Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000612-18.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000612-18.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$752,59 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): Fernanda Graciella da Mota (CPF/CNPJ: 066.776.529-80) RUA HUMBERTO BORSATO, 78 - ANGELO MAGG - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Certifique-se sobre o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, 07 de março de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:08
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:06
Remessa (em diligência)
07/03/2025, 11:07
Trânsito em julgado
07/03/2025, 11:05
Mero expediente
07/03/2025, 07:35
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 13:14
Confirmada
27/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000612-18.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000612-18.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$752,59 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): Fernanda Graciella da Mota 1. Recebo os embargos infringentes opostos à seq. 210.1, posto que tempestivos, configurada, ademais, a hipótese do art. 34 e §§, Lei n. 6830/80. Contrarrazões pela parte requerida à seq. 213.1. 2. Alega a embargante, em síntese, que o feito não poderia ter sido extinto pela ausência de bens penhoráveis, já que foi efetivada a penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD na seq. 194.1. Entendo que não assiste razão à embargante, contudo. Em que pesem as alegações da parte embargante, a sentença deve ser mantida em seus exatos termos. Isso porque o feito foi extinto com fulcro no Tema 1184 do STF, com base unicamente no baixo valor da execução fiscal e no seu alto custo ao Poder Judiciário. 3.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos infringentes. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000612-18.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000612-18.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$752,59 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): Fernanda Graciella da Mota (CPF/CNPJ: 066.776.529-80) RUA HUMBERTO BORSATO, 78 - ANGELO MAGG - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 dias, conforme §3º do art. 34 da Lei n. 6.830/1980. Após, voltem conclusos para análise do recurso. Dil. necessárias. Sertanópolis, 19 de novembro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
22/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2024, 15:05
Mero expediente
19/11/2024, 08:22
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 15:23
Confirmada
05/11/2024, 00:16
Confirmada
03/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000612-18.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000612-18.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$752,59 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): Fernanda Graciella da Mota (CPF/CNPJ: 066.776.529-80) RUA HUMBERTO BORSATO, 78 - ANGELO MAGG - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Observe-se, inicialmente, que no caso concreto, não se cogita de desrespeito à competência constitucional tributária do Município (Tema 1184 STF, item 1), vez que a legislação municipal autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais cujo crédito é inferior a R$ 1.086,30, conforme Decreto 6/2023 e Lei Municipal 3142/2022 (10 UFMs, sendo cada UFM estipulada em R$ 108,63). O crédito ora perseguido é inferior, inclusive, a esse montante. 2. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184, STF: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que, por ora, não se verifica no caso em tela. Isso porque, não consta dos autos qualquer indicativo de que a Fazenda Pública exequente tenha observado e exaurido as providências descritas no item 2 da tese jurídica acima mencionada (Tema 1184), a saber: “a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Neste ponto, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do Código de Processo Civil, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo, inclusive em executivos fiscais em trâmite, conforme consignado no item 3 da referida tese jurídica (“3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”). De se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n. 547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Referido ato normativo entrou em vigor no dia 22/02/2024, estabelecendo, entre outros critérios, que: Resolução n. 547/CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Conforme art. 1º da resolução, para as extinções das execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considera-se o valor da(s) CDA(s) na data do ajuizamento da ação, sem atualizações posteriores. A propósito, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), valor este que ultrapassa o débito perseguido neste feito. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ- 3ª CÂMARA CÍVEL - Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129 -
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas).” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 000483550.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Com efeito, há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Portanto, com base nos princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Eficiência, e observando o fato de que o valor perseguido neste executivo fiscal é inferior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), impõe-se a extinção do presente feito. Vale observar que não se desconhece o contido no art. 927, §1º, do Código de Processo Civil, muito menos se menospreza o direito ao contraditório, porém, a determinação do Tema repetitivo é vinculante, e como é o valor da execução que determina a legitimidade na sua extinção (pressuposto objetivo), afastar o ato judicial para atendimento de uma regra processual não se mostra adequado e seria um contraponto à almejada celeridade processual, na medida em que o dispositivo do Código de Processo Civil implementou um sistema de precedentes que oportuniza a celeridade de julgamentos e coloca à disposição do Judiciário ferramenta que impõe a obediência ao resultado de uma convergência de julgamentos que serviu de base para a formação do Tema Repetitivo. Observem-se, ainda, precedentes recentes deste Eg. Tribunal aplicando referido entendimento: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROTESTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÕES FISCAIS DEVEM SER ANALISADAS À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37. REQUISITO PARA A EXTINÇÃO DO FEITO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. ITEM 2 DA TESE FIXADA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA RES. 547 /2024 DO CNJ. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSENTE MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE IMPEÇA O EXEQUENTE DE LEVAR A EFEITO O PROTESTO DE CDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO DE PLANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’, E ART. 182, INCISO XX, ALÍNEA ‘B’ DO RITJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000743-55.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 15.07.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, INCISO VI). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC (TEMA 1.184 DO STF), BEM COMO DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DAS EXECUÇÕES FISCAIS À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37). CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. ITEM 2 DA TESE FIXADA PELA CORTE SUPREMA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE IMPEÇA O EXEQUENTE DE LEVAR A EFEITO O PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA B) E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (ART. 182, INCISO XX, ALÍNEA B). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001221- 63.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 25.06.2024) No mesmo sentido, cite-se precedente do e. Desembargador Substituto Fernando César Zeni, também da Comarca de Colombo: 0002159-58.2024.8.16.0193 Ap. III.
Ante o exposto, com base no art. 932, inc. IV, alínea ‘b’, do CPC, nego provimento ao recurso. IV. Intime-se. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002464-13.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.07.2024). No caso concreto, como visto, não se cogita de desrespeito à competência constitucional tributária do Município (Tema 1184 STF, item 1), vez que a legislação municipal autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais cujo crédito é inferior a R$ 1.086,30, conforme Decreto 6/2023 e Lei Municipal 3142/2022 (10 UFMs, sendo cada UFM estipulada em R$ 108,63). O crédito ora perseguido é inferior, inclusive, a esse montante. Além do mais, ainda que o exequente fosse previamente intimado, a execução seria extinta de qualquer modo, devido ao seu baixo valor e a imperatividade da decisão proferida pelo STF. O baixo valor e o princípio da ineficiência são dados objetivos, como destacado, que norteiam a aplicação do julgado, com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. Assim, não teria sentido em determinar a intimação da parte credora para se manifestar em execuções de baixo valor, já que estas, como frisado, geram um custo e congestionam o Poder Judiciário, conduzindo à conhecida morosidade do sistema. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que o entendimento fixado, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais Erro! O nome de arquivo não foi especificado.1, cuja exigibilidade ficará sobrestada em caso de eventual justiça gratuita deferida em seu favor nos presentes autos ou em embargos à execução apensos. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e na Portaria aplicável deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, cujo o valor da causa é de R$ 1.519,71, julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1.184 e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 12.1). Em suas razões, o apelante requer a anulação da sentença por ter sido proferida sem que lhe fosse oportunizado se manifestar previamente acerca do Tema nº 1.184, afirmando, ainda, que houve a tentativa de conciliação por meio dos REFIS instituído pelas Leis Municipais nº 4.871/2021 e 5.049/2023. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para suspensão da execução, para que o Município comprove ou promova, novamente, a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título (mov. 15.1). Não houve a apresentação de contrarrazões. 2. A sentença deve ser mantida, em parte. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 20/02/2024 para a cobrança de créditos relativos a Taxa de Verificação e Funcionamento Regular (Verif) e Taxa de Vigilância Sanitária (Vig Sanit), no valor de R$ 1.519,71. No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese: (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001346-70.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 21.03.2024) Sertanópolis, 25 de outubro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:55
Ausência das condições da ação
25/10/2024, 10:01
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
22/09/2024, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:30
Confirmada
07/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:51
Documento (Certidão)
26/06/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:59
Confirmada
03/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000612-18.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000612-18.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$752,59 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): Fernanda Graciella da Mota 1. Expeça-se alvará em favor da parte credora (mov. 167.1), para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Após o levantamento do depósito, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a satisfação do crédito, sendo o silêncio interpretado como quitação. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2024, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2024, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2024, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2024, 17:15
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:45
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:45
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:44
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:44
Expedição de alvará de levantamento
21/05/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 22:53
Confirmada
07/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:10
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] 1. Mov. retro. Cite-se no endereço indicado pela parte exequente, nos termos do comando inicial, observando a dispensa ao adiantamento das custas pela Fazenda Pública. 2. Expeça-se o necessário. Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:31
Mero expediente
08/02/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:37
Confirmada
22/01/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000612-18.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000612-18.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$752,59 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): Fernanda Graciella da Mota I - Defiro a pesquisa de endereço pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. II - Com a resposta, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Mero expediente
05/12/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:38
Confirmada
21/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:41
Documento (Certidão)
05/10/2023, 12:21
Documento (Certidão)
04/09/2023, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - Defiro o pedido retro. II - Realize-se a tentativa de citação no novo endereço informado pela parte exequente. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:39
Mero expediente
28/07/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:11
Confirmada
08/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - Defiro a pesquisa de endereço pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. II - Com a resposta, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 18:20
Mero expediente
02/05/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 16:59
Confirmada
11/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:05
Documento (Certidão)
13/02/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 10:26
Confirmada
17/12/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000612-18.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000612-18.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$752,59 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): Fernanda Graciella da Mota 1.
Trata-se de pedido pela Fazenda Pública de desnecessidade de adiantamento das custas relativas às despesas postais para citação/intimação. O art. 91 do CPC dispõe que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. No mesmo sentido, prevê o art. 39 da Lei nº 6.830/80, que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Cuja discussão ensejou no julgamento do Tema Repetitivo nº 1054, a qual firmou a tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Assim, pode-se concluir que a Fazenda Pública deve fazer o ressarcimento dessas despesas, ao final, se for vencida, no caso de custas e emolumentos. Contudo, deve a Fazenda Pública adiantar o pagamento das despesas processuais em sentido estrito, ou seja, a remuneração devida a particulares que não integram o Poder Judiciário, como por exemplo o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou a exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 2.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido retro, para o fim de dispensar a Fazenda Pública do adiantamento das custas relativas ao ato citatório/intimatório, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Intimem-se. Diligências Necessárias. Sertanópolis, 05 de dezembro de 2022. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 20:20
deferimento
06/12/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 23:01
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:49
Confirmada
27/11/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:24
Documento (Certidão)
16/11/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:23
Documento (Certidão)
11/11/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - A ordem de indisponibilidade foi aprovada. II- Cumpra-se a decisão 3 de mov.102.1. III - Diga a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:44
Mero expediente
07/11/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 01:14
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 21:13
Confirmada
14/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I) Pretende a parte exequente ver declarada a indisponibilidade de bens dos executados, suficientes para a garantia da execução, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que esgotou os meios disponíveis para alcançar tal fim. Examinando os autos, constato que a parte exequente, embora tenha diligenciado incessantemente na busca de bens dos executados, não logrou satisfazer seu crédito.
Diante do exposto, tenho por preenchidos os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional e, por isso, determino a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite necessário a garantir o crédito atualizado da parte exequente, os honorários advocatícios e custas processuais. Cadastre a indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ e tornem conclusos para aprovação. II) Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição das 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, bem como as operações DOI, via sistema INFOJUD. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. III) O bloqueio SISBAJUD realizado anteriormente nos autos foi negativo, não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá a Escrivania consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. IV) Através do CAGED, verifique-se junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, acerca da existência de recolhimentos previdenciários em favor do Executado, bem como informe o titular dos recolhimentos V) Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. VI) Realize-se pesquisa perante a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para busca de Escrituras e Procurações Públicas em que figurem o executado; VII) Em relação à consulta ao BACEN-CSS, intime-se a parte exequente para que informe o período de pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias. VIII) Indefiro a quebra de sigilo bancário da parte executada, eis que a execução fiscal não é ação que autoriza tal deferimento. IX) Defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá ser encaminhada, mediante diligência no sistema SERASAJUD. X) Os autos somente deverão retornar conclusos após a certificação do cumprimento de todas as diligências. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:49
Documento (Certidão)
03/10/2022, 15:49
deferimento
03/10/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:05
Confirmada
11/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:17
Confirmada
02/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - Defiro a pesquisa de endereço pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD. II - Com a resposta, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:32
Mero expediente
16/05/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:24
Confirmada
10/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:48
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000612-18.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000612-18.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$752,59 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): Fernanda Graciella da Mota 1. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:51
Mero expediente
25/02/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:58
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:14
Confirmada
07/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:51
Mandado
26/11/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000612-18.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000612-18.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$752,59 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): Fernanda Graciella da Mota 1. Defiro a penhora dos veículos indicados pelo exequente, com fundamento no art. 835, VI, do NCPC. 2. A penhora deverá ser realizada por mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da executada. 3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada sobre a constrição. 4. A seguir, proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 05 dias. 4.1. Havendo impugnação, diga o senhor avaliador em 05 dias e, após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
23/11/2021, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2021, 13:45
deferimento
19/11/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 21:20
Confirmada
06/11/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:48
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:31
Confirmada
27/09/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 13:46
Confirmada
24/08/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:04
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 09:55
Documento (Certidão)
07/06/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:38
Confirmada
27/04/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000612-18.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000612-18.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$752,59 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): Fernanda Graciella da Mota 1. Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. 2. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. 2.1. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. 3. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/04/2021, 00:00
deferimento
12/04/2021, 14:09
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 13:24
Confirmada
02/04/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:14
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 17:28
Documento (Certidão)
13/01/2021, 16:25
Documento (Certidão)
10/12/2020, 10:11
Documento (Certidão)
09/11/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 18:12
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 10:46
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 15:34
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)