Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2025, 09:53
Confirmada
21/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001195-34.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:10
Mero expediente
09/07/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 01:11
Recebimento
08/07/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001195-34.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:10
Mero expediente
09/07/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 01:11
Recebimento
08/07/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 18:00 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 18:00 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001195-34.2022.8.16.0129 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Recorrente(s): EDISON JANUARIO LEMOS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Em que pese o deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo, diante da aplicação do enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, compete ao relator do recurso inominado realizar o juízo definitivo de admissibilidade após o juízo prévio do juízo de origem. Desse modo, analisando a consulta realizada no site do Portal da Transparência do Estado do Paraná, observo que o Recorrente aufere renda líquida mensal de R$ 5.016,16 (cinco mil, dezesseis reais e dezesseis centavos), não tendo demonstrado de forma hábil que suas despesas mensais sejam de tal monta, que o impeçam de arcar com as custas recursais, razão pela qual resta indeferido o pedido de gratuidade processual. Portanto, intime-se a Parte Recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, recolha o preparo recursal, nos termos do Enunciado n.º 80 do Fonaje: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (§ 1º, do artigo 42, da Lei n.º 9.099/1995)”. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n. 0001195-34.2022.8.16.0129 Vistos etc. Considerando a superveniência da Resolução n. 357/2022 (de criação da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná), que altera a Resolução N. 235/2019, ambos do Órgão Especial desse Tribunal, que regulamentam as competências das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Fazenda Pública do Estado do Paraná, aliado ao disposto no art. 2º do Decreto Judiciário n. 233/2023 (que regulamenta a distribuição de processos e a redistribuição do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para a 6ª Turma Recursal), encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio Às Turmas Recursais para que proceda a redistribuição a 6ª Turma Recursal, para análise e processamento do feito. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz de Direito da 4ª Turma Recursal
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2022, 12:29
Petição (Contra-razões)
28/09/2022, 16:09
Confirmada
26/09/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 14:56
Confirmada
20/09/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001195-34.2022.8.16.0129 DECISÃO 1. Considerando que o recurso foi interposto no prazo legal e o juízo de admissibilidade é da E. Turma Recursal, consoante dispõe o art. 1.010, § 3°, do NCPC, ao recorrido para contrarrazões em 10 (dez) dias. 2. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. 3. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:31
Sem efeito suspensivo
14/09/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 11:35
Confirmada
30/08/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001195-34.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa: R$71.633,62 Requerente(s): EDISON JANUARIO LEMOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença lançado pelo Senhor Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. R.I. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 16 de agosto de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:52
Improcedência
18/08/2022, 14:59
Conclusão (para julgamento)
16/08/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 13:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
02/08/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:43
Confirmada
20/05/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001195-34.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Designe a Secretaria data para a realização de audiência de Instrução e Julgamento, alertando-se as partes para que tragam todas as provas que têm a produzir e intimando-as com as cautelas de praxe. 2. Adverte-se, aplicando-se subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/09), conforme artigo art. 34 da Lei 9.099/95, que as partes poderão trazer testemunhas, até o máximo de três, as quais comparecerão independentemente de intimação. 3. Intimem-se. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:21
de Instrução e Julgamento (designada)
16/05/2022, 08:20
Mero expediente
02/05/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:48
Confirmada
29/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001195-34.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas, no prazo de cinco dias. 2. Caso as partes informem que não possuem interesse na dilação probatória, uma vez que já operado o contraditório, façam-se os autos conclusos para um dos Juízes Leigos vinculados a este Juízo, para elaboração do projeto de sentença. 3. Diligências de praxe. Paranaguá, 13 de abril de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:17
Mero expediente
13/04/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:24
Confirmada
13/04/2022, 13:51
Entrega em carga/vista
13/04/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:12
Confirmada
13/04/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:27
Petição (Contestação)
04/04/2022, 16:53
Confirmada
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001195-34.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a comprovação da hipossuficiência econômica. 2. Prossiga-se o feito, citando-se a ré para que apresente Contestação em 15 (quinze) dias. 3. Sobre a defesa, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. 4. Após, vistas ao Ministério Público. 5. Diligências de praxe. Paranaguá, 25 de fevereiro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito