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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014576-80.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-80.2020.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenizações Regulares Valor da Causa: R$4.690,03 Exequente(s): HEROS HENRIQUE ANDRIOLI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos, 1. Tendo a parte executada satisfeito sua obrigação, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso "II" do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se o competente Alvará eletrônico de transferência de valores em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado à título de condenação. 3. Registre-se, intimem-se, oportunamente arquivem-se. 4. Diligências de praxe. Paranaguá, 28 de outubro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-80.2020.8.16.0129 DECISÃO 1. Considerando a concordância da executada, HOMOLOGO o cálculo atinente aos honorários de sucumbência do mov. 107. 2. Quanto as retenções legais, sobre os honorários de sucumbência fica dispensada o recolhimento de imposto de renda, pois o valor executado é isento de dedução, conforme tabela vigente a época da constituição dos honorários. Já a contribuição previdenciária, cabe ao advogado na condição de contribuinte individual recolhê-la, dispensando assim o desconto na fonte pagadora (art. 57, § 15, da Instrução Normativa RFB n°. 971/2009). 3. Expeça-se a competente requisição de Obrigação de Pequeno Valor nos termos da Lei Estadual nº. 18.664/15 e art. 5° do Decreto Judiciário n° 382/2020. 4. Para pagamento da OPV, intime-se a executada na forma prevista no art. 7°, §§ 1° e 2° do Decreto Judiciário n°. 382/2020. 5. Dil. de praxe. Paranaguá, 14 de julho de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-80.2020.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a executada para que, querendo, apresente impugnação a execução dos honorários de sucumbência no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC), bem como indique os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, na forma do art. 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020, caso incidam. 2. Após, na forma do § 3°, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, advertindo-a de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação, implicará na concordância dos valores apresentados pela parte executada. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014576-80.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenizações Regulares Valor da Causa: R$4.690,03 Exequente(s): HEROS HENRIQUE ANDRIOLI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos, 1. Tendo a parte executada satisfeito sua obrigação, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso "II" do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se o competente alvará eletrônico de transferência, conforme requerido. 3. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014576-80.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-80.2020.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenizações Regulares Valor da Causa: R$4.690,03 Exequente(s): HEROS HENRIQUE ANDRIOLI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Aguarde-se o pagamento da requisição de pequeno valor. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-80.2020.8.16.0129 DESPACHO 1. Considerando a concordância das partes, homologo o cálculo do mov. 53. 2. Expeça-se a competente requisição de Obrigação de Pequeno Valor nos termos da Lei Estadual nº. 18.664/15 e art. 5° do Decreto Judiciário n° 382/2020, no importe de R$ 5.441,55 (cinco mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos. 3. Para pagamento da OPV, intime-se a executada na forma prevista no art. 7°, §§ 1° e 2° do Decreto Judiciário n°. 382/2020. 4. Dil. necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-80.2020.8.16.0129 DESPACHO 1. Ao Estado para que cumpra na íntegra o despacho do mov. 59.1, quanto a indicação das retenções legais, na forma do art. 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020. Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias. 2. Dil. de praxe. Paranaguá, 24 de novembro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-80.2020.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a executada para que, querendo, apresente impugnação a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC), bem como indique os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, na forma do art. 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020. 2. Após, na forma do § 3°, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, advertindo-a de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação, implicará na concordância dos valores apresentados pela parte executada. 3. Dil. necessárias. Paranaguá, 15 de outubro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-80.2020.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. necessárias. Paranaguá, 23 de setembro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-80.2020.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a executada para que, querendo, apresente impugnação a execução dos honorários de sucumbência no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC), bem como indique os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, na forma do art. 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020, caso incidam. 2. Após, na forma do § 3°, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, advertindo-a de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação, implicará na concordância dos valores apresentados pela parte executada. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0014576-80.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenizações Regulares Valor da Causa: R$4.690,03 Exequente(s): HEROS HENRIQUE ANDRIOLI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos, 1. Tendo a parte executada satisfeito sua obrigação, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso "II" do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se o competente alvará eletrônico de transferência, conforme requerido. 3. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
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Processo: 0014576-80.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-80.2020.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenizações Regulares Valor da Causa: R$4.690,03 Exequente(s): HEROS HENRIQUE ANDRIOLI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Aguarde-se o pagamento da requisição de pequeno valor. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-80.2020.8.16.0129 DESPACHO 1. Considerando a concordância das partes, homologo o cálculo do mov. 53. 2. Expeça-se a competente requisição de Obrigação de Pequeno Valor nos termos da Lei Estadual nº. 18.664/15 e art. 5° do Decreto Judiciário n° 382/2020, no importe de R$ 5.441,55 (cinco mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos. 3. Para pagamento da OPV, intime-se a executada na forma prevista no art. 7°, §§ 1° e 2° do Decreto Judiciário n°. 382/2020. 4. Dil. necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
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DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-80.2020.8.16.0129 DESPACHO 1. Ao Estado para que cumpra na íntegra o despacho do mov. 59.1, quanto a indicação das retenções legais, na forma do art. 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020. Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias. 2. Dil. de praxe. Paranaguá, 24 de novembro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
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DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-80.2020.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a executada para que, querendo, apresente impugnação a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC), bem como indique os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, na forma do art. 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020. 2. Após, na forma do § 3°, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, advertindo-a de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação, implicará na concordância dos valores apresentados pela parte executada. 3. Dil. necessárias. Paranaguá, 15 de outubro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-80.2020.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. necessárias. Paranaguá, 23 de setembro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Trânsito em julgado
22/09/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:44
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:17
Confirmada
27/08/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:10
Confirmada
18/08/2021, 07:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014576-80.2020.8.16.0129 Recurso: 0014576-80.2020.8.16.0129 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenizações Regulares Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): HEROS HENRIQUE ANDRIOLI EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. AUTOR TRANSFERIDO A PEDIDO DE CURITIBA PARA PARANAGUÁ. ART. 4, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONSTITUI-SE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO A TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO OU NO INTERESSE DO SERVIÇO, QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE. MUDANÇA DE SEDE EFETIVAMENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MOMENTO DO PAGAMENTO. EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. APRESENTAÇÃO NA NOVA SEDE. DOMICÍLIO NECESSÁRIO DE MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI NACIONAL Nº 10.406/2002. DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. PODER REGULAMENTAR. NÃO COMPETE AO COMANDO GERAL POR MEIO DE DECRETO, CRIAR, RESTRINGIR, MODIFICAR OU EXTINGUIR DIREITOS E OBRIGAÇÕES, SENDO DE SUA INCUMBÊNCIA, APENAS, COMPLEMENTAR LEI PREEXISTENTE. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: AUTOS Nº 0012756-61.2020.8.16.0182. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de ação de cobrança movida por Heros Henrique Andrioli em face do Estado do Paraná, na qual objetiva o pagamento de indenização por remoção a interesse de serviço da cidade de Curitiba para Paranaguá em 04/04/2018. A sentença proferida (mov. 30.1) julgou a ação procedente. O recorrente se insurge (mov. 38.1), em síntese, à decisão por entender que a indenização por remoção depende da efetiva comprovação de residência. Após contrarrazões (mov. 43.1), subiram os autos. É o relatório. DECIDO O Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE dispõe ser cabível a prolação de decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais quando o recurso ou sentença estejam em desacordo com a jurisprudência dominante da Turma Recursal, senão vejamos: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). É o caso dos autos. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, nego provimento. A matéria devolvida para esse órgão recursal é a controvérsia a respeito da obrigação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por remoção diante do fato impeditivo da pretensão, uma vez que a parte autora não comprovou a efetiva de residência. A indenização por remoção de policial militar é prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012, in verbis: Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. § 1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. § 2º. A indenização por remoção não será incorporada e não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens. § 3º. A indenização por remoção não poderá ser concedida concomitantemente com diária no novo domicílio. § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. § 5º. A indenização por remoção a pedido não poderá ser percebida mais que uma vez no período de 02 (dois) anos. Infere-se, portanto, que é devida a referida indenização na hipótese de mudança de sede, que será regulamentado por decreto, cujo momento do pagamento será a efetiva mudança de domicílio. É de vital importância distinguir os elementos necessários para constituição do direito à indenização por remoção e dos elementos necessários para o adimplemento da obrigação, ou seja, do momento em que a obrigação é exigível – mudança de domicílio, pois atuam em planos distintos. O Decreto Estadual nº 8.594/2013 define o conceito de “mudança de sede” como: Art. 11º Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros Parágrafo único: Para dirimir dúvidas quanto às distâncias, deverá ser consultado o órgão oficial do Estado responsável pela malha rodoviária O Estado do Paraná não contesta a ocorrência de modificação de sede, nos termos do art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 17.169/2012 c/c art. 11, caput, do Decreto Estadual nº 8.594/2013, mas se insurge por entender indevido o pagamento ao policial militar diante da ausência de comprovação de efetiva mudança de residência. O Estado tem negado a verba indenizatória com base no Decreto Estadual nº 8.594, de 22 de julho de 2015, que condiciona o pagamento da indenização à comprovação de mudança de residência e não de domicílio, conforme consignado em lei. Todavia,
trata-se de ato pautado no irregular exercício do Poder Regulamentar, uma vez que não compete ao Comando Geral, criar, restringir, modificar ou extinguir direitos e obrigações, sendo de sua incumbência, apenas, complementar lei preexistente. Veja-se que o art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 17.169/2012, não trata da hipótese de constituição do direito, mas do momento do adimplemento da obrigação pelo pagamento, ou seja, do momento que a pretensão é exigível. A pretensão é exigível “somente na efetivação da mudança de domicílio” cujo conceito é disciplinado pelo Código Civil, Lei Nacional nº 10.406/2002, o qual estabelece aos militares o domicílio necessário no local onde servir. Veja-se: Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. Portanto, houve mudança de domicílio no exato momento em que o autor se apresentou e passou a servir junto ao 9º BPM/6º CRPM no município de Foz do Iguaçu, em 04/04/2018. Com efeito, a partir do referido momento a pretensão ao pagamento passou a ser exigível pelo recorrido. Nesse sentido, reproduzo o atual entendimento desta Turma Recursal sobre o tema: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA. MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PLEITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR REMOÇÃO PREVISTO NO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. ACOLHIMENTO. LEGISLADOR QUE ATRIBUI DOMICÍLIO NECESSÁRIO AO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EX VI DO ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL. ALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO AOS DEMAIS INTEGRANTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. CASOS DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE MUDANÇA DE SEDE E, CONSEQUENTEMENTE, DE DOMICÍLIO, CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 76 do Código Civil “Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.” 2. Diante disso, não cabe ao Julgador, frente à clareza da norma, interpretar de forma diversa da vontade expressada pelo legislador. Considerando que o artigo 4º da Lei nº 17.169/2012 prevê que “A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação.§ 1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos.”, forçoso reconhecer que, comprovada a mudança de sede e de domicílio, o servidor militar faz jus ao adicional por remoção. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012756-61.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 20.04.2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUTOR TRANSFERIDO APÓS CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA ACADEMIA POLICIAL MILITAR. ART. 4, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONSTITUI-SE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO A TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO OU NO INTERESSE DO SERVIÇO, QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE. MUDANÇA DE SEDE EFETIVAMENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MOMENTO DO PAGAMENTO. EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. APRESENTAÇÃO NA NOVA SEDE. DOMICÍLIO NECESSÁRIO DE MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI NACIONAL Nº 10.406/2002. ART. 10º DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. DISPOSITIVO QUE EXTRAPOLOU O PODER REGULAMENTAR. NÃO COMPETE AO COMANDO GERAL POR MEIO DE DECRETO, CRIAR, RESTRINGIR, MODIFICAR OU EXTINGUIR DIREITOS E OBRIGAÇÕES, SENDO DE SUA INCUMBÊNCIA, APENAS, COMPLEMENTAR LEI PREEXISTENTE. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: AUTOS Nº 0002679-77.2019.8.16.0036. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000602-11.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 26.07.2021) O Decreto Estadual nº 8.594/2013 c/c Portaria do Comando Geral nº 805/2013, extrapolou os limites legais para regulamentação ao restringir o momento do pagamento à comprovação de mudança de residência - hipótese mais restrita do conceito de domicílio.
Ante o exposto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Diante do insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Dispensado o pagamento de custas processuais nos termos do artigo 5° da Lei Estadual n° 18.413/2014. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:05
Não-Provimento
16/08/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)