Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:24
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:26
Confirmada
24/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:53
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:49
Confirmada
16/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:48
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:12
Confirmada
13/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:48
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:12
Confirmada
13/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:41
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:26
Confirmada
18/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:51
Confirmada
29/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:10
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:41
Confirmada
23/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:24
Confirmada
05/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:10
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:58
Confirmada
13/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:45
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:45
Expedição de documento (Carta)
12/05/2025, 11:12
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:33
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 18:35
Confirmada
11/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 08:50
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 19:03
Confirmada
21/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:55
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:38
Confirmada
24/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:14
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:48
Confirmada
02/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:54
Confirmada
12/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:17
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:47
Confirmada
10/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:57
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:01
Confirmada
22/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:36
Documento (Certidão)
24/06/2024, 09:53
Expedição de documento (Carta)
27/05/2024, 08:58
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:05
Confirmada
22/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:53
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Confirmada
09/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Confirmada
01/03/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0077284-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077284-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$3.764,29 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): CNC SERVIÇOS DE COBRANÇA MCLGERAL - Prossigam os autos conforme determinado em seq. 21. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 10:33
Mero expediente
14/02/2024, 09:11
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:58
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 11:15
Confirmada
19/12/2023, 00:03
Ato ordinatório
16/12/2023, 09:34
Ato ordinatório
16/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:55
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:29
Confirmada
07/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:50
Recebimento
24/10/2023, 13:47
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:50
Confirmada
06/10/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:01
Documento (Acórdão)
25/09/2023, 17:00
Documento (Decisão)
21/09/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0077284-60.2019.8.16.0014 CC Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Telefonia Suscitante(s): Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Suscitado(s): Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina I.
Trata-se de conflito de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em desfavor do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, argumentando, em síntese, que “(...) a modificação estatutária ou do regime para empresa sociedade anônima da então (quando da distribuição do feito e a fixação o juízo competente) sociedade de economia mista Municipal SERCOMTEL, não tem o condão de modificar o juízo natural competente para continua a presidir ações judiciais propostas antes de 26-01-2021, data, sabe-se, SERCOMTEL efetivou a transferência de controle para a modalidade Sociedade Anônima (...)” (mov. 73.1 dos autos originários). Prestadas as informações pelo Juízo suscitado (mov. 11.1), suscitei a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar entendimento acerca da competência para julgamento das ações envolvendo a SERCOMTEL, em razão da multiplicidade de ações envolvendo a questão e a divergência de entendimento entre as Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça (mov. 13.1). O Exmo. Senhor 1º Vice-Presidente admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, determinou a comunicação deste Relator acerca da eleição do presente conflito de competência como representativo da controvérsia e determinou a distribuição do incidente entre os integrantes do c. Órgão Especial (mov. 9.1 dos autos nº 0022690-36.2022.8.16.0000). Por meio da decisão de mov. 18.1, determinei a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, para julgamento conjunto do presente conflito de competência e do incidente de resolução de demandas repetitivas. O Relator determinou a remessa do feito à 3ª Seção Cível, tendo em vista a redistribuição do incidente de resolução de demandas repetitivas àquele Colegiado (mov. 54.1). O feito foi redistribuído ao eminente Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, que determinou a redistribuição a esse Relator (mov. 63.1). II. Ciente da redistribuição do presente conflito de competência. III. Aguardem os autos em Secretaria até o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0022690-36.2022.8.16.0000. Curitiba, 19 de junho de 2023. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 5
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Conflito de Competência nº 0077284- 60.2019.8.16.0014 I – O presente conflito é o processo paradigma do IRDR nº 0022690-36.2022.8.16.0000, o qual está sob relatoria do Des. Cláudio Smirne Diniz desde que remetido para esta 3ª Seção Cível. II – Assim, para fins de julgamento conjunto, conforme parágrafo único do art. 978 do CPC, determino a redistribuição do presente feito ao Des. Cláudio Smirne Diniz. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0077284-60.2019.8.16.0014 Recurso: 0077284-60.2019.8.16.0014 CC Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Telefonia Suscitante(s): Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Suscitado(s): Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 1. O presente conflito de competência foi encaminhado a este Órgão Especial por ter sido eleito como processo paradigma para o julgamento do IRDR nº 0022690-36.2022.8.16.0000, o qual tramitou inicialmente perante este Colegiado. Entretanto, o citado IRDR foi redistribuído à 3ª Seção Cível, uma vez que a controvérsia a ser dirimida ocorre entre julgados da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, órgãos fracionários que a integram (cf. art. 101, II, “a”, do RITJPR) (mov. 29.1 – autos nº 0022690-36.2022.8.16.0000). 2. Tendo em vista que o reconhecimento da incompetência deste Órgão Especial para processar e julgar o IRDR alcança também, por decorrência lógica, o processo paradigma a ele vinculado, nos moldes do art. 978, parágrafo único, do CPC, redistribua-se o presente conflito de competência à 3ª Seção Cível. 3. Intimem-se. Curitiba, 02 de junho de 2023. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Relator
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Tendo em vista o término do meu mandato neste Órgão Especial e não estando configurada a hipótese de vinculação prevista 1 no art. 93, §2º, do RITJPR, redistribuam-se os autos ao Desembargador sucessor na vaga. Curitiba, 31 de maio de 2023. Desembargador MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator. 1 Art. 93. (...). § 2º O Desembargador eleito, concluído o mandato, ficará vinculado aos processos que estejam conclusos em seu poder por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Conclusão - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0077284-60.2019.8.16.0014 SUSCITANTE: 6ª CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Conforme determinado no mov. 28.1, deve ser observado o andamento dos autos de IRDR nº 0022690-36.2022.8.16.0000. II -
Conclusão - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0077284-60.2019.8.16.0014 SUSCITANTE: 6ª CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA Defiro o pedido efetuado pelo Ministério Público no mov. 32.1. Portanto, abra-se vista ao Parquet nos autos nº 0022690-36.2022.8.16.0000, conforme já determinado. Curitiba, 29 de agosto de 2022. Desembargador MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator.
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Considerando que foi suscitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em trâmite nos autos de nº 0022690-36.2022.8.16.0000, para exame e fixação de tese jurídica sobre a “competência para julgamento das ações envolvendo a SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações”, observe-se o andamento dado nos autos mencionados e, haja vista o lapso temporal decorrido, renove-se a intimação do Ministério Público para, como fiscal da ordem jurídica, emissão de pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do IRDR, dada a relevância social e interesse público envolvidos (art. 127, caput da CF c/c os arts. 178 e 976, § 2º, ambos do CPC). II - Após, retornem conclusos. Curitiba, 19 de agosto de 2022. Desembargador MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator.
Conclusão - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0077284-60.2019.8.16.0014 SUSCITANTE: 6ª CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0077284-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Telefonia Suscitante(s): Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Suscitado(s): Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina I.
Trata-se de conflito de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em desfavor do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, argumentando, em síntese, que “(...) a modificação estatutária ou do regime para empresa sociedade anônima da então (quando da distribuição do feito e a fixação o juízo competente) sociedade de economia mista Municipal SERCOMTEL, não tem o condão de modificar o juízo natural competente para continua a presidir ações judiciais propostas antes de 26-01-2021, data, sabe-se, SERCOMTEL efetivou a transferência de controle para a modalidade Sociedade Anônima (...)” (mov. 73.1 dos autos originários). Prestadas as informações pelo Juízo suscitado (mov. 11.1), suscitei a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar entendimento acerca da competência para julgamento das ações envolvendo a SERCOMTEL, em razão da multiplicidade de ações envolvendo a questão e a divergência de entendimento entre as Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça (mov. 13.1). O Exmo. Senhor 1º Vice-Presidente admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, determinou a comunicação deste Relator acerca da eleição do presente conflito de competência como representativo da controvérsia e determinou a distribuição do incidente entre os integrantes do c. Órgão Especial (mov. 9.1 dos autos nº 0022690-36.2022.8.16.0000). Os autos foram distribuídos ao Exmo. Senhor Desembargador Marco Antonio Antoniassi. II. Ciente da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. III. Remeta-se os autos ao c. Órgão Especial, para julgamento conjunto do presente conflito de competência e do incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do parágrafo único do art. 978 do Código de Processo Civil. Curitiba, 16 de agosto de 2022. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 5
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0077284-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Telefonia Suscitante(s): Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Suscitado(s): Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VENDA DA EMPRESA AO BORDEAUX FUNDO DE INVESTIMENTO. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES ENVOLVENDO A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. I.
Trata-se de conflito de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em desfavor do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, argumentando, em síntese, que: “[...] a modificação estatutária ou do regime para empresa sociedade anônima da então (quando da distribuição do feito e a fixação o juízo competente) sociedade de economia mista Municipal SERCOMTEL, não tem o condão de modificar o juízo natural competente para continua a presidir ações judiciais propostas antes de 26-01-2021, data, sabe-se, SERCOMTEL efetivou a transferência de controle para a modalidade Sociedade Anônima (...)” (mov. 73.1 dos autos originários). O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública apresentou informações, esclarecendo que “Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado - desde o arquivamento da ata da 96ª AGE de 23/12/2020 (ocorrido em 26/01/2021) –, houve alteração de fato e/ou de direito que modificou a competência absoluta para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos artigos 5º, 215 e 215- A da Resolução nº 93/2013 da Egrégia Corte”. Ressaltou, ainda, que “Apenas para os feitos já sentenciados – o que não é o presente caso -, com ou sem início da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é que não deve haver o declínio da competência deste juízo para Varas Cíveis, eis que, na hipótese, incide o disposto no art. 516, II do CPC que, igualmente, estipula competência funcional (absoluta) do juízo em que se proferiu a sentença” (mov. 11.1). É, em síntese, o relatório. II. Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada pela SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações, sociedade anônima de economia mista, em face de CNC Serviços de Cobrança Ltda., visando o recebimento do valor de R$ 3.764,29 (três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Os autos foram originariamente distribuídos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, com fundamento nos artigos 5º e 215, ambos da Resolução nº 93/2013 desse egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que a autora foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista. No entanto, após o ajuizamento da ação, a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de Investimento, tornando-se uma sociedade por ações de capital fechado, fato que ensejou a declinação de competência ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina (mov. 57.1 dos autos originários). Redistribuídos os autos, o Juízo da 3ª Vara Cível suscitou o presente conflito de competência, argumentando, em síntese, que “(...) a modificação estatutária ou do regime para empresa sociedade anônima da então (quando da distribuição do feito e a fixação o juízo competente) sociedade de economia mista Municipal SERCOMTEL, não tem o condão de modificar o juízo natural competente para continua a presidir ações judiciais propostas antes de 26-01-2021, data, sabe-se, SERCOMTEL efetivou a transferência de controle para a modalidade Sociedade Anônima (...)” (mov. 73.1 dos autos originários). No presente caso, a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública foi fixada com base nos artigos 5º e 215, ambos da Resolução nº 93/2013 desse egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que a autora SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações era constituída sob a forma de sociedade de economia mista: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; Art. 215 À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I - as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; (sem grifos no original) No entanto, posteriormente, a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de Investimento, tornando-se uma sociedade por ações de capital fechado, fato esse que ensejou a discussão acerca da competência para julgamento de inúmeros feitos envolvendo a SERCOMTEL. Em consulta ao sistema PROJUDI, é possível verificar que há 16 (dezesseis) conflitos de competência em trâmite nesta 6ª Câmara Cível: Autos Relator Andamento 0077286-30.2019.8.16.0014 Desembargador Robson Marques Cury Pedido de inclusão em pauta 0079225-45.2019.8.16.0014 Desembargador Robson Marques Cury Em andamento 0058723-22.2018.8.16.0014 Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Incluído em pauta para sessão virtual de 16/05 a 20/05 0083058-71.2019.8.16.0014 Desembargador Cláudio Smirne Diniz Pedido de inclusão em pauta 0057786-41.2020.8.16.0014 Juiz Substituto em Segundo Grau Horácio Ribas Teixeira Em andamento 0065949-78.2018.8.16.0014 Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Incluído em pauta para sessão virtual de 16/05 a 20/05 0079232-37.2019.8.16.0014 Desembargador Robson Marques Cury Em andamento 0060736-62.2016.8.16.0014 Desembargador Cláudio Smirne Diniz Em andamento 0003640-50.2020.8.16.0014 Desembargadora Lilian Romero Incluído em pauta para sessão virtual de 16/05 a 20/05 0056766-83.2018.8.16.0014 Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Incluído em pauta para sessão virtual de 16/05 a 20/05 0057108-94.2018.8.16.0014 Desembargador Renato Lopes de Paiva Incluído em pauta para sessão virtual de 16/05 a 20/05 0069692-28.2020.8.16.0014 Desembargador Cláudio Smirne Diniz Pedido de inclusão em pauta 0066959-26.2019.8.16.0014 Desembargador Robson Marques Cury Em andamento 0080461-03.2017.8.16.0014 Desembargadora Lilian Romero Em andamento 0055742-20.2018.8.16.0014 Desembargador Cláudio Smirne Diniz Em andamento 0047577-47.2019.8.16.0014 Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Em andamento E mais 20 (vinte) conflitos em trâmite na 7ª Câmara Cível: Autos Relator Andamento 0024470-57.2008.8.16.0014 Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Em andamento 0070409-11.2018.8.16.0014 Juiz Substituto em Segundo Grau Marcel Rotoli de Macedo Incluído em pauta para sessão virtual de 02/05 a 06/05 000366-48.2020.8.16.0014 Desembargador D’Artagnan Serpa Sá Incluído em pauta para sessão virtual de 25/04 a 29/04 0006448-19.2020.8.16.0014 Desembargador Fabian Schweitzer Em andamento 0057979-56.2020.8.16.0014 Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior Incluído em pauta para sessão virtual de 23/05 a 27/05 0022588-94.2007.8.16.0014 Desembargador D’Artagnan Serpa Sá Em andamento 0025239-65.2008.8.16.0014 Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior Em andamento 0070897-63.2018.8.16.0014 Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior Incluído em pauta para sessão virtual de 23/05 a 27/05 0049176-21.2019.8.16.0014 Desembargador Fabian Schweitzer Em andamento 0060904-64.2016.8.16.0014 Desembargador D’Artagnan Serpa Sá Em andamento 0076288-28.2020.8.16.0014 Desembargadora Ana Lúcia Lourenço Incluído em pauta para sessão virtual de 25/04 a 29/04 0003282-51.2021.8.16.0014 Desembargador Fabian Schweitzer Em andamento 0006464-79.2020.8.16.0014 Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Pedido de inclusão em pauta 0050751-93.2021.8.16.0014 Desembargadora Ana Lúcia Lourenço Em andamento 0076289-13.2020.8.16.0014 Juiz Substituto em Segundo Grau Joscelito Giovani Sé Em andamento 0082943-50.2019.8.16.0014 Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior Em andamento 0075442-16.2017.8.16.0014 Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Em andamento 0069284-08.2018.8.16.0014 Desembargador Fabian Achweitzer Em andamento 0074905-0.2017.8.16.0014 Desembargador D’Artagnan Serpa Sá Em andamento 0083217-14.2019.8.16.0014 Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior Em andamento Ainda, em consulta ao acervo de jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, constata-se que há entendimentos divergentes sobre a matéria. De um lado, a 6ª e parte da 7ª Câmara Cível adotam entendimento no sentido de que a competência para julgamento das ações envolvendo a SERCOMTEL é da Vara Cível, sendo inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdicionais, por se tratar de competência absoluta. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO, POR ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA AUTORA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRINCÍPIO INAPLICÁVEL A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, POR SE TRATAR DE TEMÁTICA COM CONTORNOS DE DIREITO PÚBLICO. COM A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA SERCOMTEL, O TEMA PASSOU A SER DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA REPELIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E REJEITADO (TJPR - 7ª C.Cível - 0083211-07.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.02.2022) (sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA (JUÍZO SUSCITADO) – COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA – TRÂMITE QUE SE IMPÕE À VARA FAZENDÁRIA (ART. 5º DA RESOLUÇÃO TJ/OE/PR Nº 93/2013. TODAVIA, COM A SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO SEU REGIME JURÍDICO PARA SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA, A COMPETÊNCIA ABSOLUTA FOI ALTERADA, FATO QUE TAMBÉM AFASTA A REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. (ART. 43 CPC). NÃO MAIS SUBSISTINDO O INTERESSE PÚBLICO NA HIPÓTESE, DESLOCADA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FAZENDÁRIA PARA A VARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE LONDRINA) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA (TJPR - 6ª C.Cível - 0003639-65.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.02.2022) (sem grifos no original) Por outro lado, a 7ª Câmara Cível, majoritariamente, entende que a competência é da Vara da Fazenda Pública, nas hipóteses em que a ação foi distribuída anteriormente à privatização da SERCOMTEL, em razão da aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – EMPRESA PÚBLICA QUE FOI PRIVATIZADA APÓS O INGRESSO DA DEMANDA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – PERPETUATIO JURISDICIONIS - CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO (TJPR - 7ª C.Cível - 0039518-02.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.12.2021) (sem grifos no original) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO FEITO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO À VARA CÍVEL – SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO EM RAZÃO DE A EMPRESA REQUERIDA SERCOMTEL S/A – TELECOMUNICAÇÕES TER SIDO PRIVATIZADA, SE TORNANDO SOCIEDADE DE CAPITAL FECHADO – ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO POSTERIORMENTE À DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA – IRRELEVÂNCIA - INTERESSE PURAMENTE PRIVADO EM DISCUSSÃO – HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 43, DO CPC – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 7ª C.Cível - 0069695-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 04.02.2022) (sem grifos no original) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO MONITÓRIA – AUTOS DISTRIBUÍDOS INICIALMENTE À VARA DA FAZENDA PÚBLICA POR FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À VARA CÍVEL - SUSCITAÇÃO DO CONFLITO – SERCOMTEL S/A – TELECOMUNICAÇÕES – EMPRESA QUE FOI PRIVATIZADA E SE TORNOU SOCIEDADE POR DE CAPITAL FECHADO POSTERIORMENTE À DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 7ª C.Cível - 0074230-52.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 04.02.2022) (sem grifos no original) Assim, diante da multiplicidade de processos versando acerca da mesma questão – competência para julgamento das ações envolvendo a SERCOMTEL – e, ainda, a existência de decisões divergentes acerca da matéria, entendo pertinente a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas para pacificação do entendimento. Nos termos do art. 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Quanto à efetiva repetição de processos, conforme demonstrado acima, há cerca de 36 (trinta e seis) conflitos de competência em trâmite perante a 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, além da potencialidade de que surjam outros conflitos, tendo em vista o expressivo número de processos envolvendo a SERCOMTEL tramitando na Comarca de Londrina. Além disso, a questão é matéria unicamente de direito e gera risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo em vista os posicionamentos divergentes que vêm sendo adotados pelos órgãos julgadores. Ademais, em consulta ao acervo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não foi localizado nenhum recurso afetado sobre a mesma questão aqui discutida. III. Assim, com fulcro no art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 298 do Regimento Interno deste Tribunal, suscito incidente de resolução de demandas repetitivas, para fixar entendimento acerca da competência para julgamento das ações envolvendo a SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações. IV. Encaminhem-se os autos à apreciação do douto 1º Vice-Presidente desta Corte, na forma do disposto no § 7º do art. 298 do RITJPR. Curitiba, 20 de abril de 2022. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 5
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0077284-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Telefonia Suscitante(s): Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Suscitado(s): Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina I.
Trata-se de conflito de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em desfavor do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, argumentando, em síntese, que “(...) a modificação estatutária ou do regime para empresa sociedade anônima da então (quando da distribuição do feito e a fixação o juízo competente) sociedade de economia mista Municipal SERCOMTEL, não tem o condão de modificar o juízo natural competente para continua a presidir ações judiciais propostas antes de 26-01-2021, data, sabe-se, SERCOMTEL efetivou a transferência de controle para a modalidade Sociedade Anônima (...)” (mov. 73.1 dos autos originários). II. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, para que, querendo, preste as informações que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 5
03/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2022, 11:41
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:24
Confirmada
05/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0077284-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077284-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$3.764,29 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): CNC SERVIÇOS DE COBRANÇA MCLGERAL - Vigora no Brasil a regra constitucional do juiz natural. Tal direito fundamental pode ser conceituado como garantia do cidadão de que eventual litígio será processado e julgado por juízo previa e abstratamente previsto nas leis de organizações judiciárias. A este instituto que perpetua o juízo natural previsto no texto constitucional mesmo contra modificações normativas futuras denomina-se perpetuatio jurisdictionis e encontra-se previsto no artigo 43 do CPC: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Fixada as premissas e a despeito do posicionamento do colega magistrado da Vara da Fazenda Pública, forçoso perceber que a modificação estatutária ou do regime para empresa sociedade anônima da então (quando da distribuição do feito e a fixação o juízo competente) sociedade de economia mista Municipal SERCOMTEL, não tem o condão de modificar o juízo natural competente para continua a presidir ações judiciais propostas antes de 26-01-2021, data, sabe-se, SERCOMTEL efetivou a transferência de controle para a modalidade Sociedade Anônima conforme ofício CE Nº 042/2021-JRI SERCOMTEL e SEI_ANATEL - 6779318., ambos disponíveis no link a seguir: https://drive.google.com/drive/folders/1TTLXc41NYOPmMtlSoZWH112JnOGm6Ebc?usp=sharing Interessante, anotar, ainda, que o texto do artigo 43 do CPC é expresso ao declarar ser irrelevante as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas após a fixação do juízo natural. Por fim, invoca-se inúmeros precedentes da história do TJPR ao analisar conflitos de competência quando da privatização do BANESTADO. In verbis: EMENTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.BANCO BANESTADO. PRIVATIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ITAU UNIBANCO S/A. CONFLITO ENTRE VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE UMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 87, DO CPC/73. ATUAL ART. 43, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA.1. A competência para o processamento e julgamento do feito é determinada no momento do ajuizamento da ação, só podendo ser alterada nos casos de mudança da competência material ou hierárquica, ou supressão de algum órgão judiciário, na forma do que dispõe o art. 87, do CPC/73, atual art. 43, do CPC/15, e uma vez ausente qualquer uma dessas hipóteses, perpetua-se a competência, a qual não pode mais ser modificada.2. A mera especialização das Varas da Fazenda Pública não altera a competência de foro prevista na lei processual, não havendo que se falar em competência absoluta em relação à pessoa, uma vez que não há, nestes casos, foro privilegiado, mas tão somente foro especializado, conforme Súmula 206/STJ.3. Conflito de competência que se julga procedente. (TJPR - 17ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1477451-5 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - Unânime - J. 06.07.2016), CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO DE EXECUÇÃO - BANESTADO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 233, INCISO II, DO CODJ - PRIVATIZAÇÃO ULTERIOR - MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DE FATO IRRELEVANTE PARA AÇÕES PREVIAMENTE AJUIZADAS, EM PLENO ANDAMENTO - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS - EXEGESE DO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01.- A competência se determina no momento da propositura da ação e, uma vez definida, incide o princípio da perpetuatio jurisdicionis, sendo irrelevantes modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo exceções especiais de alteração do sistema jurídico. Inteligência do art. 87 do Código de Processo Civil. 02.- A denominada privatização superveniente do Banestado não tem o condão de alterar a competência para o processamento e julgamento das ações em trâmite perante as Varas da Fazenda Pública, ajuizadas à época em que a instituição bancária ainda era sociedade de economia mista, em obediência ao disposto no art. 233, inciso II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, porquanto se trata de modificação do estado de fato. 03.- As normas de organização judiciárias, que regulamentam a competência interna, não possuem a prerrogativa de alterar a norma específica de competência estabelecida por lei federal que disciplinou as normas processuais, ainda mais em se tratando de regras de distribuição de atribuições na Comarca de Curitiba. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TAPR - Segunda C.Integral (extinto TA) - CC - 202317-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TOSHIHARU YOKOMIZO - Unânime - J. 17.12.2003) Diante o exposto e considerando que o processo em destaque foi distribuído para Vara da Fazenda Pública de Londrina antes de 26/01/2021, suscito conflito negativo de competência. Encaminhe-se os autos para o TJPR para solução do conflito, servindo a presente como razões e fundamentos de decidir Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:25
Mero expediente
29/12/2021, 10:52
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:43
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/11/2021, 09:34
Remessa (em diligência)
05/11/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:25
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:20
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:39
Confirmada
23/05/2021, 01:02
Confirmada
23/05/2021, 01:02
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:57
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077284-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$3.764,29 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): CNC SERVIÇOS DE COBRANÇA Vistos I. Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado[1] - desde o arquivamento da ata da 96ª AGE de 23/12/2020 (ocorrido em 26/01/2021) –, vislumbro a cessação da competência deste juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013 da Egrégia Corte: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Saliente-se que tal situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à Anatel[2] na data de 04/03/2021, o qual atestou a mudança do regime jurídico da Sercomtel de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima com controle privado. No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de investimento já pratica atos como gestora da Sercomtel. Neste sentido pode-se citar o Plano De Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador[3]. O Município deixou, portanto, de participar da gestão da entidade, o que descaracteriza a sociedade de economia mista: Uma última observação é quanto ao fato de não bastar a participação majoritária do Poder Público na entidade para que ela seja sociedade de economia mista; é necessário que haja a participação na gestão da empresa e a intenção de fazer dela um instrumento de ação do Estado, manifestada por meio da lei instituidora e assegurada pela derrogação parcial do direito comum. Sem isso, haverá empresa estatal, mas não haverá sociedade de economia mista. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – “Direito administrativo” – 29. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 560). Em que pese haja precedentes antigos em contrário, da época em que o BANESTADO foi privatizado[4], tais julgados, com o devido respeito, negam vigência ao art. 43 do CPC que excepciona aquela regra nos casos em que a modificação do estado de fato ou de direito venha a suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta. Apenas para os feitos já sentenciados, com ou sem início da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é que não deve haver o declínio da competência deste juízo para Varas Cíveis, eis que, na hipótese, incide o disposto no art. 516, II do CPC que, igualmente, estipula competência funcional (absoluta) do juízo em que se proferiu a sentença. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, por se tratar alteração da competência absoluta (e não incidindo, no caso, a competência funcional prevista no art. 516, II do CPC), podendo ser esta reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c.c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. II. Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: gucl [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/ [4] “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA. BANESTADO. PRIVATIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 87, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE. A superveniência da modificação do estado da pessoa não tem o condão de alterar a jurisdição. O reflexo jurídico de fenômeno designado como 'privatização' alcançado pela pessoa jurídica do Banco do Estado do Paraná não atinge os processos em curso nas Varas da Fazenda Pública, por aplicável, na espécie, o princípio da perpetuatio iurisdicionis” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 120.197-6 - Curitiba – rel. desa. Conchita Toniollo - Por maioria - J. 21.11.2002). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO - ARTIGO 87 DO CPC - A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NA HORA EM QUE É PROPOSTA A AÇÃO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - ORDEM NO ANDAMENTO PROCESSUAL. A privatização do Banestado não altera a competência das Varas de Fazenda Pública para as ações propostas no período anterior a este processo pois, a determinação da competência é feita no momento de propositura da ação” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 108.257-3 - Curitiba – rel. des. Antonio Prado Filho – julg. 16.8.2001).
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:37
Incompetência
12/05/2021, 11:02
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:29
Documento (Certidão)
11/05/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:12
Confirmada
09/05/2021, 00:59
Confirmada
09/05/2021, 00:59
Ato ordinatório
06/05/2021, 09:32
Documento (Certidão)
29/04/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0077284-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077284-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.764,29 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES (CPF/CNPJ: 01.371.416/0001-89) RUA PROFESSOR JOAO CANDIDO, 555 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-000 Réu(s): CNC SERVIÇOS DE COBRANÇA (CPF/CNPJ: 18.887.709/0001-16) Avenida Europa, 340 SOBRE LOJA - Parque Residencial Joaquim Toledo Piza - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-000
VISTOS. Defiro o pleito de seq. 37. À Secretaria, a fim de que diligencie junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Se localizado endereço diverso daqueles em que se frustraram as tentativas de citação, cite-se com as advertências legais. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado msl
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 22:33
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 22:32
Remessa (em diligência)
28/04/2021, 22:31
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 22:31
deferimento
19/02/2021, 12:24
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 20:43
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 21:08
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 21:07
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:40
Expedição de documento (Carta)
18/05/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 13:05
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:08
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:59
Mero expediente
17/04/2020, 10:34
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 16:50
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:07
Mero expediente
27/01/2020, 08:42
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:30
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:10
Ato ordinatório
14/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:25
Distribuição (sorteio)
07/11/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)