Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3197585/PR (2026/0082814-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VALDECI REWAY
AGRAVANTE: MARLENE DE JESUS NOGUEIRA REWAY
ADVOGADOS: EDINALDO BATISTA RIBEIRO - PR060456
DAVI GODOY SCHIMASCKI - PR073655
AGRAVADO: BIG PANDA TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: JEFFERSON RECALCATTI
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FURLANETTO - PR079784
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALDECI REWAY, e MARLENE DE JESUS NOGUEIRA REWAY, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: nulidade de negócio jurídico c/c compensação por dano moral, ajuizada pelos agravantes, em face de BIG PANDA TRANSPORTES LTDA e JEFFERSON RECALCATTI, em razão de suposta fraude contratual na aquisição de posto de combustível. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, para afastar o reconhecimento de vício de consentimento no negócio e, assim, julgar improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. DISCUSSÕES SOBRE EFEITO SUSPENSIVO, NULIDADE DA SENTENÇA, VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, em cuja inicial foi alegada nulidade de negócio jurídico por vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, (ii) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação; (iii) saber se o negócio jurídico é anulável por vício de consentimento; e, (iv) saber se a anulação do negócio jurídico implica danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse no pedido de efeito suspensivo, pois a decisão não produzirá efeitos imediatos, uma vez que a antecipação de tutela foi concedida apenas para determinar que o depósito feito a favor dos autores em outra demanda não seja levantado até o julgamento desta ação. 4. A sentença não é nula, pois se adotou fundamentação suficiente à resolução das controvérsias debatidas. Eventual acerto ou erro no posicionamento adotado não conduzem à nulidade da decisão, mas à sua reforma. 5. Não ficou demonstrado que os autores celebraram o negócio jurídico a partir de erro substancial ou em decorrência de dolo dos réus, especialmente porque o contrato assinado pelas partes descreve de maneira expressa e precisa o objeto da compra e venda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, provida, para: afastar o reconhecimento de vício de consentimento noa) negócio e, assim, julgar improcedentes os pedidos iniciais; e, emb) consequência, condenar os autores ao pagamento dos encargos sucumbenciais, fixados honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 408.652,49 - quatrocentos e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), observada a assistência judiciária. Tese de julgamento:“1. Carece de interesse recursal a parte que postula a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, quando esse provimento já decorrer da simples aplicação da lei. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, quando as controvérsias postas a julgamento forem devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador. 3. Não se constata vício de consentimento em relação ao objeto do contrato, quando for detalhado de maneira expressa no instrumento assinado pelas partes.” Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a par de reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal, a parte agravante aduz que: i) o acórdão recorrido não observou que os agravados venderam objeto que não lhes pertence e deixou de aplicar a disposição contida no art. 166 do CC; ii) não requer a perquirição dos fatos, porquanto, em audiência de instrução, ficou demonstrado o vício de consentimento; iii) o acórdão recorrido contraria entendimento jurisprudencial quanto ao tema. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 1113) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI