Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:50
Documento (Certidão)
07/08/2025, 14:50
Remessa (por devolução ao deprecante)
07/07/2025, 15:25
Remessa (em diligência)
07/07/2025, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2025, 13:41
Apensamento
02/06/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:30
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:33
Confirmada
07/11/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000193-76.2007.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-76.2007.8.16.0154 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$168.965,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): T.M. Indústria de Confecções Ltda. 1. Defiro o pedido de mov. 240.1 e determino a suspensão do feito, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da exequente, arquivem-se os presentes autos (art. 40, §2º, Lei nº 6.830/80). 3. Fica a exequente ciente de que, arquivados os autos, dar-se-á início à prescrição intercorrente (súmula 314, STJ). 4. Decorrido o prazo de prescricional de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento, intime-se a exequente para que diga sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 40, § 4º, da Lei n° 6.830/80. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/11/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:01
Execução frustrada
01/11/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:07
Confirmada
12/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000193-76.2007.8.16.0154.
exequente: Desta forma,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-76.2007.8.16.0154 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$168.965,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): T.M. Indústria de Confecções Ltda. 1. A parte exequente reitera o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores penhorados nos autos n° 0000311-18.2008.8.16.0154, em apenso (mov. 235.1), providência que, todavia, alega a Caixa Econômica Federal já ter realizado (mov. 232.1/232.7). Pois bem, como se observa, o depósito em questão, do qual a exequente pleiteia o recebimento, foi realizado em conta judicial nº 1256.040.01502063-5, vinculada aos mencionados autos em apenso (n° 0000311-18.2008.8.16.0154), ainda em 27/08/2013, conforme Termo de Penhora constante no mov. 1.1, pg. 148 (fls. 123 dos referidos autos). Ocorre que, já se encontrando tal valor, então, depositado na referida conta judicial, a exequente requereu o seu levantamento, ainda em 14/03/2023, indicando as providências para tanto necessárias, oportunidade em que requereu sua transformação em pagamento definitivo, consoante petição de mov. 194.1. O pedido foi deferido pelo Juízo, sendo determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 203.1). Desta forma, em resposta ao ofício encaminhado por este Juízo (mov. 206.1), a Caixa Econômica Federal informou e comprovou a realização da transferência dos valores depositados, com a posterior transformação em pagamento definitivo em favor da União, ou seja, na exata forma pleiteada pela exequente, como se observa na referida informação e documentos com essa anexados (mov. 206.1/206.5), ato do qual, inclusive, deu ciência, reiterando unicamente o requerimento final da petição de mov. 194.1, sendo esse: “[...] d) ultimados os requerimentos anteriores, a suspensão/arquivamento da presente execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos moldes preconizados pela Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, com fundamento no art. 40, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. A exequente, desde logo, encontra-se ciente da decisão que deferir este pedido, dispensando intimação nesse sentido, conforme petição do movimento 33 dos presentes autos (0000193-76.2007.8.16.0154) ”. Contudo, alegando a exequente não ter a instituição bancária cumprido a providência judicialmente determinada, requereu a expedição de novo ofício (mov. 226.1), sendo a diligência deferida (mov. 228.1). Assim sendo, oficiada novamente à Caixa Econômica Federal, essa reiterou a informação de que os valores em questão já foram levantados pela exequente (mov. 232.1/232.7), apresentando os respectivos extratos e demonstrativos de que o pagamento ocorreu ainda em 06/07/2023 (mov. 232.4/232.5), cujos trechos seguem abaixo, sobre os quais, todavia, nada manifestou o intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga sobre a informação prestada pela Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento dos valores depositados em juízo, devendo se manifestar e esclarecer, sobretudo, sobre os comprovantes de pagamento e extratos com essa anexados (mov. 232.1/232.2). 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:14
Mero expediente
01/10/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:48
Confirmada
30/07/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:01
Confirmada
15/07/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000193-76.2007.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-76.2007.8.16.0154 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$168.965,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): T.M. Indústria de Confecções Ltda. 1. Em que pese ter a entidade bancária informado a transferência dos valores e realização da sua transformação em pagamento definitivo em favor da União (mov. 206.1), informa a exequente não ter havido o cumprimento da determinação contida no despacho de mov. 161.1. 2. Assim, pugnou pela transformação dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente processo em pagamento definitivo, em favor da União, nos termos do item “b” da petição de evento 153.1. 3. A executada já informou sua concordância com o referido requerimento, conforme manifestação de mov. 201.1. 4. Desta forma, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que diga sobre as petições de mov. 221.1 e 226.1, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, se for o caso, realizar a transferência dos valores em favor da União, na forma requerida pela exequente, considerando os dados já informados (mov. 194.1). 5. Com o retorno, intime-se a parte exequente para que cumpra o despacho de mov. 211.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Mero expediente
23/06/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 12:43
Confirmada
22/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000193-76.2007.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-76.2007.8.16.0154 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$168.965,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): T.M. Indústria de Confecções Ltda. Intime-se a parte exequente para cumprir com o despacho de mov. 211.1, no prazo de 5 (cinco) dias. A via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:57
Mero expediente
10/03/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 14:08
Confirmada
27/12/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000193-76.2007.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-76.2007.8.16.0154 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$168.965,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): T.M. Indústria de Confecções Ltda. 1. Aguarde-se o prazo solicitado pela parte exequente para a apresentação documentos pertinentes (mov. 214), ou seja, aguarde-se até 18.12.2023. 2. Escoado o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
31/10/2023, 12:41
Mero expediente
30/10/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:01
Confirmada
09/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000193-76.2007.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-76.2007.8.16.0154 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$168.965,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): T.M. Indústria de Confecções Ltda. Observa-se que houve a transferência dos valores depositados para a conta da União (mov. 206). Diante disso, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito em execução no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto da transferência efetuada nos autos. Ainda, a parte autora deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:17
Mero expediente
28/09/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:27
Confirmada
18/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:17
Confirmada
06/07/2023, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000193-76.2007.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-76.2007.8.16.0154 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$168.965,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): T.M. Indústria de Confecções Ltda. 1. Oficie-se à CEF conforme requerido pelo exequente (mov. 194.1, itens “a” e “b”), com prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. 2. Cumprida a diligência, voltem conclusos para determinação das diligências atinentes à transformação em pagamento definitivo. 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Determinação de Diligência
07/06/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:22
Confirmada
29/03/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000193-76.2007.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$168.965,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): T.M. Indústria de Confecções Ltda. 1. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o requerimento formulado no mov. 194 no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 10 do CPC. 2. Por fim, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:38
Mero expediente
27/03/2023, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000193-76.2007.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-76.2007.8.16.0154 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$168.965,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): T.M. Indústria de Confecções Ltda. DESPACHO Considerando o teor do Decreto Judiciário n. 167/2023 - DM, no qual fui promovido para o cargo de Juiz de Direito da Comarca de Ubiratã-PR, encerrando-se, assim, minha atuação na 46ª Seção Judiciária na condição de juiz substituto, devolvo os autos excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, a fim de que sejam remetidos conclusos à MM. Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Esclareço que a devolução dos autos decorre do acúmulo involuntário do trabalho, uma vez que nesse mês de março atuei integralmente perante a Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste e nos feitos de natureza urgente das Varas Única de Ampére e Criminal de Capanema, diante dos afastamentos temporários dos respectivos juízes titulares. Ainda nesse mês de março fui designado para atuar em ações cíveis advindas da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos (Despacho 8739196 - P-GP-CG exarado no SEI!TJPR N. 0029618-11.2023.8.16.6000), diante do reconhecimento do seu impedimento da juíza titular respectiva. Pontuo que, a despeito da devolução destes autos, realizei todas as audiências no período a mim incumbido, bem como não devolvi nenhum feito com mais de dez dias de conclusão na Vara da Competência Delegada. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
20/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 13:09
Mero expediente
16/03/2023, 21:39
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 23:59
Confirmada
05/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000193-76.2007.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$168.965,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): T.M. Indústria de Confecções Ltda. 1. Incidente de Assunção de Competência (IAC 15) foi admitido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para verificar a vigência do artigo 75 da Lei 13.043/2014. Em caráter liminar, o STJ determinou a suspensão da redistribuição os processos da Justiça Estadual para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais nos juízos de origem [1]. 2. Diante disso, determino o prosseguimento do feito, por conseguinte, reputo prejudicado os embargos de declaração de mov. 183, por perda de objeto. 3. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 4. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/05092022-Apos-alteracao-constitucional--Primeira-Secao-vai-analisar-em-IAC-competencia-delegada-para-execucoes-fiscais.asp
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:25
Indeferimento
21/02/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 12:47
Confirmada
14/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000193-76.2007.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$168.965,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): T.M. Indústria de Confecções Ltda. 1. Incidente de Assunção de Competência (IAC 15) foi admitido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para verificar a vigência do artigo 75 da Lei 13.043/2014. Em caráter liminar, o STJ determinou a suspensão da redistribuição os processos da Justiça Estadual para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais nos juízos de origem [1]. 2. Diante disso, determino o prosseguimento do feito, por conseguinte, intime-se a parte embargada para manifestação sobre o exposto no mov. 183, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/05092022-Apos-alteracao-constitucional--Primeira-Secao-vai-analisar-em-IAC-competencia-delegada-para-execucoes-fiscais.asp
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:43
Mero expediente
01/11/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 12:40
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2022, 09:14
Confirmada
03/08/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000193-76.2007.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$168.965,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): T.M. Indústria de Confecções Ltda. 1. A Lei nº 5.010/1966 previa que nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais eram competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. No entanto, o dispositivo legal que conferia aos Juízos Estaduais tal competência (art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966) foi revogado pela Lei nº 13.043/2014, de modo que este Juízo não detém mais competência delegada para processamento e julgamento das execuções fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que foram ajuizados. Nesse sentido, é o recente posicionamento do E. TRF-4: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, Primeira Seção, Relator Leandro Paulsen, julgado em 13/10/2021).
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de incompetência (mov. 178149.1) e declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo Estadual para processamento e julgamento da demanda. 2. Com fulcro no art. 45 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Justiça Federal (Vara Federal de Francisco Beltrão). 3. Nos termos do Ofício-Circular 039/2022[1] da Corregedoria-Geral da Justiça, aguardem-se os esclarecimentos ou a implementação de ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas do TJPR e do TRF4. Efetuado algum pedido urgente por qualquer das partes, o processo deverá ser remetido de forma manual pela Serventia, com as cautelas de praxe. 4. A Serventia deverá certificar quinzenalmente sobre a implementação da referida ferramenta eletrônica, o que deverá ser certificado nos autos, para evitar que o processo fique arquivado (sobrestado) indevidamente. 5. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito [1] Encaminho-lhes cópia da decisão de evento 7347301, proferida no SEI 0009083-95.2022.8.16.6000, com recomendação que antes da remessa dos processos executivos fiscais e conexos com competência declinada para a Justiça Federal da 4ª Região, exceto para os processos urgentes, aguardem por novos esclarecimentos que serão enviados em breve por esta Corregedoria, acerca da implementação pelo DTIC da ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas que permitirá a remessa e recebimento de processos entre as Unidades Judiciárias do TJPR e as Unidades Judiciárias do TRF-4, sem a necessidade de execução de tarefas manuais pelas unidades para a remessa e baixa dos processos quanto para o recebimento e cadastramento no destino.
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:50
Incompetência
01/08/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:05
Confirmada
21/07/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:09
Movimentação processual
15/07/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 19:17
Confirmada
14/07/2022, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000193-76.2007.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$168.965,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): T.M. Indústria de Confecções Ltda. 1. Em consulta ao Conflito de Competência (Seção) Nº 5040901-38.2021.4.04.0000, observa-se que o incidente transitou em julgado em 09/08/2022. 2. Diante disso, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a competência deste Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, por força do art. 10 do CPC. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:46
Mero expediente
06/07/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 15:00
Documento (Certidão)
31/05/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 19:39
Confirmada
07/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2022, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000193-76.2007.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$168.965,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): T.M. Indústria de Confecções Ltda. VISTOS PARA DESPACHO Considerando que não houve oposição da parte exequente (mov. 159), determino a transformação em renda dos valores depositados nos autos, nos termos do “item a” do requerimento formulado pela parte exequente no mov. 153. Na sequência, a parte autora deverá ser intimada sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Após, conclusos. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 25 de fevereiro de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:52
Confirmada
08/11/2021, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000193-76.2007.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$168.965,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): T.M. Indústria de Confecções Ltda. VISTOS PARA DESPACHO Por força do art. 10 do CPC, intime-se o executado para se manifestar sobre o requerimento formulado pela parte exequente no mov. 153 no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 31 de outubro de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:28
Mero expediente
31/10/2021, 21:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 01:05
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 07:11
Confirmada
19/08/2021, 07:08
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:20
Confirmada
11/08/2021, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000193-76.2007.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$168.965,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): T.M. Indústria de Confecções Ltda. VISTOS PARA DESPACHO Acolho o requerimento formulado pela parte exequente no mov. 144, por conseguinte, aguarde-se até 08.09.2021, após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 09 de agosto de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
10/08/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:48
Mero expediente
09/08/2021, 23:49
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:49
Confirmada
31/07/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2021, 18:45
Confirmada
12/06/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000193-76.2007.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$168.965,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): T.M. Indústria de Confecções Ltda. VISTOS PARA DESPACHO Acolho o requerimento formulado pela parte exequente no mov. 136, por conseguinte, aguarde-se até 17.06.2021, após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 31 de maio de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:35
Mero expediente
31/05/2021, 23:06
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:29
Confirmada
23/05/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 14:45
Confirmada
11/04/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:42
Documento (Certidão)
15/03/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:56
Confirmada
29/01/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 14:31
Documento (Ofício)
21/01/2021, 14:31
Documento (Certidão)
07/01/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2020, 20:15
Documento (Certidão)
01/12/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:35
Confirmada
29/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:59
Documento (Certidão)
18/11/2020, 12:59
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:31
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 14:45
Documento (Ofício)
15/10/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2020, 05:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:14
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:57
deferimento
17/08/2020, 20:22
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 14:06
Documento (Certidão)
13/08/2020, 14:06
Mero expediente
16/07/2020, 20:29
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 14:37
Documento (Certidão)
10/07/2020, 14:37
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 15:43
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:49
Remessa (em diligência)
20/05/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:57
deferimento
22/04/2020, 19:54
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 13:58
Documento (Certidão)
17/02/2020, 14:08
Mero expediente
16/01/2020, 21:35
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:57
Mero expediente
27/11/2019, 18:45
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:02
Mero expediente
23/08/2019, 18:58
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 16:29
Documento (Ofício)
04/04/2019, 16:28
Desarquivamento
04/04/2019, 16:27
Provisório
17/01/2019, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2019, 01:14
Por decisão judicial
01/02/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 16:13
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 13:31
Execução frustrada
15/01/2018, 19:31
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 17:52
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 13:02
Conclusão (para despacho)
26/09/2017, 16:13
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 10:56
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 13:58
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 12:57
Remessa (em diligência)
11/09/2017, 12:57
Mero expediente
07/09/2017, 23:51
Conclusão (para decisão)
02/05/2017, 15:34
Documento (Certidão)
02/05/2017, 15:32
Mero expediente
21/02/2017, 16:38
Conclusão (para decisão)
17/01/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/12/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)