Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sertanópolis - Juízo Único
Partes do Processo
MUNICíPIO DE SERTANóPOLIS/PR
Autor
CICERO ANDRE DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
DAIANE DA CONCEIÇÃO PESCADOR
OAB/PR 46997·CPF·Representa: Autor
NADIA ARRIGO PISSINATI
OAB/PR 61467·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE ZANONI
OAB/PR 46883·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA MOREIRA BALSANELO
OAB/PR 34891·CPF·Representa: Autor
ADALGISA APARECIDA DARCIN ALSOUZA
OAB/PR 15849·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/11/2025, 17:11
Documento (Informações)
16/10/2025, 15:58
Remessa (em diligência)
16/10/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:55
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:45
Confirmada
18/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Quanto aos valores devidos às serventias privadas, aos interessados para, querendo, promover o cumprimento de sentença. No mais, certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. Oportunamente arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:45
Confirmada
18/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Quanto aos valores devidos às serventias privadas, aos interessados para, querendo, promover o cumprimento de sentença. No mais, certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. Oportunamente arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:34
Documento (Certidão)
07/08/2025, 14:33
Outras Decisões
06/08/2025, 07:59
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:46
Documento (Certidão)
19/05/2025, 16:37
Remessa (em diligência)
16/05/2025, 17:57
Trânsito em julgado
16/05/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 09:59
Confirmada
11/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001710-72.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001710-72.2019.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$107,16 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): CICERO ANDRE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 666.286.019-00) RUA DISTRITO FEDERAL, 776 - CENTRO - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Ante a informação retro, que noticia a satisfação da pretensão executiva, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Havendo penhoras, procedam-se às baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as diligências, arquivem-se. Sertanópolis, 31 de março de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2025, 07:07
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:14
Confirmada
22/02/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro a dilação de prazo postulada. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 18:21
deferimento
11/02/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:53
Confirmada
24/01/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:02
Confirmada
17/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001710-72.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001710-72.2019.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$107,16 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): CICERO ANDRE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 666.286.019-00) RUA DISTRITO FEDERAL, 776 - CENTRO - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. Defiro o pedido de pesquisa INFOJUD. Proceda-se à minuta de pesquisa, como postulado. Anote-se sigilo médio dos documentos respectivos. 2. Defiro, ainda, pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD e SNIPER, na forma postulada. 3. Defiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, conforme permite o art. 782, §3º, do mesmo diploma processual civil. Oficie-se via SERASAJUD. 4. Com os resultados manifeste-se a parte exequente, dando andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, 23 de outubro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:37
Documento (Certidão)
06/11/2024, 16:37
deferimento
23/10/2024, 05:52
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:43
Confirmada
29/09/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 21:41
Confirmada
06/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:31
Documento (Certidão)
25/06/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 09:48
Confirmada
24/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:10
Confirmada
21/04/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:07
Documento (Certidão)
10/04/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 22:40
Confirmada
23/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:14
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 15:16
Documento (Certidão)
08/01/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 08:35
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:33
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:49
Confirmada
03/11/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001710-72.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001710-72.2019.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$107,16 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CICERO ANDRE DOS SANTOS 1. Mov. retro. Cite-se no endereço indicado pela parte exequente, nos termos do comando inicial, observando-se a dispensa ao adiantamento das custas pela Fazenda Pública. 2. Expeça-se o necessário. Diligências Necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:37
Documento (Certidão)
23/10/2023, 15:36
Mero expediente
20/10/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:32
Confirmada
07/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001710-72.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001710-72.2019.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$107,16 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CICERO ANDRE DOS SANTOS I - Mov. retro. Defiro o pedido de prazo, conforme requerido. II - Intime-se. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:22
Mero expediente
26/09/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 20:00
Confirmada
03/09/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001710-72.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001710-72.2019.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$107,16 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CICERO ANDRE DOS SANTOS I - Defiro a pesquisa de endereço pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. II - Com a resposta, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:45
Mero expediente
11/07/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:35
Confirmada
03/07/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:48
Documento (Certidão)
16/05/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:27
Ato ordinatório
12/04/2023, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001710-72.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001710-72.2019.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$107,16 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CICERO ANDRE DOS SANTOS I - Mov. retro. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/03/2023, 16:58
Mero expediente
27/03/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:54
Confirmada
10/03/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001710-72.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001710-72.2019.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$107,16 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CICERO ANDRE DOS SANTOS 1. Mov. retro. Atenda-se. Diligências Necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:33
Documento (Certidão)
27/02/2023, 18:33
Mero expediente
24/02/2023, 20:06
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:27
Confirmada
30/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - Defiro a pesquisa de endereço pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD. II - Com a resposta, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:23
Mero expediente
05/12/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 10:06
Confirmada
14/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:31
Ato ordinatório
07/09/2022, 09:31
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:12
Confirmada
21/08/2022, 00:16
Documento (Informações)
11/08/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC. 1.1. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 2. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Após, apresentada ou não manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para decisão. 3. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e o processo será arquivado. 3.1. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 4. Decorrido in albis o prazo assinalado no item 1, intime-se a parte demandante para dizer acerca de eventual pagamento extrajudicial. Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução (artigo 523, §1º do NCPC). 5. Requerido o prosseguimento do feito (seja pela totalidade, seja por parte da dívida), expeça-se o mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado (artigo 523, § 3º do NCPC). 6. Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do NCPC. 6.1. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo a Escrivania elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a esta magistrada para aprovação e protocolo. 6.2. Posteriormente deverá a Escrivania consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros e, em sendo positivo, deverá encaminhar o feito a esta Magistrada, para transferência ou desbloqueio de valores. 6.3. O comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo servirá como termo de penhora, por aplicação analógica do disposto no item 17.2.9.8.1do Código de Normas. 7. Restando infrutífera as diligências do senhor oficial de justiça ou o bloqueio de ativos financeiros, diga a parte credora, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:52
Documento (Certidão)
10/08/2022, 18:52
Remessa (em diligência)
10/08/2022, 18:51
Ato ordinatório
10/08/2022, 18:51
deferimento
09/08/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 08:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/08/2022, 09:37
Confirmada
25/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001710-72.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001710-72.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$857,84 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CICERO ANDRE DOS SANTOS Vistos etc. Diante do pagamento do débito, determino a extinção da presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, caso requerido. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Levantem-se as constrições porventura existentes nos autos. Custas e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/06/2022, 13:28
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 13:21
Confirmada
30/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - A ordem de indisponibilidade foi aprovada. II -À Escrivania para que cumpra integralmente as demais diligências deferidas. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:07
Documento (Certidão)
19/05/2022, 17:07
Mero expediente
18/05/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I) Pretende a parte exequente ver declarada a indisponibilidade de bens dos executados, suficientes para a garantia da execução, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que esgotou os meios disponíveis para alcançar tal fim. Examinando os autos, constato que a parte exequente, embora tenha diligenciado incessantemente na busca de bens dos executados, não logrou satisfazer seu crédito.
Diante do exposto, tenho por preenchidos os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional e, por isso, determino a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite necessário a garantir o crédito atualizado da parte exequente, os honorários advocatícios e custas processuais. Cadastre a indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ e tornem conclusos para aprovação. II) Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição das 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, bem como as operações DOI, via sistema INFOJUD. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. III) O bloqueio SISBAJUD realizado anteriormente nos autos foi negativo, não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá a Escrivania consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. IV) Através do CAGED, verifique-se junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, acerca da existência de recolhimentos previdenciários em favor do Executado, bem como informe o titular dos recolhimentos V) Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. VI) Realize-se pesquisa perante a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para busca de Escrituras e Procurações Públicas em que figurem o executado; VII) Em relação à consulta ao BACEN-CSS, intime-se a parte exequente para que informe o período de pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias. VIII) Indefiro a quebra de sigilo bancário da parte executada, eis que a execução fiscal não é ação que autoriza tal deferimento. IX) Defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá ser encaminhada, mediante diligência no sistema SERASAJUD. X) Os autos somente deverão retornar conclusos após a certificação do cumprimento de todas as diligências. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 20:04
deferimento
16/05/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:37
Confirmada
10/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:50
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001710-72.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001710-72.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$857,84 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CICERO ANDRE DOS SANTOS 1. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo in albis, intime-se, pessoalmente, a parte exequente, para promover o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1° do NCPC). 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:43
Mero expediente
25/02/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:53
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:19
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:43
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 11:36
Confirmada
10/07/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001710-72.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001710-72.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$857,84 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CICERO ANDRE DOS SANTOS I - Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:28
Por decisão judicial
29/06/2021, 13:28
Mero expediente
28/06/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 12:45
Confirmada
19/06/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001710-72.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001710-72.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$857,84 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CICERO ANDRE DOS SANTOS I - Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/04/2021, 11:06
Mero expediente
31/03/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:33
Confirmada
20/03/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:22
Confirmada
22/02/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:16
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 20:29
Confirmada
24/01/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/12/2020, 00:39
Por decisão judicial
02/03/2020, 17:28
Mero expediente
28/02/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:46
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/12/2019, 00:55
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:02
Por decisão judicial
24/09/2019, 16:35
Mero expediente
20/09/2019, 15:45
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)