Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 17:35
Confirmada
31/05/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032442-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032442-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.651,00 Autor(s): OSVALDO DOS ANJOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. PAULISTA, SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentada pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1. PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 2.1.1. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 2.1.2. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 2.1.3. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 2.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.3. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 3.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 29 de maio de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 17:35
Confirmada
31/05/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032442-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032442-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.651,00 Autor(s): OSVALDO DOS ANJOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. PAULISTA, SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentada pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1. PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 2.1.1. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 2.1.2. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 2.1.3. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 2.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.3. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 3.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 29 de maio de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:03
Arquivamento
29/05/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:37
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:31
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 08:59
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 14:27
Confirmada
13/05/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 20:23
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:35
Confirmada
03/05/2024, 18:25
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 09:42
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2024, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:58
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:51
Confirmada
03/04/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:23
Ato ordinatório
01/04/2024, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 11:15
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:57
Confirmada
26/03/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032442-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032442-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.651,00 Autor(s): OSVALDO DOS ANJOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. PAULISTA, SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA 1. Homologo o acordo realizado entre as partes no mov. 262.1, entre o AUTOR e BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do NCPC. 2. Quanto às custas remanescentes, se houver, deverão ser pagas conforme estabelecido no acordo firmado entre as partes. 3. P. R. II. Pague-se ao Autor o valor depositado pelo Réu para cumprimento do acordo. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. 4. Certifique-se o trânsito em julgado (NCPC, artigo 1.000). 5. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 18 de março de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:15
Trânsito em julgado
25/03/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:46
Homologação de Transação
18/03/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 01:07
Ato ordinatório
14/03/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:09
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:47
Confirmada
08/02/2024, 12:14
Confirmada
08/02/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032442-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032442-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.651,00 Autor(s): OSVALDO DOS ANJOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. PAULISTA, SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA 1. O depósito em aberto foi realizado por PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, realizado logo após a prolação da sentença (165) e sem qualquer esclarecimento da parte a respeito do propósito do depósito. Tendo sido o processo arquivado, devolva-se a PAULISTA o valor depositado em Juízo. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. 2. Quanto às custas eventualmente pagas a maior, instruções já foram fornecidas no processo aos interessados. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:12
Expedição de alvará de levantamento
18/01/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:46
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:40
Confirmada
06/12/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:59
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032442-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.651,00 Autor(s): OSVALDO DOS ANJOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. PAULISTA, SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA À Secretaria para que proceda ao cancelamento das guias equivocadas e emita a guia correta, conforme certificado no mov. 239. Intime-se a Mapfre e a Paulista para que tenham ciência que, querendo, poderão solicitar ao Funjus o ressarcimento das custas finais pagas. Ponta Grossa, 25 de setembro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:33
Confirmada
20/10/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:23
Outras Decisões
25/09/2023, 19:28
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 01:07
Documento (Certidão)
18/09/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:55
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:38
Ato ordinatório
22/07/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:53
Confirmada
29/06/2023, 07:31
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:36
Confirmada
26/06/2023, 11:12
Confirmada
22/06/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 13:43
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 14:04
Petição (Renúncia de mandato)
03/03/2023, 11:11
Confirmada
01/03/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032442-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032442-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.651,00 Autor(s): OSVALDO DOS ANJOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. PAULISTA, SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA Intimem-se as partes do trânsito em julgado com prazo de 30 dias, conforme determina o art. 461 do Código de Normas. Após, vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. Antes de proceder ao arquivamento, a Secretaria deverá verificar a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. Cumpridas as determinações acima, arquive-se definitivamente os autos. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:47
Arquivamento
27/02/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:07
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:33
Confirmada
09/02/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 19:04
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:12
Confirmada
06/02/2023, 11:06
Remessa (em diligência)
03/02/2023, 12:32
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:17
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:15
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 12:57
Confirmada
20/01/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:26
Trânsito em julgado
20/01/2023, 15:26
Documento (Acórdão)
20/01/2023, 15:26
Recebimento
05/12/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032442-43.2020.8.16.0019 Recurso: 0032442-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): OSVALDO DOS ANJOS Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A PAULISTA, SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA V I S T O S. Intime-se a procuradora da parte apelada PAULISTA, SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA, Dra. Fabíola Meira de Almeida Breseghello, OAB/SP sob o nº. 184674 para regularizar sua representação processual. Após, retornem autos conclusos. Curitiba, 26 de agosto de 2022. Desembargador Paulo Cezar Bellio Magistrado
30/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032442-43.2020.8.16.0019 Recurso: 0032442-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): OSVALDO DOS ANJOS Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A PAULISTA, SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA Devolvo os presentes autos à 16ª Câmara Cível ante o término da minha substituição, face o cumprimento do determinado no inciso I §1º do art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e também por não ter restado vinculado conforme ofícios encaminhados ao Diretor do Departamento Judiciário e ao Desembargador Titular. Curitiba, data da assinatura. Marco Antonio Massaneiro Relator
16/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/08/2022, 15:02
Documento (Certidão)
11/08/2022, 15:02
Petição (Contra-razões)
11/08/2022, 12:46
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:12
Petição (Contra-razões)
05/08/2022, 11:49
Confirmada
18/07/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:27
Documento (Certidão)
18/07/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 16:45
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:13
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032442-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.651,00 Autor(s): OSVALDO DOS ANJOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. PAULISTA, SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA Há, de fato, contradição no dispositivo da sentença embargada - mov. 155: Assim, acolho os embargos de declaração de mov. 162 (art. 1.022 do CPC) e esclareço que, pela sucumbência expressiva, fica o autor condenado no pagamento da integralidade das verbas de sucumbência (art. 86, p. único, do CPC), aí incluídas custas e honorários. Intimem-se as partes, com prazo comum de quinze dias, renovados os prazos para interposição de novos recursos. Ponta Grossa, 09 de maio de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
11/05/2022, 00:00
Confirmada
10/05/2022, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/05/2022, 10:19
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:25
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:38
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:29
Confirmada
08/04/2022, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:25
Documento (Certidão)
08/04/2022, 18:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:25
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:50
Ato ordinatório
21/03/2022, 08:38
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Confirmada
11/03/2022, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2022, 16:07
Confirmada
04/03/2022, 09:37
Confirmada
03/03/2022, 11:55
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais envolvendo as partes acima nominadas (proposta originalmente contra BANCO BRADESCO e PAULISTA – SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMETNO LTDA.). Sustenta o Autor que é cliente do BANCO BRADESCO, agência 0646, e que constatou a existência de descontos de R$16,50 a R$72,00, sob as rubricas “Paulista – Ser” e “Pserv”, nos anos de 2018 e 2019 Invocando o CDC, sustenta que os Réus são solidariamente responsáveis pelos danos material e moral que alega ter sofrido: a instituição financeira, por ter realizado o débito automático sem sua autorização; os demais Réus, por terem se beneficiado dos valores descontados. Requereu: a) a gratuidade da justiça para si; b) no mérito: • A suspensão dos descontos; • A repetição em dobro dos valores descontados; 1 SENTENÇA • R$20 mil pelo dano moral que alega ter sofrido. Deferiu-se a gratuidade processual ao Autor (13.1). Os Réus foram citados (26 e 27). MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ingressou espontaneamente nos autos, contestou e juntou documentos (28). Alega ser responsável pelos descontos de R$16,50, correspondentes a prêmio de contrato de seguro firmado entre as partes, mas que, em razão do pedido do Autor, foi cancelado em 08/10/2019. A PAULISTA SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA. seria empresa parceira da seguradora, responsável pela cobrança de valores. Alegando a regularidade da contratação, negou o dever de indenizar. No movimento subsequente (29) adveio petição de acordo entre o Autor e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, o qual foi homologado por decisão interlocutória (33). PAULISTA – SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA. contestou e juntou documentos (62). Sustentou tratar-se de empresa atuante no sistema de pagamento e recebimento de comissões, tendo sido contratada por MAPFRE para a cobrança de parcelas de R$16,50 referente ao contrato de prestação de serviços firmado entre a seguradora e o Autor. O acordo incidental já engloba os valores descontados pela Ré, não podendo ser condenada a restituir valores que já foram abarcados pelo acordo. Quanto aos descontos de R$72,00 mensais, adviriam de contrato de prestação de serviços celebrado entre o Autor e CN – CARTÃO DE VANTAGENS ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS MÉDICOS CONVENIADOS, empresa representante da GOWLIFE. Da mesma forma, PAULISTA possui contrato com a GOWLIFE para a realização dos débitos em questão. 2 SENTENÇA Mesmo não fazendo parte da demanda, GOWLIFE, ao tomar conhecimento de sua existência, estornou as duas parcelas até então descontadas. A Ré não retém os valores descontados, realizando os repasses aos seus contratantes. Não foi procurada pelo Autor, seja pelos canais de atendimento ao cliente, seja pelo canal oficial do Governo (consumidor.gov.br) para solução da questão, o que demonstra a intenção de enriquecimento ilícito e sem causa por parte do Autor. Na medida em que sua relação não é com o consumidor (Autor), mas com as referidas empresas, aliado ao fato de que não teria praticado qualquer ilícito na execução dos descontos, requereu a improcedência dos pedidos formulados. Não houve consenso entre as partes na sessão de mediação conduzida pelo CEJUSC (64). BANCO BRADESCO contestou e juntou documento (44). Alegou preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, alegou inexistir o dever de indenizar, já que não houve ato ilícito a justificar o pedido. Também não há falar em dano moral no caso concreto. Quanto aos débitos realizados por MAPFRE, o próprio Autor informou os dados bancários para débito em conta do prêmio do seguro. Réplica pelo Autor no mov. 74, onde requereu o prosseguimento do feito em relação aos descontos no importe de R$72,00. As part ’ ’1s requereram o julgamento antecipado da lide (83, 85 e 87). Decisão interlocutória saneadora no mov. 94.1 c/c 118.1. 3 SENTENÇA BANCO BRADESCO interpôs embargos de declaração (104.1), acolhidos em parte apenas para correção de erro material (118.1). VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA. (antiga GOWLIFE) prestou informações ao Juízo no mov. 135. PAULISTA declarou que GOWLIFE e CN (que não respondeu ao ofício encaminhado a este Juízo) seriam componentes do mesmo grupo econômico, sendo suficiente a resposta no mov. 135. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Introdução Concluída a instrução probatória, cabe decidir: a) se o Autor contratou produto ou serviço junto à GOWLIFE através de terceira empresa (CN – CARTÃO DE VANTAGENS ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS MÉDICOS CONVENIADOS) que, por sua vez, deu azo aos descontos de R$72,00 em conta corrente do Autor, descontos estes executados por PAULISTA, em razão de contrato mantido entre ela e GOWLIFE (ônus da prova de PAULISTA); b) caso o serviço tenha sido contratado, se o Autor autorizou expressamente o débito na conta corrente que possui junto ao BANCO BRADESCO (ônus da prova de PAULISTA); c) (In)existência de responsabilidade solidária dos Réus, à luz do artigo 7º, parágrafo único do CDC; d) Caso comprovado que o desconto não possuía causa (contrato entre Autor e GOWLIFE), se tal fato acarreta dano moral, tal qual descrito na petição inicial; e) (In)aplicabilidade da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, inclusive à vista do estorno comprovado no mov. 62.6 e que não foi impugnado pelo Autor; 4 SENTENÇA f) (I)legalidade da cobrança realizada por PAULISTA em nome de MAPFRE e GOWLIFE. 2.2. Mérito Não há prova de que o Autor tenha contratado os serviços de GOWLIFE. Foram requisitadas informações à referida empresa, que respondeu (135.1): À vista de tal informação, PAULISTA poderia ter comprovado a contratação (em relação à qual teria sido executora das cobranças) pelos meios admitidos em direito (CPC, artigo 369). PAULISTA, entretanto, não comprovou que o serviço de cobrança e transferência de crédito realizado em nome de GOWLIFE, com base no contrato do mov. 62.9, tivesse respaldo legal no caso do Autor, ou seja: que houvesse negócio jurídico entre o Autor e GOWLIFE a justificar os descontos por PAULISTA e subsequente repasse à GOWLIFE. Ao BANCO BRADESCO, na condição de administrador da conta corrente do Autor, cabia autorizar débito automático decorrente de contrato inequivocamente contratado e autorizado pelo Autor. Não havendo prova de tal autorização, a instituição financeira assumiu o risco ao executar os descontos e repasses (CC/02, art. 927, parágrafo único). A repetição simples já ocorreu no curso do feito (mov. 62.6). Quanto à dobra prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o posicionamento deste Juízo era de que ela incidia automaticamente, em um 5 SENTENÇA raciocínio muito próximo da responsabilidade objetiva, transferindo-se ao fornecedor o ônus da prova de que agiu de boa-fé mediante a prática de equívoco justificável. Este, entretanto, não era o posicionamento do TJPR e do STJ, que transferiam ao consumidor o ônus da prova em relação ao aspecto volitivo da cobrança, exigindo que houvesse prova da má-fé, abuso ou desídia por parte do fornecedor. Pois bem. Ocorre que o STJ alterou o seu posicionamento, trazendo outra leitura ao artigo 42, parágrafo único do CDC, mais próxima da pretensão original do legislador. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida 6 SENTENÇA cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Para aplicação do paradigma, portanto, o caso concreto deve atender aos seguintes critérios: a) Natureza do serviço: o serviço prestado não deve envolver a prestação de serviços públicos pelo Estado ou concessionárias; b) Existência de cobrança indevida; c) Inexistência de engano justificável: o qual deve ser avaliado com base no princípio da boa-fé objetiva previsto no CC/02, artigo 422, consistente na observância de padrões de comportamento para contratos de mesma natureza. 7 SENTENÇA O caso dos autos atende a todos os requisitos que autorizam a aplicação da dobra. Sequer houve serviço prestado. Há evidente cobrança indevida, na medida em que o Autor não contratou os serviços. Não se pode dizer, ainda, que tenha havido engano justificável por parte dos Réus PAULISTA e BRADESCO (que assumiram o risco da atividade ao realizar descontos sem verificar a origem – CC/02, art. 927, parágrafo único) ao efetuar descontos na conta do Autor sem a existência de prévio negócio jurídico a justificá-los. Portanto, a devolução dos valores cobrados indevidamente deverá ocorrer em valor corresponde ao dobro do que foi descontado no benefício do Autor. A Autora solicita, ainda, indenização por dano moral: Outrossim, indiscutível a ocorrência do dano moral decorrente da conduta abusiva das Requeridas, porquanto, o Requerente sofreu diversos constrangimentos em função dos descontos indevidos em seus rendimentos, tendo, inclusive, buscado solução administrativa para o impasse, contudo sem sucesso. Não houve lesão a direito extrapatrimonial do Autor, sendo que mero aborrecimento decorrente de descontos em seu benefício, ainda que indevidos, não caracteriza dano moral. Houve, sim, dano patrimonial, o qual será suficientemente compensado através da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, não estando caracterizada a lesão a que alude o art. 14 do CDC. Nesse particular, o pedido do Autor improcede. 8 SENTENÇA 3. DISPOSITIVO 3.1. Declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação ao pedido de repetição simples, considerando a perda superveniente do objeto no curso da ação (62.6). 3.2. Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) declaro inexistente, em relação ao Autor, o negócio jurídico que deu azo aos descontos em prol de GOWLIFE, executados por PAULISTA; b) condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento da dobra (ou seja: apenas da penalidade referente ao valor equivalente ao que foi descontado, já que este já foi restituído), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir de cada desconto; c) julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais. Pela sucumbência expressiva do Autor (já que o pedido de indenização era o de maior valor econômico), condeno-o ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos Réus, arbitrados em 20% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória e condenatória) e ao tempo total de duração da lide (469 dias). A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 9 SENTENÇA Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Ponta Grossa, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 10
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:00
Procedência em Parte
25/02/2022, 16:19
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032442-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032442-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.651,00 Autor(s): OSVALDO DOS ANJOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. PAULISTA, SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA Ante às manifestações dos mov. 147 e 151, façam-se os autos conclusos para sentença. Ponta Grossa, 15 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
15/02/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 13:57
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:24
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 15:13
Confirmada
17/12/2021, 00:04
Ato ordinatório
15/12/2021, 00:19
Confirmada
09/12/2021, 10:34
Confirmada
08/12/2021, 12:13
Confirmada
07/12/2021, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032442-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032442-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.651,00 Autor(s): OSVALDO DOS ANJOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. PAULISTA, SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA Intimem-se as partes sobre os documentos juntados no mov. 135 (15 dias). Aguarde-se, no mais, a resposta ao ofício do mov. 132. Ponta Grossa, 06 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:23
Mero expediente
06/12/2021, 13:12
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:50
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 09:21
Confirmada
28/10/2021, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2021, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 13:57
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:16
Confirmada
21/09/2021, 00:14
Confirmada
14/09/2021, 22:58
Confirmada
14/09/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA (CONTINUAÇÃO) Prolatada decisão interlocutória saneadora (94.1), PAULISTA requereu ajustes (102.1) e BANCO BRADESCO interpôs embargos de declaração (104), os quais não foram contra-arrazoados. A. Embargos de declaração (104) A decisão comporta apenas a correção de erro material. Onde se lê: Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há “identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer os efeitos do 1 provimento (legitimação passiva)”, já que BANCO BRADESCO não está sendo acionado pelo suposto contrato da Autora com terceiro (GOWLIFE), mas porque teria, sem o consentimento da Autora, autorizado que houvesse débitos automáticos na conta corrente de titularidade da Autora e administrada pelo Réu GOWLIFE. Leia-se: 1 SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 127. 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA (CONTINUAÇÃO) Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há “identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer os efeitos do 2 provimento (legitimação passiva)”, já que BANCO BRADESCO não está sendo acionado pelo suposto contrato da Autora com terceiro (GOWLIFE), mas porque teria, sem o consentimento da Autora, autorizado que houvesse débitos automáticos na conta corrente de titularidade da Autora e administrada pelo Réu BRADESCO. Sendo assim, acolho os embargos de declaração, mas apenas para correção de erro material na redação da decisão, mantendo-a íntegra quanto à legitimidade passiva de BRADESCO para responder à pretensão. B. Pedido de ajustes PAULISTA requereu os seguintes ajustes: a) análise do pedido de extensão dos efeitos do acordo firmado no mov. 29; b) ilegitimidade passiva de PAULISTA; c) caso mantida no feito, inclusão de questões de direito: • Legalidade da cobrança realizada por PAULISTA; • Repasses à MAPFRE e GOWLIFE; • Extensão dos efeitos do acordo; • Inexistência de cobrança ilícita; • Estorno por GOWLIFE e perda do objeto; • Inexistência de dano moral; • Extensão do dano moral (caso existente) Pois bem. 2 SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 127. 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA (CONTINUAÇÃO) PAULISTA é legítima para responder à pretensão, considerada sua legitimidade abstrata, já que há relação de pertinência em relação ao que se pede (declaração de nulidade de realização de descontos) e contra quem se pede (PAULISTA, que seria a executora de descontos em prol de MAFRE e GOWLIFE), à vista do que dispõe o art. 7º, parágrafo único do CDC (a realização do desconto teria sido possível, dentre outros, porque PAULISTA o executou). Quanto à transação realizada entre o Autor e MAPFRE, a pretensão de PAULISTA afronta o contido no art. 844 do CC/02 e no art. 506 do CPC: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Se PAULISTA não compôs o acordo, ele não lhe prejudica, mas também não lhe aproveita, e a decisão que o homologou somente produz efeito entre os transigentes. Quanto às questões de direito sugeridas: • Legalidade da cobrança realizada por PAULISTA; Acolho a sugestão, acrescentando o item “d ”: d) (I)legalidade da cobrança realizada por PAULISTA em nome de MAPFRE e GOWLIFE; • Repasses à MAPFRE e GOWLIFE; É questão de fato, e não de direito; ademais, não é controversa, sendo desnecessária sua consignação na decisão; 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA (CONTINUAÇÃO) • Extensão dos efeitos do acordo; Já foi decidida e afastada, conforme se verifica acima; • Inexistência de cobrança ilícita; Está contida no item “d” incluído nas questões de direito; • Estorno por GOWLIFE e perda do objeto; Já foi decidida e afastada, conforme se verifica acima; • Inexistência de dano moral; Decorre logicamente da análise da questão de direito “b”; • Extensão do dano moral (caso existente) Decorre logicamente da análise da questão de direito “b”. C. Conclusão Declaro a decisão saneadora estável. Expeçam-se os ofícios ordenados na decisão saneadora. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, quinta-feira, 9 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 4
13/09/2021, 00:00
Confirmada
10/09/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:14
Decisão de Saneamento e Organização
09/09/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 15:20
Confirmada
29/08/2021, 00:35
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:52
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:35
Confirmada
20/08/2021, 10:23
Confirmada
19/08/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:58
Documento (Certidão)
18/08/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:27
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:11
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2021, 19:01
Confirmada
09/08/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:13
Confirmada
02/08/2021, 11:11
Confirmada
30/07/2021, 18:04
Confirmada
30/07/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais envolvendo as partes acima nominadas (proposta originalmente contra BANCO BRADESCO e PAULISTA – SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMETNO LTDA.). Sustenta o Autor que é cliente do BANCO BRADESCO, agência 0646, e que constatou a existência de descontos de R$16,50 a R$72,00, sob as rubricas “Paulista – Ser” e “Pserv”, nos anos de 2018 e 2019 Invocando o CDC, sustenta que os Réus são solidariamente responsáveis pelos danos material e moral que alega ter sofrido: a instituição financeira, por ter realizado o débito automático sem sua autorização; os demais Réus, por terem se beneficiado dos valores descontados. Requereu: a) a gratuidade da justiça para si; b) no mérito: • A suspensão dos descontos; • A repetição em dobro dos valores descontados; 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA • R$20 mil pelo dano moral que alega ter sofrido. Deferiu-se a gratuidade processual ao Autor (13.1). Os Réus foram citados (26 e 27). MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ingressou espontaneamente nos autos, contestou e juntou documentos (28). Alega ser responsável pelos descontos de R$16,50, correspondentes a prêmio de contrato de seguro firmado entre as partes, mas que, em razão do pedido do Autor, foi cancelado em 08/10/2019. A PAULISTA SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA. seria empresa parceira da seguradora, responsável pela cobrança de valores. Alegando a regularidade da contratação, negou o dever de indenizar. No movimento subsequente (29) adveio petição de acordo entre o Autor e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, o qual foi homologado por decisão interlocutória (33). PAULISTA – SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA. contestou e juntou documentos (62). Sustentou tratar-se de empresa atuante no sistema de pagamento e recebimento de comissões, tendo sido contratada por MAPFRE para a cobrança de parcelas de R$16,50 referente ao contrato de prestação de serviços firmado entre a seguradora e o Autor. O acordo incidental já engloba os valores descontados pela Ré, não podendo ser condenada a restituir valores que já foram abarcados pelo acordo. Quanto aos descontos de R$72,00 mensais, adviriam de contrato de prestação de serviços celebrado entre o Autor e CN – CARTÃO DE VANTAGENS ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS MÉDICOS CONVENIADOS, empresa representante da GOWLIFE. Da mesma forma, PAULISTA possui contrato com a GOWLIFE para a realização dos débitos em questão. 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Mesmo não fazendo parte da demanda, GOWLIFE, ao tomar conhecimento de sua existência, estornou as duas parcelas até então descontadas. A Ré não retém os valores descontados, realizando os repasses aos seus contratantes. Não foi procurada pelo Autor, seja pelos canais de atendimento ao cliente, seja pelo canal oficial do Governo (consumidor.gov.br) para solução da questão, o que demonstra a intenção de enriquecimento ilícito e sem causa por parte do Autor. Na medida em que sua relação não é com o consumidor (Autor), mas com as referidas empresas, aliado ao fato de que não teria praticado qualquer ilícito na execução dos descontos, requereu a improcedência dos pedidos formulados. Não houve consenso entre as partes na sessão de mediação conduzida pelo CEJUSC (64). BANCO BRADESCO contestou e juntou documento (44). Alegou preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, alegou inexistir o dever de indenizar, já que não houve ato ilícito a justificar o pedido. Também não há falar em dano moral no caso concreto. Quanto aos débitos realizados por MAPFRE, o próprio Autor informou os dados bancários para débito em conta do prêmio do seguro. Réplica pelo Autor no mov. 74, onde requereu o prosseguimento do feito em relação aos descontos no importe de R$72,00. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (83, 85 e 87). A. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. B. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há “identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer 1 os efeitos do provimento (legitimação passiva)”, já que BANCO BRADESCO não está sendo acionado pelo suposto contrato da Autora com terceiro (GOWLIFE), mas porque teria, sem o consentimento da Autora, autorizado que houvesse débitos automáticos na conta corrente de titularidade da Autora e administrada pelo Réu GOWLIFE. C. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). D. Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) 1 SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 127. 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Não obstante os autos tenham vindo conclusos para sentença (ausentes pedidos de provas pelas partes), o julgamento não é possível pela necessidade de dilação probatória. E. Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado. F. PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS F.1. Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova. Questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Tendo em vista o acordo incidental entre o Autor e MAFRE, tem-se que remanesceu a controvérsia relativa aos descontos realizados por PAULISTA em nome de empresa terceira estranha ao feito (GOWLIFE). Sendo assim, são as questões fáticas controvertidas: a) se o Autor contratou produto ou serviço junto à GOWLIFE através de terceira empresa (CN – CARTÃO DE VANTAGENS ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS MÉDICOS CONVENIADOS) que, por sua vez, deu azo aos descontos de R$72,00 em conta corrente do Autor, descontos estes executados por PAULISTA, em razão de contrato mantido entre ela e GOWLIFE (ônus da prova de PAULISTA); b) caso o serviço tenha sido contratado, se o Autor autorizou expressamente o débito na conta corrente que possui junto ao BANCO BRADESCO (ônus da prova de PAULISTA). F.2. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) (In)existência de responsabilidade solidária dos Réus, à luz do artigo 7º, parágrafo único do CDC; 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA b) Caso comprovado que o desconto não possuía causa (contrato entre Autor e GOWLIFE), se tal fato acarreta dano moral, tal qual descrito na petição inicial; c) (In)aplicabilidade da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, inclusive à vista do estorno comprovado no mov. 62.6 e que não foi impugnado pelo Autor. F.3. Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Precedentes oriundos de outros Estados da Federação não serão considerados pelo Juízo para formação de seu convencimento, pois o artigo 927 do novo Código de Processo Civil, aliado ao artigo 332, IV do mesmo diploma legal, não obriga o Juízo a seguir precedentes oriundos de 2 outros Tribunais de Justiça que não o seu próprio. Ainda, precedentes meramente exemplificativos de casuística, sem qualquer contribuição hermenêutica para a solução da lide, não serão considerados para julgamento do mérito. F.4. Provas Prova documental será admissível a qualquer tempo, desde 3 que atenda aos requisitos do artigo 435, parágrafo único do CPC/15. Embora as partes não tenham solicitado provas, determino ex officio a expedição de ofício à GOWLIFE (vide endereço no mov. 62.9) e à CN – CARTÃO DE VANTAGENS ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS MÉDICOS CONVENIADOS LTDA. (vide endereço no mov. 2 Enunciado n. 11 ENFAM: “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. 3 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA 62.8) para que apresentem cópia de contrato firmado com o Autor que teria dado azo aos descontos de R$72,00 em sua conta bancária. Informe-se no ofício o CPF do Autor. G. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC; Ponta Grossa, quarta-feira, 28 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 7
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:27
Decisão de Saneamento e Organização
28/07/2021, 18:47
Conclusão (para julgamento)
13/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:13
Confirmada
19/06/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032442-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.651,00 Autor(s): OSVALDO DOS ANJOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. PAULISTA, SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA Sobre as preliminares alegadas em contestação e documentos com ela juntados, manifeste-se a parte autora, em 15 dias. Decorrido o prazo ou havendo manifestação, voltem conclusos para sentença. Ponta Grossa, 08 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:16
Mero expediente
08/06/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 18:49
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 16:55
Confirmada
25/05/2021, 07:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:26
Confirmada
24/05/2021, 10:26
Confirmada
21/05/2021, 12:25
Confirmada
20/05/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:10
Confirmada
30/04/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:26
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:59
Petição (Contestação)
13/04/2021, 19:53
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:27
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:33
Confirmada
23/03/2021, 17:45
de Mediação (realizada)
23/03/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:41
Confirmada
11/03/2021, 12:03
Confirmada
09/03/2021, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032442-43.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032442-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.651,00 Autor(s): OSVALDO DOS ANJOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. PAULISTA, SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA 1. Indefiro o pedido de mov. 45.1. A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição (artigo 334, §4º, I do CPC), o que não ocorre nos autos. Aguarde-se a audiência designada. 2. Sem prejuízo, diga o Autor sobre o contido no mov. 43, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Ponta Grossa, 04 de março de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
08/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 17:37
Confirmada
05/03/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:00
Indeferimento
05/03/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 01:01
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 10:09
Confirmada
08/02/2021, 10:09
Confirmada
03/02/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 19:05
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 17:19
Confirmada
15/12/2020, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 15:26
Confirmada
15/12/2020, 15:26
Documento (Informações)
15/12/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:42
Remessa (em diligência)
15/12/2020, 13:41
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2020, 12:17
Conclusão (para julgamento)
15/12/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 13:01
Petição (Contestação)
07/12/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 18:47
Confirmada
26/11/2020, 17:35
Expedição de documento (Carta)
26/11/2020, 15:43
Expedição de documento (Carta)
26/11/2020, 15:43
Documento (Informações)
26/11/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 08:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2020, 14:04
de Mediação (designada)
25/11/2020, 14:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2020, 13:13
Remessa (em diligência)
25/11/2020, 13:12
Mero expediente
25/11/2020, 10:50
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 11:34
Confirmada
23/11/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 14:41
Distribuição (sorteio)
13/11/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)