contribuição previdenciária feriu o direito dos autores à paridade com os militares da ativa. O que a nova legislação fez foi justamente conferir aos inativos o mesmo tratamento tributário que os militares da ativa recebiam, passando todos a contribuir para o sistema com as mesmas alíquotas de contribuição previdenciária. Tão pouco se pode sustentar que a tributação dos inativos violou o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou ofendeu o princípio da solidariedade. As mudanças levadas a cabo pela Reforma da Previdência de 2019 serviram justamente para garantir a manutenção do equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, ao passo que a instituição de contribuição previdenciária para os militares inativos que recebiam proventos inferiores ao teto do RGPS se deu justamente para efetivar o princípio da Solidariedade. Para que o sistema previdenciário pudesse ser mantido em seu equilíbrio é que foram necessárias a instituição de contribuição previdenciária àqueles que recebiam proventos inferiores ao teto do RGPS e a majoração das alíquotas de determinadas categorias, pois do contrário a falta de recursos poderia comprometer a estabilidade do sistema e o pagamento das aposentadorias. Além disso, os militares inativos, assim como todos os outros beneficiários do sistema previdenciário, têm por dever contribuir para a manutenção do sistema, garantindo que o sistema previdenciário perdure e possa atender as gerações futuras em obediência ao princípio da solidariedade que rege o sistema da Seguridade Social (previdência, assistência social e saúde – artigo 194 e seguintes da Constituição Federal). Assim, a partir de março de 2020 os policiais militares inativos e seus pensionistas começaram a ter efetivado descontos em seus proventos, aplicados de acordo com as alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.945/2019, já que não mais existe o direito à isenção previdenciária prevista anteriormente. É imperioso ressaltar que o direito do autor tão pouco encontra amparo na disposição do artigo 195, inciso III, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) III - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Ora, a redação do supracitado dispositivo legal deixa claro que tal benesse é garantida exclusivamente para as aposentadorias concedidas pelo RGPS. Os militares estaduais, assim como os servidores públicos civis, estão sujeitos a regimes jurídicos previdenciários distintos ( de Proteção Social dos Militares dos Estados e Regime Próprio dos Servidores Estaduais (RPPS), respectivamente), não podendo se valer das regras do RGPS. Por fim, quanto à decisão liminar proferida pelo Ministro Roberto Barroso na Ação Cível Originária nº 3.350 é preciso esclarecer que a mesma envolve apenas o Estado do Rio Grande do Sul e teve como fundamentos questões de fato e de direito que não socorrem o pleito do autor. Com o advento das novas normas sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, a União estabeleceu as alíquotas da contribuição previdenciária dos militares da ativa em 9,5% e estendeu tal patamar a todos os inativos (com previsão de majoração da alíquota para 10,5% a partir de janeiro de 2021, nos termos do art. 3-a, da Lei Federal nº 3.765/1960). Vejamos a peculiaridade do precedente. Ocorre que o Estado do Rio Grande do Sul já havia instituído em 2016 a contribuição previdenciária dos militares inativos com uma alíquota de 14% e o novo regramento imposto pela União acarretaria na redução das contribuições previdenciárias para 9,5%, colocando em risco a estabilidade e o equilíbrio financeiro do já combalido sistema de previdência daquele Estado. Diante de tal quadro, o Estado do Rio Grande do Sul ingressou com uma Ação Civil Originária (ACO 3.350) no Supremo Tribunal Federal pleiteando a concessão de uma tutela inibitória contra a União, para que ela fosse obstada de aplicar qualquer sanção ao estado membro caso ele continuasse a cobrar a alíquota em valor superior àquela estabelecida para os integrantes das Forças Armadas. O pleito foi apreciado pelo Ministro Roberto Barroso, que, em decisão monocrática, concedeu liminar ao Estado do Rio Grande do Sul para que mantivesse a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos com alíquota de 14% (ACO 3350 MC, Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 19/02/2020). Ou seja, a decisão do Ministro Barroso autorizou liminarmente o Estado do Rio Grande do Sul a continuar cobrando alíquota maior do que a estabelecida pela União. Note-se que no referido caso o Estado do Rio Grande do Sul não manejou ação direita de inconstitucionalidade ou qualquer outra ação típica do controle concentrado de constitucionalidade, cujos efeitos produzidos seriam “erga omnes”, não pretendendo extirpar do ordenamento jurídico a regra que estabeleceu as novas alíquotas aplicáveis aos militares ativos e inativos, mas tão somente manter a cobrança de alíquota superior àquela instituída pela União. O fato é que a decisão invocada não garante o direito ao não pagamento de contribuição previdenciária pelos militares inativos, mas tão somente permite a cobrança de alíquota em patamar superior àquela instituída pela União. Ademais, a decisão do Ministro Barroso tem como fundamento principal a lesividade causada pela diminuição da arrecadação de contribuição previdenciária: “A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União – que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência, e de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo” (ACO 3350 MC, Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 19/02/2020). Tal decisão liminar, entretanto, não retira da União o poder - no exercício da sua competência legislativa para estabelecer regras gerais (art. 24, XXI CF) - de delimitar alíquotas mínimas de contribuição previdenciária nem dos Estados Membros de, por sua vez, estabelecer alíquotas superiores de acordo com a suas respectivas realidades orçamentárias. Pelo contrário, a decisão confirma esse poder. Ainda, quanto ao Recurso Extraordinário nº 1.338.750 invocado pela parte autora, verifica-se que não houve o trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos, estando pendentes de análise os embargos declaratórios interpostos nos dia 04/11/2021. Portanto, não emanando daquela decisão os seus efeitos definitivos, plenamente possível a análise da matéria em sede liminar conforme o entendimento já mantido por este Juízo e constante nesta decisão, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião da sentença, caso transitado em julgado o referido recurso extraordinário. Por fim, ad argumentandum tantum, mesmo que se admita que a União não tivesse competência para estabelecer a alíquota de contribuição previdenciária dos militares estaduais e, portanto, que o artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/69 seria inconstitucional, a solução para o caso não seria proporcionar aos autores a contribuição previdenciária conforme a norma anterior, mas sim aplicar a ele a alíquota atribuída aos servidores públicos estaduais. Tal conclusão se impõe pois, muito embora a declaração de inconstitucionalidade possua efeito repristinatório (restaurando a vigência da norma anterior que foi revogada por norma posterior inconstitucional), ocorre que a declaração da inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/69 não restauraria o sistema jurídico tributário anterior a que estava sujeito o autor, eis que o referido artigo da legislação federal não revogou a legislação estadual sobre contribuição previdenciária. Logo, eventual reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam do Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados apenas faria com que os bombeiros e policiais militares dos estados voltassem a integrar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos estaduais, que atualmente prevê uma alíquota de contribuição de 14% sobre os proventos da inatividade (artigo 15, §6º da Lei Estadual nº 17.435/2012 c/c artigo 2º da Lei Estadual nº 20.122/2019). Ou seja, a adoção da tese de inconstitucionalidade ventilada não teria o efeito prático de isentar o autor do pagamento de contribuição previdenciária sobre os seus proventos ou proporcionar-lhe os descontos conforme o sistema anterior, mas tão somente de majorar a alíquota da sua contribuição previdenciária de 9,5% para 14%, submetendo o autor às mesmas regras atuais a que estão sujeitos os servidores públicos civis integrantes do RPPS. Concluindo, em uma análise superficial do tema feita em sede de cognição sumária própria das tutelas de urgência, reputo que as alegações do Autor carecem da indispensável probabilidade do direito alegado a que alude o artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido os recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO EC 103 /2019 E DA LEI FEDERAL NO 13.954 12019. MILITAR QUE POSSUIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL NO 17.435/2012. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO BENEFICIÁRIO QUANDO SE TRATA DE REGIME JURÍDICO FISCAL. POSSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. PRECEDENTE DO STF E STJ. APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE SE MOSTRA AUSENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 43 Turma Recursai - 0000882-72.2021.8.16.9000 Paranacity Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO J. 07.02.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. BOMBEIRO MILITAR. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVOGAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001335-04.2020.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 21.09.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO EC 103/2019 E DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MILITAR QUE POSSUÍA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO BENEFICIÁRIO QUANDO SE TRATA DE REGIME JURÍDICO FISCAL. POSSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. PRECEDENTE DO STF E STJ. APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE SE MOSTRA AUSENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.1. Inexiste direito adquirido a benefício tributário (natureza jurídica da contribuição previdenciária), já que se insere na categoria de direito potestativo, podendo, em consequência, ser alterada ou até suprimida com base no poder discricionário dado ao legislador, salvo se concedidas por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, nos termos do art. 178, do Código Tributário Nacional, situação em que se converte em direito subjetivo e, por conseguinte, adquirido.2. Recurso conhecido e provido (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002597-86.2020.8.16.9000 - Mandaguaçu - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 07.12.2020). Não há que se falar, portanto, em “INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C DO DECRETO LEI Nº 667/1969, COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL 13.954/2019, E DOS ARTIGOS 14 E 24 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 05/2020 DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA”. Por outro lado, não há no caso dos autos o requisito do perigo de dano, pois, ainda que eventualmente fosse deferida a liminar, conforme requerido pelos autores na petição inicial, os descontos continuariam incidindo sobre a totalidade de seus rendimentos, haja vista que não requereram a suspensão dos descontos, mas apenas a disponibilização da parte controvertida, mensalmente, em conta judicial. A única diferença seria que, em vez de os valores controvertidos serem disponibilizados para a manutenção do regime previdenciário dos autores, seriam depositados em conta Judicial, o que não se justifica, pois não há nos autos qualquer fundamentação acerca do risco de que os valores controvertidos não sejam depositados antecipadamente em Juízo, já que os autores poderão cobrá-los das requeridas oportunamente, em caso de procedência da demanda. II – Por segundo, ante o evidente perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva de antecipação da tutela pleiteada. Como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier: “Primeiramente, é de se indagar qual o significado de irreversibilidade colocada pelo legislador. Trata-se, obviamente, de uma irreversibilidade fática, e não jurídica. Explica-se: a decisão, sob aspecto jurídico, é sempre reversível, bastando para tanto que seja revogada, cessada ou modificada. Não é essa a irreverssibilidade que se cogita na norma, mas sim a eventual irreverssibilidade das consequências da efetivação da tutela de urgência; essa, sim, deve ser motive de preocupação ao se pensar na concessão, ou não, da medida pleiteada....”(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Página 501). Logo, a irreversibilidade deve ser apreciada no plano empírico. Tal ponderação se impõe na medida em que o juiz, ao proferir a decisão que concede tutela de urgência, acaba por se basear em prova não exauriente, sendo, portanto, recomendável que as coisas possam ser repostas ao estado em que se achavam anteriormente ao provimento. É o que se denomina “Volta ao Status quo ante”. No caso dos autos, tendo em vista a natureza da prestação pretendida (suspensão de desconto previdenciário – que tem natureza de tributo – nesse sentido STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.723 - SC ) patente o risco efetivo de irreversibilidade caso seja concedida a tutela de urgência e, posteriormente, revogada a medida. Verificado o risco de irreversibilidade, a não concessão da tutela de urgência se impõe. Ora, como os autores requereram o depósito judicial mensal da parte controvertida dos descontos sobre seus rendimentos, é certo que eventual concessão da medida privaria o Estado, por tempo indeterminado e até decisão final da lide, do recebimento de parte da contribuição previdenciária devida pelos autores, receita fundamental para a manutenção do regime previdenciário dos militares, em prejuízo a todo o sistema, dado o seu caráter contributivo e solidário. Sobre o tema o esclarecedor julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DO USO DA MEDIDA: PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESENÇA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015. Recurso provido”.(TJPR - 1ª C.Cível - 0000987-88.2018.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 13.06.2018). Some-se a isto que o artigo 1º da Lei 8.437/92 é taxativo ao estabelecer que: “Art. 1° - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° (...)§ 2° (...)§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.§ 4(...) § 5 Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. Aos casos relativos a servidores públicos e despesa de pessoal aplica-se ainda o previsto no parágrafo 2 º do artigo 7º da Lei 12.016/2009, aplicando-se por analogia nos casos em que não se trata de mandado de segurança: § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Logo, forçoso concluir que o pedido liminar pretendido encontra óbice na vedação legal do artigo 7, § 2º da Lei 12.016/2009, já que o pedido da parte autora, por decorrência, gera dever de pagamento de vencimentos, sendo manifesta a proibição da norma referida. Nesse sentido decidiu-se no Agravo de Instrumento 0002995-38.2017.8.16.9000, 4ª. Turma Recursal, CAMILA HENNING SALMORIA, Juíza Relatora, julg. em 30.10.2017. Some-se a isto que o CPC, em seu artigo 1059, deixou explícita tal vedação: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8.437, de 30de junho de 1992, e no art. 7º, §2º, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Assim, restando indemonstrados os requisitos pertinentes à plausibilidade do direito invocado, ao perigo de dano e à reversibilidade da medida, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, na modalidade tutela de urgência antecipada, eis que evidenciada a hipótese do artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação, OBSERVANDO o disposto no artigo 7º, segunda parte, da Lei nº 12.153/2009. Citem-se os Réus, via on line, dos termos do pedido inicial e intimem-nos a comparecerem à audiência de tentativa de conciliação e, inexitosa esta, para apresentação de resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, intime-se a parte Autora para comparecer à audiência designada e dê-se ciência a seu Advogado e ao Ministério Público. Como a audiência é parte do rito dos Juizados (vide arts. 7º e 8º da Lei nº 12.153/2009), tanto que designada automaticamente pelo sistema PROJUDI, inviável a acolhida da pretensão autoral de sua dispensa neste momento procedimental, o que não impede a apreciação posterior por ocasião da apresentação da resposta. os requeridos apresentem resposta antes da audiência pleiteando a dispensa de realização de audiência, como à vezes ocorre, promova a Secretaria a imediata conclusão do feito para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Diligências necessárias. Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/06/2022, 16:42
Expedição de documento (Carta)
13/06/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:37
de Conciliação (designada)
13/06/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:33
Liminar
26/05/2022, 19:04
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005306-18.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005306-18.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Reserva Remunerada Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): AGNALDO VENTURA CARLOS ROBERTO PIMENTA JAIR RODRIGUES BARBOSA Jair Donizete Siqueira Julia Mazzocatto dos Santos representado(a) por KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO LOURIVAL RODRIGUES DO PRADO LUIZ CARLOS MARTHO Larissa Mazzocatto dos Santos representado(a) por KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. AGNALDO VENTURA; CARLOS ROBERTO PIMENTA; JAIR DONIZETE SIQUEIRA; JAIR RODRIGUES BARBOSA; LOURIVAL RODRIGUES DO PRADO; LUIZ CARLOS MARTHO; JULIA MAZZOCATTO DOS SANTOS representado(a) por Kelly Cristina dos Santos Mazzocatto; KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO; LARISSA MAZZOCATTO DOS SANTOS representado(a) por Kelly Cristina dos Santos Mazzocatto, protocolaram ação ordinária e, intimados a juntar aos autos documentos a regularizar o polo passivo, considerando a impossibilidade de incapazes serem partes no Juizado, cf. despacho de seq. 8.1, houve a desistência da ação pela Sra. Kelly (mov. 57.1). Nesse contexto, INTIME-SE a parte autora para esclarecer se houve desistência apenas da Sra. Kelly, ou também das menores que representa, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se a necessidade de observar-se a integralidade do despacho de seq. 8.1. Após, conclusos para análise do pedido liminar e emendas apresentadas. Diligências necessárias. Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:55
Confirmada
16/05/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:29
Mero expediente
07/05/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 10:24
Confirmada
19/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005306-18.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005306-18.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Reserva Remunerada Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): AGNALDO VENTURA CARLOS ROBERTO PIMENTA JAIR RODRIGUES BARBOSA Jair Donizete Siqueira Julia Mazzocatto dos Santos representado(a) por KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO LOURIVAL RODRIGUES DO PRADO LUIZ CARLOS MARTHO Larissa Mazzocatto dos Santos representado(a) por KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo. Intime-se a parte autora para que cumpra o despacho de seq. 8.1, no prazo adicional de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:41
deferimento
02/04/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:58
Confirmada
03/03/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005306-18.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005306-18.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Reserva Remunerada Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): AGNALDO VENTURA CARLOS ROBERTO PIMENTA JAIR RODRIGUES BARBOSA Jair Donizete Siqueira Julia Mazzocatto dos Santos representado(a) por KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO LOURIVAL RODRIGUES DO PRADO LUIZ CARLOS MARTHO Larissa Mazzocatto dos Santos representado(a) por KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc... Defiro o pleito de seq. 36.1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a diligência Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. SÉRGIO AZIZ NEME Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:08
deferimento
25/02/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:51
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:10
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:07
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:07
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:07
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:06
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:06
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:06
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:06
Confirmada
20/01/2022, 10:33
Confirmada
20/01/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005306-18.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005306-18.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Reserva Remunerada Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): AGNALDO VENTURA CARLOS ROBERTO PIMENTA JAIR RODRIGUES BARBOSA Jair Donizete Siqueira Julia Mazzocatto dos Santos representado(a) por KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO LOURIVAL RODRIGUES DO PRADO LUIZ CARLOS MARTHO Larissa Mazzocatto dos Santos representado(a) por KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc... 1.Trata a hipótese dos autos de AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁ PREVIDÊNCIA, onde se alega, em apertada síntese, irregularidade das alterações legislativas. Ao final pleiteia tutela de urgência para que os requeridos efetuem os depósitos dos valores controvertidos em conta judicial, referentes aos descontos previdenciários controvertidos que ocorrem mensalmente nos proventos dos requerentes. 2. Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a. muito embora não haja qualquer óbice na lei dos Juizados Especiais Fazendários à atuação do Espólio como requerente já que nos moldes do artigo 8º da Lei nº 9.099/959 não poderão ser parte no processo em trâmite no Juizado Especial Fazendário: "o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil", conforme, aliás, assentado no ENUNCIADO 148 do Fonaje (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis), é certo que nos moldes do artigo 75, inciso VI do Código de Processo Civil, “Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VI – o espólio, pelo inventariante”. Assim, nos moldes do artigo 76 do Código de Processo Civil determino a intimação da pessoa de KELLY CRISTINA DOS SANTOS MAZZOCATTO, que se intitula como representante das filhas menores para que, emende a inicial para fins de regularização de sua capacidade processual, juntando aos autos documento de abertura de inventário perante a Vara Cível ou ao respectivo Tabelionato de Notas com indicação de sua condição de inventariante, sob pena de extinção do feito; b. como no âmbito dos Juizados Especiais o processo será instaurado mediante apresentação de pedido do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor, eis que é expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099 /95), impõe-se a adequação da exordial. Por outro vértice, é de se frisar que em data de 14/06/2019, a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) analisou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) decorrente de uma ação de cobrança de horas extras feita por uma servidora pública do município de Londrina, onde, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese para uniformizar a jurisprudência do TJPR a respeito do tema: “sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”. Assim, com o intuito de aferir o integral proveito econômico da pretensão, determino a emenda da inicial, para que a parte autora traga aos autos planilha com o cálculo dos valores que entende devidos e que entende que faça jus referentes a este item do pedido. 3. Como a audiência é parte do rito dos Juizados (arts. 21 da Lei nº 9.099/95 e 7º e 8º da Lei nº12.153/2009), tanto que designada automaticamente pelo sistema Projudi, inviável a apreciação do pedido de não inclusão do feito em pauta neste momento procedimental, o que não impede a apreciação posterior por ocasião da apresentação da resposta. Por esta razão, INDEFIRO, por ora, o item “k” do pedido inicial. 4. Intime-se e cumpra-se. Diligências necessárias. Assinado e datado digitalmente. SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito