Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000620-92.2020.8.16.0162 Recurso: 0000620-92.2020.8.16.0162 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Sertanópolis/PR Apelado(s): ZANIN ASSESSORIA E CONSULTORIA S/S LTDA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Sentença de extinção do feito pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Alegação de inaplicabilidade da tese fixada pelo Tema nº 1.184/STF, pugnando pelo prosseguimento do feito executivo. 3. Recurso inadmissível – Valor da execução fiscal que não excede a 50 (cinquenta) ORTN’s (art. 34 da Lei nº 6830/80) – Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS, etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO de SERTANÓPOLIS/PR, contra a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0000620-92.2020.8.16.0162 com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos seguintes termos (mov. 143.1): 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que o entendimento fixado, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais Erro! O nome de arquivo não foi especificado., cuja exigibilidade 1 ficará sobrestada em caso de eventual justiça gratuita deferida em seu favor nos presentes autos ou em embargos à execução apensos. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e na Portaria aplicável deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Opostos embargos de declaração (mov. 147.1), estes restaram acolhidos para fixar honorários advocatícios no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ao advogado dativo (mov. 163.1). Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 153.1), alegando, em síntese, que: a) após concedido o prazo de 90 (noventa) dias para que o Exequente demonstrar a possibilidade de localização de bens da parte Executada, este Município, ao analisar o caso concreto, observou a possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal, pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada; b) Sendo possível a localização de bens da parte devedora por meio do redirecionamento da execução, não há o que se falar em ineficiência do presente feito, tampouco em ausência do interesse de agir; c) merece reforma a sentença embargada, com o prosseguimento do feito. A parte Apelada apresentou contrarrazões manifestando-se no sentido de ter ocorrido a preclusão lógica e consumativa, já que o requerimento de redirecionamento não configura diligência efetiva, mas meramente o pedido de novas diligências, sem a menor garantia de efetividade. Postulou a manutenção da sentença e a condenação da parte adversa em custas e honorários advocatícios (mov. 157.1). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a intempestividade dos embargos infringentes (mov. 11.1 – autos recursais). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECISÃO. 2. Inicialmente, consigno que o presente recurso não comporta conhecimento, eis que manifestamente inadmissível.
Trata-se de ação de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80, e pelo Código de Processo Civil, no que couber. Partindo dessa premissa, o art. 34 da Lei nº 6830/80 estabelece que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que até janeiro de 2001, o valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal (art. 34 da Lei nº 6.830/1980[1]) é de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). E, após janeiro de 2001, é necessário que seja atualizado o referido valor pelo IPCA-E até a data da propositura da demanda: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010)”. No presente caso, a execução foi distribuída em 26.03.2020 e, realizando a atualização do valor supramencionado pelo IPCA-E, tem-se que o valor de alçada para o cabimento do presente recurso é de R$ 1.106,95 (um mil, cento e seis reais e noventa e cinco centavos). Nesse contexto, considerando que o valor da presente execução era de R$ 315,48 (trezentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), mostra-se incabível a interposição do Recurso de Apelação Cível, tal como foi autuado. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGIU A AÇÃO ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II - RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME ART. 34 DA LEI Nº 6830/80. PRECEDENTES DO STJ. III – RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007293-89.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 17.10.2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME ART. 34 DA LEI Nº 6830/80. TEMA REPETITIVO 395 DO STJ (RESP Nº 1.168.625/MG). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000098-47.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 17.10.2024) Ressalta-se que, ainda que cabível embargos infringentes, nos termos do artigo 34, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980, tal como interpostos, cabe ao mesmo Juízo analisá-lo. 3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Recurso de Apelação Cível, por ser inadmissível. 4. Comunique-se ao Juízo da causa via mensageiro. 5. Publique-se. Intime-se. 6. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator [1] Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.