Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Quanto aos valores devidos às serventias privadas, aos interessados para, querendo, promover o cumprimento de sentença. No mais, certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. Oportunamente arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 19:10
deferimento
18/09/2024, 03:52
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 01:09
Documento (Certidão)
17/09/2024, 19:39
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002822-81.2016.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002822-81.2016.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.311,46 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) Av. Dr. Vacyr Gonçalves Pereira, 324 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): ADRIANO JOAQUIM DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 018.237.339-80) RUA IVANILDE BACHEGA GONÇALVES, 634 - RESIDENCIAL MOINHO GLOBO - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. Findas as diligências, arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, 16 de julho de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Quanto aos valores devidos às serventias privadas, aos interessados para, querendo, promover o cumprimento de sentença. No mais, certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. Oportunamente arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 19:10
deferimento
18/09/2024, 03:52
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 01:09
Documento (Certidão)
17/09/2024, 19:39
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002822-81.2016.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002822-81.2016.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.311,46 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) Av. Dr. Vacyr Gonçalves Pereira, 324 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): ADRIANO JOAQUIM DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 018.237.339-80) RUA IVANILDE BACHEGA GONÇALVES, 634 - RESIDENCIAL MOINHO GLOBO - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. Findas as diligências, arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, 16 de julho de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 19:13
Documento (Certidão)
16/07/2024, 19:06
Mero expediente
16/07/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 01:02
Documento (Certidão)
28/06/2024, 18:31
Remessa (em diligência)
28/06/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 18:39
Confirmada
27/05/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002822-81.2016.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002822-81.2016.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.311,46 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): ADRIANO JOAQUIM DOS SANTOS 1. Mov. retro. A parte executada pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a fim de que não sejam obrigada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Para tanto, juntou documentos, inclusive cópia do holerite referente ao mês 04/2024 (mov. retro). O benefício da assistência judiciária é garantia fundamental, tendo por fim possibilitar o acesso ao Judiciário por aqueles que, em razão de sua condição de hipossuficiência, não têm possibilidades de arcar com as custas decorrentes de uma demanda sem ocasionar prejuízo próprio ou a sua família. A respeito dos requisitos para a concessão do benefício, dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 98, caput, e 99, § 3º: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ressalta-se que os efeitos se iniciam a partir da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (efeitos ex-nunc), ainda que possa ser requerido a qualquer tempo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EXNUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado,portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 904289 MS 2006/0257290-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2011) - Destaquei. Desse modo, resulta relevante a declaração apresentada pela executada evidenciando não possuir condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, tendo em vista o valor de sua remuneração mensal. 2. Portanto, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao executado, no entanto com efeitos ex nunc, ou seja, a partir da presente decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:12
Gratuidade da Justiça
17/05/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:26
Documento (Certidão)
03/05/2024, 14:50
Remessa (em diligência)
03/05/2024, 10:44
Trânsito em julgado
03/05/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 18:22
Confirmada
17/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002822-81.2016.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002822-81.2016.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.311,46 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): ADRIANO JOAQUIM DOS SANTOS Vistos etc. Diante do pagamento do débito informado à mov. 108.2, determino a extinção da presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Expeça-se alvará em favor da parte executada, caso requerido. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Levantem-se as constrições porventura existentes nos autos. Custas e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:06
Documento (Decisão)
01/02/2024, 14:28
Documento (Certidão)
08/01/2024, 14:14
Documento (Certidão)
08/12/2023, 11:00
Documento (Certidão)
06/11/2023, 17:42
Documento (Certidão)
05/10/2023, 12:26
Documento (Certidão)
04/09/2023, 20:12
Documento (Certidão)
01/08/2023, 12:56
Documento (Certidão)
27/06/2023, 16:53
Documento (Certidão)
24/05/2023, 14:00
Documento (Certidão)
19/04/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002822-81.2016.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002822-81.2016.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.311,46 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): ADRIANO JOAQUIM DOS SANTOS 1. Cumpra-se a decisão proeferida nos autos 0000491-97.2014.8.16.0162. 2. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2023, 12:05
Documento (Decisão)
14/03/2023, 12:04
Apensamento
14/03/2023, 11:50
Mero expediente
09/03/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:39
Confirmada
10/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002822-81.2016.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002822-81.2016.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.311,46 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): ADRIANO JOAQUIM DOS SANTOS I - Mov. 85.1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 15:09
Mero expediente
25/02/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:01
Desarquivamento
24/02/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:04
Provisório
07/12/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 08:52
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 08:48
Desarquivamento
06/11/2018, 08:44
Provisório
05/11/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 10:30
Documento (Certidão)
03/10/2018, 10:26
Documento (Certidão)
02/10/2018, 16:39
Remessa (em diligência)
02/10/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:02
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2018, 17:33
Documento (Certidão)
29/08/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:12
Documento (Certidão)
12/07/2018, 16:09
Remessa (em diligência)
12/07/2018, 14:31
Trânsito em julgado
12/07/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 15:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/06/2018, 18:07
Conclusão (para julgamento)
26/06/2018, 09:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 13:25
Decurso de Prazo
04/05/2018, 01:17
Mandado
20/04/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 09:36
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:16
Expedição de documento (Alvará)
26/02/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2018, 16:29
Mero expediente
02/02/2018, 13:56
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 10:14
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 17:19
Mero expediente
29/09/2017, 13:59
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 10:56
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 11:51
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 10:12
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 09:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 10:41
Mandado
20/07/2017, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2017, 10:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 14:12
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 10:37
Documento (Certidão)
18/05/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 09:43
Mero expediente
03/03/2017, 17:35
Conclusão (para despacho)
03/03/2017, 08:49
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)