Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011107-96.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011107-96.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.603,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRACEMA APARECIDA DA CUNHA ZAGUI JAIR CAMINATI ZAGUI JAIR CARMINATTI ZAGUI JUNIOR Oficie-se ao CRI de Nova Esperança/PR para que proceda ao cancelamento da averbação de indisponibilidade do bem imóvel que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 14.948 Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011107-96.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011107-96.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.603,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRACEMA APARECIDA DA CUNHA ZAGUI JAIR CAMINATI ZAGUI JAIR CARMINATTI ZAGUI JUNIOR VISTOS E EXAMINADOS Considerando-se que a sentença que declarou a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (109.1), com as modificações das decisões proferidas em sede de embargos de declaração (128.1 e 116.1), foi integralmente mantida pelo acórdão de item 147.1, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS, com as baixas e cautelas necessárias. Intimem-se. Maringá, 20 de janeiro de 2023. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
27/01/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0011107-96.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011107-96.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.603,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRACEMA APARECIDA DA CUNHA ZAGUI JAIR CAMINATI ZAGUI JAIR CARMINATTI ZAGUI JUNIOR Intime-se o procurador da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por desídia. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito pela desídia, o que faço em observância ao §1º do art. 485 do CPC/2015. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0011107-96.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011107-96.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.603,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRACEMA APARECIDA DA CUNHA ZAGUI JAIR CAMINATI ZAGUI JAIR CARMINATTI ZAGUI JUNIOR No ofício de mov. 165.2, o Serviço de Registro de Imóveis de Santa Fé informou a impossibilidade de cancelar a penhora determinado sobre o imóvel de matrícula 9.383, pois a averbação da penhora não havia sido de fato realizada. Na petição de mov. 173, a parte juntou matrícula do imóvel, no qual se observa que houve anotação de indisponibilidade por meio do CNIB. Portanto, ainda que não tenha sido averbada penhora, há a indisponibilidade inserida por meio do CNIB por determinação judicial oriunda destes autos. Assim, oficie-se novamente ao SRI de Santa Fé para que proceda ao cancelamento da averbação de indisponibilidade. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
28/11/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0011107-96.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011107-96.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.603,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRACEMA APARECIDA DA CUNHA ZAGUI JAIR CAMINATI ZAGUI JAIR CARMINATTI ZAGUI JUNIOR Considerando o conteúdo da Exigência Registral de seq. 165.2, intime-se o executado. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
28/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011107-96.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011107-96.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.603,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRACEMA APARECIDA DA CUNHA ZAGUI JAIR CAMINATI ZAGUI JAIR CARMINATTI ZAGUI JUNIOR I - Ciente do acórdão proferido em sede de recurso de apelação (seq. 147.1), que manteve íntegra a sentença proferida por este Juízo em seq. 109.1. II - Levante-se a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula n.º 9.383, do Cartório de Registros de Imóveis de Santa Fé. Oficie-se. Intimações e diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
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Intimação
Processo: 0011107-96.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011107-96.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.603,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRACEMA APARECIDA DA CUNHA ZAGUI JAIR CAMINATI ZAGUI JAIR CARMINATTI ZAGUI JUNIOR Intime-se o procurador da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por desídia. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito pela desídia, o que faço em observância ao §1º do art. 485 do CPC/2015. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0011107-96.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011107-96.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.603,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRACEMA APARECIDA DA CUNHA ZAGUI JAIR CAMINATI ZAGUI JAIR CARMINATTI ZAGUI JUNIOR No ofício de mov. 165.2, o Serviço de Registro de Imóveis de Santa Fé informou a impossibilidade de cancelar a penhora determinado sobre o imóvel de matrícula 9.383, pois a averbação da penhora não havia sido de fato realizada. Na petição de mov. 173, a parte juntou matrícula do imóvel, no qual se observa que houve anotação de indisponibilidade por meio do CNIB. Portanto, ainda que não tenha sido averbada penhora, há a indisponibilidade inserida por meio do CNIB por determinação judicial oriunda destes autos. Assim, oficie-se novamente ao SRI de Santa Fé para que proceda ao cancelamento da averbação de indisponibilidade. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
28/11/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0011107-96.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011107-96.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.603,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRACEMA APARECIDA DA CUNHA ZAGUI JAIR CAMINATI ZAGUI JAIR CARMINATTI ZAGUI JUNIOR Considerando o conteúdo da Exigência Registral de seq. 165.2, intime-se o executado. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011107-96.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011107-96.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.603,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRACEMA APARECIDA DA CUNHA ZAGUI JAIR CAMINATI ZAGUI JAIR CARMINATTI ZAGUI JUNIOR I - Ciente do acórdão proferido em sede de recurso de apelação (seq. 147.1), que manteve íntegra a sentença proferida por este Juízo em seq. 109.1. II - Levante-se a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula n.º 9.383, do Cartório de Registros de Imóveis de Santa Fé. Oficie-se. Intimações e diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
12/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2022, 16:59
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:31
Confirmada
11/06/2022, 00:06
Confirmada
01/06/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:23
Documento (Acórdão)
31/05/2022, 12:29
Não-Provimento
30/05/2022, 12:41
Não-Provimento
30/05/2022, 12:41
Confirmada
19/04/2022, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:57
Inclusão em pauta
18/04/2022, 15:57
Ato ordinatório
13/04/2022, 17:19
Mero expediente
13/04/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:03
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelantes: Jair Carminatti Zagui e Iracema Aparecida da Cunha Zagui
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ ApelaçãO Cível nº 0011107-96.2005.8.16.0017, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá do Foro Central de Maringá – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Trata-se de execução de título extrajudicial nº 0011107-96.2005.8.16.0017, extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 803, inciso II e artigo 924, V do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da intercorrente. Em decisão proferida nos embargos de declaração opostos pelo exequente Banco Bradesco S.A. foi afastada sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (mov. 128.1). 1. Da análise dos autos, verifica-se que Jair Carminatti Zagui e Iracema Aparecida da Cunha deixaram de efetuar o recolhimento do preparo, sob o fundamento de serem beneficiários da justiça gratuita (mov. 136.1). Ocorre que a finalidade do recurso de apelação é a fixação dos honorários sucumbenciais. Eventual provimento do recurso, portanto, beneficiará o advogado que os representam. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0011107-96.2005.8.16.0017 2. Não se olvida que o benefício da justiça gratuita não é limitativo e entende-se a qualquer pessoa que demonstre a incapacidade financeira para arcar com as custas judiciais. Outrossim, o direito à gratuidade é pessoal, vale dizer, eventual benefício de justiça gratuita concedida à parte autora em processo não se estende a seus advogados, em recurso que verse sobre interesse exclusivo do patrono (fixação de honorários advocatícios de sucumbência), conforme dispõe o art. 99, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil: “Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º - Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” Destaquei. 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0011107-96.2005.8.16.0017 3. Renato Beneduzi, ao versar sobre o tema, discorre que: “O direito à gratuidade é pessoal, no sentido de que não se estende aos litisconsortes ou sucessores do beneficiário (§ 6º) nem tampouco a seus advogados (§ 5º). Cada um deve, em nome próprio, formular o requerimento. A pessoalidade deste direito é visível quando a pretensão deduzida em um determinado recurso interessa ‘exclusivamente’ aos advogados do beneficiário – caso da fixação de honorários de sucumbência. Ainda que recorrente o beneficiário, ele o fará na qualidade de substituto processual de seus advogados quando o recurso versar exclusivamente sobre os honorários. Neste caso, não se dispensa o preparo, salvo, naturalmente, se os próprios advogados demonstrarem seu direito à gratuidade (§ 5º).” (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume II - Arts. 70 ao 187. Luiz Guilherme Marinoni, diretor; Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 165). Destaquei. 4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0011107-96.2005.8.16.0017 “Processual Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Discussão exclusiva sobre honorários advocatícios. Gratuidade de justiça concedida ao litigante. Não extensão ao advogado da parte contemplada. Direito pessoal. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. Agravo desprovido. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.742.437/SP – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – DJe 1º-7-2021). Destaquei. “Processual Civil. Administrativo. Ação civil pública. Execução. Eca. Deserção. Recurso exclusivo sobre honorários. Isenção de custas. Descabimento. Benefício em favor da parte. Inexistência de extensão ao advogado. 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0011107-96.2005.8.16.0017 Preparo exigido mesmo que a parte recorra em seu nome, se o recurso diz respeito apenas aos honorários. 1. A isenção de custas em ação civil pública não se estende à fase executória. 2. O benefício da assistência gratuita é sempre de caráter pessoal, seja pela norma geral, seja pela previsão específica do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Sob o atual CPC, independentemente de quem seja a parte recorrente, autor ou patrono, o recurso que verse exclusivamente sobre honorários apenas estará dispensado do preparo se o próprio advogado demonstrar seu direito à gratuidade (art. 99, § 5º, do CPC/15). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.670.741/SP – Rel. Min. Og Fernandes – 2ª Turma – DJe 11-3-2021). Destaquei. Assim sendo, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, intimem-se os advogados Murilo Henrique Brida (OAB-PR nº 99.521) e Fernando Vicentin (OAB-PR 41.721), representante da parte autora nos autos (movs. 97.5 e 97.6), para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizem o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. 16ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0011107-96.2005.8.16.0017 Após, voltem conclusos. Intime-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 6
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:56
Mero expediente
25/02/2022, 18:57
Confirmada
25/02/2022, 12:33
Confirmada
25/02/2022, 12:33
Confirmada
25/02/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:04
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 12:03
Distribuição (sorteio)
24/02/2022, 12:03
Recebimento
23/02/2022, 17:19
Ato ordinatório
23/02/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011107-96.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011107-96.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.603,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRACEMA APARECIDA DA CUNHA ZAGUI JAIR CAMINATI ZAGUI JAIR CARMINATTI ZAGUI JUNIOR I - Intime-se o (a) recorrido (a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC) II - Apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias. III - Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TJPR, para conhecimento do(s) recurso(s). Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011107-96.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011107-96.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.603,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRACEMA APARECIDA DA CUNHA ZAGUI JAIR CAMINATI ZAGUI JAIR CARMINATTI ZAGUI JUNIOR VISTOS E EXAMINADOS
Trata-se de embargos de declaração opostos no mov. 120, pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença de mov. 109, a qual acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e reconheceu a prescrição intercorrente da execução. Alega o embargante que a sentença foi omissa, pois deixou de aplicar o art. 921, §5º, do CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195/2021. Afirma que o processo deveria ter sido extinto sem ônus para nenhuma das partes, sendo incabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (mov. 126) e argumentou que a sentença não foi omissa, pois o embargante não havia requerido a aplicação do dispositivo legal previamente e que somente havia pugnado pela condenação dos executados ao pagamento das verbas sucumbenciais. É o breve relato. Decido. Os embargos declaratórios merecem acolhimento. Apesar de a parte exequente/embargante não ter requerido anteriormente a aplicação do art. 921, §5º, o teor do artigo 14 do CPC determina que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Assim, como a sentença foi publicada no dia 19/11/2021, este juízo deveria ter aplicado o artigo 921, § 5º, do CPC, com a nova redação dada pelo art. 44 da Lei 11.195, de 26/08/2021, que entrou em vigor em data de 27/08/2021 e dispõe que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Logo, conclui-se que o legislador optou por determinar que a extinção do processo, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ocorrer sem ônus para as partes. Trata-se, ademais, de norma de cunho processual, que deve ser aplicada de forma imediata aos casos em julgamento. Confira-se o entendimento recente adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ART. 219, §§ 2º E 3º DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO. DEVER DA PARTE AUTORA EM VELAR PELA CONSUMAÇÃO DA CITAÇÃO. DESÍDIA CONFIGURADA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO QUE OCORRE SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 1. Havendo ataque aos fundamentos da sentença, para a satisfação do requisito da regularidade formal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, não há que se falar em não conhecimento do recurso por desobediência ao Princípio da Dialeticidade. 2. O transcurso do prazo prescricional de cinco anos sem que fosse promovida a citação válida dos executados impõe a ratificação do veredicto que pronunciou a prescrição da pretensão executiva, sem que se possa debitar o fato quer ao cartório quer ao Poder Judiciário, afastando-se a incidência da súmula 106 do STJ. 3. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195, de 26.08.21, uma vez reconhecida a prescrição, há dispensa das partes do pagamento dos encargos de sucumbência, conforme agora previsto no artigo 921, § 5º, do CPC., mesmo porque a execução foi promovida pelo inadimplemento dos devedores, circunstância que não atrai a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência ao credor, em razão da extinção do feito, aplicando-se o princípio da causalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020092-24.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2021) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINOU CITAÇÃO DO DEVEDOR. JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TESES FIRMADAS. ARTIGO 40 DA LEF. TERMO “A QUO”. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECORRÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM ÊXITO NA BUSCA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO ENTE FAZENDÁRIO, NESTE CASO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA NÃO CABE A FIXAÇÃO EM FAVOR DE NENHUMA DAS PARTES EM LITÍGIO.APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 921, § 5º DO CPC COM ALTERAÇÃO DA LEI 14195/2021. Recurso parcialmente provido. (TJ-PR - APL: 00031406120138160100 Jaguariaíva 0003140-61.2013.8.16.0100 (Decisão monocrática), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 23/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2021) Desse modo, ACOLHO os embargos declaratórios, opostos pelo exequente, para o fim de sanar a omissão apontada, e afasto a condenação do exequente ao pagamento dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011107-96.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011107-96.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.603,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRACEMA APARECIDA DA CUNHA ZAGUI JAIR CAMINATI ZAGUI JAIR CARMINATTI ZAGUI JUNIOR Vistos e examinados
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados em face da sentença proferida no mov. 109, apontando a omissão deste juízo em relação ao pedido de concessão de gratuidade da justiça em favor dos executados, conforme havia sido requerido na petição de mov. 97. De fato, a sentença foi omissa nesse ponto, pois não analisou o requerimento da parte e os documentos juntados para comprovação de sua renda. Analisando as declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios (mov. 97.7 e 97.8), a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência dos executados, nota-se que não há nenhum elemento nos autos que autorize dúvidas de que a parte realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo. Destaco que o fato de os executados estarem assistidos por advogado particular não impede a concessão do benefício. Além disso, intimada para impugnar a exceção de pré-executividade, a parte exequente não apresentou nenhum documento capaz de elidir a declaração de insuficiência de recursos (mov. 105). Assim, com base na norma contida no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, é possível deferir a assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM QUE SE NEGA PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL E DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0031007-91.2020.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL INFERIOR A R$ 1.903,98 – PESSOAS FÍSICAS SEM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS QUE SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE ISENTOS DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – VIABILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SUA INTEGRALIDADE – DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a alegada falta de recursos das pessoas físicas cujos rendimentos mensais são inferiores a R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos), em análise à tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda, viável a concessão das benesses da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0076608-23.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 13.10.2021)
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para o fim de sanar a omissão apontada e conceder a gratuidade da justiça em favor dos executados Iracema Aparecida da Cunha Zagui e Jair Carminati Zagui. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos n.º 0011107-96.2005.8.16.0017 – Execução de título extrajudicial Exequente/Excepto: Banco Bradesco S/A Executados/Excipientes: Jair Carminatti Zagui Iracema Aparecida Da Cunha Zagui Vistos e Examinados
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual os executados foram citados em 24/01/2006 (mov. 1.3, pág. 6), não tendo efetuado o pagamento voluntário da dívida. Foi realizada consulta às declarações de imposto de renda dos devedores (mov. 1.5), após o que a parte exequente requereu a suspensão o sine die do feito em 28/07/2006 (mov. 1.6). Em 09/02/2017, o Banco Bradesco requereu o desarquivamento do feito (mov. 1.7, pág. 1) e em 11/09/2019 requereu a carga dos autos (mov. 1.7, pág. 2). Em seguida, requereu a penhora via BACENJUD e a digitalização do feito no dia 26/09/2019 (mov. 1.8). Os autos foram digitalizados e inseridos no sistema Projudi em 29/07/2020. Foram feitas pesquisas de bens via RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e CNIB. A decisão de mov. 63.1 autorizou a penhora de um imóvel. Intimados, em manifestação de mov. 97, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, alegando a prescrição intercorrente da execução. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL A parte exequente foi intimada e apresentou manifestação em mov. 105, oportunidade na qual refutou os argumentos da parte excipiente e alegou a aplicação da regra de transição do art. 1.056 do CPC e a ausência de desídia da parte exequente. Requereu, ainda, a aplicação do princípio da causalidade na fixação de eventuais ônus de sucumbência. Vieram-me conclusos os autos. Relatei. Decido. Inicialmente, é de se esclarecer que somente se cogita de prescrição intercorrente em caso de paralisação do feito por inércia do exequente, ao deixar de realizar ato indispensável para o andamento do processo. A presente execução de título judicial tem por objeto crédito representado em nota promissória, sendo que o prazo prescricional da referida ação é de três anos, nos termos do que dispõe os arts. 70 e 77 da LUG (Dec. Nº57.663/66). O exequente exercitou o direito de ação no prazo permitido, tendo ajuizado a presente execução em dezembro de 2005, ocorrendo a citação em 24/01/2006. Entretanto, em julho de 2006, o exequente requereu a suspensão do feito por prazo indeterminado, pela ausência de bens penhoráveis do devedor, razão pela qual os autos foram encaminhados ao arquivo provisório, onde permaneceram até fevereiro de 2017, aguardando manifestação do exequente. Transcorridos mais de dez anos de paralisação do feito, por inércia do exequente, nítido que está caracterizada a prescrição intercorrente. Isso porque, embora o processo tenha sido suspenso pela ausência de bens penhoráveis do devedor (art. 791, III, CPC/1973), entende-se que a eternização da demanda, ao não se determinar o prazo pelo qual se manterá suspensa a execução nestes casos, afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), a segurança jurídica, bem como ao sistema jurídico pátrio em geral, visto que o todo procedimento judicial deve ter um final. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Logo, a suspensão por prazo indeterminado ou sine die não é aceitável, como bem afirma Araken de Assis, uma vez que "se afigura ilegal e gravosa, porque expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio, aos efeitos permanentes da litispendência". (Manual da Execução, 11ª ed. RT 2007, pág. 462). Nesse contexto, se um processo é suspenso sem prazo determinado para localização do devedor ou de bens penhoráveis, cabe ao credor ao menos diligenciar, de tempos em tempos, pela busca de bens, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, o que não ocorreu no presente caso, conforme se denota dos autos, em que o processo permaneceu mais de dez anos sem impulso do exequente. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado do REsp n. 1.604.412/SC, em sede de Incidente de Assunção de Competência, a prescrição intercorrente se aplica às causas regidas pelo CPC/73. Nestes casos, o termo inicial do prazo prescricional conta-se “do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. Ao contrário do que sustenta o excepto, a regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC somente se aplica nos processos em que o prazo de suspensão fixado pelo juízo estava correndo na data da entrada em vigor do novo diploma legal, não incidindo nos casos em que o prazo prescricional já havia decorrido “uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973”. No caso em apreço, a suspensão sine die foi determinada em 02/08/2006, razão pela qual, contado um ano após a suspensão do feito, o prazo prescricional passou a correr em 03/08/2007. Para casos como este, a prescrição impede que o credor tenha a disponibilidade de prosseguir com a lide indefinidamente. Neste sentido, os seguintes julgados do TJPR: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL. FEITO QUE PERMANECEU EM ARQUIVO PROVISÓRIO POR APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA CONDENAR A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000188-96.1998.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. ART. 70 DO DECRETO 57.663/96. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 1.604.412. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS NO ARQUIVO PROVISÓRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE CREDORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023472-31.2004.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.05.2021) Assim, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, há a perda superveniente de um dos requisitos dos títulos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL extrajudiciais que embasam a presente execução, a saber, o da sua exigibilidade, impondo-se, portanto, a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de execução.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré- executividade a fim de reconhecer a prescrição intercorrente e, como consequência, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 803, II e 924, V, do CPC. Em razão do acolhimento da exceção para o fim de extinguir a execução, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária em favor dos patronos do executado. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou- a por publicada. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011107-96.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011107-96.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.603,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRACEMA APARECIDA DA CUNHA ZAGUI JAIR CAMINATI ZAGUI JAIR CARMINATTI ZAGUI JUNIOR Defiro a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 9383 (CRI de Santa Fé). Em se tratando de bem imóvel, lavre-se a termo a penhora da cota parte dos executados, nos termos do §1º do art. 845 do CPC. Intimem-se os executados a respeito da penhora, nos termos do art. 842 do CPC, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC), ou pessoalmente, caso não tenha procurador constituído nos autos, nos termos do §2º do art. 841 do CPC. Registro que, nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011107-96.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011107-96.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.603,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRACEMA APARECIDA DA CUNHA ZAGUI JAIR CAMINATI ZAGUI JAIR CARMINATTI ZAGUI JUNIOR Como se extrai dos autos, todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo foram infrutíferas, uma vez que o devedor não possui bens penhoráveis (v. consultas por meio dos sistemas BacenJud, Infojud e Renajud). Surge, portanto, o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome do executado, conforme vem entendendo a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. EXEQUENTE QUE AGE DE FORMA DILIGENTE NA TENTATIVA DE PENHORAR BENS DO EXECUTADO. INTERESSE DA EXEQUENTE NA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DE BENS. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.693.189-816ª Câmara Cível - TJPR 2 RELATÓRIO (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1693189-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 30.08.2017) Assim sendo, DEFIRO o pedido, e determino que seja promovida, mediante Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a indisponibilidade de bens da parte devedora, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta