Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Quanto aos valores devidos às serventias privadas, aos interessados para, querendo, promover o cumprimento de sentença. No mais, certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. Oportunamente arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:36
Documento (Certidão)
06/08/2025, 17:35
Outras Decisões
06/08/2025, 07:59
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Quanto aos valores devidos às serventias privadas, aos interessados para, querendo, promover o cumprimento de sentença. No mais, certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. Oportunamente arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:36
Documento (Certidão)
06/08/2025, 17:35
Outras Decisões
06/08/2025, 07:59
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 22:09
Documento (Certidão)
12/06/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:57
Documento (Certidão)
09/05/2025, 16:37
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 15:05
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:59
Confirmada
18/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:44
Documento (Certidão)
07/03/2025, 09:44
Recebimento
06/03/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000162-75.2020.8.16.0162 Recurso: 0000162-75.2020.8.16.0162 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Sertanópolis/PR Apelado(s): H A RAZABONI & CIA CIA LTDA MARINA GILI EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.168.625/MG (TEMA 395/STJ). RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS DEVERÃO SER APRECIADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA INDEPENDENTE DA SENTENÇA RESOLVER O MÉRITO OU NÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISOS III E IV, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Colombo/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil e no Tema 1184/STF, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor é inferior a 50 ORTNs. III. Razões de decidir 3. A interposição de recurso de apelação em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs, conforme a atualização pelo IPCA-E, é manifestamente inadmissível, devendo ser utilizados apenas embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regra do art. 34 da Lei nº 6.830/80 se aplica independentemente da natureza da sentença, vedando a apelação em casos de valor inferior a 50 ORTNs. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Em execuções fiscais cujo valor da causa é igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), é cabível apenas a interposição de embargos de declaração e embargos infringentes, sendo inadmissível o recurso de apelação. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC/2015, art. 932, incisos III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010; STJ, AgInt no RMS 54.812/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.12.2017; TJPR, AC 1473778-5, Rel. Des. Eduardo Sarrão, Monocrática, j. 16.02.2016; Súmula nº 16/TJPR. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso de apelação apresentado pelo Município não pode ser aceito porque a execução fiscal em questão tem um valor inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Segundo a lei, para casos assim, o recurso correto a ser utilizado é o embargos de declaração, e não a apelação. O Tribunal seguiu o entendimento já estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a apelação não é adequada para sentenças de execução fiscal com valores baixos. Por isso, o recurso foi considerado inadmissível e não foi conhecido. Vistos, I.
Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 173.1), interposto pelo Município de Sertranópolis/PR, contra o comando da sentença (mov. 170.1), proferida nestes autos da Execução Fiscal, proferida pelo Il. Magistrado que julgou extinta a presente execução, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, pela aplicação do tema Tema 1184/STF, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais, pelo princípio da causalidade. Em suas razões recursais, o Município de Sertranópolis/PR sustenta, em suma, que: a) existem bens penhoráveis registrados em nome da parte executada, que não foram considerados pelo Juízo, o que indicaria a viabilidade do prosseguimento da execução fiscal; e b) houve ofensa ao princípio da decisão não surpresa e ao contraditório. Dessa forma, pugna para que a execução fiscal retome seu curso regular. Alçados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram-me conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE II. Em sede de admissibilidade, deixo de conhecer o presente recurso de apelação cível, uma vez que é manifestamente inadmissível, como passo a demonstrar. O artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece que: “Art. 34: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição”. Da análise do comando acima transcrito, extrai-se a clara redação de que se o valor da execução fiscal for inferior ou equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos, e não apelação. Nesta linha de intelecção, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625/MG (Tema nº 395/STJ), submetido a sistemática do art. 543-C da revogada Lei n.º 5.869/1973, conferiu interpretação literal à lei, para consolidar o entendimento no sentido de que cabe apelação contra decisão proferida nas execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. A propósito, segue a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". [...] 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Verifica-se, portanto, que resta superado o antigo entendimento que diferenciava a natureza das sentenças entre definitivas e terminativas para apontar o recurso cabível. Com efeito, o fato de a sentença resolver ou não o mérito é irrelevante, pois em qualquer caso os recursos admitidos serão apenas os embargos de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo da mesma instância. A mudança de entendimento se deu pelo fato de que a regra do art. 34 da Lei nº 6.830/80 se refere apenas a sentença, sem fazer qualquer distinção entre a natureza da sentença que extinguiu o feito. Conforme bem explanado pelo eminente Desembargador Salvatore Antônio Astuti no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.381.432-7: “... conforme conhecido brocardo jurídico, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir (‘ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus’). Dessa forma, naquelas Execuções Fiscais cujo valor não ultrapassa 50 OTN's, independentemente de se tratar de sentença que analisa o mérito, ou não, os recursos cabíveis são apenas os Embargos Infringentes e de Declaração. A Apelação não é recurso adequado na espécie”. Inclusive, cumpre observar que as Câmaras Cíveis deste Tribunal especializadas em ações e execuções relativas à matéria tributária e fiscal aprovaram o Enunciado nº. 16, segundo o qual: A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau. Ademais, por caracterizar erro grosseiro, não se admite, pela aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso de apelação ao invés de recurso de embargos. Nesse sentido, transcrevo um excerto da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Eduardo Sarrão, que assim explanou: “Ora, havendo norma expressa estabelecendo que contra as sentença prolatadas em execução fiscal com valor inferior a 50 OTNs é cabível a interposição de apenas dois recursos – embargos infringentes e de declaração – e, ao lado disso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, o tribunal ao qual a Constituição Federal atribuiu a competência para uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, consolidado o entendimento, já há algum tempo, no sentido de que a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal aplica-se independentemente da natureza da sentença, a interposição de recurso de apelação ao invés de recurso de embargos infringentes constitui erro grosseiro a impedir que o recurso, com base no princípio da fungibilidade recursal, seja conhecido coo embargos infringentes”. (TJPR - 3ª C. Cível - AC – 1473778-5 - Lapa - Rel.: Eduardo Sarrão - Monocrática - J. 16.02.2016). Ademais, o próprio STJ em julgamento publicado em 15/02/2018, ou seja, na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, já se manifestou a respeito do cabimento de embargos das sentenças proferidas com a alçada inferior a 50 ORTNS: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo. 2. A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 54.812/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018) No caso dos autos, a execução fiscal foi distribuída em 28.01.2022, de modo que, considerando a atualização do referido acima pelo IPCA-E, o valor de alçada para o cabimento do recurso de apelação é de R$1.262,25, montante superior ao valor da presente execução na data do ajuizamento, que somava a importância de R$628,10, conforme consta a CDA nº 988/2018 – mov. 1.2. Assim, não há dúvida de que a sentença proferida nos autos em epígrafe deveria ser impugnada por embargos de declaração, à luz do art. 34 da Lei de Execução Fiscal. Portanto, a interposição de Recurso de Apelação em face de Sentença com valor inferior a 50 ORTN fere o pressuposto de admissibilidade recursal intrínseco, isto é, o cabimento escorreito do recurso à decisão oponível. Logo, como o recorrente interpôs equivocadamente o recurso de apelação, não resta outra alternativa, senão, lhe negar provimento, nos ditames do artigo 932, inciso III, do CPC, uma vez que contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia. III. Portanto, ante o entendimento assentado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 395/STJ), NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, incisos III e IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. IV. Intimem-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa. Curitiba, 04 de dezembro de 2024. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Relator
09/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 17:41
Documento (Certidão)
28/11/2024, 17:41
Documento (Certidão)
06/11/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:32
Confirmada
23/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000162-75.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-75.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$628,10 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): H A RAZABONI & CIA CIA LTDA (CPF/CNPJ: 08.297.891/0001-00) Rua Noel Rosa, 135 - Jardim Bancários - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 MARINA GILI (CPF/CNPJ: 208.308.159-53) Rua Cezário Armagni, 138 - Conjunto Azaleia - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Observe-se, inicialmente, que no caso concreto, não se cogita de desrespeito à competência constitucional tributária do Município (Tema 1184 STF, item 1), vez que a legislação municipal autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais cujo crédito é inferior a R$ 1.086,30, conforme Decreto 6/2023 e Lei Municipal 3142/2022 (10 UFMs, sendo cada UFM estipulada em R$ 108,63). O crédito ora perseguido é inferior, inclusive, a esse montante. 2. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184, STF: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que, por ora, não se verifica no caso em tela. Isso porque, não consta dos autos qualquer indicativo de que a Fazenda Pública exequente tenha observado e exaurido as providências descritas no item 2 da tese jurídica acima mencionada (Tema 1184), a saber: “a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Neste ponto, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do Código de Processo Civil, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo, inclusive em executivos fiscais em trâmite, conforme consignado no item 3 da referida tese jurídica (“3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”). De se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n. 547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Referido ato normativo entrou em vigor no dia 22/02/2024, estabelecendo, entre outros critérios, que: Resolução n. 547/CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Conforme art. 1º da resolução, para as extinções das execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considera-se o valor da(s) CDA(s) na data do ajuizamento da ação, sem atualizações posteriores. A propósito, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), valor este que ultrapassa o débito perseguido neste feito. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ- 3ª CÂMARA CÍVEL - Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129 -
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas).” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 000483550.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Com efeito, há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Portanto, com base nos princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Eficiência, e observando o fato de que o valor perseguido neste executivo fiscal é inferior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), impõe-se a extinção do presente feito. Vale observar que não se desconhece o contido no art. 927, §1º, do Código de Processo Civil, muito menos se menospreza o direito ao contraditório, porém, a determinação do Tema repetitivo é vinculante, e como é o valor da execução que determina a legitimidade na sua extinção (pressuposto objetivo), afastar o ato judicial para atendimento de uma regra processual não se mostra adequado e seria um contraponto à almejada celeridade processual, na medida em que o dispositivo do Código de Processo Civil implementou um sistema de precedentes que oportuniza a celeridade de julgamentos e coloca à disposição do Judiciário ferramenta que impõe a obediência ao resultado de uma convergência de julgamentos que serviu de base para a formação do Tema Repetitivo. Observem-se, ainda, precedentes recentes deste Eg. Tribunal aplicando referido entendimento: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROTESTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÕES FISCAIS DEVEM SER ANALISADAS À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37. REQUISITO PARA A EXTINÇÃO DO FEITO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. ITEM 2 DA TESE FIXADA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA RES. 547 /2024 DO CNJ. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSENTE MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE IMPEÇA O EXEQUENTE DE LEVAR A EFEITO O PROTESTO DE CDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO DE PLANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’, E ART. 182, INCISO XX, ALÍNEA ‘B’ DO RITJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000743-55.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 15.07.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, INCISO VI). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC (TEMA 1.184 DO STF), BEM COMO DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DAS EXECUÇÕES FISCAIS À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37). CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. ITEM 2 DA TESE FIXADA PELA CORTE SUPREMA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE IMPEÇA O EXEQUENTE DE LEVAR A EFEITO O PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA B) E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (ART. 182, INCISO XX, ALÍNEA B). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001221- 63.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 25.06.2024) No mesmo sentido, cite-se precedente do e. Desembargador Substituto Fernando César Zeni, também da Comarca de Colombo: 0002159-58.2024.8.16.0193 Ap. III.
Ante o exposto, com base no art. 932, inc. IV, alínea ‘b’, do CPC, nego provimento ao recurso. IV. Intime-se. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002464-13.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.07.2024). No caso concreto, como visto, não se cogita de desrespeito à competência constitucional tributária do Município (Tema 1184 STF, item 1), vez que a legislação municipal autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais cujo crédito é inferior a R$ 1.086,30, conforme Decreto 6/2023 e Lei Municipal 3142/2022 (10 UFMs, sendo cada UFM estipulada em R$ 108,63). O crédito ora perseguido é inferior, inclusive, a esse montante. Além do mais, ainda que o exequente fosse previamente intimado, a execução seria extinta de qualquer modo, devido ao seu baixo valor e a imperatividade da decisão proferida pelo STF. O baixo valor e o princípio da ineficiência são dados objetivos, como destacado, que norteiam a aplicação do julgado, com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. Assim, não teria sentido em determinar a intimação da parte credora para se manifestar em execuções de baixo valor, já que estas, como frisado, geram um custo e congestionam o Poder Judiciário, conduzindo à conhecida morosidade do sistema. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que o entendimento fixado, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais Erro! O nome de arquivo não foi especificado.1, cuja exigibilidade ficará sobrestada em caso de eventual justiça gratuita deferida em seu favor nos presentes autos ou em embargos à execução apensos. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e na Portaria aplicável deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, cujo o valor da causa é de R$ 1.519,71, julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1.184 e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 12.1). Em suas razões, o apelante requer a anulação da sentença por ter sido proferida sem que lhe fosse oportunizado se manifestar previamente acerca do Tema nº 1.184, afirmando, ainda, que houve a tentativa de conciliação por meio dos REFIS instituído pelas Leis Municipais nº 4.871/2021 e 5.049/2023. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para suspensão da execução, para que o Município comprove ou promova, novamente, a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título (mov. 15.1). Não houve a apresentação de contrarrazões. 2. A sentença deve ser mantida, em parte. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 20/02/2024 para a cobrança de créditos relativos a Taxa de Verificação e Funcionamento Regular (Verif) e Taxa de Vigilância Sanitária (Vig Sanit), no valor de R$ 1.519,71. No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese: (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001346-70.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 21.03.2024) Sertanópolis, 12 de setembro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 10:20
Ausência das condições da ação
12/09/2024, 09:08
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:04
Confirmada
27/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:27
Documento (Certidão)
16/08/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000162-75.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-75.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$628,10 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): H A RAZABONI & CIA CIA LTDA MARINA GILI 1. A indisponibilidade foi aprovada. 2. No mais, cumpra-se a decisão retro. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:10
Mero expediente
22/05/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 22:53
Confirmada
11/05/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:38
Confirmada
10/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:08
Documento (Certidão)
28/02/2024, 12:07
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 12:52
Confirmada
23/02/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:23
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000162-75.2020.8.16.0162.
executada: (i) não mais utiliza os serviços prestados por instituições financeiras; (ii) a pessoa jurídica não detém ativos financeiros atuais capazes de fazer frente a eventuais despesas; e (iii) não prestou quaisquer esclarecimentos ao fisco sobre as suas atividades, ao menos, desde 23.10.2018. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sóciogerente”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0056880- 25.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.12.2022) Assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-75.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$628,10 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): H A RAZABONI & CIA CIA LTDA 1. Mov. 119.1.
Cuida-se de pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio administrador da empresa executada, considerando a sua dissolução irregular. Com efeito, entende-se que para ocorrer a responsabilidade pessoal dos sócios pelos débitos tributários é necessário que estes figurem como diretores, gerentes ou representantes da executada. A lei exige, também, que estas pessoas tenham agido com excesso de poderes ou infração à lei, ou ainda, que a empresa tenha encerrado suas atividades de forma irregular. Nesse sentido: Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” No caso dos autos, embora a empresa tenha sido citada no endereço do sócio administrador (mov. 26), denota-se que não houve localização no endereço indicado na inicial (mov. 8.1). Ademais, verifica-se que a empresa executada se encontra inapta por omissão de declarações, desde 23.10.2018 (mov. 119.2). Em consulta à Instrução Normativa nº 2.119/2022, publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a administração pública reputa como inapta a empresa que “for omissa quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações ou demonstrativos, pelo prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias, contado da data estabelecida pela legislação para sua apresentação”. Outrossim, observa-se que apesar de a exequente diligenciar junto aos sistemas judiciais disponíveis para a localização de bens penhoráveis em nome da empresa executada, é certo que tais medidas se mostraram infrutíferas. Percebe-se, assim, que a empresa DEFIRO o pedido de mov. 152.1, para o fim de autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador MARINA GILI, inscrita no CPF nº 208.308.159-53. 2. Retifique-se a autuação e distribuição para que seja incluído o sócio no polo passivo. 3. Cite-se o executado para pagamento nos termos do despacho inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Documento (Informações)
27/11/2023, 16:58
Expedição de documento (Carta)
27/11/2023, 16:35
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 16:29
Ato ordinatório
27/11/2023, 16:28
deferimento
27/11/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 23:29
Confirmada
27/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000162-75.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-75.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$628,10 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): H A RAZABONI & CIA CIA LTDA I - Defiro o pedido de prazo, conforme requerido. II - Intime-se. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:29
Mero expediente
11/10/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:15
Confirmada
24/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:37
Documento (Certidão)
11/08/2023, 17:04
Documento (Certidão)
14/06/2023, 13:51
Documento (Certidão)
08/05/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000162-75.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-75.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$628,10 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): H A RAZABONI & CIA CIA LTDA I - Mov. 103.1. Defiro o pedido. II - Solicite-se cópia do contrato social da empresa executada, via sistema da JUCEPAR. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2023, 15:39
Mero expediente
27/03/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 00:42
Confirmada
14/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000162-75.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-75.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$628,10 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): H A RAZABONI & CIA CIA LTDA 1.
Trata-se de pedido de reunião de execuções fiscais pela parte exequente, haja vista as diversas execuções em trâmite contra o executado H A RAZABONI & CIA CIA LTDA. O art. 28 da Lei de Execuções Fiscais prevê a possibilidade do juiz, a requerimento das partes ou por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Pois bem. Verifico que atualmente tramitam duas execuções fiscais contra o executado (0000162-75.2020.8.16.0162 e 0001682-36.2021.8.16.0162). Considerando os inúmeros feitos em trâmite e visando a economia processual, determino a reunião das execuções contra o mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80. A execução prosseguirá nos autos de nº 0000162-75.2020.8.16.0162, uma vez que se trata da execução mais antiga. As demais execuções deverão ser apensadas ao feito principal e permanecerão suspensas. 2. À Escrivania para que acoste cópia da presente decisão na execução 0001682-36.2021.8.16.0162. 3. Após, mov. 95.1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. 3.1. Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Intime-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:39
Por decisão judicial
03/03/2023, 16:38
Apensamento
03/03/2023, 16:38
deferimento
02/03/2023, 12:54
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:13
Confirmada
30/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 11:06
Documento (Certidão)
19/01/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:19
Confirmada
30/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - A ordem de indisponibilidade foi aprovada. II - À Escrivania para que cumpra as demais diligências já deferidas. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:42
Documento (Certidão)
19/05/2022, 17:42
Mero expediente
19/05/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I) Pretende a parte exequente ver declarada a indisponibilidade de bens dos executados, suficientes para a garantia da execução, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que esgotou os meios disponíveis para alcançar tal fim. Examinando os autos, constato que a parte exequente, embora tenha diligenciado incessantemente na busca de bens dos executados, não logrou satisfazer seu crédito.
Diante do exposto, tenho por preenchidos os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional e, por isso, determino a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite necessário a garantir o crédito atualizado da parte exequente, os honorários advocatícios e custas processuais. Cadastre a indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ e tornem conclusos para aprovação. II) Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição das 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, bem como as operações DOI, via sistema INFOJUD. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. III) O bloqueio SISBAJUD realizado anteriormente nos autos foi negativo, não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá a Escrivania consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. IV) Através do CAGED, verifique-se junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, acerca da existência de recolhimentos previdenciários em favor do Executado, bem como informe o titular dos recolhimentos V) Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. VI) Realize-se pesquisa perante a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para busca de Escrituras e Procurações Públicas em que figurem o executado; VII) Em relação à consulta ao BACEN-CSS, intime-se a parte exequente para que informe o período de pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias. VIII) Indefiro a quebra de sigilo bancário da parte executada, eis que a execução fiscal não é ação que autoriza tal deferimento. IX) Defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá ser encaminhada, mediante diligência no sistema SERASAJUD. X) Os autos somente deverão retornar conclusos após a certificação do cumprimento de todas as diligências. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:14
deferimento
16/05/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:37
Confirmada
10/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:47
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000162-75.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-75.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$628,10 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): H A RAZABONI & CIA CIA LTDA 1. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:41
Mero expediente
25/02/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:50
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:12
Confirmada
05/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000162-75.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-75.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$628,10 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): H A RAZABONI & CIA CIA LTDA 1. Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, via sistema INFOJUD. 1.1. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. Intimações. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:05
deferimento
19/11/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 21:10
Confirmada
06/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:39
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:05
Confirmada
27/09/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 12:55
Confirmada
24/08/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:03
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 09:51
Documento (Certidão)
17/06/2021, 10:17
Documento (Certidão)
17/05/2021, 14:27
Documento (Certidão)
15/04/2021, 11:24
Documento (Certidão)
15/03/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 09:07
Confirmada
26/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 09:50
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 17:17
Documento (Certidão)
19/11/2020, 16:46
Documento (Certidão)
19/10/2020, 15:04
Documento (Certidão)
17/09/2020, 09:08
Documento (Certidão)
17/08/2020, 11:45
Expedição de documento (Carta)
17/07/2020, 16:54
Mero expediente
17/07/2020, 15:28
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2020, 00:59
Por decisão judicial
17/03/2020, 18:39
Mero expediente
16/03/2020, 14:10
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)