Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002330-02.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002330-02.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$350,70 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): LIUTI E CASTANHEIRO LTDA 1. Tendo em vista que não houve o pagamento das custas pela parte executada, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, o que impedirá a expedição de certidão negativa em favor do devedor. 2. O feito deverá aguardar no arquivo provisório o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento, tendo em vista que as custas processuais possuem natureza de taxa, e, portanto, seguem as regras de prescrição dispostas no artigo 174 do CTN. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 4. Fica ressalvada a possibilidade de execução pela Sra. Escrivã. 5. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Provisório
21/03/2024, 16:58
Documento (Informações)
21/03/2024, 16:09
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 15:21
Arquivamento
21/03/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 12:55
Desarquivamento
21/03/2024, 12:55
Provisório
29/08/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:26
Documento (Informações)
26/07/2023, 15:29
Remessa (em diligência)
26/07/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] 1. Tendo em vista que não houve o pagamento das custas pela parte executada, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, o que impedirá a expedição de certidão negativa em favor do devedor. 2. Fica ressalvada a possibilidade de execução pela Sra. Escrivã. 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] 1. Tendo em vista que não houve o pagamento das custas pela parte executada, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, o que impedirá a expedição de certidão negativa em favor do devedor. 2. Fica ressalvada a possibilidade de execução pela Sra. Escrivã. 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 18:02
Confirmada
21/07/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:57
Arquivamento
21/07/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:40
Documento (Certidão)
24/05/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pela parte exequente, certifique-se o trânsito em julgado. II - Levantem-se as constrições eventualmente existentes nos autos. III - Oportunamente, arquivem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2023, 16:15
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 12:30
Trânsito em julgado
14/03/2023, 12:29
deferimento
09/03/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:48
Confirmada
17/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002330-02.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002330-02.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$350,70 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): LIUTI E CASTANHEIRO LTDA Chamo o feito a ordem,
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada no ano de 2010 pelo Município de Sertanópolis/PR em face de LIUTI E CASTANHEIRO LTDA. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática de Recurso Especial Repetitivo, diversas questões sobre a contagem de prazo da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Restou consignado pela Superior Corte que: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF; c) O prazo prescricional só se interromperá caso ocorra a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação (ainda que por edital), não bastando, para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo providências para a localização de bens ou a penhora de bens já localizados. No caso dos autos, foi requerida a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, o qual foi deferida em 24.07.2015 (fls. 51 – mov. 1.6) e até o presente momento, não foram penhorados bens do(a) executado(a), ou seja, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional durante o lapso prescricional, que é de cinco anos. Veja-se, portanto, que a presente execução se encontra prescrita.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e do artigo 40, §4º da Lei n.º 6.830/80. Por fim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas são da parte executada, pois deve ela ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER SUPORTADA PELA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015095-86.2005.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 21.06.2021) Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Levantem-se as constrições efetivadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertanópolis, 06 de dezembro de 2022. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:28
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/12/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 22:07
Confirmada
18/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 21:16
Documento (Certidão)
07/11/2022, 21:16
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 21:15
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:08
Documento (Certidão)
01/08/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:06
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I) Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição das 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, bem como as operações DOI, via sistema INFOJUD. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. II) O bloqueio SISBAJUD realizado anteriormente nos autos foi negativo, não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá a Escrivania consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. III) Através do CAGED, verifique-se junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, acerca da existência de recolhimentos previdenciários em favor do Executado, bem como informe o titular dos recolhimentos IV) Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. V) Realize-se pesquisa perante a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para busca de Escrituras e Procurações Públicas em que figurem o executado; VI) Em relação à consulta ao BACEN-CSS, intime-se a parte exequente para que informe o período de pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias. VII) Indefiro a quebra de sigilo bancário da parte executada, eis que a execução fiscal não é ação que autoriza tal deferimento. VIII) Defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá ser encaminhada, mediante diligência no sistema SERASAJUD. IX) Os autos somente deverão retornar conclusos após a certificação do cumprimento de todas as diligências. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:01
Documento (Certidão)
02/03/2022, 15:00
deferimento
25/02/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:43
Confirmada
18/02/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - A ordem de indisponibilidade foi aprovada. II - Diga a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:40
Mero expediente
04/02/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Vistos etc. Pretende a parte exequente ver declarada a indisponibilidade de bens dos executados, suficientes para a garantia da execução, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que esgotou os meios disponíveis para alcançar tal fim. Examinando os autos, constato que a parte exequente, embora tenha diligenciado incessantemente na busca de bens dos executados, não logrou satisfazer seu crédito.
Diante do exposto, tenho por preenchidos os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional e, por isso, determino a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite necessário a garantir o crédito atualizado da parte exequente, os honorários advocatícios e custas processuais. Cadastre a indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ e tornem conclusos para aprovação. Intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:54
deferimento
02/02/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:58
Confirmada
21/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:53
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Confirmada
23/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002330-02.2010.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002330-02.2010.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$350,70 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): LIUTI E CASTANHEIRO LTDA 1. Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, via sistema INFOJUD. 1.1. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. Intimações. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
deferimento
08/10/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 13:31
Confirmada
01/10/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 12:48
Confirmada
04/09/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:14
Por decisão judicial
15/07/2020, 16:14
deferimento
15/07/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:50
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2020, 01:02
Mero expediente
12/04/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2019, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 18:03
Por decisão judicial
21/03/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 18:02
Documento (Certidão)
19/03/2019, 17:25
deferimento
15/03/2019, 18:09
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 15:23
Mero expediente
20/02/2019, 14:03
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 10:26
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 21:16
Documento (Certidão)
05/02/2019, 18:03
Remessa (em diligência)
01/02/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 09:41
Desarquivamento
18/12/2018, 01:10
Provisório
08/11/2017, 14:00
deferimento
07/11/2017, 16:39
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 12:13
Desarquivamento
03/10/2017, 01:13
Provisório
26/08/2016, 16:31
Mero expediente
24/08/2016, 13:04
Conclusão (para despacho)
19/08/2016, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)