Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2024, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002019-93.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002019-93.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.202,18 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): MARIA DA PENHA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 794.803.739-04) Rua Padre Jonas Vaz Santos, nº 1.336 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Quanto aos valores devidos às serventias privadas, aos interessados para, querendo, promover o cumprimento de sentença. No mais, certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. Oportunamente arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, 27 de agosto de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:50
Mero expediente
27/08/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:06
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002019-93.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002019-93.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.202,18 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): MARIA DA PENHA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 794.803.739-04) Rua Padre Jonas Vaz Santos, nº 1.336 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 I. Arquive-se. II. Diligências necessárias. Sertanópolis, data e hora da inserção do Sistema PROJUDI. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2024, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002019-93.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002019-93.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.202,18 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): MARIA DA PENHA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 794.803.739-04) Rua Padre Jonas Vaz Santos, nº 1.336 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Quanto aos valores devidos às serventias privadas, aos interessados para, querendo, promover o cumprimento de sentença. No mais, certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. Oportunamente arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, 27 de agosto de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:50
Mero expediente
27/08/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:06
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002019-93.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002019-93.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.202,18 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): MARIA DA PENHA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 794.803.739-04) Rua Padre Jonas Vaz Santos, nº 1.336 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 I. Arquive-se. II. Diligências necessárias. Sertanópolis, data e hora da inserção do Sistema PROJUDI. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
19/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 14:53
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 10:44
Arquivamento
13/06/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 01:04
Documento (Decisão)
03/06/2024, 13:12
Documento (Certidão)
07/05/2024, 13:10
Documento (Certidão)
04/04/2024, 15:01
Documento (Certidão)
06/03/2024, 18:10
Documento (Certidão)
07/02/2024, 14:52
Documento (Certidão)
09/01/2024, 10:28
Documento (Certidão)
28/11/2023, 17:45
Documento (Certidão)
26/10/2023, 16:58
Documento (Certidão)
25/09/2023, 15:55
Documento (Certidão)
24/08/2023, 11:04
Documento (Certidão)
24/07/2023, 15:15
Documento (Certidão)
19/06/2023, 14:05
Documento (Certidão)
17/05/2023, 10:38
Documento (Certidão)
10/04/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002019-93.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002019-93.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.202,18 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): MARIA DA PENHA GONÇALVES 1.
Trata-se de pedido de reunião de execuções fiscais pela parte exequente, haja vista as diversas execuções em trâmite contra o executado MARIA DA PENHA GONÇALVES. O art. 28 da Lei de Execuções Fiscais prevê a possibilidade do juiz, a requerimento das partes ou por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Pois bem. Verifico que atualmente tramitam duas execuções fiscais contra o executado (0002311-49.2017.8.16.0162 e 0002019-93.2019.8.16.0162). Considerando os inúmeros feitos em trâmite e visando a economia processual, determino a reunião das execuções contra o mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80. A execução prosseguirá nos autos de nº 0002311-49.2017.8.16.0162, uma vez que se trata da execução mais antiga. As demais execuções deverão ser apensadas ao feito principal e permanecerão suspensas. 2. À Escrivania para que acoste cópia da presente decisão na execução 0002311-49.2017.8.16.0162. 3. Em seguida, mov. 104.1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. 4.1. Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Intime-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
07/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2023, 20:55
Apensamento
06/03/2023, 20:50
deferimento
02/03/2023, 12:54
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:13
Confirmada
30/01/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:41
Documento (Certidão)
19/01/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:19
Confirmada
30/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - A ordem de indisponibilidade foi aprovada. II - À Escrivania para que cumpra as demais diligências já deferidas. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:41
Documento (Certidão)
19/05/2022, 17:41
Mero expediente
19/05/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I) Pretende a parte exequente ver declarada a indisponibilidade de bens dos executados, suficientes para a garantia da execução, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que esgotou os meios disponíveis para alcançar tal fim. Examinando os autos, constato que a parte exequente, embora tenha diligenciado incessantemente na busca de bens dos executados, não logrou satisfazer seu crédito.
Diante do exposto, tenho por preenchidos os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional e, por isso, determino a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite necessário a garantir o crédito atualizado da parte exequente, os honorários advocatícios e custas processuais. Cadastre a indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ e tornem conclusos para aprovação. II) Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição das 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, bem como as operações DOI, via sistema INFOJUD. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. III) O bloqueio SISBAJUD realizado anteriormente nos autos foi negativo, não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá a Escrivania consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. IV) Através do CAGED, verifique-se junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, acerca da existência de recolhimentos previdenciários em favor do Executado, bem como informe o titular dos recolhimentos V) Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. VI) Realize-se pesquisa perante a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para busca de Escrituras e Procurações Públicas em que figurem o executado; VII) Em relação à consulta ao BACEN-CSS, intime-se a parte exequente para que informe o período de pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias. VIII) Indefiro a quebra de sigilo bancário da parte executada, eis que a execução fiscal não é ação que autoriza tal deferimento. IX) Defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá ser encaminhada, mediante diligência no sistema SERASAJUD. X) Os autos somente deverão retornar conclusos após a certificação do cumprimento de todas as diligências. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:11
deferimento
16/05/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:37
Confirmada
10/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:46
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002019-93.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002019-93.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.202,18 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): MARIA DA PENHA GONÇALVES 1. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo in albis, intime-se, pessoalmente, a parte exequente, para promover o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1° do NCPC). 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:52
Mero expediente
25/02/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:59
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:16
Confirmada
12/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:38
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 12:55
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:23
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:23
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:25
Confirmada
16/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:13
Por decisão judicial
21/09/2020, 18:13
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:12
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 16:52
Mero expediente
27/08/2020, 13:38
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 09:34
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:31
deferimento
26/08/2020, 15:13
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:39
deferimento
24/07/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2020, 01:04
Por decisão judicial
04/06/2020, 11:25
Mero expediente
03/06/2020, 14:15
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/05/2020, 12:14
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:09
Mero expediente
16/03/2020, 14:09
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 10:41
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 10:02
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 12:20
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)