Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001071-06.2009.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-06.2009.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$148,93 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CELIO ROBERTO MORANGHELLO 1. Tendo em vista que não houve o pagamento das custas pela parte executada, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, o que impedirá a expedição de certidão negativa em favor do devedor. 2. O feito deverá aguardar no arquivo provisório o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento, tendo em vista que as custas processuais possuem natureza de taxa, e, portanto, seguem as regras de prescrição dispostas no artigo 174 do CTN. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 4. Fica ressalvada a possibilidade de execução pela Sra. Escrivã. 5. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Documento (Informações)
01/03/2024, 17:33
Remessa (em diligência)
01/03/2024, 16:08
Arquivamento
01/03/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 12:52
Desarquivamento
01/03/2024, 12:52
Provisório
15/08/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:57
Documento (Informações)
19/07/2023, 17:36
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 09:00
Confirmada
12/07/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001071-06.2009.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-06.2009.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$148,93 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CELIO ROBERTO MORANGHELLO 1. Tendo em vista que não houve o pagamento das custas pela parte executada, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, o que impedirá a expedição de certidão negativa em favor do devedor. 2. Fica ressalvada a possibilidade de execução pela Sra. Escrivã. 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001071-06.2009.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-06.2009.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$148,93 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CELIO ROBERTO MORANGHELLO 1. Tendo em vista que não houve o pagamento das custas pela parte executada, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, o que impedirá a expedição de certidão negativa em favor do devedor. 2. Fica ressalvada a possibilidade de execução pela Sra. Escrivã. 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:59
Arquivamento
05/07/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
04/06/2023, 20:31
Documento (Certidão)
25/05/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:00
Documento (Certidão)
21/03/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pela parte exequente, certifique-se o trânsito em julgado. II - Levantem-se as constrições eventualmente existentes nos autos. III - Oportunamente, arquivem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 13:39
Trânsito em julgado
14/03/2023, 13:39
deferimento
09/03/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:49
Confirmada
24/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001071-06.2009.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-06.2009.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$148,93 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CELIO ROBERTO MORANGHELLO Chamo o feito a ordem.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada no ano de 2009 pelo Município de Sertanópolis/PR em face de CELIO ROBERTO MORANGHELLO. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática de Recurso Especial Repetitivo, diversas questões sobre a contagem de prazo da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Restou consignado pela Superior Corte que: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF; c) O prazo prescricional só se interromperá caso ocorra a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação (ainda que por edital), não bastando, para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo providências para a localização de bens ou a penhora de bens já localizados. No caso dos autos, foi requerida a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, o qual foi deferida em 01.07.2016 (mov. 10.1) e até o presente momento, não foram penhorados bens do(a) executado(a), ou seja, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional durante o lapso prescricional, que é de cinco anos. Veja-se, portanto, que a presente execução se encontra prescrita. Saliento que eventual bloqueio de quantia ínfima via Sisbajud não caracteriza diligência frutífera apta a interromper o prazo prescricional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN 2002 E 2003. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO EFETIVADA COM SUCESSO. POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DE MONTANTE ÍNFIMO, EM BLOQUEIO VIA BACENJUD. CONSTRIÇÃO INCAPAZ DE CONFIGURAR DILIGÊNCIA FRUTÍFERA. CIÊNCIA DESTA QUE INAUGUROU PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE (RESP 1.340.553/STJ). TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO QUINQUENAL SOMADO AO ART. 40 DA LEF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106, STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. CUSTAS DEVIDAS PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (REsp 1769201/SP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e do artigo 40, §4º da Lei n.º 6.830/80. Por fim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas são da parte executada, pois deve ela ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER SUPORTADA PELA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015095-86.2005.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 21.06.2021). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Levantem-se as constrições efetivadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/01/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 16:25
Documento (Certidão)
10/01/2023, 19:05
Documento (Certidão)
01/12/2022, 13:29
Documento (Decisão)
01/12/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 10:38
Confirmada
18/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 21:33
Documento (Certidão)
07/11/2022, 21:32
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 21:31
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:23
Documento (Certidão)
01/08/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:18
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001071-06.2009.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-06.2009.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$148,93 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CELIO ROBERTO MORANGHELLO I) Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição das 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, bem como as operações DOI, via sistema INFOJUD. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. II) O bloqueio SISBAJUD realizado anteriormente nos autos foi negativo, não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá a Escrivania consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. III) Através do CAGED, verifique-se junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, acerca da existência de recolhimentos previdenciários em favor do Executado, bem como informe o titular dos recolhimentos IV) Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. V) Realize-se pesquisa perante a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para busca de Escrituras e Procurações Públicas em que figurem o executado; VI) Em relação à consulta ao BACEN-CSS, intime-se a parte exequente para que informe o período de pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias. VII) Indefiro a quebra de sigilo bancário da parte executada, eis que a execução fiscal não é ação que autoriza tal deferimento. VIII) Defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá ser encaminhada, mediante diligência no sistema SERASAJUD. IX) Os autos somente deverão retornar conclusos após a certificação do cumprimento de todas as diligências. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:05
Documento (Certidão)
02/03/2022, 15:05
deferimento
25/02/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:44
Confirmada
18/02/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - A ordem de indisponibilidade foi aprovada. II - Diga a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:02
Mero expediente
07/02/2022, 11:42
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Vistos etc. Pretende a parte exequente ver declarada a indisponibilidade de bens dos executados, suficientes para a garantia da execução, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que esgotou os meios disponíveis para alcançar tal fim. Examinando os autos, constato que a parte exequente, embora tenha diligenciado incessantemente na busca de bens dos executados, não logrou satisfazer seu crédito.
Diante do exposto, tenho por preenchidos os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional e, por isso, determino a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite necessário a garantir o crédito atualizado da parte exequente, os honorários advocatícios e custas processuais. Cadastre a indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ e tornem conclusos para aprovação. Intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:35
deferimento
02/02/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:55
Confirmada
21/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:50
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:45
Confirmada
03/12/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001071-06.2009.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-06.2009.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$148,93 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CELIO ROBERTO MORANGHELLO 1. Defiro a penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835, I, do NCPC. 1.1. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo a escrivania/secretaria elaborar a minuta de bloqueio e protocolo. 1.2. Posteriormente deverá consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.3. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). 2. Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). 3. Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. 4. Restando infrutífero o bloqueio on line, dê-se vista à parte exequente para dizer em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:13
deferimento
19/11/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 20:47
Confirmada
30/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2021, 02:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:50
Por decisão judicial
09/09/2020, 09:50
deferimento
04/09/2020, 16:11
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:45
Por decisão judicial
08/05/2019, 16:43
Mero expediente
26/04/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 10:56
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 10:56
deferimento
17/04/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:11
deferimento
15/03/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:55
deferimento
31/01/2019, 16:46
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:48
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:48
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 17:12
Conclusão (para despacho)
20/11/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 11:17
Desarquivamento
30/10/2018, 01:49
Provisório
20/09/2017, 08:36
deferimento
15/09/2017, 17:30
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 08:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 13:42
Desarquivamento
09/08/2017, 00:15
Provisório
04/07/2016, 14:08
Mero expediente
01/07/2016, 13:31
Conclusão (para despacho)
30/06/2016, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)